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Diárias para Viagem e Ajuda de Custo

Resumo: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) resolveu a principal controvérsia sobre diárias para viagem: a partir de 11/11/2017, as diárias não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas ou previdenciários, independentemente do valor, mesmo que excedam 50% do salário do empregado. Antes da Reforma, a Súmula 101 do TST estabelecia que diárias acima de 50% do salário integravam a remuneração.

Essa súmula ainda se aplica a contratos e fatos ocorridos antes de 11/11/2017, mas perdeu eficácia para os fatos posteriores. O risco atual para o DP não é mais o percentual, mas a finalidade: diárias pagas sem comprovação de despesas de viagem, ou com intuito de incrementar o salário sem pagar encargos, podem ser reconhecidas como salário disfarçado em reclamatória trabalhista.

Base Legal

  • CLT, art. 457, §1º – composição da remuneração
  • CLT, art. 457, §2º (Lei 13.467/2017) – verbas que não integram a remuneração
  • CLT, art. 458 – salário in natura
  • CLT, art. 470 – responsabilidade do empregador pelas despesas de transferência
  • Súmula 101 do TST – diárias acima de 50% integravam salário (válida para fatos pré-Reforma)
  • TST – Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 – aplicação imediata da Reforma aos contratos em curso
  • TST – RR 00217968320165040411, integração limitada à data da Reforma

O que Integra e o que NÃO Integra a Remuneração

O art. 457 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, distingue claramente as verbas que compõem a remuneração das que têm caráter indenizatório:

INTEGRA a remuneração (art. 457, §1º)NÃO integra a remuneração (art. 457, §2º, Lei 13.467/2017)
– Gorjetas – Comissões – Percentagens (adicionais por desempenho) – Gratificações ajustadas (contratuais ou habituais)– Ajuda de custo (qualquer valor, pós-Reforma) – Diárias para viagem (qualquer valor, pós-Reforma) – Prêmios – Abonos – Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro)

A Virada da Reforma Trabalhista – Marco de 11/11/2017

A data de 11/11/2017 (entrada em vigor da Lei 13.467/2017) é o marco divisório para a integração das diárias ao salário. A Súmula 101 do TST continua sendo aplicada aos fatos anteriores a essa data, mas está esvaziada para os fatos posteriores.

Antes de 11/11/2017 (Súmula 101 do TST)A partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista)
Diárias até 50% do salário: natureza indenizatória. Não integra. Diárias acima de 50% do salário: natureza salarial. Integra para todos os fins legais. Exceção: diárias acima de 50% com comprovação de despesas (notas fiscais): natureza indenizatória mesmo acima do limite.Diárias de qualquer valor: não integram a remuneração. Não se incorporam ao contrato de trabalho. Não constituem base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário (CLT, art. 457, §2º).
TST – Aplicação imediata da Reforma aos contratos em curso (Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, consolidado em 2024) “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Na prática: empregado contratado antes de 11/11/2017, com diárias acima de 50%, tem direito à integração apenas até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, o mesmo empregado não tem mais esse direito, ainda que o contrato seja o mesmo (TST, RR 00217968320165040411, 1ª Turma, 19/02/2025).

Diárias para Viagem – Regras Práticas

Diárias para viagem são valores pagos ao empregado para cobrir despesas necessárias durante o deslocamento a serviço: alimentação, transporte, hospedagem, pedágio, estacionamento etc. Têm natureza indenizatória, compensam gastos efetivos do empregado.

Exemplo 1 – Diária lícita (pós-Reforma): Salário: R$ 1.700,00. 3 viagens/mês × R$ 570,00 por viagem = R$ 1.710,00 em diárias. R$ 1.710,00 é maior que R$ 1.700,00 (salário), ou seja, mais de 100% do salário em diárias. Resultado: não integra a remuneração, pela nova regra do art. 457, §2º da CLT. As viagens ocorrem de fato e os valores cobrem despesas reais de deslocamento.

Exemplo 2 – Diária como salário disfarçado (risco real): Salário: R$ 1.700,00. Pagamento mensal de R$ 450,00 como ‘diárias para viagem’ sem comprovação de despesas nem viagens frequentes. Risco: o empregado pode pleitear em reclamatória que os R$ 450,00 eram, na prática, salário, e não reembolso de despesas. Se comprovado que não havia viagens ou que o empregado não tinha despesas, o valor pode ser reconhecido como salário, gerando reflexos em 13º, férias, FGTS etc.

A regra de ouro para proteger a empresa: as diárias para viagem devem corresponder a despesas reais de viagens reais. A empresa deve ser capaz de demonstrar, a qualquer momento, que:

  • O empregado realizou viagens a serviço.
  • Os valores pagos correspondem às despesas previstas ou efetivamente realizadas.
  • Não há pagamento fixo mensal de ‘diárias’ para empregado que não viaja.

Reembolso de Despesas × Diária para Viagem

O reembolso de despesas é uma modalidade diferente da diária, e nunca gerou integração ao salário, mesmo antes da Reforma. A diferença é que no reembolso o empregado comprova cada gasto com nota fiscal, enquanto na diária recebe um valor fixo por dia de viagem.

