Resumo: O trabalho noturno garante ao empregado uma remuneração maior do que a do período diurno e, nas atividades urbanas, também uma jornada reduzida. Neste guia você vai entender quais são os horários considerados noturnos, como funciona a hora reduzida, como calcular o adicional e seus reflexos em DSR, férias, 13º salário e aviso prévio, além das regras para situações especiais como turnos de revezamento, horas extras noturnas e banco de horas.
Base Legal
CF/88, art. 7º, IX – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
CF/88, art. 7º, XIV – jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento
CF/88, art. 5º, I – igualdade entre homens e mulheres: trabalho noturno feminino permitido
CLT, art. 73 – adicional noturno de 20% e hora reduzida (52min30s) nas atividades urbanas
CLT, art. 73, § 5º – horas extras prorrogadas após a jornada noturna também recebem adicional noturno
CLT, art. 404 – proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos
CLT, art. 611-A, III – intervalo intrajornada pode ser reduzido a 30 min por acordo ou convenção coletiva
CLT, art. 611-B – lista dos direitos que não podem ser suprimidos por negociação coletiva
Lei 5.889/1973 – adicional noturno rural: 25%
Lei 5.811/1972 – atividades petrolíferas: sem redução da hora noturna
Lei 7.855/1989 – revogou os arts. 379 e 380 da CLT que vedavam o trabalho noturno da mulher
Lei 8.906/1994, art. 20 – advogados: adicional de 25% a partir das 20h
LC 150/2015 e EC 72/2013 – empregados domésticos passaram a ter direito ao adicional noturno
Súmula 60 do TST – adicional noturno pago habitualmente integra o salário; horas extras prorrogadas também recebem adicional
Súmula 65 do TST – hora reduzida de 52min30s se aplica ao vigia noturno
Súmula 91 do TST – salário complessivo é vedado: adicional noturno deve ser discriminado na folha
Súmula 140 do TST – vigia noturno tem direito ao adicional noturno
Súmula 203 do TST – adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional noturno
Súmula 213 do STF – adicional noturno é devido mesmo em turno de revezamento
Súmula 214 do STF – a hora reduzida (52min30s) não dispensa o pagamento do adicional de 20%
Súmula 265 do TST – transferência para o período diurno implica perda do adicional noturno
Súmula 112 do TST – atividades petrolíferas não têm redução da hora noturna
Tema 1.046 do STF – norma coletiva pode limitar direitos não absolutamente indisponíveis
Quais Horários São Considerados Noturnos
O conceito de “horário noturno” varia conforme o tipo de atividade:
Atividade
Período Noturno
Urbano
22h00 às 05h00
Lavoura
21h00 às 05h00
Pecuária
20h00 às 04h00
Atenção: Nas atividades rurais (lavoura e pecuária), a hora noturna tem duração de 60 minutos — não existe a redução para 52min30s que se aplica às atividades urbanas.
A Hora Reduzida: O Que É e Como Funciona
Nas atividades urbanas, a lei determina que cada hora trabalhada no período noturno tem duração de 52 minutos e 30 segundos — e não de 60 minutos como na jornada diurna. Isso significa que, trabalhando nesse ritmo, o empregado acumula horas mais rapidamente.
Na prática: quem trabalha das 22h às 5h completa 7 horas-relógio, mas esse período equivale a 8 horas de jornada — exatamente porque cada hora de relógio “vale mais” dentro do horário noturno.
Fundamento: Súmula 214 do STF — a hora reduzida é uma vantagem adicional ao empregado e não substitui o pagamento do adicional noturno de 20%. As duas coisas coexistem.
Como Calcular a Equivalência
Para converter horas-relógio trabalhadas no período noturno em horas de jornada (diurna equivalente), use o coeficiente de conversão:
Dica de conversão: Se o resultado ficar em centesimais (ex: 5,71), multiplique os dois dígitos após a vírgula por 60 para achar os minutos: 0,71 × 60 = 42 minutos. Portanto, 5,71 = 5h42min.
Tabela de Referência: Horas-Relógio × Jornada Equivalente (das 22h às 5h)
Das
Às
Horas-Relógio Acumuladas
Jornada Equivalente Diurna
22:00
22:30
00:30
00:34:17
22:30
23:00
01:00
01:08:34
23:00
23:30
01:30
01:42:51
23:30
24:00
02:00
02:17:09
00:00
00:30
02:30
02:51:26
00:30
01:00
03:00
03:25:43
01:00
01:30
03:30
04:00:00
01:30
02:00
04:00
04:34:17
02:00
02:30
04:30
05:08:34
02:30
03:00
05:00
05:42:51
03:00
03:30
05:30
06:17:09
03:30
04:00
06:00
06:51:26
04:00
04:30
06:30
07:25:43
04:30
05:00
07:00
08:00:00
Total
07:00 horas
08:00 horas
O Adicional Noturno: Percentual e Base de Cálculo
O adicional noturno é pago sobre o valor da hora diurna, conforme a atividade do empregado:
Atividade
Horário Noturno
Adicional
Urbano
22h00 às 05h00
20%
Rural (lavoura e pecuária)
21h00 / 20h00 às 05h/04h00
25%
Advogados
20h00 às 05h00
25%
Exemplo (urbano): Valor da hora diurna: R$ 9,00. Valor da hora noturna: R$ 9,00 + 20% = R$ 10,80. O acréscimo de R$ 1,80 é pago por hora trabalhada entre 22h e 5h.
