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Rescisão Fraudulenta de Contrato de Trabalho

Resumo: A rescisão fraudulenta ocorre quando a demissão é apenas aparente — na prática, o empregado continua trabalhando ou é recontratado em menos de 90 dias, com o objetivo de movimentar o FGTS ou receber seguro-desemprego de forma indevida. As consequências são graves: multas administrativas pesadas, responsabilidade criminal por estelionato e, no caso de fraude em PDV seguida de terceirização, unicidade contratual com todos os reflexos trabalhistas. A Reforma Trabalhista criou a rescisão por acordo — uma saída legal e regulamentada que elimina a necessidade desse tipo de fraude.

Base Legal

  • Portaria MTP 671/2021, arts. 311 a 313 – define, tipifica e estabelece a fiscalização da rescisão fraudulenta
  • Portaria MTP 671/2021, art. 312 – considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou permanência em serviço nos 90 dias subsequentes
  • Portaria MTP 4.098/2022, Anexo I – penalidade de 100% dos recursos do FAT recebidos indevidamente, em dobro no caso de fraude ao seguro-desemprego
  • Lei 8.036/1990 – FGTS: regras de movimentação da conta vinculada e penalidades por irregularidades
  • Lei 7.998/1990 – seguro-desemprego: requisitos e consequências do recebimento indevido
  • Lei 6.019/1974, art. 5º-C e 5º-D (incluídos pela Lei 13.467/2017) – carência de 18 meses para recontratação como prestador de serviços após demissão
  • CLT, art. 9º – nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas
  • CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista) – rescisão por acordo entre empregado e empregador: a alternativa legal à fraude
  • CLT, art. 488 – condições do aviso prévio trabalhado
  • Código Penal, art. 171 – estelionato: crime cometido por quem obtém vantagem ilícita mediante fraude
  • Código Penal, art. 171, § 3º – estelionato majorado quando praticado em detrimento de entidade de direito público (como o FAT/seguro-desemprego)

O Que é a Rescisão Fraudulenta

A rescisão fraudulenta é, na prática, uma demissão de mentira. O vínculo de emprego é formalmente encerrado — TRCT assinado, verbas pagas, CTPS anotada — mas o empregado continua prestando serviços à mesma empresa ou é recontratado logo em seguida.

O objetivo quase sempre é o mesmo: movimentar os depósitos da conta vinculada do FGTS e/ou receber o seguro-desemprego sem que haja uma ruptura real do contrato de trabalho.

Definição legal — Portaria MTP 671/2021, art. 312: considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que a rescisão se operou formalmente.

Importante: A regra dos 90 dias é objetiva — mas a fraude pode ser caracterizada também em situações que fogem a esse prazo, se ficar comprovado que as partes agiram com intenção de obter vantagem indevida. Cada caso é analisado pelo Auditor-Fiscal com base no conjunto de evidências.

Situações que Caracterizam a Rescisão Fraudulenta

1. Recontratação ou Permanência em Serviço nos 90 Dias

A situação mais clássica: a empresa demite o empregado sem justa causa, ele saca o FGTS e começa a receber o seguro-desemprego — mas continua trabalhando normalmente ou é recontratado em menos de 90 dias. O vínculo na prática nunca se interrompeu.

2. Fraude em PDV Seguida de Terceirização

Outra situação muito comum: a empresa promove um PDV (Plano de Demissão Voluntária), demite o empregado e, logo depois, contrata uma empresa terceirizada que coloca o mesmo profissional de volta a exercer as mesmas funções, no mesmo lugar, com a mesma subordinação.

A fraude fica caracterizada quando se comprova que o empregado continua presente com todos os elementos do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação, habitualidade e dependência econômica.

Como a empresa se exime: o art. 5º-D da Lei 6.019/1974 (incluído pela Reforma Trabalhista) estabelece que a empresa só evita a caracterização de fraude se o ex-empregado for contratado como prestador de serviços depois de decorridos 18 meses da demissão.

