Resumo: A licença remunerada é uma interrupção do contrato de trabalho: o empregado se afasta, mas o salário continua sendo pago. O DP precisa entender bem seus efeitos — especialmente sobre as férias. Se a licença durar mais de 30 dias dentro de um período aquisitivo, o empregado perde o direito a férias daquele período e começa um novo período aquisitivo ao retornar. A situação mais delicada é quando a licença atravessa dois períodos aquisitivos: cada um é analisado separadamente, e a perda ocorre apenas no período em que os dias ultrapassam a marca de 30.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XVII – direito a férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
- CLT, art. 133, II e §§ 1º e 2º – perda do direito a férias por licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo; novo período aquisitivo a partir do retorno
- CLT, art. 134 – época da concessão das férias: dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo
- CLT, art. 444 – liberdade de contratação: base para a concessão voluntária da licença remunerada
- Lei 8.212/1991, art. 28 – base de cálculo das contribuições previdenciárias
- IN MTP 2/2021, art. 6º, VIII – anotação da licença remunerada na CTPS Digital