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Descontos – Empréstimos, Financiamentos e Arrendamento

Resumo: O crédito consignado em folha de pagamento permite que empregados obtenham empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil (leasing) cujas prestações são descontadas diretamente da folha, com autorização expressa do empregado e sob limites percentuais definidos em lei.

Desde a reforma do crédito consignado (MP 1.292/2025, convertida na Lei 15.179/2025, regulamentada pela Portaria MTE 435/2025), o Decreto 4.840/2003 e a Lei 10.820/2003 estabelecem as regras: a margem consignável mensal total é de 35% da remuneração disponível, dos quais até 5 pontos percentuais podem ser reservados especificamente para cartão de crédito consignado (dentro do mesmo limite de 35%, não adicional a ele).

O total de todas as consignações voluntárias não pode exceder 35% (não mais 40%, como na regra anterior à reforma de 2025). Para o DP, os pontos mais críticos são: calcular corretamente a margem disponível (com base na remuneração disponível, não na bruta), respeitar o prazo de repasse (até o 5º dia útil após o pagamento do salário), e tratar corretamente o desconto nas verbas rescisórias, que depende de cláusula contratual expressa.

Base Legal

  • Lei 10.820/2003 – autorização de desconto em folha de empréstimo consignado
  • Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º – desconto de até 30% nas verbas rescisórias (se previsto em contrato)
  • Lei 10.820/2003, art. 1º, §2º – 5% das verbas rescisórias para cartão de crédito
  • Lei 15.179/2025 (conversão da MP 1.292/2025) e Portaria MTE 435/2025 – atualizam a Lei 10.820/2003: margem consignável mensal unificada em 35% da remuneração disponível, com até 5 pontos percentuais reserváveis para cartão de crédito consignado dentro desse total (revoga a estrutura anterior de 30% + 10% adicional = 40%)
  • Decreto 4.840/2003 – regulamenta os procedimentos para autorização, limites e repasse
  • CLT, art. 462 – intangibilidade salarial e vedação de descontos não autorizados
  • CLT, art. 477, §5º – limite de uma remuneração para descontos de natureza trabalhista na rescisão (não se aplica ao consignado)

Conceitos Fundamentais

ConceitoDefinição
Remuneração básicaSoma das parcelas mensais em dinheiro, excluídas: diárias, ajuda de custo, HE, 13º, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, 1/3 de férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e antecipações/retroativos.
Remuneração disponívelRemuneração básica menos as consignações compulsórias: INSS, pensão alimentícia judicial, IRRF, decisões judiciais/administrativas, mensalidade sindical e outros descontos obrigatórios em lei ou contrato.
Consignação voluntáriaDesconto autorizado pelo empregado além das compulsórias, inclui prestações de empréstimo, financiamento, leasing, plano de saúde, seguro de vida etc.
Instituição consignatáriaInstituição financeira ou de arrendamento mercantil autorizada a operar o crédito consignado.
MutuárioEmpregado que firma contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento com a instituição consignatária.

O que NÃO integra a remuneração básica (base de cálculo dos limites):

Verbas EXCLUÍDAS da remuneração básica (Decreto 4.840/2003)
I – DiáriasVI – Auxílio-funeral
II – Ajuda de custoVII – Adicional de férias (1/3 constitucional)
III – Adicional de horas extrasVIII – Auxílio-alimentação (mesmo em dinheiro)
IV – Gratificação natalina (13º salário)IX – Auxílio-transporte (mesmo em dinheiro)
V – Auxílio-natalidadeX – Antecipações / pagamentos retroativos

Limites de Desconto

Os limites incidem sobre a remuneração disponível (básica menos compulsórias), não sobre o salário bruto:

Tipo de descontoLimite sobre a remuneração disponível
Prestações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil (leasing) – limite específico, inciso IAté 35% da remuneração disponível (limite único; até 5 pontos percentuais desse total podem ser usados para cartão de crédito consignado)
Total das consignações voluntárias (inclui os 35% de empréstimo/cartão acima) – limite global único, hoje unificado pela reforma de 2025Até 35% da remuneração disponível (mesmo limite da linha acima – hoje é um único teto, não dois limites separados)
Margem disponível para outros descontos voluntários além do empréstimoNão existe mais margem adicional separada: os 35% já são o teto único (o cartão consome parte dessa mesma margem, até 5 pontos percentuais)

