Resumo: Nem todo benefício concedido pelo empregador ao empregado constitui salário. A CLT e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definem um conjunto de utilidades e parcelas que, mesmo quando fornecidas habitualmente, não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas ou previdenciários.
O critério central é a finalidade da utilidade: fornecida ‘PARA’ o trabalho (como instrumento para viabilizar o serviço) não é salário; fornecida ‘PELO’ trabalho (como retribuição pela prestação de serviço) é salário in natura e gera todos os reflexos legais. Para o DP, saber classificar corretamente cada benefício é fundamental: uma utilidade mal classificada como salário gera encargos desnecessários; um benefício com natureza salarial tratado como indenizatório gera passivo oculto com reflexo em férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias.
Base Legal
CLT, art. 82 – mínimo de 30% do salário-mínimo em dinheiro; in natura limitado a 70%
CLT, art. 458 – salário in natura; §2º lista utilidades não salariais; §3º limites de habitação e alimentação; §5º isenção de saúde
CLT, art. 457, §2º (Reforma Trabalhista) – ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos: não integram a remuneração
CLT, art. 457, §3º (Reforma Trabalhista) – definição de prêmio: desempenho superior ao ordinariamente esperado
Lei 10.101/2000 – Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Lei 12.761/2012 – vale-cultura
Decreto 10.854/2021 – PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador); alterado pelo Decreto 12.712/2025, que ampliou a liberdade de escolha do trabalhador no uso do cartão alimentação/refeição (mais bandeiras e estabelecimentos aceitos), sem mudar a natureza jurídica do benefício nem a vedação ao pagamento em dinheiro
Súmula 241 do TST – cesta alimentação tem natureza salarial quando habitual e gratuita
Súmula 367 do TST – habitação, energia elétrica e veículo: não são salário quando indispensáveis para o trabalho; cigarro nunca é salário
OJ 413 da SDI-1 do TST – mudança de natureza do auxílio-alimentação não retroage para empregados que já o recebiam
Mapa Completo das Parcelas Não Salariais
A tabela abaixo consolida todas as parcelas que a lei expressamente exclui da remuneração, divididas pelos três artigos de referência da CLT:
Parcela
INSS
FGTS
IRRF
ART. 458, §2º DA CLT – Utilidades que não são salário
Vestuário/uniforme e EPI usados no trabalho
Não
Não
Não
Educação (matrícula, mensalidade, livros, material didático)
Não
Não
Não
Transporte (ida e volta ao trabalho)
Não
Não
Não
Assistência médica, hospitalar e odontológica
Não
Não
Não
Seguro de vida e de acidentes pessoais
Não
Não
Não
Previdência privada
Não
Não
Não
Participação nos lucros e resultados (PLR)
Não
Não
Sim*
Vale-cultura
Não
Não
Não
Alimentação via PAT (vedado em dinheiro)
Não
Não
Não
Habitação, energia, veículo e cigarro, quando para o trabalho (Súmula 367)
Não
Não
Não
ART. 457, §2º DA CLT – Parcelas pós-Reforma (a partir de 11/11/2017)
Ajuda de custo (qualquer valor)
Não
Não
Não
Auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro)
Não
Não
Não
Diárias para viagem (qualquer valor)
Não
Não
Não
Prêmio (por desempenho superior ao esperado)
Não
Não
Não
Abono
Não
Não
Não
ART. 458, §5º DA CLT – Saúde (não integram nem o salário de contribuição)
Serviço médico ou odontológico (próprio ou de terceiros)
Não
Não
Não
Reembolso de medicamentos, óculos, órteses, próteses
Não
Não
Não
Despesas médico-hospitalares diversas
Não
Não
Não
* PLR: isenta de INSS e FGTS; IRRF incide com tabela exclusiva (Lei 10.101/2000). Vedado pagamento mensal.
