Resumo: O trabalho temporário é uma modalidade específica de contratação regulamentada pela Lei 6.019/1974, muito modificada pela Reforma Trabalhista de 2017. Envolve três partes: a empresa de trabalho temporário (ETT), que contrata e registra o trabalhador; a empresa tomadora, que usa seus serviços; e o próprio trabalhador temporário. Para operar legalmente, a ETT precisa de certificado de registro junto ao Ministério do Trabalho. Este guia explica como funciona o sistema, quais os requisitos de registro da ETT e quais direitos o trabalhador temporário tem garantidos.
Base Legal
- Lei 6.019/1974 – trabalho temporário: define a modalidade, os direitos do trabalhador e as obrigações da ETT e da tomadora (com redação da Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017)
- Lei 13.429/2017 – aprimorou o regramento do trabalho temporário e introduziu a terceirização ampla
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – complementou as alterações, incluindo isonomia salarial e outros direitos
- Decreto 73.841/1974 – regulamenta a Lei 6.019/1974
- Instrução Normativa MTE 07/2007 – documentação e procedimentos para registro da ETT
- Instrução Normativa MTE 08/2008 – complementa as normas de registro
- Súmula 331 do TST – responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
O Que é o Trabalho Temporário e Quando Pode Ser Usado
O trabalho temporário é uma modalidade legal de contratação em que o trabalhador é empregado de uma empresa especializada — a ETT — e colocado à disposição de outra empresa — a tomadora — por um período determinado.
A Lei 6.019/1974 permite o uso de trabalho temporário em duas situações:
- Necessidade transitória de substituição: quando um empregado efetivo da tomadora precisa se ausentar temporariamente — por doença, férias, licença-maternidade, afastamento previdenciário, entre outros — e a empresa precisa de alguém para cobrir esse período
- Acréscimo extraordinário de serviços: quando a demanda da tomadora aumenta de forma eventual e imprevisível, exigindo reforço temporário de mão de obra — como datas sazonais, pico de produção, campanhas específicas
Atenção: O trabalho temporário não pode ser usado de forma permanente para suprir necessidades regulares da empresa. Se o temporário trabalhar continuamente nas mesmas funções sem que as hipóteses legais se justifiquem, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo diretamente com a tomadora.
Os Três Envolvidos: ETT, Tomadora e Trabalhador
Empresa de Trabalho Temporário (ETT)
É a empresa que recruta, seleciona, contrata e registra os trabalhadores temporários. É a ETT quem tem vínculo empregatício com o trabalhador — e quem assume as obrigações trabalhistas correspondentes. Para funcionar, precisa de certificado de registro expedido pelo Ministério do Trabalho.
Empresa Tomadora
É a empresa que contrata os serviços da ETT e recebe os trabalhadores temporários para integrar sua operação por período determinado. A tomadora dirige o trabalho do temporário no dia a dia, mas não tem vínculo empregatício direto com ele.
Responsabilidade subsidiária: se a ETT não cumprir suas obrigações trabalhistas (salários, FGTS, verbas rescisórias), a tomadora responde subsidiariamente — ou seja, pode ser acionada judicialmente para pagar o que a ETT deixou de pagar.
Trabalhador Temporário
É o empregado contratado pela ETT e cedido à tomadora. Seu vínculo de emprego é com a ETT, mas suas atividades são exercidas nas instalações e sob a direção da tomadora.
Prazo do Contrato de Trabalho Temporário
O contrato de trabalho temporário tem prazo máximo de 180 dias consecutivos ou não. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que haja justificativa que comprove a manutenção da situação que originou a contratação (substituição ou acréscimo de serviços).
Total máximo: 270 dias (180 + 90) com o mesmo trabalhador para a mesma tomadora.
Quarentena: encerrado o contrato temporário, o mesmo trabalhador só pode ser recontratado pela mesma ETT para trabalhar na mesma tomadora após um intervalo mínimo de 90 dias. Sem essa quarentena, o novo contrato pode ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado.
Direitos do Trabalhador Temporário
Com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, os direitos do temporário foram ampliados e equiparados aos dos empregados efetivos da tomadora em vários aspectos:
- Remuneração equivalente à dos empregados da tomadora que exerçam a mesma função — isonomia salarial garantida por lei
- Jornada de trabalho igual à dos empregados efetivos da empresa tomadora
- Férias proporcionais ao tempo de serviço
- 13º salário proporcional
- Repouso semanal remunerado (DSR)
- Adicional por trabalho noturno
- Adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicável à função
- FGTS: depósito mensal pela ETT
- Proteção previdenciária (INSS)
- Seguro contra acidentes de trabalho
- Benefícios do transporte e alimentação oferecidos pela tomadora aos seus empregados efetivos, quando aplicável
- Registro em CTPS com o nome da ETT como empregadora e do tomador como local de prestação de serviços
Vedação expressa: é proibido à ETT cobrar do trabalhador qualquer valor — seja a título de mediação, inscrição, treinamento ou qualquer outro motivo. Essa prática configura infração gravíssima e causa o cancelamento do registro da ETT.
Contrato entre a ETT e a Tomadora
O contrato firmado entre a ETT e a empresa tomadora deve ser obrigatoriamente escrito e conter, no mínimo:
- Qualificação das partes (ETT e tomadora)
- Motivo justificador da contratação temporária — necessidade transitória ou acréscimo extraordinário
- Modalidade de remuneração do trabalhador temporário
- Valor dos encargos trabalhistas e previdenciários
- Valor do serviço prestado pela ETT à tomadora
- Direitos assegurados ao trabalhador, em caso de segurança, higiene e saúde no trabalho
Atenção: A ausência do contrato escrito ou o não atendimento dos requisitos formais pode ser usada como argumento para o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora em uma eventual reclamatória trabalhista.
