Resumo: O aviso prévio é a comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, exigida quando qualquer das partes decide encerrá-lo sem justa causa. Sua finalidade é evitar a surpresa: dá ao empregador tempo para preencher a vaga e ao empregado, tempo para buscar uma nova colocação. A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade prevista na Constituição Federal: o aviso passou a ser de 30 dias (base) acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias. Essa proporcionalidade, porém, é direito exclusivo do empregado, o TST consolidou que a empresa não pode exigir do empregado aviso prévio superior a 30 dias. Este guia reúne todos os aspectos do aviso prévio: prazos, modalidades, redução de jornada, contagem, reflexos em férias e 13º, encargos tributários e situações especiais.
Base Legal
CF/88, art. 7º, XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mínimo de 30 dias
CLT, arts. 487 a 491 – regras gerais do aviso prévio
CLT, art. 488 – redução de 2h diárias ou 7 dias corridos durante o aviso trabalhado
Lei 12.506/2011 – regulamenta a proporcionalidade do aviso prévio
Portaria MTP 671/2021, art. 14, §6º, VII – contagem a partir do dia seguinte à comunicação
OJ 82 do TST – data de saída na CTPS corresponde ao término do aviso, mesmo indenizado
OJ 83 do TST – prescrição começa ao final do aviso prévio (inclusive indenizado)
OJ 367 do TST – aviso prévio de 60 dias por norma coletiva integra o tempo de serviço
Súmula 73 do TST – falta grave do empregado no aviso retira os direitos rescisórios indenizatórios
Súmula 182 do TST – aviso prévio (trabalhado ou indenizado) conta para indenização adicional
Súmula 230 do TST – ilegal substituir a redução de 2h pelo pagamento das horas correspondentes
Súmula 276 do TST – direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado
Súmula 348 do TST – aviso prévio inválido durante período de estabilidade provisória
Súmula 371 do TST – auxílio-doença no curso do aviso suspende a contagem até a alta
Súmula 378, III do TST – estabilidade acidentária no curso do aviso prévio
Solução de Consulta COSIT 292/2019 – Receita confirma: aviso prévio indenizado não tem INSS
Prazo de Aviso Prévio por Tempo de Serviço
Com a Lei 12.506/2011, o prazo do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa. A tabela abaixo consolida os prazos conforme a Nota Técnica MTE 184/2012 (que esclarece que o primeiro ano já conta para os acréscimos):
Tempo de serviço na empresa
Dias de aviso prévio
Menos de 1 ano
30 dias
1 ano completo
33 dias
2 anos completos
36 dias
3 anos completos
39 dias
4 anos completos
42 dias
5 anos completos
45 dias
6 anos completos
48 dias
7 anos completos
51 dias
8 anos completos
54 dias
9 anos completos
57 dias
10 anos completos
60 dias
11 anos completos
63 dias
12 anos completos
66 dias
13 anos completos
69 dias
14 anos completos
72 dias
15 anos completos
75 dias
16 anos completos
78 dias
17 anos completos
81 dias
18 anos completos
84 dias
19 anos completos
87 dias
20 anos completos ou mais
90 dias (máximo)
Aviso = 30 dias + (3 dias × anos completos trabalhados) – máximo de 90 dias
Exemplos: 3 anos completos = 30 + 9 = 39 dias | 10 anos = 30 + 30 = 60 dias | 20 anos = 90 dias (teto)
Modalidades: Trabalhado × Indenizado
Aspecto
Trabalhado
Indenizado
Quem pode optar
Qualquer das partes
Qualquer das partes
Empregado continua trabalhando?
Sim
Não: desliga imediatamente
Redução de jornada
2h/dia ou 7 dias corridos ao final (quando a rescisão é do empregador)
Não se aplica
Baixa na CTPS
Data do último dia do aviso trabalhado
Data do término projetado do aviso (mesmo sem trabalhar)
INSS sobre o período
Incide (natureza salarial)
Não incide (natureza indenizatória – STJ e Receita Federal)
FGTS
Recolhimento obrigatório
Recolhimento obrigatório
IRRF
Incide
Isento (Lei 7.713/88, art. 6º, V)
Contagem dos Prazos
Aviso Prévio Trabalhado: Início no Dia Seguinte à Comunicação
Conforme a Portaria MTP 671/2021, o prazo do aviso começa a contar a partir do dia seguinte ao da comunicação, independentemente do horário em que foi dado e mesmo que o dia seguinte seja domingo, feriado ou dia não útil.
