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Gratificação e Prêmio Pagos aos Empregados

Resumo: Gratificação e prêmio são formas de remuneração concedidas como reconhecimento por trabalho realizado ou meta atingida. Embora a legislação use os dois termos de forma imprecisa, a distinção é importante: a gratificação integra a remuneração e gera encargos; o prêmio, desde a Reforma Trabalhista, não integra.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou os §§1º e 2º do art. 457 da CLT e criou um divisor de águas: gratificação sempre integra a remuneração (qualquer periodicidade); prêmio nunca integra, salvo o prêmio assiduidade, que o TST vem reconhecendo como verba salarial por entender que a assiduidade é comportamento esperado de todo empregado, não desempenho superior. Para o DP, saber classificar corretamente cada pagamento variável é fundamental: um prêmio mal classificado como gratificação gera encargos desnecessários; uma gratificação mal classificada como prêmio gera passivo por falta de reflexos.

Base Legal

  • CLT, art. 457, §1º (Reforma Trabalhista) – gratificação integra a remuneração para todos os efeitos
  • CLT, art. 457, §2º (Reforma Trabalhista) – prêmio não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não incide encargos
  • Súmula 202 do TST – gratificação por tempo de serviço: prevalece a mais benéfica (convencional ou contratual)
  • Súmula 203 do TST – gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos
  • Súmula 207 do STF – gratificações habituais (inclusive de natal) integram o salário (convenção tácita)
  • Súmula 253 do TST – gratificação semestral (pré-Reforma): repercute apenas no 13º e na indenização por antiguidade
  • Súmula 294 do TST – prescrição total para diferenças decorrentes de alteração no método de pagamento de gratificação

Gratificação × Prêmio – Comparativo

AspectoGratificaçãoPrêmio
NaturezaGênero, forma mais abrangente de remuneração variávelEspécie, mais restrita; vinculada a condição específica (meta, assiduidade etc.)
Frequência típicaEsporádica (decorrente de resultado excepcional) ou periódica (função, balanço)Contínua / periódica (ligada ao desempenho mensal, assiduidade, produção etc.)
Integra a remuneração? (pós-Reforma)Sim: integra a remuneração independentemente da periodicidade (§1º do art. 457 da CLT)Não: não integra, não se incorpora ao contrato, sem incidência de encargos (§2º do art. 457 da CLT)
Incide INSS/FGTS/IRRF? (pós-Reforma)SimNão (salvo prêmio assiduidade)
Reflexo em férias, 13º, aviso prévio (pós-Reforma)SimNão (salvo prêmio assiduidade)
ExemploGratificação por conclusão de projeto; gratificação de função; gratificação semestral de balançoEmpregado do mês; prêmio por km rodado; prêmio de produção; prêmio por metas

Antes e Depois da Reforma Trabalhista

Até 10/11/2017 (antes da Reforma)A partir de 11/11/2017 (após a Reforma)
Gratificação mensal, bimestral ou trimestral: integra o salário para todos os efeitos (HE, férias, aviso prévio, 13º). Gratificação semestral: integra apenas o 13º salário e a indenização por antiguidade, pelo seu duodécimo. Não repercutia em HE, férias ou aviso prévio (Súmula 253 do TST). Prêmio habitual pago mensalmente: integrava o salário e incidia encargos (interpretação do §1º do art. 457, CLT redação anterior).Gratificação de qualquer periodicidade: sempre integra a remuneração para todos os efeitos legais (§1º do art. 457 da CLT). INSS, FGTS e IRRF incidem sobre qualquer gratificação. Prêmio (exceto assiduidade): não integra a remuneração, não há incidência de encargos (INSS/FGTS/IRRF), não se incorpora ao contrato de trabalho. Prêmio assiduidade: TST reconhece natureza salarial, encargos e reflexos normais.
Gratificação semestral pré-Reforma: Súmula 253 do TST Para contratos ou períodos anteriores a 11/11/2017, a gratificação semestral não repercutia em HE, férias ou aviso prévio, apenas no 13º salário e na indenização por antiguidade, pelo duodécimo. A partir de 11/11/2017: mesmo a gratificação semestral integra a remuneração para todos os efeitos.

Prêmio Assiduidade – O Caso Controverso

O §2º do art. 457 da CLT é claro: prêmio não integra a remuneração. Mas a jurisprudência trabalhista vem fazendo uma distinção importante entre o prêmio por desempenho superior (não salarial) e o prêmio por assiduidade (salarial):

Posição consolidada do TST sobre prêmio assiduidade (AIRR-1446-69.2017.5.23.0101, 6ª Turma, 2022; AIRR-2385-49.2017.5.23.0101, 2ª Turma, 2021) “A assiduidade do empregado é o que normalmente se espera de qualquer trabalhador, sendo cláusula natural da própria relação empregatícia. Portanto, o prêmio pago pela simples comparência ao trabalho não representa desempenho superior ao ordinariamente esperado, e tem natureza salarial.” A habitualidade no pagamento confirma a natureza salarial.
Risco real para o empregador Empresa que paga ‘prêmio assiduidade’ mensal como se prêmio fosse (sem reflexos) pode ser condenada a pagar todas as diferenças de HE, férias, 13º, aviso prévio e FGTS de todo o período, com juros e correção monetária. Antes de adotar ou manter o prêmio assiduidade, consultar o jurídico para avaliar o risco e verificar se a CCT da categoria tem cláusula específica.

