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Auxílio-Doença Acidentário (B91)
Resumo: O auxílio-doença acidentário (espécie B91) é o benefício previdenciário pago ao trabalhador incapacitado por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Diferencia-se do auxílio-doença comum (B31) principalmente por dois pontos: não exige carência e garante estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica. Para o DP, os pontos mais críticos são: emitir a CAT no prazo certo (até o 1º dia útil seguinte ao acidente), pagar corretamente os 15 primeiros dias de afastamento e garantir a estabilidade provisória após a cessação do benefício, pena de responder por dispensa indevida. A concausa é outro ponto de atenção: se o trabalho contribuiu para agravar uma doença preexistente, o caso pode ser enquadrado como acidente de trabalho, gerando CAT e estabilidade mesmo que a doença não seja tipicamente ocupacional.
Base Legal
Lei 8.213/1991, arts. 19 a 23 – conceito e equiparações de acidente de trabalho
Lei 8.213/1991, art. 26, I – ausência de carência para benefícios acidentários
Lei 8.213/1991, art. 61 – RMI do auxílio-doença = 91% do salário de benefício
Lei 8.213/1991, art. 118 – estabilidade provisória de 12 meses pós-alta
Lei 8.213/1991, art. 22 – obrigatoriedade da CAT e multa por omissão
CLT, art. 472, §2º – manutenção do contrato durante o afastamento previdenciário
Decreto 3.048/1999 (RPS), Anexo II – classificação dos agentes nocivos
IN INSS 128/2022, arts. 350 e 351 – regras de emissão e encaminhamento da CAT
Súmula 378 do TST – pressupostos da estabilidade acidentária
Portaria SEPRT 4.344/2021 – leiaute da CAT
eSocial – evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
B91 × B31: Diferenças que o DP Precisa Dominar
Aspecto
Auxílio-doença Acidentário (B91)
Auxílio-doença Comum (B31)
Origem
Acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho
Doença comum (sem relação com o trabalho)
Carência
Não exige: desde o 1º dia de vínculo
12 meses de contribuição (regra geral)
Quem paga os 15 primeiros dias
Empregador (exceto doméstico: INSS assume desde o 1º dia)
Empregador (idem)
A partir do 16º dia
INSS: 91% do salário de benefício
INSS: 91% do salário de benefício
Estabilidade pós-alta
Sim, 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991)
Não gera estabilidade
FGTS durante afastamento
Depósito obrigatório em conta vinculada
Depósito obrigatório
CAT obrigatória
Sim, até o 1º dia útil seguinte ao acidente
Não se aplica
O que É Acidente de Trabalho
A legislação previdenciária define acidente de trabalho de forma ampla. Além do acidente típico (aquele que ocorre durante o exercício do trabalho), estão incluídos doenças profissionais, doenças do trabalho e situações equiparadas:
Tipo
Descrição
Acidente típico (art. 19, Lei 8.213/1991)
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, morte ou redução/perda da capacidade de trabalho.
Doença profissional (art. 20, I)
Produzida ou desencadeada pelo exercício de atividade peculiar a determinada profissão, conforme Anexo II do RPS (ex.: intoxicação por chumbo em pintores).
Doença do trabalho (art. 20, II)
Adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente (ex.: LER/DORT, perda auditiva por ruído).
Acidente por concausa (art. 21, I)
Acidente ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, contribuiu diretamente para o dano. O trabalho agrava ou precipita a doença preexistente.
Acidente equiparado (art. 21, IV)
Ocorrido fora do local ou horário de trabalho, mas em situações específicas: execução de ordem da empresa, viagem a serviço, ou no percurso casa-trabalho-casa (acidente de trajeto).
Nexo Concausal – Quando o Trabalho Agrava uma Doença Preexistente
A concausa ocorre quando o trabalho não é a causa exclusiva do dano, mas contribuiu diretamente para agravá-lo ou precipitá-lo. A legislação (art. 21, I da Lei 8.213/1991) reconhece expressamente essa hipótese, e ela é muito relevante na prática.
Exemplo prático: Síndrome do Túnel do Carpo (STC). A STC é uma neuropatia que comprime o nervo mediano no punho, causando dor, dormência e perda de força. Ela pode ter origem constitucional (hereditária) ou ser agravada/precipitada por movimentos repetitivos no trabalho. Se ficar comprovado que a atividade laboral do empregado contribuiu para o surgimento ou agravamento da STC, ela pode ser enquadrada como doença concausal, equivalente a acidente de trabalho, garantindo CAT e estabilidade provisória. Outros exemplos comuns: hérnia de disco em trabalhadores com esforço físico, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT/LER).