O Critério Fundamental: “Para” × “Pelo” Trabalho
A distinção entre utilidade não salarial e salário in natura não depende apenas da lista do art. 458 da CLT, depende da finalidade com que a utilidade é fornecida. Este é o critério mais utilizado pela jurisprudência:
“PARA” o trabalho – NÃO é salário in natura
“PELO” trabalho – É salário in natura
A utilidade é instrumento para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação do trabalho. Exemplos: uniforme/EPI obrigatório; veículo para visita a clientes (mesmo que usado às vezes para fins pessoais); celular corporativo; alimentação via PAT (com desconto em folha ou gratuita vinculada ao programa); transporte fretado para chegar ao trabalho; habitação em local de difícil acesso onde a empresa está instalada. Requisito para não ser salário: habitualidade gratuita fornecida para o serviço.
A utilidade é fornecida como retribuição/contraprestação pelo trabalho, benefício ao empregado, não ao serviço. Exemplos: auxílio-moradia pago sem vinculação à necessidade do serviço; alimentação fornecida gratuitamente fora do PAT, sem desconto; veículo disponível 24h/7 para uso irrestrito (pessoal e profissional); plano de saúde de alto padrão (além dos limites isentos); energia elétrica, água e internet da casa do gerente pagos pela empresa sem vínculo com teletrabalho.
Requisitos para Configurar Salário In Natura
Quando a utilidade não está expressamente listada no art. 458, §2º da CLT, verifica-se se ela configura salário in natura pelos cinco requisitos abaixo, todos precisam estar presentes:
Nº
Requisito
O que significa na prática
1
Habitualidade
O fornecimento deve ser reiterado ao longo do contrato (diário, semanal, mensal, semestral ou anual). O fornecimento esporádico não gera obrigação contratual.
2
Gratuidade
A utilidade é fornecida sem custo para o empregado. Se há desconto proporcional em folha (ex.: PAT inscrito), perde o caráter de salário in natura.
3
Fundamento contratual
A utilidade decorre da relação de emprego, está pactuada no contrato ou é costume da empresa.
4
Comutatividade
É fornecida pelo trabalho (contraprestação), não para o trabalho (instrumento). Este é o critério mais importante.
5
Supre necessidade vital
O benefício atende a uma necessidade essencial do empregado (moradia, alimentação, transporte etc.). Bebidas alcoólicas e drogas nocivas são vedadas (art. 458 da CLT).
Apenas um requisito ausente afasta o caráter salarial Se a utilidade é fornecida habitualmente mas com desconto em folha (falta gratuidade): não é salário in natura. Se é gratuita mas eventual (falta habitualidade): não é salário in natura. Se é habitual e gratuita mas viabiliza o serviço (falta comutatividade): não é salário in natura.
Limites do Salário In Natura
Quando a utilidade tem natureza salarial (salário in natura), a CLT impõe limites percentuais:
Tipo de utilidade
Limite máximo
Regra
Habitação (como salário in natura)
25% do salário contratual
CLT, art. 458, §3º. Habitação coletiva: dividir o valor pelo número de co-habitantes. Vedado uma mesma unidade para mais de uma família.
Alimentação (como salário in natura)
20% do salário contratual
CLT, art. 458, §3º. Limite aplicável ao fornecimento não vinculado ao PAT.
Salário in natura em geral
Máx. 70% da remuneração total
CLT, art. 82. Mínimo de 30% deve ser pago em dinheiro. Vale para empregados com salário acima do mínimo.
Auxílio-Alimentação – Cuidados Especiais
A alimentação é o benefício com o histórico jurisprudencial mais complexo. A Reforma Trabalhista alterou sua natureza, mas criou uma armadilha para contratos anteriores:
Antes de 11/11/2017
A partir de 11/11/2017 (Reforma)
Alimentação habitual e gratuita: salarial (Súmula 241 do TST). Empresa inscrita no PAT: não salarial (com ou sem desconto do empregado). Empresa não inscrita no PAT: salarial se habitual e gratuita.
Auxílio-alimentação: não integra a remuneração (art. 457, §2º da CLT). Vedado pagamento em dinheiro, deve ser fornecido em vale/tíquete/cartão ou in natura. Atenção: empregados que já recebiam com natureza salarial antes da Reforma mantêm a natureza salarial (OJ 413 da SDI-1).
OJ 413 da SDI-1 do TST – regra de não retroatividade“A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST.” Na prática: se o empregado já recebia a alimentação com natureza salarial antes da mudança (adesão ao PAT ou Reforma), o empregador não pode simplesmente mudar a natureza, o empregado mantém o direito adquirido.
