Resumo: Todo empregado comissionista tem direito ao Descanso Semanal Remunerado, tanto o que recebe apenas comissões (comissionista puro) quanto o que recebe parte fixa mais comissões (comissionista misto). Esse direito está consolidado na Súmula 27 do TST e é garantido pela Lei 605/1949. A fórmula é simples: soma-se o total de comissões do mês, divide-se pelo número de dias úteis e multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
O resultado é o DSR sobre as comissões, que deve ser lançado separadamente na folha de pagamento. O erro mais comum, e mais custoso, é incluir o DSR dentro do próprio valor das comissões, sem discriminação em rubrica separada. Isso configura ‘salário complessivo’, vedado pela Súmula 91 do TST, e pode resultar na condenação ao pagamento em dobro do DSR na reclamatória trabalhista.
Base Legal
CF/88, art. 7º, XV – descanso semanal remunerado
CLT, art. 67 – repouso semanal de 24 horas
Lei 605/1949, art. 7º – cálculo do DSR por forma de pagamento
Decreto 10.854/2021 – regulamentação da Lei 605/1949
Súmula 27 do TST – comissionista tem direito ao DSR, inclusive o pracista
Súmula 91 do TST – salário complessivo: vedado o pagamento global de dois direitos em uma única verba
Súmula 340 do TST – HE do comissionista: divisor = total de horas efetivamente trabalhadas
Quem tem Direito ao DSR sobre Comissões
Tipo
DSR sobre comissões?
DSR sobre parte fixa?
Comissionista puro (só comissões)
Sim, calcular e discriminar
Não há parte fixa
Comissionista misto (fixo + comissões)
Sim, calcular e discriminar sobre as comissões
Não, DSR já incluído no fixo
Mensalista com variável (metas, bônus c/ natureza salarial)
Sim, DSR sobre a parte variável (Súmula 27)
Não, DSR já incluído no fixo mensal
Cargo de confiança (art. 62, II da CLT) com variável
Sim, o cargo de confiança não afasta o direito ao DSR sobre comissões/variáveis (Jurisprudência)
Não, DSR já incluído no fixo mensal
Remuneração variável de qualquer natureza salarial gera DSR. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou que não só as comissões clássicas, mas qualquer verba variável de natureza salarial (bônus por metas, gratificações habituais, produtividade) deve repercutir no DSR. Isso vale inclusive para empregados mensalistas que recebem bônus por desempenho, o que não é considerado pelo mensalista puro (TST, RR-993-68.2012.5.01.0002, 6ª Turma, 2022).
Fórmula de Cálculo
Como não existe previsão legal específica para o cálculo do DSR do comissionista, aplica-se, por analogia, a mesma lógica dos empregados que trabalham por tarefa ou peça (Lei 605/1949, art. 7º, ‘c’):
Fórmula do DSR sobre comissões DSR = (total de comissões do mês ÷ dias úteis do mês) × domingos e feriados do mês O sábado é considerado dia útil, salvo quando recair em feriado.Etapas: 1. Somar todas as comissões recebidas no mês. 2. Dividir pelo número de dias úteis do mês (incluindo sábados não feriados). 3. Multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês.
Exemplos Práticos
Exemplo 1 – Comissionista Puro (novembro/2026)
Comissionista puro | novembro/2026
Comissões do mês
R$ 1.560,00
Dias úteis de novembro/2026
23 dias
Domingos + feriados de novembro/2026
7 dias (5 domingos + 2 feriados que não coincidem com domingo: Finados em 02/11, segunda-feira, e Consciência Negra em 20/11, sexta-feira; o feriado da Proclamação da República, 15/11, cai num domingo já contado)
Cálculo do DSR: R$ 1.560,00 ÷ 23 × 7
R$ 474,78
Comissões (lançamento em folha)
R$ 1.560,00
DSR sobre comissões (lançamento em folha)
R$ 474,78
TOTAL
R$ 2.034,78
Exemplo 2 – Comissionista Misto: Fixo + Comissões (outubro/2026)
5 dias (4 domingos + 1 feriado: Nossa Senhora Aparecida em 12/10, segunda-feira)
Cálculo do DSR (apenas sobre comissões): R$ 1.768,00 ÷ 26 × 5
R$ 340,00
Salário fixo (lançamento em folha)
R$ 1.050,00
Comissões (lançamento em folha)
R$ 1.768,00
DSR sobre comissões (lançamento em folha)
R$ 340,00
TOTAL
R$ 3.158,00
Regra essencial para o misto: No comissionista misto, o DSR incide apenas sobre as comissões. O salário fixo já embute os domingos e feriados, não se calcula DSR sobre ele. Em folha: 3 rubricas separadas, ‘Salário fixo’ + ‘Comissões’ + ‘DSR s/ comissões’.