Acidente no percurso habitual residência-trabalho-residência: é acidente de trabalho para fins previdenciários (gera B91 e CAT).
Trajeto interrompido ou alterado por interesse pessoal: não é considerado acidente de trabalho (art. 21, §1º da Lei 8.213/1991).
Importante: mesmo sendo acidente de trabalho previdenciário, o acidente de trajeto não gera automaticamente responsabilidade civil da empresa; para isso, é preciso provar culpa do empregador.
Situações Equiparadas ao Acidente de Trabalho (art. 21, Lei 8.213/1991)
Item
Situação equiparada ao acidente de trabalho
a)
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de trabalho no local/horário do trabalho
b)
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho
c)
Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou colega de trabalho
d)
Ato de pessoa privada do uso da razão
e)
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior
f)
Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade
g)
Acidente sofrido durante refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas no local do trabalho
h)
Acidente fora do local/horário: execução de ordem da empresa, prestação espontânea de serviço, viagem a serviço ou percurso residência-trabalho (qualquer meio de locomoção)
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Quem Emite e em Qual Prazo
Segurado
Responsável pela CAT
Prazo
Empregado (urbano e doméstico)
Empresa empregadora
Até o 1º dia útil após o acidente
Trabalhador avulso
Empresa tomadora de serviço (ou sindicato/OGMO na ausência)
Até o 1º dia útil após o acidente
Segurado especial
O próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública
Sem prazo específico
Óbito
A empresa deve comunicar de imediato à autoridade competente
Imediato
Atividades concomitantes (acidente de trajeto entre dois empregos)
Ambos os empregadores são obrigados a emitir a CAT
Até o 1º dia útil
Multa por omissão da CAT: A empresa que não emitir a CAT no prazo está sujeita a multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, com aumento progressivo nas reincidências (art. 22, Lei 8.213/1991 + art. 109 do RPS). A falta de emissão da CAT pela empresa não impede o empregado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública de registrá-la. A CAT emitida por terceiros tem a mesma validade.
Como Registrar a CAT – eSocial e Plataforma CAT
Com a implantação do eSocial, as empresas são obrigadas a transmitir o evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo legal. Os demais legitimados (sindicato, médico, autoridade pública) continuam usando a Plataforma CAT online.
Fluxo operacional da CAT no eSocial:
1. Ocorreu o acidente ou identificou-se a doença ocupacional.
2. Transmitir o evento S-2210 no eSocial até o 1º dia útil seguinte (ou imediatamente em caso de óbito).
3. Emitir o relatório da CAT pelo portal CATWEB (respeita o leiaute da Portaria SEPRT 4.344/2021).
4. Entregar cópia da CAT ao empregado/dependente, ao sindicato da categoria e arquivar na empresa.
5. Se houver reabertura (recidiva ou agravamento): comunicar nova CAT de reabertura.
6. Em caso de óbito posterior: emitir CAT de óbito com certidão de óbito e laudo de necropsia.
CAT de reabertura: quando é necessária. A CAT de reabertura é obrigatória quando houver reinício de tratamento ou novo afastamento por agravamento de lesão já comunicada anteriormente. O empregado que se afasta nessa situação tem direito ao B91 (e não ao B31), e o prazo de estabilidade é reiniciado. Não se emite CAT de reabertura para simples assistência médica ou afastamentos de menos de 15 dias.
Pagamento dos 15 Primeiros Dias de Afastamento
Período
Responsável – Empregado urbano
Responsável – Empregado doméstico
Valor
1º ao 15º dia
Empregador
INSS (desde o 1º dia; doméstico não tem os 15 dias a cargo do empregador)
Salário integral
A partir do 16º dia
INSS
INSS
91% do salário de benefício
Estabilidade Provisória – 12 Meses Após a Alta
Uma das consequências mais importantes do auxílio-doença acidentário (B91) para o DP é a estabilidade provisória garantida ao empregado após a cessação do benefício. Ela está prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST.
TEM DIREITO à estabilidade de 12 meses
NÃO TEM DIREITO à estabilidade
– Afastamento por mais de 15 dias + percepção de auxílio-doença acidentário (B91) – Constatação de doença profissional com nexo causal após a despedida (mesmo sem afastamento de 15 dias) – Contrato por prazo determinado: Súmula 378, III do TST, também tem direito – Empregado doméstico: incluído expressamente na proteção
– Afastamento por menos de 15 dias (sem perceber o B91), exceto se diagnosticada doença profissional após a despedida – Doença comum (B31): não gera estabilidade acidentária – Acidente sem incapacidade laboral reconhecida pela perícia – Acidente em que não há nexo causal com o trabalho
Como calcular o período de estabilidade – exemplo prático:
Acidente em: 13/07/2024
15 dias pagos pelo empregador: 13/07 a 27/07/2024
Início do B91 pelo INSS: 28/07/2024
Alta médica (cessação do B91): 08/09/2024
Retorno ao trabalho: 09/09/2024
Período de estabilidade: 09/09/2024 a 08/09/2025
Durante esse período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.
