Afastamentos ⭐ Exclusivo assinantes 11 min de leitura

Licença Remunerada – Efeitos no Contrato de Trabalho e nas Férias

Resumo: A licença remunerada é uma interrupção do contrato de trabalho: o empregado se afasta, mas o salário continua sendo pago. O DP precisa entender bem seus efeitos — especialmente sobre as férias. Se a licença durar mais de 30 dias dentro de um período aquisitivo, o empregado perde o direito a férias daquele período e começa um novo período aquisitivo ao retornar. A situação mais delicada é quando a licença atravessa dois períodos aquisitivos: cada um é analisado separadamente, e a perda ocorre apenas no período em que os dias ultrapassam a marca de 30.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XVII – direito a férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
  • CLT, art. 133, II e §§ 1º e 2º – perda do direito a férias por licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo; novo período aquisitivo a partir do retorno
  • CLT, art. 134 – época da concessão das férias: dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo
  • CLT, art. 444 – liberdade de contratação: base para a concessão voluntária da licença remunerada
  • Lei 8.212/1991, art. 28 – base de cálculo das contribuições previdenciárias
  • IN MTP 2/2021, art. 6º, VIII – anotação da licença remunerada na CTPS Digital

O Que é a Licença Remunerada

A licença remunerada é o período em que o empregado se afasta das suas funções com autorização do empregador — sem prestar serviços — mas continua recebendo o salário normalmente. É uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Ela pode ter origem em:

  • Pedido do próprio empregado, por motivos pessoais (tratamento de saúde de familiar, curso no exterior, candidatura a cargo eletivo etc.)
  • Iniciativa do empregador (ex.: paralisação das atividades por causas operacionais ou ambientais)
  • Norma coletiva ou regulamento interno que preveja essa modalidade
  • Determinação legal em situações específicas (ex.: lactante em atividade insalubre que não pode ser realocada — CLT, art. 394-A, § 3º)

Atenção — licença sem anuência do empregado: o TRT-2 reconheceu que a concessão de licença remunerada sem a anuência do empregado viola o direito social fundamental ao trabalho (CF, arts. 6º e 170) e pode gerar dano moral indenizável. A empresa não pode afastar o empregado unilateralmente a título de licença remunerada — exceto nas hipóteses legalmente previstas.

Formalização: por medida de cautela, tanto a solicitação pelo empregado quanto a concessão pela empresa devem ser feitas por escrito, com registro dos motivos e do período de afastamento.

Efeitos da Licença Remunerada no Contrato

AspectoRegraObservação
Salário durante a licençaPago integralmenteÉ interrupção do contrato — o salário não é suspenso
FGTSDepositado normalmente (8%)Período conta como tempo de serviço
INSSRecolhido normalmente (empresa e empregado)Sobre o salário integral do período
Décimo terceiro salárioComputado normalmenteMesmo afastamento superior a 30 dias: 12/12 avos no ano
Férias — licença < 30 dias no período aquisitivoDireito mantido integralmenteO afastamento não afeta o período aquisitivo
Férias — licença > 30 dias no período aquisitivoDireito perdido para esse períodoNovo período aquisitivo começa no retorno (CLT, art. 133, II)
1/3 constitucional sobre férias (corrente majoritária)Não é devido se houver perda das fériasO acessório segue o principal — TRT-2 e posição do TST
1/3 constitucional (corrente minoritária)Devido como diferença entre salário e valor de fériasInterpretação que trata como substituição de direito, não perda
Anotação obrigatóriaCTPS Digital / eSocialRegistro eletrônico obrigatório

A Regra dos 30 Dias e as Férias

O art. 133, II da CLT determina que não terá direito a férias o empregado que ficar em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, no curso do período aquisitivo. O § 2º complementa: ao retornar do afastamento, um novo período aquisitivo começa a ser contado.

Ponto essencial: a contagem de 30 dias é feita dentro de cada período aquisitivo separadamente. Se a licença atravessar dois períodos, analisa-se quantos dias caíram em cada um. Apenas o período em que os dias ultrapassarem 30 resultará na perda das férias.

Ônus da prova: é do empregador comprovar que concedeu licença remunerada superior a 30 dias para afastar o direito do empregado às férias. Trata-se de fato impeditivo do direito — e quem alega o fato impeditivo tem o ônus de prová-lo (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II).