Auxílio-Moradia, Veículo e Energia – Jurisprudência
Auxílio-moradia
O auxílio-moradia tem natureza salarial quando pago como contraprestação pelo trabalho, não para viabilizá-lo. O TST examina: o pagamento foi instituído para beneficiar o empregado (como gratificação pelo cargo) ou para permitir que ele exerça o trabalho em local específico?
TST – Auxílio-moradia de gerentes bancários: natureza salarial (número corrigido: Proc. 1420-58.2010.5.04.0000, 6ª Turma – o número “RR-860-28.2013.5.07.0033” citado antes não foi localizado; este processo real trata de gerente do Banrisul e tem o mesmo desfecho)Banco que custeava aluguel, condomínio e IPTU dos gerentes não vinculou o benefício à necessidade do serviço, era contraprestação pelo cargo. Reconhecida natureza salarial com reflexos em gratificações semestrais, férias, 13º e FGTS.
Veículo fornecido pela empresa
O veículo corporativo não tem natureza salarial quando fornecido para o trabalho, mesmo que usado ocasionalmente para fins pessoais. O critério é a finalidade principal, documentada na proposta ou contrato:
Veículo para o trabalho: Súmula 367 do TST“A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.” Boa prática: documentar no contrato ou carta proposta que o veículo é fornecido ‘para o trabalho’, inclusive as atividades externas que justificam o fornecimento.
Armadilhas Comuns e Riscos para o DP
Prêmio sem critério de desempenho: pode ser reclassificado como salário O art. 457, §3º da CLT define prêmio como liberalidade concedida por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Se o empregador pagar ‘prêmio’ de forma habitual sem critério objetivo de desempenho superior, a Justiça do Trabalho pode reconhecer natureza salarial. Documentar sempre os critérios: metas, métricas, ranking, e o que é ‘desempenho superior ao esperado’ na empresa.
Auxílio-alimentação pago em dinheiro: vedado A Reforma Trabalhista vedou expressamente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro (art. 457, §2º da CLT). Empresa que paga o benefício diretamente no salário, em espécie ou via PIX/transferência para a conta do empregado: perde a isenção e o valor pode ser reconhecido como salário. Use: vale-refeição, tíquete, cartão alimentação ou fornecimento in natura.
Mudança de natureza do benefício para empregados antigos Adotar o PAT ou mudar o benefício de salarial para indenizatório produz efeitos apenas para admissões após a mudança. Empregados que já recebiam o benefício com natureza salarial mantêm esse direito (OJ 413 + Súmula 51 do TST). A exceção é quando a mudança foi feita por norma coletiva, mas ainda assim a jurisprudência diverge.
Conclusão
Classificar corretamente os benefícios e utilidades é uma das tarefas mais estratégicas do DP e do RH. Um benefício corretamente classificado como não salarial representa economia real de encargos, e um benefício mal classificado representa passivo oculto que pode ser cobrado em até 5 anos retroativos. O critério de ‘para o trabalho vs. pelo trabalho’ é o norte para a maioria das situações não expressamente listadas em lei.
Checklist para o DP
Mapear todos os benefícios oferecidos e classificar: salarial ou não salarial.
Verificar se cada benefício está expressamente listado no art. 458, §2º ou no art. 457, §2º da CLT.
Para benefícios não listados: aplicar o critério ‘para o trabalho’ (não salarial) vs. ‘pelo trabalho’ (salarial).
Auxílio-alimentação: nunca pagar em dinheiro, usar vale/tíquete/cartão.
Prêmio: documentar sempre os critérios de desempenho superior que o justificam.
Mudança de natureza do benefício: aplica-se apenas a novos empregados; antigos mantêm o direito adquirido.
Veículo e habitação fornecidos para o trabalho: documentar no contrato ou carta proposta a finalidade profissional.
Salário in natura (natureza salarial): habitação até 25% e alimentação até 20% do salário contratual.
Total de utilidades salariais: máximo 70% da remuneração, mínimo 30% em dinheiro; PLR: isenta de INSS e FGTS, mas incide IRRF com tabela própria, vedado pagamento mensal.
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