Variações de Ponto e Tempo de Transporte (Horas In Itinere)
Resumo: Dois temas que impactam diretamente a jornada e a folha de pagamento: (1) as variações de horário no registro de ponto — até 5 minutos por registro (máximo de 10 min/dia) não são descontadas nem computadas como hora extra; e (2) o tempo de transporte (horas in itinere) — extintas pela Reforma Trabalhista de 2017. Desde 11/11/2017, o trajeto residência–trabalho–residência, independentemente do meio de transporte e de ser ou não servido por transporte público, não compõe a jornada de trabalho.
Base Legal
CLT, art. 58, § 1º (Lei 10.243/2001) – tolerância de 5 minutos por registro de ponto, até 10 minutos diários, sem desconto nem cômputo como HE
CLT, art. 58, § 2º (redação dada pela Lei 13.467/2017) – tempo de deslocamento residência–trabalho não compõe jornada, independentemente do meio e do trajeto
CLT, art. 58, § 3º – revogado pela Lei 13.467/2017 (previa regra especial para ME e EPP sobre horas in itinere em norma coletiva)
Súmula 90 do TST (com redação anterior à Reforma) – horas in itinere: local de difícil acesso e ausência de transporte público regular como requisitos. A Súmula não foi formalmente cancelada, mas seu inciso I contradiz o novo § 2º do art. 58 para fatos geradores a partir de 11/11/2017
Súmula 366 do TST – tempo de troca de roupa/EPI: quando a permanência no estabelecimento é exigida pelo empregador para a troca de uniforme ou equipamento, esse tempo compõe a jornada
Variações de Horário no Registro de Ponto
O art. 58, § 1º da CLT, inserido pela Lei 10.243/2001, determina que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 minutos em cada registro, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Situação
Consequência
Variação de até 5 min por registro (entrada OU saída)
NÃO é descontada nem computada como HE — tolerância legal (CLT, art. 58, § 1º)
Total de variações no dia ≤ 10 min
NÃO é descontada nem computada como HE — limite diário de tolerância
Total de variações no dia > 10 min
Todo o período deve ser computado — seja como HE (se a favor do empregado) ou como desconto (se trabalhou menos)
Variação de 6 min na entrada E 6 min na saída (total 12 min)
Excede o limite de 10 min → computa integralmente os 12 min (não apenas os 2 min de excesso)
Permanência obrigatória no posto para troca de uniforme/EPI
Compõe a jornada — não é variação de ponto; é tempo à disposição (Súmula 366 do TST)
Como aplicar a regra dos 10 minutos: o limite é sobre a soma total de variações no dia — não em relação a cada registro individualmente. Se o empregado entrou 4 minutos tarde e saiu 4 minutos cedo, foram 8 minutos de variação total — dentro do limite. Se saiu 7 minutos mais cedo, o total é 11 minutos — excede, e computa-se integralmente.
Troca de Roupa e EPI: Não é Variação de Ponto
A tolerância de 5/10 minutos se aplica a variações de registro de ponto — não ao tempo de troca de roupa, calçado ou EPI. Quando o empregador exige que o empregado compareça antes do horário de início da jornada para se trocar ou equipar, esse período é tempo à disposição e compõe a jornada — independentemente da duração.
Exemplo (Súmula 366 do TST): empregado de indústria que precisa trocar de roupa, colocar botas de proteção, macacão, luvas, capacete e protetor auricular (EPIs exigidos pela NR-6) antes de iniciar o trabalho. Se a empresa exige que essa troca seja feita nas dependências do estabelecimento, esse tempo integra a jornada.
Distinção importante: se a troca de roupa é mera faculdade do empregado (não exigida pela empresa), o tempo não integra a jornada — mesmo que o empregado utilize as dependências do estabelecimento (Súmula 366, in fine).