Importante: Se o empregado recebe adicional por tempo de serviço (como quinquênio ou anuênio), esse valor integra a base de cálculo do adicional noturno — salvo se a norma coletiva estabelecer expressamente que essa verba não tem natureza salarial (Súmula 203 do TST).
Exemplo: Salário de R$ 2.450,00 + quinquênio de 5% (R$ 122,50) = base de R$ 2.572,50 para cálculo do adicional noturno.
Intervalos no Trabalho Noturno
A obrigação de conceder intervalo para descanso ou alimentação também vale para o trabalho noturno, seguindo a mesma tabela das demais jornadas:
Duração da Jornada
Intervalo
Até 4 horas
Sem intervalo
Acima de 4h até 6h
15 minutos
Acima de 6 horas
Mínimo de 1h e máximo de 2h (pode ser reduzido a 30 min por norma coletiva)
Atenção: O intervalo é contado em 60 minutos reais — a redução da hora noturna para 52min30s não se aplica ao período de descanso. Vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e funções assemelhadas também têm direito ao intervalo, inclusive em regimes de revezamento.
Quando o Adicional Noturno Cessa
O adicional noturno é pago enquanto o empregado trabalhar no período noturno. Se ele for transferido para o período diurno, perde o direito ao adicional a partir desse momento — conforme a Súmula 265 do TST.
Atenção: Mesmo após a cessação do adicional noturno (por transferência para o dia), o valor recebido durante o período em que o empregado trabalhou à noite deve ser considerado na apuração da média proporcional para fins de férias — assim como ocorre com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Horas Extras no Período Noturno
Quando o empregado realiza horas extras durante a jornada noturna, ele tem direito aos dois adicionais ao mesmo tempo: noturno (20%) e hora extra (mínimo 50%). Isso vale inclusive para as horas prorrogadas além das 5h da manhã, desde que a jornada noturna normal já tenha sido cumprida integralmente — conforme a Súmula 60, II do TST.
Exemplo Prático de Hora Extra Noturna
Empregado com jornada noturna encerrada às 5h que prorrogou a saída para 6h45 durante 10 dias no mês de novembro/2024:
Salário-hora: R$ 7,20
Horas extras noturnas em horas-relógio: 1h45 × 10 dias = 17h30min
Total a pagar (HE noturna + DSR): R$ 259,20 + R$ 78,89 = R$ 338,09
Importante: Verifique sempre a convenção coletiva da categoria — se os percentuais de hora extra ou adicional noturno forem mais favoráveis que os legais, prevalecem os da norma coletiva.
Reflexos do Adicional Noturno em Outras Verbas
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário e deve refletir em todas as verbas calculadas com base na remuneração (Súmula 60 do TST):
DSR sobre Adicional Noturno
Fórmula:
DSR = (horas noturnas do mês ÷ dias úteis) × valor da hora normal × 20% × domingos e feriados
Exemplo: 46 horas noturnas em maio/2024, hora normal R$ 7,80, 4 domingos e 2 feriados (6 repousos), 25 dias úteis.
O DSR sobre o adicional noturno também integra o aviso prévio indenizado.
Como Lançar o Adicional Noturno na Folha
O adicional noturno deve ser discriminado de forma separada e individualizada na folha de pagamento e no recibo de salários. Embutir o adicional noturno no valor do salário sem discriminação configura o chamado salário complessivo — prática vedada pela Súmula 91 do TST.
Atenção: Empresa que não discrimina o adicional noturno na folha pode ser condenada a pagá-lo novamente em reclamatória trabalhista, mesmo que já tenha sido pago de forma embutida no salário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
O turno ininterrupto de revezamento acontece quando o empregado alterna entre jornadas diurnas e noturnas de forma regular (semanal, quinzenal ou mensal), em um serviço que funciona 24 horas. Nesses casos, a jornada máxima é de 6 horas (CF/88, art. 7º, XIV).
Para quem cumpre o turno no período noturno, a jornada efetiva de 6 horas equivale, na prática, a 5 horas e 15 minutos de relógio — por conta da redução da hora noturna:
5h15 × 1,142857 = 6 horas noturnas
Importante: Embora o caput do art. 73 da CLT mencione exceção para empregados em revezamento, o STF pacificou na Súmula 213 que o adicional noturno de 20% é sempre devido, inclusive nesses casos.