Consignações compulsórias que reduzem a remuneração disponível:

  • I – Contribuição previdenciária (INSS)
  • II – Pensão alimentícia judicial
  • III – Imposto de renda (IRRF)
  • IV – Decisão judicial ou administrativa
  • V – Mensalidade e contribuição sindical (com autorização)
  • VI – Outros descontos obrigatórios por lei ou contrato

Todas essas são deduzidas da remuneração básica antes de calcular a margem de 35%.

Exemplo de cálculo da margem consignável:

Cálculo da margem consignável 
Salário bruto (remuneração básica)R$ 4.200,00
(-) INSSR$ 420,00
(-) IRRFR$ 185,00
= Remuneração disponívelR$ 3.595,00
Margem consignável total (35% de R$ 3.595,00)R$ 1.258,25
Sublimite para cartão de crédito consignado (até 5 pontos percentuais, dentro dos 35% acima)R$ 179,75 (5% de R$ 3.595,00)
Parcela de empréstimo contratadaR$ 800,00
Margem restante para outros descontos voluntáriosR$ 458,25 (R$ 1.258,25 – R$ 800,00)

Obrigações do Empregador

1. Informações ao Empregado e à Instituição

Quando o empregado solicitar formalmente, o empregador deve fornecer:

  • a) Data habitual de pagamento mensal do salário
  • b) Total já consignado em operações preexistentes
  • c) Demais informações necessárias para calcular a margem disponível para consignação

2. Efetivação do Desconto

O empregador é obrigado a efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar os valores à instituição consignatária. É vedado impor qualquer condição não prevista no Decreto 4.840/2003 à instituição ou ao mutuário.

3. Prazos

PrazoRegra
Início do descontoMínimo 30 dias e máximo 60 dias após o recebimento da autorização pelo empregador (salvo previsão contratual diversa).
Repasse à instituiçãoAté o 5º dia útil após a data de pagamento da remuneração mensal ao mutuário.

Falha no repasse: responsabilidade do empregador. Se o empregador descontar corretamente mas não repassar à instituição, ele responde como devedor principal e solidário pelo valor não repassado. O empregador não é corresponsável pelo pagamento do empréstimo em si, mas responde pelos valores que descontou e deixou de repassar por falha ou culpa própria.

4. Publicidade dos Custos Operacionais

O empregador pode descontar do mutuário os custos operacionais do desconto (tarifas bancárias de transferência e despesas com alteração do processamento da folha). Esses custos devem ser divulgados internamente antes da operação e não podem ser alterados durante a vigência do contrato.

5. Indicação no Holerite

Cada operação de empréstimo ou financiamento deve aparecer discriminada separadamente no contracheque do empregado, com o valor do desconto mensal e os custos operacionais correspondentes.

Autorização e Cancelamento

A autorização para o desconto pode ser outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado. Uma vez concedida, não pode ser cancelada unilateralmente pelo empregado:

Cancelamento da autorização: exige concordância de todos. Até a quitação integral do empréstimo ou financiamento, a autorização de desconto só pode ser cancelada com o consentimento prévio da instituição consignatária e do empregado. O empregado que simplesmente revogar a autorização não desobriga a empresa de descontar, desde que a instituição mantenha o contrato ativo.

