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Faltas Injustificadas: Regras e Descontos

Faltas Injustificadas: Regras e Descontos

As faltas injustificadas estão entre os temas mais recorrentes no dia a dia do Departamento Pessoal — e entre os que mais geram dúvidas sobre como proceder corretamente na folha de pagamento.

Descontar a falta em si é apenas o começo: o DP precisa saber o impacto no Descanso Semanal Remunerado, nos reflexos sobre férias e 13º salário, nos limites disciplinares previstos na CLT e em quais situações a reincidência pode levar à demissão por justa causa. Cada um desses aspectos tem base legal específica e exige tratamento correto para evitar passivos trabalhistas.

Neste artigo, você vai encontrar a base legal completa sobre faltas injustificadas, o passo a passo para os descontos na folha, os reflexos em outras verbas, a diferença entre falta justificada e injustificada, o tratamento disciplinar adequado e as situações especiais que o DP precisa conhecer.

O objetivo é que o profissional de DP tenha segurança para tratar esse tema com precisão — tanto no cálculo quanto na comunicação com gestores e empregados.

Base Legal: O Que a CLT Diz sobre Faltas Injustificadas

O tema das faltas injustificadas está distribuído em vários dispositivos da CLT e de legislação complementar:

  • Art. 131 da CLT: lista as ausências que não são consideradas faltas injustificadas — ou seja, define por exclusão o que é falta injustificada.
  • Art. 130 da CLT: estabelece a tabela de perdas de dias de férias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo.
  • Art. 473 da CLT: lista as hipóteses de faltas justificadas legais — situações em que o empregado pode se ausentar sem desconto no salário.
  • Art. 482 da CLT: lista as hipóteses de justa causa, incluindo o abandono de emprego e a desídia (negligência habitual) — ambas relacionadas à reincidência em faltas injustificadas.
  • Art. 6º, caput, da Lei 605/1949: estabelece que o empregado que faltar injustificadamente, não trabalhando durante toda a semana anterior, perde o direito ao repouso semanal remunerado (DSR) correspondente à semana em que ocorreu a falta.
  • Decreto 10.854/2021, art. 158: regulamenta a Lei 605/1949 e especifica a perda da remuneração do dia de repouso em caso de faltas injustificadas — relevante quando há faltas que afetam a semana de trabalho.

⚠️ A CLT não define explicitamente o conceito de “falta injustificada” — ela define o que é justificada (art. 473 e art. 131). Tudo que não se enquadra nessas hipóteses, ou em outras normas, é, por exclusão, falta injustificada.

Falta Justificada x Falta Injustificada: Como Distinguir

O primeiro passo do DP ao registrar uma ausência é classificá-la corretamente. A distinção tem impacto direto nos descontos e nos reflexos trabalhistas:

Faltas consideradas justificadas pela CLT (art. 473):

  • Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em carteira de trabalho como dependente
  • Até 3 dias consecutivos em virtude de casamento
  • Por 5 dias em caso de nascimento de filho (licença paternidade)
  • Por 1 dia em cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue
  • Até 2 dias para alistamento eleitoral ou em eleições
  • No período em que tiver de cumprir obrigações de serviço militar
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
  • Pelo tempo necessário quando tiver que comparecer a juízo
  • Pelo tempo necessário para acompanhar consulta médica ou exame de filho de até 6 anos (Lei 13.257/2016)
  • Nos termos da convenção coletiva, outros motivos podem ser considerados justificados

São também ausências não descontadas (art. 131 da CLT):

  • Acidente de trabalho ou doença com comunicação dentro do prazo
  • Licença maternidade
  • Licença remunerada concedida pela empresa
  • Representação sindical devidamente comunicada
  • Serviço obrigatório por lei (júri, alistamento, etc.)

Falta injustificada: qualquer ausência que não se enquadre nas hipóteses acima e que não tenha sido justificada por atestado médico aceito pela empresa ou por outro documento hábil.

