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Parcelas que Não Configuram Salário

Resumo: Nem todo benefício concedido pelo empregador ao empregado constitui salário. A CLT e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definem um conjunto de utilidades e parcelas que, mesmo quando fornecidas habitualmente, não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas ou previdenciários.

O critério central é a finalidade da utilidade: fornecida ‘PARA’ o trabalho (como instrumento para viabilizar o serviço) não é salário; fornecida ‘PELO’ trabalho (como retribuição pela prestação de serviço) é salário in natura e gera todos os reflexos legais. Para o DP, saber classificar corretamente cada benefício é fundamental: uma utilidade mal classificada como salário gera encargos desnecessários; um benefício com natureza salarial tratado como indenizatório gera passivo oculto com reflexo em férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias.

Base Legal

  • CLT, art. 82 – mínimo de 30% do salário-mínimo em dinheiro; in natura limitado a 70%
  • CLT, art. 458 – salário in natura; §2º lista utilidades não salariais; §3º limites de habitação e alimentação; §5º isenção de saúde
  • CLT, art. 457, §2º (Reforma Trabalhista) – ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos: não integram a remuneração
  • CLT, art. 457, §3º (Reforma Trabalhista) – definição de prêmio: desempenho superior ao ordinariamente esperado
  • Lei 10.101/2000 – Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
  • Lei 12.761/2012 – vale-cultura
  • Decreto 10.854/2021 – PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador); alterado pelo Decreto 12.712/2025, que ampliou a liberdade de escolha do trabalhador no uso do cartão alimentação/refeição (mais bandeiras e estabelecimentos aceitos), sem mudar a natureza jurídica do benefício nem a vedação ao pagamento em dinheiro
  • Súmula 241 do TST – cesta alimentação tem natureza salarial quando habitual e gratuita
  • Súmula 367 do TST – habitação, energia elétrica e veículo: não são salário quando indispensáveis para o trabalho; cigarro nunca é salário
  • OJ 413 da SDI-1 do TST – mudança de natureza do auxílio-alimentação não retroage para empregados que já o recebiam

Mapa Completo das Parcelas Não Salariais

A tabela abaixo consolida todas as parcelas que a lei expressamente exclui da remuneração, divididas pelos três artigos de referência da CLT:

ParcelaINSSFGTSIRRF
ART. 458, §2º DA CLT – Utilidades que não são salário
Vestuário/uniforme e EPI usados no trabalhoNãoNãoNão
Educação (matrícula, mensalidade, livros, material didático)NãoNãoNão
Transporte (ida e volta ao trabalho)NãoNãoNão
Assistência médica, hospitalar e odontológicaNãoNãoNão
Seguro de vida e de acidentes pessoaisNãoNãoNão
Previdência privadaNãoNãoNão
Participação nos lucros e resultados (PLR)NãoNãoSim*
Vale-culturaNãoNãoNão
Alimentação via PAT (vedado em dinheiro)NãoNãoNão
Habitação, energia, veículo e cigarro, quando para o trabalho (Súmula 367)NãoNãoNão
ART. 457, §2º DA CLT – Parcelas pós-Reforma (a partir de 11/11/2017)
Ajuda de custo (qualquer valor)NãoNãoNão
Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro)NãoNãoNão
Diárias para viagem (qualquer valor)NãoNãoNão
Prêmio (por desempenho superior ao esperado)NãoNãoNão
AbonoNãoNãoNão
ART. 458, §5º DA CLT – Saúde (não integram nem o salário de contribuição)
Serviço médico ou odontológico (próprio ou de terceiros)NãoNãoNão
Reembolso de medicamentos, óculos, órteses, prótesesNãoNãoNão
Despesas médico-hospitalares diversasNãoNãoNão

* PLR: isenta de INSS e FGTS; IRRF incide com tabela exclusiva (Lei 10.101/2000). Vedado pagamento mensal.