3. Demissão Seguida de Contratação como PJ (Pejotização)

O ex-empregado abre uma empresa (ou já tem uma) e volta a prestar os mesmos serviços para o antigo empregador — mas agora “como pessoa jurídica”. Se os elementos do vínculo de emprego continuarem presentes (subordinação, pessoalidade, habitualidade, dependência), a fraude é configurada.

Prazo de carência — art. 5º-C da Lei 6.019/1974: a empresa não pode contratar como prestador de serviços o ex-empregado que seja titular ou sócio da empresa terceirizada antes de decorridos 18 meses da demissão — exceto se o empregado já estiver aposentado.

Atenção: O TST aplica o Princípio da Primazia da Realidade nesses casos — o que importa é como a relação funciona na prática, não o rótulo que as partes colocam no contrato. Se há pejotização fraudulenta, o vínculo é reconhecido e todos os direitos trabalhistas são garantidos retroativamente.

Como Funciona a Fiscalização

A inspeção do trabalho prioriza a identificação de rescisões simuladas seguidas de recontratação ou permanência informal do trabalhador. Quando um Auditor-Fiscal suspeita de fraude:

  • Levanta todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses na empresa
  • Verifica se houve recontratação do mesmo trabalhador ou permanência em serviço no prazo de 90 dias
  • Investiga paralelamente possível fraude ao seguro-desemprego
  • Se a fraude for confirmada, lavra autos de infração e encaminha para os órgãos competentes

Fundamento: Portaria MTP 671/2021, arts. 311 e 312.

Penalidades para Quem Pratica a Rescisão Fraudulenta

InfraçãoPenalidadeObservação
FGTS – depósitos não recolhidos30% sobre o débito atualizadoIncide também nas hipóteses de atraso após notificação
FGTS – erro/omissão de informaçõesR$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhadorDuplicada em caso de fraude, reincidência ou embaraço à fiscalização
Seguro-desemprego100% dos recursos do FAT recebidos indevidamenteAplicada em dobro no caso de fraude (Portaria MTP 4.098/2022)
Estelionato (Código Penal, art. 171)Responsabilidade criminal do empregador e/ou empregadoCrime de estelionato majorado quando envolve seguro-desemprego ou FGTS

Responsabilidade criminal: tanto o empregador quanto o empregado podem ser responsabilizados criminalmente por estelionato (Código Penal, art. 171) quando há fraude ao seguro-desemprego ou ao FGTS. O estelionato é agravado (§ 3º do art. 171 do CP) quando praticado em detrimento de entidade pública — como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que financia o seguro-desemprego.

Unicidade contratual: além das penalidades acima, quando a rescisão é reconhecida como fraudulenta pela Justiça do Trabalho, o contrato original é considerado contínuo (unicidade contratual). Isso significa que todo o período — incluindo o tempo em que o empregado ficou “demitido” — passa a contar para férias, 13º, aviso prévio proporcional e FGTS, gerando um passivo trabalhista significativo.

A Solução Legal: Rescisão por Acordo (CLT, art. 484-A)

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não havia uma alternativa legal para o empregado que queria se desligar e ainda ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego — nem para a empresa que queria reduzir o custo do desligamento. O resultado era a disseminação de rescisões fraudulentas combinadas entre as partes.

Com a inclusão do art. 484-A na CLT (vigente desde 11/11/2017), o acordo de desligamento passou a ser uma opção formal e legal. Ele permite que empregado e empresa negociem a saída de forma equilibrada, sem recorrer à fraude.