Como Calcular o Desconto da Falta Injustificada na Folha

O desconto da falta injustificada segue uma fórmula simples, mas que o DP precisa aplicar com atenção ao divisor correto:

Fórmula:

Desconto por falta = Salário mensal ÷ Divisor × Número de faltas

O divisor é o número de dias do mês para fins de cálculo — em geral, 30 dias, independentemente do número de dias úteis do mês:

Exemplo prático:

Empregado com salário de R$ 2.400,00

2 faltas injustificadas no mês

Desconto = R$ 2.400,00 ÷ 30 × 2 = R$ 160,00

Salário líquido antes dos demais descontos:

R$ 2.400,00 − R$ 160,00 = R$ 2.240,00

💡 O divisor 30 é o padrão para empregados mensalistas, independentemente de o mês ter 28, 29, 31 dias — desde que o empregado tenha permanecido empregado o mês inteiro (a falta injustificada, por si só, não muda esse divisor). Para empregados diaristas ou horistas, o cálculo é feito com base no valor diário ou horário contratado.

Atenção — exceção ao divisor 30: essa regra de divisor fixo (30) vale para o cálculo de desconto de faltas dentro de um mês em que o empregado permaneceu empregado o mês inteiro. Quando o empregado é admitido, demitido ou tem início/fim de afastamento dentro do próprio mês (ou seja, não trabalha o mês completo por outro motivo que não a falta injustificada), o divisor muda: usa-se o número real de dias daquele mês (28, 29, 30 ou 31), conforme o parágrafo único do art. 64 da CLT. É uma distinção que gera confusão frequente no DP – vale documentar o critério usado internamente e aplicá-lo de forma consistente.

Impacto da Falta Injustificada no DSR

Este é o ponto que mais gera erros silenciosos na folha de pagamento. A falta injustificada não desconta apenas o dia não trabalhado — ela também faz o empregado perder o DSR da semana em que ocorreu a falta:

Base legal: art. 6º, caput, da Lei 605/1949 — o empregado que não trabalhar durante toda a semana, salvo motivo justificado, perde o direito ao repouso remunerado correspondente.

Você pode entender melhor sobre esse assunto em nosso artigo Falta Injustificada Desconta DSR?

Reflexos das Faltas Injustificadas em Outras Verbas

As faltas injustificadas têm impacto que vai além do mês em que ocorrem. O DP precisa controlar e aplicar esses reflexos corretamente:

Impacto nas Férias

A CLT estabelece uma tabela progressiva de perda de dias de férias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo (12 meses):

Faltas injustificadas no período aquisitivoDireito a dias de férias
Até 5 faltas30 dias
De 6 a 14 faltas24 dias
De 15 a 23 faltas18 dias
De 24 a 32 faltas12 dias
Mais de 32 faltasPerde o direito às férias

⚠️ Para fins de contagem das faltas que impactam as férias (tabela do art. 130), computam-se apenas as faltas injustificadas em si — os dias de DSR perdidos em decorrência dessas faltas NÃO entram nessa contagem. O DSR perdido é uma consequência financeira (perda da remuneração daquele dia), mas não é, ele próprio, um dia de ausência ao trabalho, então não se soma ao número de faltas para fins do art. 130 da CLT. Somar os dois seria dupla penalização não prevista em lei.

Impacto no 13º Salário

As faltas injustificadas não reduzem diretamente o valor do 13º salário proporcional — o 13º é calculado com base nos meses trabalhados no ano, não nos dias. Contudo, se o empregado perder dias de férias por excesso de faltas, o reflexo aparece indiretamente no valor das férias indenizadas em rescisão.

Impacto nas Verbas Rescisórias

Se o empregado for demitido ou pedir demissão com faltas injustificadas acumuladas no período aquisitivo de férias em curso, o DP deve verificar quantas faltas foram registradas para calcular corretamente os dias de férias proporcionais a que o empregado tem direito.

Tratamento Disciplinar: Da Advertência à Justa Causa

As faltas injustificadas não têm apenas impacto financeiro — elas também podem fundamentar medidas disciplinares progressivas. O DP precisa orientar os gestores sobre o rito correto:

Progressão disciplinar recomendada:

  1. Advertência verbal — para faltas isoladas, como primeiro sinal formal ao empregado
  2. Advertência escrita — para reincidência ou quando a falta verbal não surtiu efeito
  3. Suspensão disciplinar — de 1 a 30 dias, conforme a gravidade (art. 474 da CLT); (geralmente é aplicado entre 1 a 5 dias) suspensão acima de 30 dias é vedada e pode ser revertida judicialmente
  4. Demissão por justa causa — em caso de reincidência após suspensão, por desídia (art. 482, “e” da CLT) ou abandono de emprego (art. 482, “i” da CLT)

Abandono de emprego: Configura-se quando o empregado falta por 30 dias consecutivos sem qualquer comunicação ou justificativa. O TST consolidou esse entendimento na Súmula 32, que exige também a intenção de abandonar — por isso, o DP deve tentar contato formal com o empregado (carta registrada, e-mail com confirmação de leitura) antes de formalizar a justa causa por abandono.

