Folha de Pagamento ⭐ Exclusivo assinantes 12 min de leitura

Alteração no Contrato de Trabalho

Resumo: O contrato de trabalho pode ser alterado ao longo da relação empregatícia, mas existem regras claras sobre quando essa alteração é válida e quando ela é nula. A regra geral do art. 468 da CLT é simples: só é lícita a alteração feita com mútuo consentimento e que não cause nenhum prejuízo direto ou indireto ao empregado. Existem, porém, alterações que o empregador pode fazer unilateralmente sem precisar do consentimento do empregado, como promoções e transferências por necessidade de serviço. E há também situações em que a alteração parece legítima, mas esconde um prejuízo disfarçado, como o aumento da cota de plano de saúde ou a supressão de um benefício que foi pago habitualmente por anos. Entender essa distinção é fundamental para o DP: alterar o contrato de forma indevida pode resultar em rescisão indireta pelo empregado, pagamento de diferenças salariais retroativas e condenação por dano moral.

Base Legal

  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que visem fraudar ou desvirtuar a legislação trabalhista
  • CLT, art. 444 – liberdade de contratação com limites de proteção ao trabalho
  • CLT, art. 444, parágrafo único (Reforma Trabalhista) – acordo individual com empregados de nível superior
  • CLT, art. 468 – requisitos para alteração lícita do contrato (mútuo consentimento + não lesividade)
  • CLT, art. 468, §1º e §2º – reversão ao cargo efetivo; gratificação não se incorpora pós-Reforma
  • CLT, art. 469 – transferência do local de trabalho e adicional de 25%
  • CLT, art. 483, §3º – rescisão indireta por alteração contratual lesiva
  • Súmula 51, I, do TST – cláusula de regulamento mais favorável integra o contrato
  • Súmula 372, I, do TST – gratificação de função recebida por 10+ anos (contratos pré-Reforma)
  • CF/88, art. 7º, VI – irredutibilidade salarial

A Regra: Dois Requisitos para Qualquer Alteração Ser Válida

O art. 468 da CLT estabelece que qualquer alteração nas condições do contrato individual de trabalho só é lícita quando dois requisitos estão presentes ao mesmo tempo:

Requisito 1: Mútuo ConsentimentoRequisito 2: Não Lesividade
Ambas as partes, empregado e empregador, devem concordar com a alteração. A concordância deve ser expressa, preferencialmente formalizada por aditivo contratual assinado. A assinatura sob pressão ou coerção não vale como consentimento válido.A alteração não pode resultar em nenhum prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O empregado deve manter, no mínimo, a mesma remuneração e condições que tinha antes. Prejuízo indireto também invalida a alteração, ex.: aumento da jornada sem compensação.

Consequência do descumprimento: Alteração feita sem os dois requisitos é nula de pleno direito (CLT, art. 9º). Não produz nenhum efeito no contrato, e pode autorizar o empregado a pedir rescisão indireta (CLT, art. 483, §3º), com todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

Alterações Lícitas × Ilícitas

Alteração LÍCITAAlteração ILÍCITA (lesiva)
– Feita com mútuo consentimento das partes – Não causa nenhum prejuízo direto ou indireto ao empregado – Alteração unilateral que representa melhoria (ex.: promoção, aumento) – Reversão ao cargo efetivo após função de confiança – Transferência com adicional de 25% (quando provisória e por necessidade) – Mudança de horário com consentimento e sem prejuízo ao empregado– Redução de salário sem contrapartida – Supressão de benefício incorporado ao contrato – Aumento da cota-parte de plano de saúde sem acordo – Rebaixamento de função – Transferência punitiva – Extinção de vantagem espontânea habitualmente paga – Eliminação de promoção prevista em regulamento interno vigente

Alterações Unilaterais Admissíveis pelo Empregador

Nem toda alteração unilateral é ilícita. O empregador pode, no exercício do seu poder de direção, promover algumas mudanças sem precisar do consentimento expresso do empregado, desde que essas mudanças não causem prejuízo. A tabela abaixo reúne as principais:

