Resumo: A rescisão fraudulenta ocorre quando a demissão é apenas aparente — na prática, o empregado continua trabalhando ou é recontratado em menos de 90 dias, com o objetivo de movimentar o FGTS ou receber seguro-desemprego de forma indevida. As consequências são graves: multas administrativas pesadas, responsabilidade criminal por estelionato e, no caso de fraude em PDV seguida de terceirização, unicidade contratual com todos os reflexos trabalhistas. A Reforma Trabalhista criou a rescisão por acordo — uma saída legal e regulamentada que elimina a necessidade desse tipo de fraude.
Base Legal
- Portaria MTP 671/2021, arts. 311 a 313 – define, tipifica e estabelece a fiscalização da rescisão fraudulenta
- Portaria MTP 671/2021, art. 312 – considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou permanência em serviço nos 90 dias subsequentes
- Portaria MTP 4.098/2022, Anexo I – penalidade de 100% dos recursos do FAT recebidos indevidamente, em dobro no caso de fraude ao seguro-desemprego
- Lei 8.036/1990 – FGTS: regras de movimentação da conta vinculada e penalidades por irregularidades
- Lei 7.998/1990 – seguro-desemprego: requisitos e consequências do recebimento indevido
- Lei 6.019/1974, art. 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 13.467/2017) – carência de 18 meses para recontratação como prestador de serviços após demissão
- CLT, art. 9º – nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas
- CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) – rescisão por acordo entre empregado e empregador: a alternativa legal à fraude
- CLT, art. 488 – condições do aviso prévio trabalhado
- Código Penal, art. 171 – estelionato: crime cometido por quem obtém vantagem ilícita mediante fraude
- Código Penal, art. 171, § 3º – estelionato majorado quando praticado em detrimento de entidade de direito público (como o FAT/seguro-desemprego)