Classificações da Gratificação e do Prêmio

Tanto a gratificação quanto o prêmio podem ser classificados de diversas formas:

Critério de classificaçãoTipos de GratificaçãoTipos de Prêmio
Quanto à causaDe função (vinculada ao cargo exercido) De balanço (decorrente dos lucros) De eventos (campanhas, CIPA, festas)Empregado do mês Por km rodado (motorista) Por produção Por assiduidade (controverso)
Quanto à periodicidadeMensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual, todas integram o salário pós-ReformaMensal, trimestral, anual etc., nenhuma integra (exceto assiduidade)
Quanto ao valorFixo ou variávelFixo ou variável
Quanto à fonteAutônoma: acordo entre as partes ou CCT Heterônoma: unilateral do empregadorAutônoma: acordo entre as partes ou CCT Heterônoma: unilateral do empregador

Integração e Cálculo das Médias

1. Gratificação Variável: Usar a Média Duodecimal

Quando o valor da gratificação varia de mês a mês (ou de período a período), a integração às verbas trabalhistas usa a média duodecimal: soma-se o total pago no ano e divide-se por 12 (ou pelo número de meses trabalhados).

2. Gratificação Fixa: Usar o Valor da Data de Concessão

Quando a gratificação é fixa (valor determinado por percentual ou valor exato que não varia), a integração usa o valor vigente na data da concessão da verba (férias, 13º, rescisão etc.), sem necessidade de média.

3. Exemplo Prático – Média Duodecimal com Reajuste no Semestre

Mês1º Semestre 20242º Semestre 2024
Jan / JulR$ 580,00R$ 725,00
Fev / AgoR$ 580,00R$ 725,00
Mar / SetR$ 580,00R$ 725,00
Abr / OutR$ 580,00R$ 725,00
Mai / NovR$ 580,00R$ 725,00
Jun / DezR$ 580,00R$ 725,00
Total do semestreR$ 3.480,00R$ 4.350,00

Total geral 2024: R$ 7.830,00 | Média mensal (÷12): R$ 652,50

Cálculo do 13º salário com média de gratificação e HE Salário base (dezembro/24): R$ 1.600,00 Média da gratificação 2024: R$ 652,50 Base de cálculo do 13º: R$ 1.600,00 + R$ 652,50 = R$ 2.252,50 Média física das horas extras do ano: 12,5h (50%) Valor hora extra: R$ 2.252,50 ÷ 220h × 1,50 = R$ 15,36 HE do 13º: 12,5h × R$ 15,36 = R$ 191,97 DSR sobre HE (25 dias úteis, 5 dom./feriados): R$ 191,97 ÷ 25 × 5 = R$ 38,39 13º salário total: R$ 2.252,50 + R$ 191,97 + R$ 38,39 = R$ 2.482,86 Do valor bruto: descontar adiantamento da 1ª parcela, INSS e IRRF.

Gratificação por Tempo de Serviço

A gratificação por tempo de serviço (anuênio, triênio, quinquênio) integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST). Quando há duas fontes de pagamento (contratual e convencional), prevalece a mais benéfica para o empregado (Súmula 202 do TST).

Gratificação por tempo de serviço e habitualidade Se a gratificação por tempo de serviço é paga de forma habitual e não está prevista no contrato ou CCT, o TST a considera incorporada tacitamente ao salário, como convenção tácita, com base na Súmula 207 do STF. Sua supressão ou redução não autorizada gera passivo de diferenças salariais.

Conclusão

A distinção entre gratificação e prêmio é um dos pontos mais relevantes do art. 457 da CLT pós-Reforma. A classificação incorreta pode gerar encargos desnecessários (chamar de gratificação o que é prêmio) ou passivo oculto (chamar de prêmio o que é gratificação, especialmente o prêmio assiduidade). O DP deve mapear todos os pagamentos variáveis e classificar cada um corretamente.

Checklist para o DP

  • Mapear todos os pagamentos variáveis da empresa (gratificação, prêmio, bonificação etc.).
  • Classificar cada verba: é gratificação (integra) ou prêmio por desempenho superior (não integra)?
  • Prêmio assiduidade: tratar como verba salarial, encargos e reflexos normais (posição do TST).
  • Gratificação de qualquer periodicidade (mensal, semestral, anual): integra a remuneração pós-Reforma.
  • Gratificação variável: calcular a média duodecimal para integrações em férias, 13º e aviso prévio.
  • Gratificação fixa: usar o valor da data de concessão (sem necessidade de média).
  • Verificar se há CCT/ACT que estipule gratificação ou prêmio para a categoria.
  • Quando há gratificação contratual e convencional de mesmo tipo: aplicar a mais benéfica (Súmula 202).
  • Supressão de gratificação habitual: risco de passivo, consultar jurídico antes de remover; diluir em mensalidades uma gratificação semestral é lícito, mas passa a integrar o salário mensalmente.

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