Alteração unilateral admissívelCondições e limites
Promoção (cargo/salário)Não exige consentimento, sempre beneficia o empregado. Não gera direito à manutenção da gratificação de função ao reverter, salvo contratos anteriores à Reforma Trabalhista (Súmula 372/TST).
Reversão ao cargo efetivo após função de confiançaPermitida com ou sem justo motivo (CLT, art. 468, §1º e §2º). Após a Reforma, a gratificação não se incorpora independentemente do tempo de exercício.
Mudança do local de trabalho (sem troca de domicílio)Admissível desde que o empregado não precise mudar de domicílio (CLT, art. 469, caput).
Transferência (cargo de confiança ou cláusula contratual)Para empregados em cargo de confiança ou quando o contrato prevê transferência, exigindo real necessidade de serviço (CLT, art. 469, §1º).
Transferência provisória por urgênciaExige urgência e necessidade de serviço. Obrigatório adicional de transferência de no mínimo 25% do salário, enquanto durar a situação (CLT, art. 469, §3º).
Mudança de função (sem rebaixamento)Admissível desde que não represente rebaixamento ou ofensa à dignidade do trabalhador. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observado.
Mudança de horário (diurno x noturno)Exige mútuo consentimento e não pode gerar prejuízo ao empregado. A perda do adicional noturno ao passar para o turno diurno pode ser considerada lesiva dependendo do caso.

Cuidado com a transferência e a recusa do empregado: Se a transferência for lícita (prevista no contrato original ou por necessidade de serviço para cargo de confiança) e o empregado se recusar a cumpri-la, a empresa pode aplicar justa causa por insubordinação. Se a transferência for ilícita (punitiva, sem necessidade real, sem adicional quando devido), o empregado pode pedir rescisão indireta.

Vantagens Espontâneas e a Incorporação Tácita ao Contrato

Um dos pontos mais delicados na alteração contratual é a supressão de benefícios que o empregador concedeu por liberalidade e manteve de forma habitual. A jurisprudência é firme: benefícios pagos espontaneamente e com habitualidade integram tacitamente o contrato de trabalho, e não podem ser suprimidos ou reduzidos sem que o empregado sofra prejuízo.

Súmula 51, I, do TST “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

Na prática: se a empresa sempre pagou determinado benefício (como gratificação de férias com 70%, participação em plano de saúde com determinada cota) e depois alterou esse benefício de forma desfavorável, os empregados admitidos antes da mudança mantêm o direito à condição anterior, mesmo que o regulamento tenha sido alterado.

Exemplos práticos de incorporação tácita:

  • Plano de saúde: aumentar a cota-parte do empregado ou instituir coparticipação sem acordo = alteração lesiva (TST, 2024).
  • Gratificação de férias com adicional de 70% pago por mais de 17 anos = direito adquirido, mesmo que a norma coletiva que originou o benefício tenha expirado (TRT-1, 2023).
  • Supressão do cargo comissionado e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais = alteração contratual lesiva (TST, 2018).

Gratificação de Função: Regra Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Contratos ANTERIORES à Reforma (pré-nov/2017)Contratos APÓS a Reforma (pós-nov/2017)
Súmula 372, I, do TST se aplica: gratificação de função recebida por 10 anos ou mais incorpora ao salário. Se o empregado for revertido ao cargo efetivo, mantém o valor da gratificação.CLT, art. 468, §2º (Reforma): gratificação não se incorpora, independentemente do tempo de exercício. Reversão ao cargo efetivo: empresa pode suprimir a gratificação de função.

Atenção ao marco temporal: A regra da não incorporação pós-Reforma (art. 468, §2º) aplica-se apenas aos contratos ou situações ocorridas após novembro/2017. Para contratos anteriores, a Súmula 372 do TST ainda protege o empregado que recebeu a gratificação por 10 ou mais anos.

Empregados com Nível Superior e Alto Salário: Mais Autonomia Contratual

A Reforma Trabalhista criou uma categoria especial de empregados que têm maior liberdade para negociar individualmente com o empregador, podendo até sobrepor as cláusulas dos acordos e convenções coletivas (art. 611-A da CLT):

Empregado COMUMEmpregado com NÍVEL SUPERIOR + salário ≥ 2× teto do RGPS
Contrato individual não pode contrariar CCT ou ACT. O acordo coletivo prevalece sobre o contrato individual. Só pode negociar individualmente o que a lei expressamente permite.Contrato individual tem a mesma eficácia do acordo coletivo. Pode pactuar diretamente com o empregador sobre os temas do art. 611-A da CLT. Ainda assim, não pode suprimir os direitos do art. 611-B da CLT.

Quem se enquadra nessa categoria?

  • Portador de diploma de nível superior, e
  • Salário mensal igual ou superior a 2 vezes o teto dos benefícios do RGPS (teto em 2025: R$ 7.786,02; salário mínimo para o enquadramento: R$ 15.572,04).

Mesmo para esses empregados, os direitos do art. 611-B da CLT (direitos absolutamente indisponíveis) não podem ser suprimidos.