O Critério Fundamental: “Para” × “Pelo” Trabalho

A distinção entre utilidade não salarial e salário in natura não depende apenas da lista do art. 458 da CLT, depende da finalidade com que a utilidade é fornecida. Este é o critério mais utilizado pela jurisprudência:

“PARA” o trabalho – NÃO é salário in natura“PELO” trabalho – É salário in natura
A utilidade é instrumento para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação do trabalho. Exemplos: uniforme/EPI obrigatório; veículo para visita a clientes (mesmo que usado às vezes para fins pessoais); celular corporativo; alimentação via PAT (com desconto em folha ou gratuita vinculada ao programa); transporte fretado para chegar ao trabalho; habitação em local de difícil acesso onde a empresa está instalada. Requisito para não ser salário: habitualidade gratuita fornecida para o serviço.A utilidade é fornecida como retribuição/contraprestação pelo trabalho, benefício ao empregado, não ao serviço. Exemplos: auxílio-moradia pago sem vinculação à necessidade do serviço; alimentação fornecida gratuitamente fora do PAT, sem desconto; veículo disponível 24h/7 para uso irrestrito (pessoal e profissional); plano de saúde de alto padrão (além dos limites isentos); energia elétrica, água e internet da casa do gerente pagos pela empresa sem vínculo com teletrabalho.

Requisitos para Configurar Salário In Natura

Quando a utilidade não está expressamente listada no art. 458, §2º da CLT, verifica-se se ela configura salário in natura pelos cinco requisitos abaixo, todos precisam estar presentes:

RequisitoO que significa na prática
1HabitualidadeO fornecimento deve ser reiterado ao longo do contrato (diário, semanal, mensal, semestral ou anual). O fornecimento esporádico não gera obrigação contratual.
2GratuidadeA utilidade é fornecida sem custo para o empregado. Se há desconto proporcional em folha (ex.: PAT inscrito), perde o caráter de salário in natura.
3Fundamento contratualA utilidade decorre da relação de emprego, está pactuada no contrato ou é costume da empresa.
4ComutatividadeÉ fornecida pelo trabalho (contraprestação), não para o trabalho (instrumento). Este é o critério mais importante.
5Supre necessidade vitalO benefício atende a uma necessidade essencial do empregado (moradia, alimentação, transporte etc.). Bebidas alcoólicas e drogas nocivas são vedadas (art. 458 da CLT).
Apenas um requisito ausente afasta o caráter salarial Se a utilidade é fornecida habitualmente mas com desconto em folha (falta gratuidade): não é salário in natura. Se é gratuita mas eventual (falta habitualidade): não é salário in natura. Se é habitual e gratuita mas viabiliza o serviço (falta comutatividade): não é salário in natura.

Limites do Salário In Natura

Quando a utilidade tem natureza salarial (salário in natura), a CLT impõe limites percentuais:

Tipo de utilidadeLimite máximoRegra
Habitação (como salário in natura)25% do salário contratualCLT, art. 458, §3º. Habitação coletiva: dividir o valor pelo número de co-habitantes. Vedado uma mesma unidade para mais de uma família.
Alimentação (como salário in natura)20% do salário contratualCLT, art. 458, §3º. Limite aplicável ao fornecimento não vinculado ao PAT.
Salário in natura em geralMáx. 70% da remuneração totalCLT, art. 82. Mínimo de 30% deve ser pago em dinheiro. Vale para empregados com salário acima do mínimo.

Auxílio-Alimentação – Cuidados Especiais

A alimentação é o benefício com o histórico jurisprudencial mais complexo. A Reforma Trabalhista alterou sua natureza, mas criou uma armadilha para contratos anteriores:

Antes de 11/11/2017A partir de 11/11/2017 (Reforma)
Alimentação habitual e gratuita: salarial (Súmula 241 do TST). Empresa inscrita no PAT: não salarial (com ou sem desconto do empregado). Empresa não inscrita no PAT: salarial se habitual e gratuita.Auxílio-alimentação: não integra a remuneração (art. 457, §2º da CLT). Vedado pagamento em dinheiro, deve ser fornecido em vale/tíquete/cartão ou in natura. Atenção: empregados que já recebiam com natureza salarial antes da Reforma mantêm a natureza salarial (OJ 413 da SDI-1).
OJ 413 da SDI-1 do TST – regra de não retroatividade “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST.” Na prática: se o empregado já recebia a alimentação com natureza salarial antes da mudança (adesão ao PAT ou Reforma), o empregador não pode simplesmente mudar a natureza, o empregado mantém o direito adquirido.

