Resumo: O auxílio-doença acidentário (espécie B91) é o benefício previdenciário pago ao trabalhador incapacitado por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Diferencia-se do auxílio-doença comum (B31) principalmente por dois pontos: não exige carência e garante estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica. Para o DP, os pontos mais críticos são: emitir a CAT no prazo certo (até o 1º dia útil seguinte ao acidente), pagar corretamente os 15 primeiros dias de afastamento e garantir a estabilidade provisória após a cessação do benefício, pena de responder por dispensa indevida. A concausa é outro ponto de atenção: se o trabalho contribuiu para agravar uma doença preexistente, o caso pode ser enquadrado como acidente de trabalho, gerando CAT e estabilidade mesmo que a doença não seja tipicamente ocupacional.
Base Legal
- Lei 8.213/1991, arts. 19 a 23 – conceito e equiparações de acidente de trabalho
- Lei 8.213/1991, art. 26, I – ausência de carência para benefícios acidentários
- Lei 8.213/1991, art. 61 – RMI do auxílio-doença = 91% do salário de benefício
- Lei 8.213/1991, art. 118 – estabilidade provisória de 12 meses pós-alta
- Lei 8.213/1991, art. 22 – obrigatoriedade da CAT e multa por omissão
- CLT, art. 472, §2º – manutenção do contrato durante o afastamento previdenciário
- Decreto 3.048/1999 (RPS), Anexo II – classificação dos agentes nocivos
- IN INSS 128/2022, arts. 350 e 351 – regras de emissão e encaminhamento da CAT
- Súmula 378 do TST – pressupostos da estabilidade acidentária
- Portaria SEPRT 4.344/2021 – leiaute da CAT
- eSocial – evento S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)