Resumo: Gratificação e prêmio são formas de remuneração concedidas como reconhecimento por trabalho realizado ou meta atingida. Embora a legislação use os dois termos de forma imprecisa, a distinção é importante: a gratificação integra a remuneração e gera encargos; o prêmio, desde a Reforma Trabalhista, não integra.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou os §§1º e 2º do art. 457 da CLT e criou um divisor de águas: gratificação sempre integra a remuneração (qualquer periodicidade); prêmio nunca integra, salvo o prêmio assiduidade, que o TST vem reconhecendo como verba salarial por entender que a assiduidade é comportamento esperado de todo empregado, não desempenho superior. Para o DP, saber classificar corretamente cada pagamento variável é fundamental: um prêmio mal classificado como gratificação gera encargos desnecessários; uma gratificação mal classificada como prêmio gera passivo por falta de reflexos.
Base Legal
CLT, art. 457, §1º (Reforma Trabalhista) – gratificação integra a remuneração para todos os efeitos
CLT, art. 457, §2º (Reforma Trabalhista) – prêmio não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não incide encargos
Súmula 202 do TST – gratificação por tempo de serviço: prevalece a mais benéfica (convencional ou contratual)
Súmula 203 do TST – gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos
Súmula 207 do STF – gratificações habituais (inclusive de natal) integram o salário (convenção tácita)
Súmula 253 do TST – gratificação semestral (pré-Reforma): repercute apenas no 13º e na indenização por antiguidade
Súmula 294 do TST – prescrição total para diferenças decorrentes de alteração no método de pagamento de gratificação
Gratificação × Prêmio – Comparativo
Aspecto
Gratificação
Prêmio
Natureza
Gênero, forma mais abrangente de remuneração variável
Espécie, mais restrita; vinculada a condição específica (meta, assiduidade etc.)
Frequência típica
Esporádica (decorrente de resultado excepcional) ou periódica (função, balanço)
Contínua / periódica (ligada ao desempenho mensal, assiduidade, produção etc.)
Integra a remuneração? (pós-Reforma)
Sim: integra a remuneração independentemente da periodicidade (§1º do art. 457 da CLT)
Não: não integra, não se incorpora ao contrato, sem incidência de encargos (§2º do art. 457 da CLT)
Incide INSS/FGTS/IRRF? (pós-Reforma)
Sim
Não (salvo prêmio assiduidade)
Reflexo em férias, 13º, aviso prévio (pós-Reforma)
Sim
Não (salvo prêmio assiduidade)
Exemplo
Gratificação por conclusão de projeto; gratificação de função; gratificação semestral de balanço
Empregado do mês; prêmio por km rodado; prêmio de produção; prêmio por metas
Antes e Depois da Reforma Trabalhista
Até 10/11/2017 (antes da Reforma)
A partir de 11/11/2017 (após a Reforma)
Gratificação mensal, bimestral ou trimestral: integra o salário para todos os efeitos (HE, férias, aviso prévio, 13º). Gratificação semestral: integra apenas o 13º salário e a indenização por antiguidade, pelo seu duodécimo. Não repercutia em HE, férias ou aviso prévio (Súmula 253 do TST). Prêmio habitual pago mensalmente: integrava o salário e incidia encargos (interpretação do §1º do art. 457, CLT redação anterior).
Gratificação de qualquer periodicidade: sempre integra a remuneração para todos os efeitos legais (§1º do art. 457 da CLT). INSS, FGTS e IRRF incidem sobre qualquer gratificação. Prêmio (exceto assiduidade): não integra a remuneração, não há incidência de encargos (INSS/FGTS/IRRF), não se incorpora ao contrato de trabalho. Prêmio assiduidade: TST reconhece natureza salarial, encargos e reflexos normais.
Gratificação semestral pré-Reforma: Súmula 253 do TST Para contratos ou períodos anteriores a 11/11/2017, a gratificação semestral não repercutia em HE, férias ou aviso prévio, apenas no 13º salário e na indenização por antiguidade, pelo duodécimo. A partir de 11/11/2017: mesmo a gratificação semestral integra a remuneração para todos os efeitos.
Prêmio Assiduidade – O Caso Controverso
O §2º do art. 457 da CLT é claro: prêmio não integra a remuneração. Mas a jurisprudência trabalhista vem fazendo uma distinção importante entre o prêmio por desempenho superior (não salarial) e o prêmio por assiduidade (salarial):
Posição consolidada do TST sobre prêmio assiduidade (AIRR-1446-69.2017.5.23.0101, 6ª Turma, 2022; AIRR-2385-49.2017.5.23.0101, 2ª Turma, 2021)“A assiduidade do empregado é o que normalmente se espera de qualquer trabalhador, sendo cláusula natural da própria relação empregatícia. Portanto, o prêmio pago pela simples comparência ao trabalho não representa desempenho superior ao ordinariamente esperado, e tem natureza salarial.” A habitualidade no pagamento confirma a natureza salarial.