O Que a Rescisão por Acordo Garante

VerbaDemissão sem Justa CausaPedido de DemissãoRescisão por Acordo
Aviso prévioPago integralmente pela empresaNão tem direitoMetade (se indenizado); cumprimento integral se trabalhado
Multa de 40% do FGTSPaga integralmente (40%)Não tem direitoPaga pela metade (20%)
Saque do FGTS100% do saldoNão tem direito*80% do saldo
Seguro-desempregoTem direitoNão tem direitoNão tem direito
Verbas rescisóriasIntegraisIntegrais (sem aviso prev.)Integrais

(*) No pedido de demissão, o empregado não tem direito ao saque do FGTS por ruptura contratual, mas pode sacar em outras hipóteses previstas em lei (como compra de imóvel, doença grave, aposentadoria etc.).

Detalhes Importantes da Rescisão por Acordo

Aviso prévio: se for indenizado, o empregador paga apenas a metade (15 dias no caso de 30 dias de aviso; para aviso proporcional, metade do total). Se for trabalhado, o empregado cumpre integralmente, com a possibilidade de redução de 2 horas diárias ou de folga nos últimos 7 dias (art. 488 da CLT). Se o aviso for superior a 30 dias (por proporcionalidade), o saldo além dos 30 dias trabalhados é indenizado pela metade.

Reflexo do aviso indenizado nos avos: os avos de férias proporcionais e de 13º salário são calculados com base nos dias de aviso efetivamente pagos. Exemplo: empregado com 6 anos de empresa (aviso de 48 dias) em rescisão por acordo recebe 22 dias de aviso indenizado (metade de 44 dias, pois 4 dias extras × 0,5 = 2 dias + 20 = 22, arredondando). Os avos são calculados sobre esses 22 dias, não sobre os 48.

Multa do FGTS: a empresa deposita 20% sobre o saldo total do FGTS (metade dos 40% normais). Importante: a contribuição adicional de 10% da Lei Complementar 110/2001 era devida até dezembro/2019 — não é mais aplicável.

Saque do FGTS: o empregado pode sacar apenas 80% do saldo disponível na conta vinculada na data do débito (incluindo os 20% de multa depositados). Os 20% restantes ficam vinculados ao PIS/NIS e podem ser sacados nas hipóteses previstas no manual do FGTS.

Seguro-desemprego: na rescisão por acordo, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego. A empresa não deve emitir a Comunicação de Dispensa (CD) nem o Requerimento do Seguro-Desemprego para o empregado desligado por essa modalidade.

Atenção: qualquer acordo informal que não siga estritamente o art. 484-A da CLT continua sendo fraude e pode gerar responsabilidade criminal. A rescisão por acordo só é válida quando cumpridos todos os requisitos legais — inclusive a vedação ao seguro-desemprego.

Checklist para o DP

  • Nunca formalizar uma demissão “combinada” em que o empregado permanecerá na empresa ou será recontratado — a regra dos 90 dias é objetiva e a fiscalização é prioritária
  • Em demissões via PDV: garantir que o ex-empregado só retorne como prestador de serviços após 18 meses do desligamento
  • Em casos de pejotização: verificar se a relação tem todos os elementos do vínculo de emprego — se tiver, o risco de reconhecimento de fraude e unicidade contratual é alto
  • Se a empresa e o empregado chegaram a um acordo de desligamento: usar obrigatoriamente o rito do art. 484-A da CLT — com as reduções previstas em lei
  • Na rescisão por acordo: não emitir CD nem Requerimento de Seguro-Desemprego — o empregado não tem esse direito nessa modalidade
  • Calcular corretamente os avos de férias e 13º com base nos dias de aviso efetivamente pagos (e não nos dias totais a que o empregado teria direito)
  • Informar ao empregado que na rescisão por acordo ele saca apenas 80% do FGTS — os 20% restantes ficam vinculados
  • Guardar toda a documentação que comprove a efetiva ruptura do contrato em rescisões seguidas de terceirização: contratos, notas fiscais, folhas de ponto distintas, e evidências de que o prazo de 18 meses foi respeitado
  • Orientar a empresa a não combinar informalmente rescisões para viabilizar o saque do FGTS ou o seguro-desemprego — ambos os envolvidos (empresa e empregado) respondem criminalmente por estelionato

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