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Alteração no Contrato de Trabalho

Resumo: O contrato de trabalho pode ser alterado ao longo da relação empregatícia, mas existem regras claras sobre quando essa alteração é válida e quando ela é nula. A regra geral do art. 468 da CLT é simples: só é lícita a alteração feita com mútuo consentimento e que não cause nenhum prejuízo direto ou indireto ao empregado. Existem, porém, alterações que o empregador pode fazer unilateralmente sem precisar do consentimento do empregado, como promoções e transferências por necessidade de serviço. E há também situações em que a alteração parece legítima, mas esconde um prejuízo disfarçado, como o aumento da cota de plano de saúde ou a supressão de um benefício que foi pago habitualmente por anos. Entender essa distinção é fundamental para o DP: alterar o contrato de forma indevida pode resultar em rescisão indireta pelo empregado, pagamento de diferenças salariais retroativas e condenação por dano moral.

Base Legal

  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que visem fraudar ou desvirtuar a legislação trabalhista
  • CLT, art. 444 – liberdade de contratação com limites de proteção ao trabalho
  • CLT, art. 444, parágrafo único (Reforma Trabalhista) – acordo individual com empregados de nível superior
  • CLT, art. 468 – requisitos para alteração lícita do contrato (mútuo consentimento + não lesividade)
  • CLT, art. 468, §1º e §2º – reversão ao cargo efetivo; gratificação não se incorpora pós-Reforma
  • CLT, art. 469 – transferência do local de trabalho e adicional de 25%
  • CLT, art. 483, §3º – rescisão indireta por alteração contratual lesiva
  • Súmula 51, I, do TST – cláusula de regulamento mais favorável integra o contrato
  • Súmula 372, I, do TST – gratificação de função recebida por 10+ anos (contratos pré-Reforma)
  • CF/88, art. 7º, VI – irredutibilidade salarial
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