Risco real para o empregador Empresa que paga ‘prêmio assiduidade’ mensal como se prêmio fosse (sem reflexos) pode ser condenada a pagar todas as diferenças de HE, férias, 13º, aviso prévio e FGTS de todo o período, com juros e correção monetária. Antes de adotar ou manter o prêmio assiduidade, consultar o jurídico para avaliar o risco e verificar se a CCT da categoria tem cláusula específica.
Classificações da Gratificação e do Prêmio
Tanto a gratificação quanto o prêmio podem ser classificados de diversas formas:
Critério de classificação
Tipos de Gratificação
Tipos de Prêmio
Quanto à causa
De função (vinculada ao cargo exercido) De balanço (decorrente dos lucros) De eventos (campanhas, CIPA, festas)
Empregado do mês Por km rodado (motorista) Por produção Por assiduidade (controverso)
Quanto à periodicidade
Mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual, todas integram o salário pós-Reforma
Autônoma: acordo entre as partes ou CCT Heterônoma: unilateral do empregador
Autônoma: acordo entre as partes ou CCT Heterônoma: unilateral do empregador
Integração e Cálculo das Médias
1. Gratificação Variável: Usar a Média Duodecimal
Quando o valor da gratificação varia de mês a mês (ou de período a período), a integração às verbas trabalhistas usa a média duodecimal: soma-se o total pago no ano e divide-se por 12 (ou pelo número de meses trabalhados).
2. Gratificação Fixa: Usar o Valor da Data de Concessão
Quando a gratificação é fixa (valor determinado por percentual ou valor exato que não varia), a integração usa o valor vigente na data da concessão da verba (férias, 13º, rescisão etc.), sem necessidade de média.
3. Exemplo Prático – Média Duodecimal com Reajuste no Semestre
Mês
1º Semestre 2024
2º Semestre 2024
Jan / Jul
R$ 580,00
R$ 725,00
Fev / Ago
R$ 580,00
R$ 725,00
Mar / Set
R$ 580,00
R$ 725,00
Abr / Out
R$ 580,00
R$ 725,00
Mai / Nov
R$ 580,00
R$ 725,00
Jun / Dez
R$ 580,00
R$ 725,00
Total do semestre
R$ 3.480,00
R$ 4.350,00
Total geral 2024: R$ 7.830,00 | Média mensal (÷12): R$ 652,50
Cálculo do 13º salário com média de gratificação e HE Salário base (dezembro/24): R$ 1.600,00 Média da gratificação 2024: R$ 652,50 Base de cálculo do 13º: R$ 1.600,00 + R$ 652,50 = R$ 2.252,50 Média física das horas extras do ano: 12,5h (50%) Valor hora extra: R$ 2.252,50 ÷ 220h × 1,50 = R$ 15,36 HE do 13º: 12,5h × R$ 15,36 = R$ 191,97 DSR sobre HE (25 dias úteis, 5 dom./feriados): R$ 191,97 ÷ 25 × 5 = R$ 38,39 13º salário total: R$ 2.252,50 + R$ 191,97 + R$ 38,39 = R$ 2.482,86Do valor bruto: descontar adiantamento da 1ª parcela, INSS e IRRF.
Gratificação por Tempo de Serviço
A gratificação por tempo de serviço (anuênio, triênio, quinquênio) integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 203 do TST). Quando há duas fontes de pagamento (contratual e convencional), prevalece a mais benéfica para o empregado (Súmula 202 do TST).
Gratificação por tempo de serviço e habitualidade Se a gratificação por tempo de serviço é paga de forma habitual e não está prevista no contrato ou CCT, o TST a considera incorporada tacitamente ao salário, como convenção tácita, com base na Súmula 207 do STF. Sua supressão ou redução não autorizada gera passivo de diferenças salariais.
Conclusão
A distinção entre gratificação e prêmio é um dos pontos mais relevantes do art. 457 da CLT pós-Reforma. A classificação incorreta pode gerar encargos desnecessários (chamar de gratificação o que é prêmio) ou passivo oculto (chamar de prêmio o que é gratificação, especialmente o prêmio assiduidade). O DP deve mapear todos os pagamentos variáveis e classificar cada um corretamente.
Checklist para o DP
Mapear todos os pagamentos variáveis da empresa (gratificação, prêmio, bonificação etc.).
Classificar cada verba: é gratificação (integra) ou prêmio por desempenho superior (não integra)?
Prêmio assiduidade: tratar como verba salarial, encargos e reflexos normais (posição do TST).
Gratificação de qualquer periodicidade (mensal, semestral, anual): integra a remuneração pós-Reforma.
Gratificação variável: calcular a média duodecimal para integrações em férias, 13º e aviso prévio.
Gratificação fixa: usar o valor da data de concessão (sem necessidade de média).
Verificar se há CCT/ACT que estipule gratificação ou prêmio para a categoria.
Quando há gratificação contratual e convencional de mesmo tipo: aplicar a mais benéfica (Súmula 202).
Supressão de gratificação habitual: risco de passivo, consultar jurídico antes de remover; diluir em mensalidades uma gratificação semestral é lícito, mas passa a integrar o salário mensalmente.
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