Exemplos Práticos de Impacto nas Férias

Exemplo 1 – Licença Superior a 30 Dias em Um Único Período Aquisitivo (com Perda)

Empregado solicita licença para acompanhar familiar em tratamento médico em outra cidade:

ItemDados
Período aquisitivo em curso01/10/2023 a 30/09/2024
Início da licença remunerada01/08/2024
Término da licença remunerada02/09/2024
Dias de licença dentro do período33 dias — superior a 30 dias
ResultadoPerda do direito a férias desse período aquisitivo
Novo período aquisitivo03/09/2024 a 02/09/2025 (inicia no retorno)

Conclusão: como os 33 dias de licença superaram o limite de 30 dias dentro do período aquisitivo 01/10/2023–30/09/2024, o empregado perde o direito a férias desse período. O novo período aquisitivo começa no dia seguinte ao retorno (03/09/2024) e vai até 02/09/2025.

Exemplo 2 – Licença que Atravessa Dois Períodos (sem Perda em Nenhum)

Empregado solicita licença para curso de especialização no exterior (42 dias). A licença cai em dois períodos aquisitivos distintos:

ItemDados
1º Período aquisitivo01/10/2023 a 30/09/2024
2º Período aquisitivo01/10/2024 a 30/09/2025
Licença remunerada14/09/2024 a 25/10/2024 (42 dias)
Dias no 1º período17 dias (14/09 a 30/09/2024) — inferior a 30 dias
Dias no 2º período25 dias (01/10 a 25/10/2024) — inferior a 30 dias
ResultadoSem perda de férias em nenhum dos dois períodos
Períodos aquisitivos seguintesMantidos nas datas originais — sem alteração

Conclusão: como os dias de licença em cada período ficaram abaixo de 30 (17 dias no 1º e 25 dias no 2º), o empregado não perde o direito a férias em nenhum dos dois períodos — e as datas dos períodos aquisitivos subsequentes não são alteradas.

Exemplo 3 – Licença que Atravessa Dois Períodos (com Perda no Segundo)

Mesma situação do Exemplo 2 (42 dias de licença), mas com início em 21/09/2024 — 9 dias antes do término do 1º período aquisitivo:

ItemDados
1º Período aquisitivo01/10/2023 a 30/09/2024
2º Período aquisitivo01/10/2024 a 30/09/2025
Licença remunerada21/09/2024 a 01/11/2024 (42 dias)
Dias no 1º período10 dias (21/09 a 30/09/2024) — inferior a 30 dias
Dias no 2º período32 dias (01/10 a 01/11/2024) — superior a 30 dias
ResultadoPerda de férias somente do 2º período aquisitivo
Novo período aquisitivo02/11/2024 a 01/11/2025 (inicia no retorno)
Prazo para concessão das férias do 1º PAAté 01/10/2025 (para retorno antes de 01/11/2025)

Conclusão: como os 32 dias de licença dentro do 2º período aquisitivo superaram o limite de 30 dias, o empregado perde as férias desse período. O novo período aquisitivo começa em 02/11/2024. O empregador precisa conceder as férias do 1º período aquisitivo (01/10/2023–30/09/2024) até 01/10/2025, garantindo que o empregado retorne antes do vencimento do novo período.

O 1/3 Constitucional: Duas Posições Jurisprudenciais

Quando o empregado perde o direito a férias por força da licença remunerada superior a 30 dias, surge a dúvida: o 1/3 constitucional também é perdido? A lei é silente a respeito, e a jurisprudência apresenta duas correntes:

Corrente A — O Acessório Segue o Principal (Majoritária)

Sem direito às férias, não há direito ao 1/3 constitucional. O adicional é um acessório das férias — se o principal (férias) é perdido, o acessório (1/3) também o é.

Posição: TRT-2 e posição dominante do TST em casos de licença remunerada superior a 30 dias.

Prática no DP (corrente A): empregado com salário de R$ 2.500,00 recebe durante a licença os R$ 2.500,00/mês normalmente. Não há pagamento adicional de 1/3 ao final do período aquisitivo perdido.

Corrente B — Substituição de Direito (Minoritária)

A licença não elimina o direito do empregado, apenas o substitui. Como a remuneração recebida durante a licença pode ser inferior ao que receberia nas férias (salário + 1/3), caberia ao empregador pagar a diferença.

Posição: TST — E-RR 4951324919985055555 (SBDI-1, 2007) — reconheceu que, se a licença é ato potestativo do empregador, o empregado não pode ser prejudicado, cabendo ao menos o 1/3 sobre a proporção de férias que teria adquirido antes da interrupção.

