Resumo: O abandono de emprego é a falta grave prevista no art. 482, alínea ‘i’, da CLT, caracterizada pela ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho somada à intenção de não mais retornar. A legislação não fixa prazo específico, mas a jurisprudência trabalhista consolidou o parâmetro de 30 dias de faltas (ou período inferior, quando há circunstâncias que evidenciem a intenção de romper o vínculo, como prestação de serviço a outro empregador).
O ônus de provar o abandono, tanto o elemento objetivo (ausência) quanto o subjetivo (intenção de não retornar), é do empregador. Para o DP, o ponto mais sensível é o procedimento de convocação: notificar o empregado por meios privados e idôneos (carta com AR, telegrama, cartório), guardar o comprovante de entrega e nunca recorrer a anúncio em jornal, prática que hoje é rejeitada pela Justiça do Trabalho e pode gerar condenação por dano moral.