Exemplos de contagem: Exemplo 1 (demissão sem justa causa, menos de 1 ano): comunicação em 17/05/2024, aviso inicia em 18/05/2024, término em 16/06/2024. Prazo para pagamento: até 26/06/2024 (10 dias do término). Exemplo 2 (pedido de demissão, menos de 1 ano): comunicação em 16/08/2024, aviso inicia em 17/08/2024, término em 15/09/2024. O início em 17/08 (e não 16/08) garante 15 dias trabalhados em setembro, gerando 1 avo a mais de 13º e férias.
Praticamente, a maioria das empresas conta a partir da data da comunicação: Embora a lei determine que a contagem começa no dia seguinte, na prática a maioria das empresas conta a partir da data da comunicação. Como um dia de diferença raramente gera litígio, isso é tolerado, mas pode resultar em autuação fiscal quando esse dia é determinante para o cômputo de avos de férias ou 13º salário.
Aviso Prévio Indenizado: Desligamento Imediato
No aviso indenizado, o desligamento ocorre na data da comunicação. O prazo do aviso é projetado a partir do dia seguinte e integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para a baixa na CTPS, cálculo de avos de férias e 13º, indenização adicional e prescrição.
Baixa na CTPS no aviso indenizado: A data de saída anotada na CTPS deve ser a do término projetado do aviso, não a do último dia trabalhado (OJ 82 do TST). Exemplo: empregado com 2 anos demitido com aviso indenizado em 04/10/2024. Aviso de 36 dias: término projetado 06/11/2024. CTPS: data de saída = 06/11/2024. TRCT: data de afastamento = 04/10/2024. Anotação em ‘Anotações Gerais’: último dia trabalhado = 04/10/2024.
Proporcionalidade: Direito Apenas do Empregado
A grande controvérsia gerada pela Lei 12.506/2011 foi se a proporcionalidade do aviso se aplicaria a ambas as partes (bilateralmente) ou só ao empregado. O TST consolidou a posição: a proporcionalidade é direito exclusivo do trabalhador.
Empregador demite sem justa causa
Empregado pede demissão
Deve conceder o aviso proporcional ao tempo de serviço (tabela completa). O empregado cumpre apenas 30 dias trabalhados (com redução de 2h ou 7 dias finais). O empregador indeniza os dias restantes (ex.: 63 devidos – 30 cumpridos = 33 indenizados).
Deve cumprir apenas 30 dias de aviso (ou indenizar os 30 dias, se não cumprir). A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 não se aplica ao empregado. Exigir do empregado aviso superior a 30 dias obriga a empresa a indenizar o período excedente.
Posição consolidada do TST (múltiplas turmas, DEJT 2015 a 2020)“A proporcionalidade do aviso prévio prevista na Lei 12.506/2011 favorece apenas o trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias.”
Redução de Jornada no Aviso Trabalhado
Quando a rescisão é promovida pelo empregador, o empregado tem direito à redução da jornada durante o cumprimento do aviso. As opções são:
Opção A – Redução diária de 2 horas
Opção B – 7 dias corridos de descanso no final
O empregado trabalha com 2h a menos por dia durante todos os 30 dias de aviso. Jornada normal de 8h/dia passa a trabalhar 6h/dia. Recebe o salário integral (a redução não é descontada).
O empregado trabalha normalmente nos primeiros 23 dias. Descansa os últimos 7 dias do aviso (sem trabalhar). Recebe o salário integral: os 7 dias são remunerados.
Nulidade por descumprimento da redução: Se o empregador não conceder a redução de jornada durante o aviso, o aviso prévio é nulo, e deve ser concedido novamente ou indenizado integralmente. Também é nulo substituir a redução pelo pagamento das horas correspondentes (Súmula 230 do TST). A redução é um direito, não pode ser convertida em dinheiro. No aviso proporcional: o empregado sempre cumpre apenas 30 dias. Se o aviso for de 42 dias (por 4 anos de empresa), 30 dias são trabalhados (com redução de jornada) e 12 dias são indenizados.
Trabalhador rural: regra diferente. O trabalhador rural não tem direito à redução de 2h. Em seu lugar, tem direito a 1 dia por semana sem prejuízo do salário para procurar outro emprego (Lei 5.889/1973, art. 15).