Prática no DP (corrente B): empregado com salário de R$ 2.500,00. Valor das férias + 1/3: R$ 3.333,33. A empresa pagaria a diferença de R$ 833,33 (equivalente ao 1/3 sobre o salário) ao final do afastamento.

Recomendação: na ausência de jurisprudência uniforme, consulte o departamento jurídico antes de decidir. A corrente majoritária (A) é mais adotada na prática, mas a corrente B tem respaldo em julgados do TST e pode ser aplicada para proteger o empregado.

Décimo Terceiro Salário

O período de licença remunerada é computado como tempo de serviço para todos os efeitos — inclusive para o 13º salário. Portanto, mesmo que o empregado fique afastado por mais de 30 dias durante o ano, ele tem direito ao 13º salário integral (12/12 avos), desde que tenha trabalhado pelo menos 15 dias em cada mês trabalhado.

Diferença importante em relação às férias: enquanto a licença remunerada superior a 30 dias implica perda do período aquisitivo de férias, o mesmo não ocorre com o 13º. Não há dispositivo legal que retire o direito ao 13º por motivo de licença remunerada.

Cuidado: Licença Remunerada para Dirigente Sindical

A licença para o exercício de mandato sindical é, por regra legal, não remunerada (CLT, art. 543, § 2º). Contudo, se o empregador voluntariamente continuar pagando o salário ao dirigente afastado, esse ato gera um acordo tácito — e a empresa não pode posteriormente suprimir esse pagamento.

Fundamento (TRT-4, 2024): ao continuar remunerando o dirigente durante o afastamento sindical, o empregador estabelece tacitamente a licença como remunerada. Essa condição mais benéfica incorpora-se ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente (CLT, arts. 468 e 444).

Recomendação: se a empresa decidir conceder licença remunerada ao dirigente sindical por liberalidade, deve formalizar o período e as condições por escrito — e ter ciência de que, ao fazer isso repetidamente, pode criar precedente de difícil supressão.

FGTS e INSS durante a Licença Remunerada

Como a licença remunerada é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, o salário continua sendo pago — e todos os encargos incidem normalmente:

  • FGTS: depósito de 8% sobre o salário pago durante a licença
  • INSS do empregado: desconto normal sobre o salário recebido
  • INSS patronal (CPP): contribuição previdenciária da empresa sobre o salário

Registros Obrigatórios

  • Formalizar a licença por escrito — documento assinado por empregador e empregado com o período e os motivos
  • Registrar o afastamento no eSocial (evento S-2230 — afastamento temporário) com o tipo de afastamento correspondente
  • Anotar na CTPS Digital por meio do eSocial (IN MTP 2/2021, art. 6º, VIII)
  • Guardar a documentação que comprove a licença — pois o ônus de provar a concessão é do empregador em caso de litígio sobre férias

Checklist para o DP

  • Verificar se a licença remunerada está prevista em norma coletiva, regulamento interno ou resulta de pedido formal do empregado
  • Formalizar por escrito — com período, motivo e assinatura de ambas as partes
  • Calcular quantos dias de licença caem dentro de cada período aquisitivo — a análise é feita separadamente por período
  • Se a licença superar 30 dias em um período aquisitivo: registrar a perda das férias daquele período e iniciar novo período aquisitivo na data do retorno
  • Se a licença atravessar dois períodos: calcular os dias em cada um e aplicar a regra dos 30 dias separadamente
  • Definir, com apoio jurídico, qual corrente sobre o 1/3 constitucional a empresa adotará — e documentar a decisão
  • Não interromper o pagamento do 13º salário: a licença remunerada não afeta o direito ao 13º, independentemente de sua duração
  • Continuar depositando FGTS e recolhendo INSS normalmente durante todo o período da licença
  • Registrar o afastamento no eSocial (S-2230) e na CTPS Digital
  • Para dirigentes sindicais: se a empresa decidir remunerar voluntariamente, formalizar as condições por escrito — e ter consciência de que a supressão posterior pode ser questionada judicialmente
  • Não conceder licença remunerada unilateralmente sem anuência do empregado — exceto nas hipóteses legalmente previstas. A concessão forçada pode gerar dano moral

Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.

⭐ Conteúdo exclusivo

Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor

Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.

A partir de R$ 27/mês · Cancele quando quiser