Horas In Itinere: Extinção pela Reforma Trabalhista
As horas in itinere (horas de percurso) eram o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e no retorno, quando o local era de difícil acesso e não havia transporte público regular — situação em que o empregador fornecia o transporte. Esse tempo era computado como jornada de trabalho e, se excedesse a jornada normal, gerava hora extra.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigência a partir de 11/11/2017) encerrou completamente essa discussão: o novo § 2º do art. 58 da CLT determina que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho — e para o seu retorno — caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Comparativo: Antes × Depois da Reforma
Aspecto
Antes da Reforma (até 10/11/2017)
Após a Reforma (a partir de 11/11/2017)
Local de difícil acesso sem transporte público
Tempo de transporte fornecido pelo empregador = jornada (horas in itinere devidas)
NÃO compõe a jornada — independentemente de difícil acesso ou ausência de transporte público
Local de fácil acesso COM transporte público
Tempo de transporte não compõe jornada
Idem — nada muda
Local de fácil acesso SEM transporte público
Divergência — Súmula 90, II: local de fácil acesso não gera horas in itinere
Idem — toda discussão está encerrada: trajeto nunca compõe jornada
Norma coletiva limitando horas in itinere
Válida se o limite guardasse razoabilidade (mínimo 50% do tempo real — SBDI-1/TST)
Não tem mais objeto: as horas in itinere foram extintas pela Lei 13.467/2017
ME e EPP
Norma coletiva podia fixar tempo médio e natureza da remuneração (§ 3º do art. 58)
§ 3º do art. 58 revogado — vale a mesma regra para todos
Exemplo de Trajeto Misto (Antes e Depois da Reforma)
Empregado cujo percurso residência–empresa envolve uma parte servida por transporte público e outra fornecida pela empresa (zona rural):
Trecho
Distância
Tempo
Trajeto total (casa → empresa)
55 km
2h10min
Com transporte público regular
41 km
1h40min
Transporte fornecido pela empresa (trecho sem público)
14 km
30min
ANTES da Reforma (pré-11/11/2017): tempo computable
14 km
30min
APÓS a Reforma (pós-11/11/2017): tempo computável
0 km
0 minuto
Conclusão pós-Reforma: as 2h10min de deslocamento de ida e as 2h10min de retorno não são computadas como jornada — nem o trecho de 30 min que era fornecido pela empresa em área de difícil acesso. O § 2º do art. 58 é absoluto e não distingue o tipo de trajeto.
Questões Jurisprudenciais Relevantes sobre Horas In Itinere (Período Pré-Reforma)
Para fatos geradores anteriores a 11/11/2017 (litígios em andamento ou ações com períodos reclamados que incluam esse tempo), a jurisprudência abaixo continua sendo relevante:
Norma Coletiva Limitando as Horas In Itinere
O TST admitia a fixação de horas in itinere por norma coletiva — mas exigia razoabilidade proporcional. A SBDI-1 firmou entendimento de que a prefixação em menos de 50% do tempo efetivamente gasto era inválida por configurar supressão do direito.
Exemplo julgado pelo TST (RR 11299-30.2015): norma coletiva fixou pagamento de 1 hora/dia de horas in itinere, enquanto o tempo real de percurso era de 2h40min/dia — supressão de 62,5%. O TST declarou inválida a cláusula.
Mudança de Residência pelo Empregado
O TST decidiu que a verificação dos requisitos das horas in itinere (difícil acesso e ausência de transporte público) é feita em relação ao local de trabalho — não à residência do empregado. Se o empregado muda de residência e o novo trajeto não é servido por transporte público, isso não gera obrigação para a empresa de pagar horas in itinere, pois o ônus da mudança não pode ser imputado ao empregador (RR 24560-27.2015 — TST, 6ª Turma).
Fornecimento Voluntário de Transporte não Gera Presunção de Difícil Acesso
O simples fornecimento de transporte pela empresa não presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou que não há transporte público. O empregado tinha o ônus de provar os dois requisitos: difícil acesso e ausência de transporte público regular (TRT-4).
Incompatibilidade de Horário do Transporte Público
A mera incompatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada do empregado não gera direito a horas in itinere — desde que o local de trabalho seja servido por transporte público em algum horário. A deficiência do poder público em oferecer transporte em todos os horários não pode ser imputada ao empregador (TRT-15, proc. 952-2006).
Checklist para o DP
Para fatos a partir de 11/11/2017: não há mais horas in itinere a calcular — o tempo de deslocamento residência–trabalho não compõe jornada sob hipótese alguma
Para fatos anteriores a 11/11/2017 em ações trabalhistas: verificar se o local era de difícil acesso e sem transporte público regular — somente nesses casos as horas in itinere eram devidas
Configurar o sistema de ponto para aplicar a tolerância de 5 min por registro e 10 min por dia — variações dentro desses limites não geram desconto nem HE
Variações que extrapolam 10 min diários: computar o tempo integral (não apenas o excesso acima de 10 min)
Troca de roupa e EPI exigida pelo empregador nas dependências da empresa: computar como jornada de trabalho — não é variação de ponto
Troca de roupa voluntária (não exigida pelo empregador): não compõe jornada — mesmo que feita no vestiário da empresa
Para processos históricos com horas in itinere: verificar se havia norma coletiva e se a prefixação era razoável (mínimo de 50% do tempo real de percurso)
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