Súmula 378 do TST – pressupostos da estabilidade acidentáriaI – É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.II – São pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho.III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado também goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
Doença descoberta após a despedida: cuidado redobrado. Se o empregado for dispensado e depois for diagnosticado com doença profissional com nexo causal com o trabalho, mesmo sem ter se afastado por mais de 15 dias durante o contrato, ele pode ter direito à estabilidade retroativa. Isso significa que a dispensa pode ser anulada e o empregado reintegrado (ou a empresa condenada à indenização substitutiva). O prazo de estabilidade começa a contar da data do diagnóstico.
Cálculo do Benefício
O valor do auxílio-doença acidentário (B91) é calculado com base em 91% do salário de benefício, mesma regra do auxílio-doença comum (B31). O que muda é a forma de apurar o salário de benefício após a Reforma da Previdência:
Antes da Reforma (pré-13/11/2019)
Após a Reforma (pós-13/11/2019)
Média dos 80% maiores salários de contribuição desde jul/1994. Para inscritos até 28/11/1999: 80% dos maiores salários de contribuição corrigidos desde jul/1994. Para inscritos a partir de 29/11/1999: 80% de todo o período contributivo.
Média de 100% dos salários de contribuição desde jul/1994 (ou desde o início, se posterior). A EC 103/2019 não revogou o art. 61 da Lei 8.213/1991: portanto, o B91 continua = 91% do salário de benefício. Limitador: a RMI não pode exceder a média dos últimos 12 salários de contribuição.
RMI = 91% do salário de benefício (regra válida antes e depois da Reforma)
Segurado especial: sempre equivale a 1 salário mínimo.
Cessação do Benefício
O auxílio-doença acidentário (B91) cessa nas seguintes situações:
Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica pela perícia do INSS)
Transformação em aposentadoria por invalidez (quando a incapacidade é permanente)
Solicitação de alta pelo próprio segurado, com concordância da perícia médica do INSS
Retorno voluntário ao trabalho
Falecimento do segurado
O que acontece após a cessação?
Se a incapacidade foi parcial e permanente: o segurado pode ter direito ao auxílio-acidente (B94), benefício de natureza indenizatória, pago pelo INSS, que não impede o retorno ao trabalho.
A estabilidade de 12 meses começa a contar a partir do retorno ao trabalho, e não da data da alta.
Durante a estabilidade: o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.
Conclusão
O auxílio-doença acidentário (B91) é um dos benefícios previdenciários com maior impacto no dia a dia do DP. Além da obrigação de emitir a CAT no prazo certo, a empresa precisa acompanhar de perto a evolução do afastamento, garantir o depósito do FGTS durante todo o período e controlar com precisão o término do benefício para respeitar os 12 meses de estabilidade.
A concausalidade e as doenças diagnosticadas após a despedida são as situações de maior risco: a empresa pode ser surpreendida com uma estabilidade que desconhecia, e responder por reintegração ou indenização substitutiva. Por isso, a prevenção é sempre o melhor caminho: documentar riscos, fornecer EPIs, treinar adequadamente e emitir a CAT sempre que houver dúvida.
Checklist para o DP
Emitir o evento S-2210 no eSocial até o 1º dia útil após o acidente (imediato em caso de óbito).
Pagar os 15 primeiros dias de afastamento diretamente ao empregado (exceto doméstico).
A partir do 16º dia: encaminhar ao INSS para concessão do B91.
Continuar depositando o FGTS durante todo o período de afastamento acidentário.
Controlar a data de alta médica e calcular o período de estabilidade (12 meses a partir do retorno).
Não dispensar o empregado durante os 12 meses de estabilidade, salvo por justa causa.
Em caso de reabertura (agravamento): emitir nova CAT de reabertura.
Em caso de acidente de trajeto: emitir CAT e verificar se há nexo com o trabalho para fins de responsabilidade civil.
Ficar atento à concausa: doença preexistente agravada pelo trabalho também gera CAT e estabilidade.
Empregado dispensado que depois descobre doença ocupacional: avaliar o risco de estabilidade retroativa.
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