Resumo: Dois temas que impactam diretamente a jornada e a folha de pagamento: (1) as variações de horário no registro de ponto — até 5 minutos por registro (máximo de 10 min/dia) não são descontadas nem computadas como hora extra; e (2) o tempo de transporte (horas in itinere) — extintas pela Reforma Trabalhista de 2017. Desde 11/11/2017, o trajeto residência–trabalho–residência, independentemente do meio de transporte e de ser ou não servido por transporte público, não compõe a jornada de trabalho.
Base Legal
- CLT, art. 58, § 1º (Lei 10.243/2001) – tolerância de 5 minutos por registro de ponto, até 10 minutos diários, sem desconto nem cômputo como HE
- CLT, art. 58, § 2º (redação dada pela Lei 13.467/2017) – tempo de deslocamento residência–trabalho não compõe jornada, independentemente do meio e do trajeto
- CLT, art. 58, § 3º – revogado pela Lei 13.467/2017 (previa regra especial para ME e EPP sobre horas in itinere em norma coletiva)
- Súmula 90 do TST (com redação anterior à Reforma) – horas in itinere: local de difícil acesso e ausência de transporte público regular como requisitos. A Súmula não foi formalmente cancelada, mas seu inciso I contradiz o novo § 2º do art. 58 para fatos geradores a partir de 11/11/2017
- Súmula 366 do TST – tempo de troca de roupa/EPI: quando a permanência no estabelecimento é exigida pelo empregador para a troca de uniforme ou equipamento, esse tempo compõe a jornada