Resumo: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) resolveu a principal controvérsia sobre diárias para viagem: a partir de 11/11/2017, as diárias não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas ou previdenciários, independentemente do valor, mesmo que excedam 50% do salário do empregado. Antes da Reforma, a Súmula 101 do TST estabelecia que diárias acima de 50% do salário integravam a remuneração.
Essa súmula ainda se aplica a contratos e fatos ocorridos antes de 11/11/2017, mas perdeu eficácia para os fatos posteriores. O risco atual para o DP não é mais o percentual, mas a finalidade: diárias pagas sem comprovação de despesas de viagem, ou com intuito de incrementar o salário sem pagar encargos, podem ser reconhecidas como salário disfarçado em reclamatória trabalhista.