Diária para viagemReembolso de despesas
Valor fixo por dia/viagem, definido pela empresa. Não exige apresentação de notas fiscais. Pago em folha de pagamento. Antes da Reforma: integrava se acima de 50%. Após a Reforma: nunca integra.Empregado recebe adiantamento e presta contas ao retornar. Deve apresentar notas fiscais de cada despesa. Não passa pela folha de pagamento. Nunca teve natureza salarial, nem antes da Reforma. Saldo não comprovado é devolvido; excedente é ressarcido.

Ajuda de Custo – Caráter Indenizatório

A ajuda de custo tem finalidade específica: cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho (transferência). Não tem natureza salarial, independentemente do valor.

Exemplo – Transferência definitiva para outra cidade: empregado é transferido para filial em outra cidade. Despesas de mudança (transporte, embalagem, alimentação etc.) são responsabilidade do empregador (CLT, art. 470). O empregador pode:

  • 1. Pagar as despesas diretamente aos fornecedores.
  • 2. Adiantar o valor ao empregado, que apresenta recibos e recebe o reembolso em folha como ‘Ajuda de Custo’.
  • 3. Fixar em aditivo contratual um valor mensal de ajuda de custo por 4, 8 ou 12 meses, até o empregado se estabelecer.

Ajuda de custo por tempo indeterminado = risco de salarização. O que o empregador não pode fazer é pagar ajuda de custo por tempo indeterminado sem justificativa comprovada, isso pode ser interpretado como tentativa de incrementar o salário sem pagar encargos (art. 9º da CLT). Boa prática: definir prazo em aditivo contratual (ex.: 12 meses) e encerrar o pagamento após esse período.

Incidências – Antes e Depois da Reforma

Verba e períodoINSSFGTSIRRF
Ajuda de custo até 50% do salário (durante MP 808/2017: 14/11/2017 a 22/04/2018)NãoNãoNão
Ajuda de custo acima de 50% do salário (durante MP 808/2017: 14/11/2017 a 22/04/2018)SimSimSim
Ajuda de custo, qualquer valor (Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017)NãoNãoNão
Diárias para viagem até 50% do salário (antes da Reforma, até 10/11/2017)NãoNãoNão
Diárias para viagem acima de 50% do salário (antes da Reforma, até 10/11/2017)SimSimSim
Diárias para viagem, qualquer valor (Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017)NãoNãoNão

Atenção – a MP 808/2017 criou regra diferente por 5 meses. A Medida Provisória 808/2017, vigente de 14/11/2017 a 22/04/2018, criou um regime diferente para a ajuda de custo: limitava a isenção a valores até 50% do salário; acima disso incidia INSS/FGTS/IRRF. Com a expiração da MP, voltou a valer a redação original da Reforma, ajuda de custo de qualquer valor, sem incidência.

Reflexos Quando as Diárias Integram a Remuneração

Nos casos em que as diárias são reconhecidas como salário disfarçado (principalmente contratos anteriores à Reforma ou casos de fraude comprovada), os reflexos são amplos:

Reflexos quando a diária integra a remuneração
Horas extrasAviso prévio
Adicional noturnoFérias + 1/3 constitucional
DSR (Descanso Semanal Remunerado)13º salário
Adicional de periculosidadeINSS e IRRF
Adicional de transferênciaFGTS + multa de 40%

O passivo pode ser expressivo: Uma condenação reconhecendo R$ 450,00/mês de diárias como salário, em um contrato de 5 anos (60 meses), gera R$ 27.000,00 na base, mais todos os reflexos (13º, férias, FGTS + multa 40%, juros e correção). Por isso, é fundamental que o pagamento de diárias esteja sempre vinculado a viagens reais e despesas comprováveis.

Conclusão

Com a Reforma Trabalhista, o regime de diárias para viagem ficou muito mais simples para o DP: qualquer valor, pago após 11/11/2017, não integra a remuneração. O único risco que permanece é o da fraude, diárias pagas sem viagens reais, com intuito de inflar a remuneração sem pagar encargos.

Checklist para o DP

  • Fatos pós-11/11/2017: diárias de qualquer valor não integram a remuneração, sem INSS, FGTS nem IRRF.
  • Fatos pré-11/11/2017: Súmula 101 do TST ainda se aplica, diárias acima de 50% integravam o salário.
  • Sempre vincular as diárias a viagens reais e demonstráveis (registros, relatórios, aprovações).
  • Nunca pagar diária fixa mensal a empregado que não realiza viagens: risco de reconhecimento como salário.
  • Preferir o reembolso de despesas (com notas fiscais) quando os valores forem elevados: mais seguro juridicamente.
  • Ajuda de custo: usar exclusivamente para transferência; definir prazo em aditivo; não pagar por tempo indeterminado.
  • Guarda dos documentos: manter registros das viagens (datas, destinos, propósito) por 5 anos.
  • Contratos anteriores à Reforma com diárias acima de 50%: verificar se há ações em curso e o marco temporal da condenação.

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