Situações Especiais
Aviso Prévio + Auxílio-Doença Comum (B31)
Se o empregado adoecer no curso do aviso prévio e for afastado pelo INSS, o aviso fica suspenso a partir do 16º dia de afastamento (quando o INSS assume o pagamento). Os 15 primeiros dias de afastamento são computados normalmente no prazo do aviso (interrupção). Depois da alta, o aviso retoma de onde parou (Súmula 371 do TST).
Exemplo:
Aviso de 30 dias: início em 01/09/2024, término previsto em 30/09/2024.
Empregado adoece em 11/09 e passa a receber auxílio-doença a partir de 26/09.
Primeiros 15 dias (11 a 25/09): computados no aviso (25 dias cumpridos).
Auxílio-doença (26/09 a 05/10): aviso suspenso.
Retorno em 06/10: complementa os 5 dias restantes do aviso.
Término do aviso: 10/10/2024 | Pagamento até: 18/10/2024.
Aviso Prévio + Auxílio-Doença Acidentário (B91)
Se o empregado sofrer acidente de trabalho durante o aviso prévio e se afastar por mais de 15 dias (recebendo B91 do INSS), a rescisão fica bloqueada. O empregado passa a ter direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno, mesmo que o acidente ocorra no curso de um aviso prévio trabalhado ou indenizado (Súmula 378, III do TST).
O que fazer quando isso ocorre:
Cancelar o aviso prévio emitido.
Manter o empregado no quadro durante os 12 meses de estabilidade.
Após o período estabilitário: emitir novo aviso (trabalhado de 30 dias ou indenizado).
Atenção: se o afastamento for inferior a 15 dias (sem percepção do B91), a estabilidade não se configura e o aviso segue normalmente.
Aviso Prévio Domiciliar (Aviso Cumprido em Casa)
Não existe previsão legal para o aviso domiciliar. Se o empregador mandar o empregado cumprir o aviso em casa, esse período equivale a aviso prévio indenizado, e o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias da comunicação (OJ 14 da SBDI-1 do TST).
Exceção: quando há previsão em acordo ou convenção coletiva permitindo o aviso domiciliar, a empresa está isenta de nova indenização, mas o prazo de pagamento continua sendo de 10 dias do término do aviso.
Falta Grave durante o Aviso
Se o empregado cometer falta grave durante o aviso prévio dado pelo empregador (exceto abandono de emprego), perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória: multa de 40%, aviso prévio e demais (Súmula 73 do TST). Se a falta for do empregador, ele fica obrigado a pagar todo o período do aviso e as verbas rescisórias integralmente.
Indenização Adicional (Data-Base)
O empregado dispensado no mês que antecede a data-base da categoria tem direito à indenização adicional de um salário mensal. Como o aviso prévio integra o tempo de serviço, o período projetado é considerado para fins desta indenização, o que pode incluir ou excluir esse direito dependendo da data de emissão do aviso.
Regra prática: Aviso projetado com término no mês que antecede a data-base: empregado tem direito à indenização adicional. Aviso projetado com término no mês da data-base (ou após): empregado não tem direito. Por isso, a data de comunicação do aviso pode ser estratégica para a empresa, ou geradora de direito ao empregado.
Cálculo do Aviso Prévio
1. Aviso Prévio Trabalhado
O valor do aviso trabalhado corresponde ao salário integral do período (30 dias), incluindo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no mês. Médias de horas extras, adicional noturno, comissões e DSR sobre variáveis compõem a base.
Situação: Salário mensal: R$ 1.500,00. Saldo de banco de horas não compensado: 10h (HE 50%). Adicional noturno: 126h. Menos de 1 ano de empresa (30 dias de aviso).
Quando o aviso é indenizado e o empregado tem salário variável, a base de cálculo é o salário fixo mais a média dos últimos 12 meses das variáveis. O resultado é dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias de aviso a que o empregado tem direito.
Situação: Salário mensal: R$ 1.720,40. Tempo de serviço: 2 anos (36 dias de aviso). Médias apuradas (jul/23 a jun/24).
Aviso Indenizado – Composição
HE 50%: 5,83h × R$ 7,82 × 1,5
R$ 68,39
HE 65%: 2,50h × R$ 7,82 × 1,65
R$ 32,26
HE 100%: 2,83h × R$ 7,82 × 2,0
R$ 44,26
Adicional noturno: 63,25h × R$ 7,82 × 0,20
R$ 98,92
DSR: 6,17h × R$ 7,82
R$ 48,25
Total da média
R$ 292,08
Base do aviso: R$ 1.720,40 + R$ 292,08
R$ 2.012,48
Valor do aviso: R$ 2.012,48 ÷ 30 × 36 dias
R$ 2.414,98
3. Reflexo do Aviso nos Avos de Férias e 13º Salário
O período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço e gera avos adicionais de férias e 13º salário. Quanto mais dias de aviso, mais avos são somados.