Para saber mais sobre esse assunto leia nosso artigo: Abandono de Emprego: Como o DP Deve Agir

Checklist do DP: Gestão de Faltas Injustificadas

No dia da falta:

  • Registrar a ausência no sistema de ponto
  • Verificar se há justificativa apresentada pelo empregado ou pelo gestor
  • Classificar como justificada ou injustificada com base na CLT e na CCT

No fechamento da folha:

  • Calcular o desconto do dia de falta (salário ÷ 30 × número de faltas)
  • Verificar e descontar os DSRs perdidos na semana de cada falta
  • Conferir o acumulado de faltas no período aquisitivo para controle de férias

No controle disciplinar:

  • Comunicar o gestor sobre faltas reincidentes
  • Orientar sobre a aplicação progressiva de medidas disciplinares
  • Arquivar cópias de advertências e suspensões no prontuário do empregado

No período aquisitivo de férias:

  • Verificar o total de faltas injustificadas acumuladas
  • Aplicar a tabela do art. 130 da CLT para definir os dias de férias devidos
  • Registrar corretamente no sistema para evitar divergências no momento das férias

Perguntas Frequentes

1. O atestado médico justifica a falta e impede o desconto no salário?

Sim. O atestado médico justifica e abona a falta — ou seja, impede a aplicação de medidas disciplinares, o desconto em folha e a perda do DSR. Os primeiros 15 dias de afastamento por doença comum NÃO podem ser descontados — a empresa é obrigada a pagar o salário integral desse período, por força do art. 60, §3º da Lei 8.213/1991. Só a partir do 16º dia o INSS assume o pagamento via auxílio-doença.

2. A empresa pode descontar o DSR mesmo que o empregado tenha faltado apenas uma vez no mês?

Sim. A perda do DSR é por semana, não por mês. Cada falta injustificada faz o empregado perder o DSR da semana em que ela ocorreu, independentemente de quantas outras faltas houve no mês. Uma única falta injustificada em uma semana já implica desconto do dia de falta mais o DSR daquela semana — totalizando 2 dias de desconto.

3. Quantas faltas injustificadas são necessárias para demissão por justa causa?

A CLT não estabelece um número fixo. O que fundamenta a justa causa é a habitualidade e a reincidência após advertências documentadas — caracterizando desídia (art. 482, “e” da CLT). A jurisprudência trabalhista exige que a empresa comprove a gradação das medidas disciplinares: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e, somente então, a justa causa. Demitir por justa causa sem esse histórico documentado expõe a empresa ao risco de reversão judicial da dispensa.

Conclusão

As faltas injustificadas exigem do DP muito mais do que um simples desconto no salário. O impacto no DSR, o controle do período aquisitivo de férias, o acompanhamento disciplinar e o risco de justa causa tornam esse tema um dos mais completos e transversais da rotina do Departamento Pessoal.

Manter registros precisos, aplicar os descontos corretamente — incluindo os DSRs perdidos — e orientar os gestores sobre o rito disciplinar adequado são as práticas que diferenciam um DP organizado e seguro.

Se a sua empresa ainda não tem um procedimento padronizado para registro e tratamento de faltas injustificadas, este é o momento de estruturá-lo — com modelo de advertência, fluxo de comunicação com gestores e controle automatizado no sistema de folha de pagamento.

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⚠️ Aviso importante: Os conteúdos produzidos pelo Portal DP de Valor têm caráter informativo e educacional, elaborados com base na legislação, doutrina e jurisprudência trabalhista vigentes na data de publicação. Não constituem parecer, consultoria ou aconselhamento jurídico, tampouco substituem a análise de um profissional habilitado para o caso concreto. A interpretação da lei trabalhista varia conforme o Tribunal, a região e as circunstâncias específicas de cada situação. Recomendamos que decisões que envolvam risco jurídico, disciplinar ou financeiro relevante sejam sempre validadas com o corpo jurídico da empresa ou advogado(a) especializado(a) em Direito do Trabalho.