DSR sobre Horas Extras do Comissionista
Além do DSR sobre as comissões, o comissionista que realiza horas extras tem direito ao DSR sobre essas horas. Os dois cálculos são independentes e devem ser discriminados separadamente na folha.
Fórmula da HE do comissionista (Súmula 340 do TST) Valor hora-comissão = total de comissões ÷ total de horas trabalhadas no mês (normais + extras) HE 50% = valor hora-comissão × nº de HE × 0,5 (apenas o adicional, pois a hora já é remunerada pela própria comissão – Súmula 340 do TST) DSR s/ HE = (nº de HE ÷ dias úteis) × domingos/feriados × (valor hora-comissão × 50%) O divisor da HE é o total de horas trabalhadas (normais + extras), não a jornada contratual padrão.
Exemplo 3 – Comissionista Puro com Horas Extras (outubro/2026)
Comissionista puro com HE | outubro/2026
Comissões do mês
R$ 2.314,00
Horas normais
180h
Horas extras (50%)
25h
Total de horas trabalhadas
205h (180h + 25h)
Dias úteis / domingos + feriados
26 dias úteis / 5 dom.+ feriados
Valor hora-comissão: R$ 2.314,00 ÷ 205h
R$ 11,287/h
Comissões (lançamento em folha)
R$ 2.314,00
DSR s/ comissões (2.314,00 ÷ 26 × 5)
R$ 445,00
HE 50% (2.314,00 ÷ 205h × 25h × 0,5)
R$ 141,10
DSR s/ HE (25h ÷ 26 × 5 × R$ 5,644)
R$ 27,13
TOTAL BRUTO
R$ 2.927,23
Duas rubricas de DSR em folha: O empregador deve discriminar o DSR sobre comissões e o DSR sobre HE como rubricas separadas. Misturá-los em uma única rubrica pode gerar dificuldade de comprovação do pagamento correto em caso de reclamatória.
Proibição do Pagamento Global – Salário Complessivo
A prática de somar comissões e DSR em uma única verba, seja ela chamada ‘comissões’, ‘remuneração variável’ ou qualquer outro nome, é expressamente vedada pela Súmula 91 do TST e pode ter consequências graves.
Súmula 91 do TST – Salário complessivo“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do empregado.” Na prática: se o empregador inclui o DSR dentro do percentual de comissão sem discriminação, mesmo que matematicamente o resultado seja correto, o juízo pode condenar ao pagamento integral do DSR novamente, como se nunca tivesse sido pago.
Consequência do pagamento global (complessivo): Mesmo que a empresa demonstre em juízo que o valor pago embutia o DSR, a Súmula 91 determina a nulidade, e o juiz pode condenar ao pagamento em dobro (TRT-2, ROT 1000707-97.2019.5.02.0714, 2ª Turma, 2024, empresa condenada por desmembrar as comissões em ‘comissões’ e ‘DSR’ de forma fictícia, sem reflexos reais). Solução: sempre discriminar na folha: Rubrica 1: Comissões, valor apurado. Rubrica 2: DSR sobre comissões, valor calculado conforme a fórmula.
Exceção válida: discriminação por percentual. A Súmula 91 não proíbe que o percentual de comissão já contemple o DSR, desde que seja discriminado claramente. Exemplo válido: a empresa contrata 1,50% de comissão, sendo 1,25% sobre vendas e 0,25% de DSR. Desde que os dois percentuais sejam discriminados nas fichas financeiras e nos contracheques, não há salário complessivo (TST, Ag-AIRR-10685-18.2015.5.03.0136, 5ª Turma, 2019).
Conclusão
O DSR sobre comissões é um dos pontos que mais geram reclamatórias trabalhistas no segmento comercial. A solução é simples: aplicar a fórmula corretamente, discriminar as rubricas na folha e nunca globalizar. O comissionista que realiza horas extras tem dois DSRs, um sobre comissões e outro sobre as HE, ambos discriminados separadamente.
Checklist para o DP
Calcular o DSR sobre comissões mensalmente: total comissões ÷ dias úteis × domingos/feriados.
Sábado = dia útil (exceto se feriado).
Comissionista misto: DSR apenas sobre as comissões, o fixo já embute os domingos.
Mensalista com variável salarial: calcular DSR sobre a parte variável (mesma fórmula).
Cargo de confiança com variável: também tem direito ao DSR sobre a parte variável.
Nunca incluir o DSR dentro do valor das comissões: rubrica separada obrigatória.
Comissionista com HE: calcular o DSR sobre as HE separadamente do DSR sobre as comissões.
HE do comissionista: divisor = horas totais trabalhadas (normais + extras), não a jornada contratual.
Guardar as fichas financeiras com as duas rubricas discriminadas pelo prazo prescricional (5 anos).
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