Tratamento na Rescisão Contratual

SituaçãoRegra
Contrato de empréstimo sem cláusula de desconto na rescisãoDescontar apenas a parcela mensal normal vencida. Não antecipar as parcelas vincendas. Saldo restante: cobrado diretamente pela instituição financeira do empregado.
Contrato de empréstimo com cláusula de desconto na rescisãoPode descontar até 30% do total das verbas rescisórias para amortização do saldo devedor. Desse 30%, até 5% pode ser destinado exclusivamente a cartão de crédito. A instituição deve informar o saldo devedor líquido por escrito antes do desconto.
Saldo devedor excede o valor das verbas comprometidasO mutuário paga o restante diretamente à instituição. Mantêm-se o número de parcelas e a taxa de juros originais (salvo previsão contratual em contrário).
Empregado em benefício previdenciário temporário (INSS)Cessa a obrigação do empregador de reter e repassar as prestações. A relação passa a ser diretamente entre o mutuário e a instituição.
Desconto além de uma remuneração no TRCT (CLT, art. 477, §5º)Para dívidas trabalhistas: limitado a uma remuneração. Para empréstimo consignado: o limite é o do contrato (até 30% das verbas), não o §5º do art. 477. A natureza é civil, aplica-se a Lei 10.820/2003, não o §5º da CLT (TST, ARR-3144/2015, 2ª Turma).
TST – desconto na rescisão: ônus da prova é da empresa (RR-1346/2015, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado) “Cabia à reclamada, pelo princípio da aptidão para a prova, comprovar em que termos se deu a autorização para os descontos, se contemplavam a possibilidade de incidência sobre as verbas rescisórias. Não tendo a demandada trazido o contrato de empréstimo, não há como concluir pela regularidade do desconto nas verbas rescisórias.” Na prática: para descontar nas verbas rescisórias, a empresa precisa ter e apresentar o contrato com a cláusula expressa de desconto na rescisão.
TST – o §5º do art. 477 da CLT não limita o desconto de consignado (ARR-3144/2015, 2ª Turma) “O §5º do art. 477 da CLT refere-se apenas às dívidas de natureza trabalhista. O desconto de empréstimo consignado tem natureza civil, e o art. 1º, §§1º e 2º da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% das verbas rescisórias.” Em síntese: se há contrato com cláusula de desconto na rescisão, o limite é o da Lei 10.820 (30%), não o da CLT (1 remuneração).

Riscos – SERASA e Dano Moral

O empréstimo consignado vincula empregador, empregado e instituição financeira. Quando qualquer elo dessa cadeia falha, o empregado pode ter seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, gerando dano moral.

Situações que geram dano moral e responsabilidade do empregador:

  • 1. Empregador desconta o valor mas não repassa à instituição, que inscreve o empregado no SERASA.
  • 2. Empregador intermedeia empréstimo consignado sem consentimento real do empregado (fraude).
  • 3. Empregador desconta na rescisão sem que haja cláusula contratual expressa prevendo o desconto.

Nesses casos, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de dano moral, pois a causa de pedir decorre da relação de trabalho (TST, AIRR-1218/2017 e E-RR-142300/2017).

Conclusão

O crédito consignado é um benefício importante para o empregado, mas exige do DP atenção rigorosa aos limites, aos prazos de repasse e ao tratamento correto na rescisão. O contrato de empréstimo deve ser acessível ao DP para verificação dos termos, especialmente a cláusula de desconto nas verbas rescisórias.

Checklist para o DP

  • Calcular a margem disponível sobre a remuneração disponível (básica menos INSS, IRRF, pensão etc.), nunca sobre o salário bruto.
  • Limite de empréstimos e demais consignações voluntárias: máximo 35% da remuneração disponível (limite único desde a reforma de 2025).
  • Dentro dos 35%, até 5 pontos percentuais podem ser usados especificamente para cartão de crédito consignado.
  • Iniciar o desconto entre 30 e 60 dias após receber a autorização.
  • Repassar os valores à instituição consignatária até o 5º dia útil após o pagamento do salário.
  • Discriminar cada operação separadamente no contracheque.
  • Na rescisão sem cláusula contratual: descontar apenas a parcela mensal, nunca as vincendas.
  • Na rescisão com cláusula: descontar até 30% das verbas (5% para cartão de crédito).
  • Guardar o contrato de empréstimo: é prova essencial se houver questionamento na rescisão.
  • Se o empregado entrar em benefício do INSS: suspender o repasse; a relação passa a ser direta com a instituição.
  • Nunca intermediar empréstimo sem consentimento real e documentado do empregado.

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