Rescisão Indireta: Quando a Alteração Ilícita Autoriza o Empregado a Sair

Quando a empresa promove alteração contratual lesiva, aquela que causa prejuízo ao empregado, direto ou indireto, o trabalhador tem o direito de considerar o contrato rescindido, com todos os efeitos de uma demissão sem justa causa (CLT, art. 483, §3º). Isso inclui:

  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • Férias proporcionais + 1/3
  • 13º proporcional
  • Multa de 40% sobre o FGTS + saque do saldo
  • Seguro-desemprego

Risco real para o DP: A rescisão indireta é um dos principais fundamentos de reclamatórias trabalhistas. Plano de saúde com custo aumentado, gratificação suprimida, transferência sem adicional e rebaixamento de função são motivos frequentes. Antes de qualquer alteração contratual que possa ser interpretada como lesiva, consulte a área jurídica e formalize tudo com aditivo contratual assinado pelo empregado.

Exemplos Práticos

Exemplo 1 – Alteração Lícita: Promoção Unilateral

Situação: Empresa promove empregado de Analista Jr. para Analista Pleno com aumento de 15% no salário, sem consultar o empregado previamente.

Alteração válida: A promoção, mesmo sem consentimento expresso, é uma alteração unilateral lícita: ela só traz benefícios ao empregado. Não há lesão ao contrato. Porém: se no futuro a empresa reverter o empregado para Analista Jr., precisará avaliar se há direito à manutenção da remuneração (depende da data do contrato e do tempo no cargo).

Exemplo 2 – Alteração Ilícita: Aumento da Cota do Plano de Saúde

Situação: Empresa sempre custeou 80% do plano de saúde do empregado. Em 2024, migrou para novo plano, aumentando a cota-parte do empregado para 40% e instituindo coparticipação, sem qualquer negociação ou acordo.

Alteração ilícita – caso real (TST, 2024): O TST considerou a alteração lesiva e determinou: (a) manutenção das condições originais do plano, (b) devolução dos valores descontados a maior. O benefício concedido ao contratar integra tacitamente o contrato. Alterar unilateralmente as condições do plano de saúde em prejuízo do empregado viola o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST.

Exemplo 3 – Transferência Provisória com Adicional

Situação: Empresa de São Paulo precisou urgentemente reforçar o escritório de Porto Alegre por 4 meses. Transferiu um empregado do RJ, pagando passagens, hospedagem e adicional de 25% sobre o salário.

Transferência lícita: A transferência provisória por urgência e necessidade de serviço é admitida pelo CLT, art. 469, §3º. O adicional de 25% é obrigatório e foi corretamente pago. Ao retornar, o empregado volta ao salário original: o adicional de transferência não se incorpora ao salário base.

Exemplo 4 – Incorporação Tácita: Gratificação Espontânea por Anos

Situação: Empresa pagou gratificação de 70% sobre o abono de férias por 17 anos, conforme regulamento interno. Em 2016, deixou de pagar alegando que a norma coletiva que originou o benefício havia expirado.

Supressão ilícita – caso real (TRT-1, 2023): O tribunal reconheceu que o benefício havia se incorporado tacitamente ao contrato, constituindo direito adquirido. A empresa foi condenada a manter o pagamento para os empregados admitidos antes da supressão. Lição: benefícios habituais não podem ser suprimidos simplesmente porque a norma que os originou expirou.

Conclusão

Alterar o contrato de trabalho parece simples, mas esconde armadilhas que podem custar caro à empresa. A chave é lembrar dos dois requisitos: mútuo consentimento e não lesividade. Toda alteração que passe por esses dois filtros tem amparo legal, e toda alteração que falhar em algum deles está sujeita a nulidade.

Na prática do DP, os riscos mais frequentes estão nos benefícios habituais que a empresa decide suprimir (sempre lesivos), nas transferências sem adicional obrigatório e nas mudanças de horário ou função que parecem neutras, mas retiram alguma vantagem do empregado.

Checklist para o DP

  • Toda alteração contratual deve ser formalizada em aditivo assinado por ambas as partes.
  • Verificar sempre se a alteração gera algum prejuízo ao empregado, direto ou indireto.
  • Benefícios pagos habitualmente por anos: não suprimir sem consultar o jurídico.
  • Promoção e reversão de função de confiança: verificar data do contrato (pré ou pós-Reforma).
  • Transferência provisória: garantir o adicional de 25% enquanto durar a situação.
  • Plano de saúde, vale-alimentação e outros benefícios: qualquer aumento da cota do empregado exige negociação e aditivo.
  • Empregados de nível superior com salário acima do teto: podem negociar individualmente temas do art. 611-A.
  • Alteração lesiva identificada? Regularizar imediatamente: evitar o risco de rescisão indireta.
  • Guardar todos os aditivos e comunicações de alteração contratual no prontuário do empregado.

Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.

⭐ Conteúdo exclusivo

Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor

Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.

A partir de R$ 27/mês · Cancele quando quiser