Banco de Horas e Trabalho Noturno
É possível usar banco de horas para compensar jornadas realizadas no período noturno. As regras são:
O adicional noturno de 20% deve ser pago normalmente — não vai para o banco
As horas creditadas no banco devem considerar a redução noturna: cada hora de relógio noturna equivale a 52min30s no banco
O banco de horas para o período noturno deve ser formalizado por acordo ou convenção coletiva
Situações Especiais
Trabalho Noturno da Mulher
Desde a Constituição Federal de 1988, as mulheres têm pleno direito de trabalhar no período noturno, em qualquer atividade. As mesmas regras do trabalho noturno masculino se aplicam — direito ao adicional de 20%, hora reduzida e demais garantias. Os artigos da CLT que vedavam o trabalho noturno feminino foram revogados pela Lei 7.855/1989.
Trabalho Noturno do Menor
O trabalho noturno é expressamente proibido para menores de 18 anos, independentemente do sexo, conforme o art. 404 da CLT e a Constituição Federal.
Empregados Domésticos
Com a EC 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao adicional noturno (remuneração superior à do período diurno), equiparando-se aos trabalhadores urbanos nesse aspecto.
Advogados
Os advogados têm regra própria: o período noturno começa às 20h (e não às 22h como nos demais urbanos) e vai até às 5h do dia seguinte. O adicional é de 25%, conforme o art. 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Trabalhadores Avulsos e Temporários
Seguem as mesmas normas dos empregados urbanos: adicional de 20%, hora reduzida de 52min30s e demais direitos do trabalho noturno.
Vigias e Vigilantes
Têm os mesmos direitos dos demais trabalhadores noturnos: hora reduzida de 52min30s (Súmula 65 do TST) e adicional noturno de 20% (Súmula 140 do TST).
Atividades Petrolíferas
Empregados que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, indústria petroquímica e transporte de petróleo por dutos — regidos pela Lei 5.811/1972 — não têm direito à redução da hora noturna para 52min30s, conforme a Súmula 112 do TST. O adicional noturno, porém, é pago normalmente.
Norma Coletiva e o Trabalho Noturno: O Que Pode e O Que Não Pode
Com base no Tema 1.046 do STF, acordo ou convenção coletiva pode flexibilizar direitos trabalhistas desde que respeite os direitos absolutamente indisponíveis (salário mínimo, FGTS, férias, DSR, 13º, intervalo intrajornada, entre outros).
Exemplo de norma coletiva válida: Convenção que eleva o adicional noturno de 20% para 60%, em contrapartida à não aplicação da hora reduzida. Nesse caso, o empregado recebe mais pelo trabalho noturno e a empresa deixa de aplicar a jornada reduzida — troca legítima, desde que o saldo seja favorável ao empregado.
Exemplo de norma coletiva inválida: Acordo de compensação de jornada que, na prática, leva os empregados a trabalhar horas extras tanto durante a semana quanto nos sábados (dia reservado para compensação), tornando o sistema fraudulento. Nesse caso, a norma coletiva perde validade mesmo que formalmente não afete um direito indisponível.
Importante: Cada situação deve ser analisada individualmente. Uma norma coletiva que parece válida no papel pode se tornar inválida na prática, caso resulte em desrespeito aos direitos dos empregados.
Encargos Sociais sobre o Adicional Noturno
O adicional noturno e seus reflexos (DSR, médias de férias, 13º, aviso prévio) são base de cálculo para os seguintes encargos:
Encargo
Incide?
Fundamento
INSS
Incide
Lei 8.212/1991 e art. 214 do RPS
FGTS
Incide
Art. 15 da Lei 8.036/1990 e Súmula 63 do TST
IRRF
Incide
Art. 36 do RIR — Decreto 9.580/2018
Checklist para o DP
Identificar se a atividade é urbana ou rural para definir o horário noturno correto e o percentual do adicional
Aplicar a redução da hora noturna (52min30s) nas atividades urbanas — exceto atividades petrolíferas e rurais
Calcular o adicional noturno sobre o salário-hora e não esquecer de incluir o adicional por tempo de serviço na base, se houver
Discriminar o adicional noturno separadamente na folha de pagamento — nunca embutir no salário
Em horas extras noturnas: aplicar os dois adicionais (20% + 50%), inclusive nas horas prorrogadas após as 5h
Calcular o DSR sobre o adicional noturno e sobre as horas extras noturnas e incluir nos reflexos
Calcular a média do adicional noturno para férias, 13º salário e aviso prévio indenizado
Em turno de revezamento: pagar o adicional noturno de 20% normalmente — a Súmula 213 do STF garante esse direito
No banco de horas noturno: pagar o adicional separadamente e creditar apenas as horas com a redução de 52min30s
Proibir o trabalho noturno de menores de 18 anos
Para advogados: lembrar que o horário noturno começa às 20h e o adicional é de 25%
Verificar se a convenção coletiva prevê percentuais mais favoráveis do que os legais
Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.
⭐ Conteúdo exclusivo
Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor
Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.