Auxílio-Moradia, Veículo e Energia – Jurisprudência

Auxílio-moradia

O auxílio-moradia tem natureza salarial quando pago como contraprestação pelo trabalho, não para viabilizá-lo. O TST examina: o pagamento foi instituído para beneficiar o empregado (como gratificação pelo cargo) ou para permitir que ele exerça o trabalho em local específico?

TST – Auxílio-moradia de gerentes bancários: natureza salarial (número corrigido: Proc. 1420-58.2010.5.04.0000, 6ª Turma – o número “RR-860-28.2013.5.07.0033” citado antes não foi localizado; este processo real trata de gerente do Banrisul e tem o mesmo desfecho) Banco que custeava aluguel, condomínio e IPTU dos gerentes não vinculou o benefício à necessidade do serviço, era contraprestação pelo cargo. Reconhecida natureza salarial com reflexos em gratificações semestrais, férias, 13º e FGTS.

Veículo fornecido pela empresa

O veículo corporativo não tem natureza salarial quando fornecido para o trabalho, mesmo que usado ocasionalmente para fins pessoais. O critério é a finalidade principal, documentada na proposta ou contrato:

Veículo para o trabalho: Súmula 367 do TST “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.” Boa prática: documentar no contrato ou carta proposta que o veículo é fornecido ‘para o trabalho’, inclusive as atividades externas que justificam o fornecimento.

Armadilhas Comuns e Riscos para o DP

Prêmio sem critério de desempenho: pode ser reclassificado como salário O art. 457, §3º da CLT define prêmio como liberalidade concedida por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Se o empregador pagar ‘prêmio’ de forma habitual sem critério objetivo de desempenho superior, a Justiça do Trabalho pode reconhecer natureza salarial. Documentar sempre os critérios: metas, métricas, ranking, e o que é ‘desempenho superior ao esperado’ na empresa.
Auxílio-alimentação pago em dinheiro: vedado A Reforma Trabalhista vedou expressamente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro (art. 457, §2º da CLT). Empresa que paga o benefício diretamente no salário, em espécie ou via PIX/transferência para a conta do empregado: perde a isenção e o valor pode ser reconhecido como salário. Use: vale-refeição, tíquete, cartão alimentação ou fornecimento in natura.
Mudança de natureza do benefício para empregados antigos Adotar o PAT ou mudar o benefício de salarial para indenizatório produz efeitos apenas para admissões após a mudança. Empregados que já recebiam o benefício com natureza salarial mantêm esse direito (OJ 413 + Súmula 51 do TST). A exceção é quando a mudança foi feita por norma coletiva, mas ainda assim a jurisprudência diverge.

Conclusão

Classificar corretamente os benefícios e utilidades é uma das tarefas mais estratégicas do DP e do RH. Um benefício corretamente classificado como não salarial representa economia real de encargos, e um benefício mal classificado representa passivo oculto que pode ser cobrado em até 5 anos retroativos. O critério de ‘para o trabalho vs. pelo trabalho’ é o norte para a maioria das situações não expressamente listadas em lei.

Checklist para o DP

  • Mapear todos os benefícios oferecidos e classificar: salarial ou não salarial.
  • Verificar se cada benefício está expressamente listado no art. 458, §2º ou no art. 457, §2º da CLT.
  • Para benefícios não listados: aplicar o critério ‘para o trabalho’ (não salarial) vs. ‘pelo trabalho’ (salarial).
  • Auxílio-alimentação: nunca pagar em dinheiro, usar vale/tíquete/cartão.
  • Prêmio: documentar sempre os critérios de desempenho superior que o justificam.
  • Mudança de natureza do benefício: aplica-se apenas a novos empregados; antigos mantêm o direito adquirido.
  • Veículo e habitação fornecidos para o trabalho: documentar no contrato ou carta proposta a finalidade profissional.
  • Salário in natura (natureza salarial): habitação até 25% e alimentação até 20% do salário contratual.
  • Total de utilidades salariais: máximo 70% da remuneração, mínimo 30% em dinheiro; PLR: isenta de INSS e FGTS, mas incide IRRF com tabela própria, vedado pagamento mensal.

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