Resumo: O aviso prévio é a comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, exigida quando qualquer das partes decide encerrá-lo sem justa causa. Sua finalidade é evitar a surpresa: dá ao empregador tempo para preencher a vaga e ao empregado, tempo para buscar uma nova colocação. A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade prevista na Constituição Federal: o aviso passou a ser de 30 dias (base) acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias. Essa proporcionalidade, porém, é direito exclusivo do empregado, o TST consolidou que a empresa não pode exigir do empregado aviso prévio superior a 30 dias. Este guia reúne todos os aspectos do aviso prévio: prazos, modalidades, redução de jornada, contagem, reflexos em férias e 13º, encargos tributários e situações especiais.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mínimo de 30 dias
- CLT, arts. 487 a 491 – regras gerais do aviso prévio
- CLT, art. 488 – redução de 2h diárias ou 7 dias corridos durante o aviso trabalhado
- Lei 12.506/2011 – regulamenta a proporcionalidade do aviso prévio
- Portaria MTP 671/2021, art. 14, §6º, VII – contagem a partir do dia seguinte à comunicação
- OJ 82 do TST – data de saída na CTPS corresponde ao término do aviso, mesmo indenizado
- OJ 83 do TST – prescrição começa ao final do aviso prévio (inclusive indenizado)
- OJ 367 do TST – aviso prévio de 60 dias por norma coletiva integra o tempo de serviço
- Súmula 73 do TST – falta grave do empregado no aviso retira os direitos rescisórios indenizatórios
- Súmula 182 do TST – aviso prévio (trabalhado ou indenizado) conta para indenização adicional
- Súmula 230 do TST – ilegal substituir a redução de 2h pelo pagamento das horas correspondentes
- Súmula 276 do TST – direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado
- Súmula 348 do TST – aviso prévio inválido durante período de estabilidade provisória
- Súmula 371 do TST – auxílio-doença no curso do aviso suspende a contagem até a alta
- Súmula 378, III do TST – estabilidade acidentária no curso do aviso prévio
- Solução de Consulta COSIT 292/2019 – Receita confirma: aviso prévio indenizado não tem INSS