Situação: 10 anos de empresa, aviso indenizado de 60 dias. Demissão em 08/06/2024. Último período aquisitivo: início em 14/10/2023.
Férias proporcionais:
Avos trabalhados (14/10/2023 a 08/06/2024): 8/12
Reflexo do aviso (09/06 a 07/08/2024): 2/12
Total: 10/12 avos de férias
13º salário proporcional:
Avos do ano (01/01 a 08/06/2024): 5/12
Reflexo do aviso (09/06 a 07/08/2024): 2/12
Total: 7/12 avos de 13º salário
4. Aviso Indenizado pelo Empregado (Pedido de Demissão sem Cumprir o Aviso)
Quando o empregado pede demissão e não cumpre os 30 dias de aviso, o empregador pode descontar o valor equivalente a 30 dias de salário das verbas rescisórias (CLT, art. 487, §2º). Se o empregado cumprir parcialmente, o desconto é proporcional aos dias restantes.
Situação: Salário: R$ 1.700,00. Pedido de demissão em 07/11/2024 sem cumprir o aviso. Cumpriu apenas 19 dias.
Desconto do Aviso Prévio Não Cumprido
Aviso trabalhado (19 dias), pago
R$ 1.076,67
Desconto pelos 11 dias restantes (descontado das verbas)
R$ 623,33
Atenção: O empregado pode apresentar carta do novo empregador para ser dispensado do cumprimento; nesse caso, não há desconto (Súmula 276 do TST).
Encargos Sociais sobre o Aviso Prévio
Encargo
Aviso Trabalhado
Aviso Indenizado
INSS (empregado)
Incide
Não incide (STJ + Receita)
INSS – 13º reflexo do aviso indenizado
Incide
Incide (STJ: natureza remuneratória)
FGTS
Obrigatório
Obrigatório (IN SIT 25/2001)
IRRF
Incide
Isento (Lei 7.713/88)
Posição da Receita Federal – Solução de Consulta COSIT 292/2019“O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.” Exceção: o 13º salário proporcional que reflete o aviso prévio indenizado tem incidência de INSS, pois possui natureza remuneratória (STJ, AgInt no REsp 1.612.306/RS, 2020).
Conclusão
O aviso prévio é um dos institutos mais ricos e cheios de nuances do Direito do Trabalho. A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 trouxe mais proteção ao empregado, mas também mais complexidade para o DP: calcular os dias corretos, saber quem pode exigir o quê, aplicar as reduções obrigatórias de jornada e tratar corretamente os reflexos nas verbas rescisórias.
Memorize as regras centrais: a proporcionalidade é só do empregado (máximo de 30 dias para o empregado que pede demissão); o aviso indenizado projeta o término do contrato para todos os efeitos; e a data de saída na CTPS sempre corresponde ao término do aviso, nunca ao último dia trabalhado.
Checklist para o DP
Calcular os dias de aviso proporcional pelo tempo de empresa (tabela + 3 dias/ano).
Contar o aviso a partir do dia seguinte à comunicação (Portaria MTP 671/2021).
Empregador pode exigir o aviso proporcional completo (trabalhado), mas o empregado cumpre só 30 dias; o restante é indenizado.
Empregado que pede demissão: aviso de 30 dias apenas, não pode ser obrigado a cumprir mais.
Garantir a redução de 2h/dia ou 7 dias de descanso no final (rescisão pelo empregador).
Nunca substituir a redução de jornada pelo pagamento das horas (Súmula 230 do TST).
Aviso indenizado: CTPS data de saída = término do aviso projetado (OJ 82 do TST).
Calcular reflexo do aviso nos avos de férias e 13º salário.
Verificar indenização adicional: aviso projetado caindo no mês que antecede a data-base gera direito ao adicional.
Auxílio-doença durante o aviso: interrupção (15 primeiros dias) ou suspensão (a partir do 16º).
Acidente de trabalho com B91 durante o aviso: cancelar o aviso e aguardar os 12 meses de estabilidade.
Aviso prévio indenizado: não incide INSS; incide FGTS; isento de IRRF. 13º reflexo do aviso indenizado: incide INSS (STJ).
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