Resumo: A aposentadoria pode ocorrer de forma voluntária (o próprio trabalhador pede) ou compulsória (obrigatória, por iniciativa da empresa ou por força de lei). Os efeitos no contrato de trabalho são completamente diferentes em cada caso. Existem dois tipos de aposentadoria compulsória no RGPS: a por idade (art. 51 da Lei 8.213/1991), quando a empresa requer o benefício para empregado que cumpriu os requisitos; e a especial (art. 57), quando o trabalhador exposto a condições nocivas se aposenta e não pode continuar na mesma atividade. O ponto central para o DP é saber quem tomou a iniciativa do pedido: isso define se a rescisão equivale a uma demissão sem justa causa (empresa inicia) ou a um pedido de demissão (empregado inicia), com impacto direto nas verbas devidas.
Base Legal
- CF/88, art. 201, §7º – requisitos para aposentadoria por idade (alterado pela EC 103/2019)
- CF/88, art. 40, §1º, II – aposentadoria compulsória para titulares de cargo efetivo (servidores)
- Lei 8.213/1991, art. 46 – cancelamento automático de benefício em caso de retorno à atividade
- Lei 8.213/1991, art. 51 – aposentadoria compulsória por idade
- Lei 8.213/1991, art. 57 e §8º – aposentadoria especial e vedação de permanência na atividade nociva
- Decreto 3.048/1999 (RPS), art. 69, parágrafo único – cancelamento da aposentadoria especial por retorno à atividade nociva
- OJ 361 da SBDI-1 do TST – aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho
- Súmula 390 do TST – estabilidade e aposentadoria voluntária