Temporário × Empregado Efetivo × Terceirizado
| Critério | Temporário | Empregado Efetivo | Terceirizado |
| Vínculo empregatício com | Empresa de trabalho temporário (ETT) | Empresa tomadora | Empresa prestadora de serviços |
| Prazo máximo do contrato | 180 dias (prorrogável por mais 90) | Indeterminado | Sem limite legal específico |
| Hipóteses de uso | Necessidade transitória ou aumento extraordinário de serviços | Qualquer atividade | Qualquer atividade (desde que não seja para substituição de greve) |
| Registro na CTPS | ETT — com carimbo | Tomadora | Prestadora |
| Responsabilidade subsidiária da tomadora | Sim — art. 16 da Lei 6.019/1974 | — | Sim — Súmula 331 do TST |
| Isonomia salarial com efetivos da tomadora | Sim — art. 12 da Lei 6.019/1974 (Reforma Trabalhista) | — | Não — não há previsão legal expressa |
Registro da Empresa de Trabalho Temporário junto ao MTE
Para funcionar legalmente, a ETT precisa obter certificado de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido é protocolizado no órgão regional do MTE da unidade federativa onde fica a sede da empresa e encaminhado para análise conclusiva da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
Documentos Necessários para o Registro
| Item | Documento Exigido |
| I | Requerimento dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho (modelo Quadro I) |
| II | Cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, registrados na Junta Comercial — com nome empresarial e nome de fantasia, se houver |
| III | Comprovação de integralização do capital social de no mínimo 500× o maior salário mínimo vigente no país |
| IV | Identificação dos sócios: para PF — cópia de documento com identidade e CPF; para PJ — cópia do contrato social e CNPJ |
| V | Prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação em nome da ETT, com autorização de sublocação se for o caso, e recibo de aluguel do mês anterior |
| VI | Prova de entrega da RAIS (eSocial) |
| VII | Prova de recolhimento da contribuição sindical patronal |
| VIII | Cópia da inscrição no CNPJ com atividade principal de locação de mão de obra temporária |
| IX | Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND) |
Capital social mínimo: 500 vezes o maior salário mínimo vigente no país — atualmente esse valor deve ser verificado na data do pedido, pois o salário mínimo é reajustado periodicamente.
Prazo para saneamento: se houver falta ou irregularidade em algum documento, o interessado tem 10 dias para regularizar — sob pena de arquivamento do processo.
Deferimento
Se o pedido for aprovado pela SRT, ela emite o certificado de registro, que habilita a ETT a atuar nas unidades da federação listadas no verso do certificado. O processo é encaminhado à unidade regional do MTE para arquivamento e entrega ao interessado.
Indeferimento e Recurso
Se o pedido for negado, a SRT emite decisão fundamentada. O interessado é notificado e tem 10 dias para apresentar pedido de reconsideração, acompanhado dos documentos que o fundamentem, protocolizado no órgão regional de origem. Se não houver manifestação dentro desse prazo, o processo é arquivado.
Alterações Cadastrais
Mudança de nome empresarial, de endereço da sede ou abertura de filiais, agências e escritórios exige comunicação ao MTE para atualização do registro e expedição de novo certificado. Os documentos necessários são:
- Comunicação de alteração (conforme modelo oficial)
- Contrato social com as alterações ou versão consolidada
- Cartão CNPJ atualizado com o novo nome/endereço e atividade principal de locação de mão de obra temporária
- Certificado original de registro da ETT
- Prova de propriedade ou contrato de locação do novo endereço — exceto se a alteração for apenas de nome empresarial
Segunda Via do Certificado
Em caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, o interessado deve protocolar requerimento de segunda via no órgão regional do MTE, acompanhado de boletim de ocorrência policial (quando cabível), para encaminhamento à SRT e emissão do novo certificado.
Cancelamento do Registro
O registro da ETT será cancelado quando for comprovada cobrança de qualquer valor ao trabalhador — mesmo que seja a título de mediação, inscrição, curso ou qualquer outra denominação. Essa proibição está expressa no art. 18 da Lei 6.019/1974.
Importante: O cancelamento do registro não exclui as sanções administrativas e penais decorrentes da infração. A ETT que cobra do trabalhador pode responder criminalmente, além de perder o direito de operar.
Checklist para o DP
- Antes de contratar trabalhadores temporários via ETT: verificar se a empresa possui certificado de registro válido junto ao MTE — sem esse registro, a contratação é irregular
- Confirmar que a situação se enquadra nas hipóteses legais: substituição transitória de efetivo ou acréscimo extraordinário de demanda
- Exigir o contrato escrito entre a ETT e a tomadora, com todos os requisitos legais preenchidos
- Verificar se a remuneração do temporário é equivalente à dos empregados efetivos que exercem a mesma função na tomadora — isonomia salarial é obrigatória
- Controlar o prazo do contrato: máximo de 180 dias + 90 de prorrogação (total: 270 dias)
- Ao encerrar o contrato, respeitar a quarentena de 90 dias antes de recontratar o mesmo trabalhador para a mesma tomadora
- Garantir que a ETT está depositando o FGTS e recolhendo o INSS do trabalhador temporário — a tomadora responde subsidiariamente caso a ETT não cumpra
- Verificar se a ETT oferece ao trabalhador as mesmas condições de segurança, saúde, alimentação e transporte disponíveis aos efetivos da tomadora
- Nunca aceitar ETT que cobre valores dos trabalhadores — é causa de cancelamento do registro e configura irregularidade grave
- Para a ETT: manter o capital social integralizado, eSocial em dia, a contribuição sindical patronal recolhida e a CND válida para fins de renovação do certificado
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