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Licença-Maternidade – Duração, Pagamento, Estabilidade e INSS

Resumo: A licença-maternidade é de 120 dias para a empregada gestante — podendo ser maior em casos específicos como parto prematuro com internação, sequelas por Aedes aegypti (180 dias) e adoção. O benefício é pago pela empresa e compensado nas contribuições previdenciárias, com limite no teto constitucional dos Ministros do STF. A estabilidade começa na concepção (não na comunicação ao empregador) e vai até 5 meses após o parto. E desde 2020, a contribuição patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional — a empresa não recolhe INSS patronal sobre esse período.

Base Legal

  • CF/88, art. 7º, XVIII – licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário
  • CF/88, art. 6º – proteção à maternidade e à infância como direito social
  • CF/88, ADCT, art. 10, II, ‘b’ – estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
  • CLT, arts. 392 a 395 – licença-maternidade, adoção, aborto não criminoso, rescisão por condições prejudiciais à gestação
  • CLT, art. 391-A (Lei 12.812/2013) – estabilidade garantida durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado
  • Lei 8.213/1991, arts. 71 a 71-B – salário-maternidade: valor, carência e extensão ao cônjuge sobrevivente
  • Lei 10.710/2003 – empresa paga o salário-maternidade e compensa nas contribuições previdenciárias a partir de set/2003
  • Lei 12.873/2013 – licença-maternidade de 120 dias para mãe adotiva, independentemente da idade da criança
  • Lei 13.301/2016 – licença-maternidade de 180 dias para mães de crianças com sequelas neurológicas por Aedes aegypti
  • Lei 14.457/2022, art. 17 – suspensão do contrato do companheiro após o término da licença-maternidade
  • A Lei nº 15.415, sancionada em 25 de maio de 2026, estabeleceu um limite de 30 dias  para que o INSS conceda o salário-maternidade.
  • IN PRES/INSS 128/2022 – regras operacionais do salário-maternidade: parto antecipado, natimorto, período de graça, valor
  • IN RFB 2.110/2022, art. 59 e art. 58, parágrafo único (incluído pela IN RFB 2.185/2024) – compensação do salário-maternidade e isenção da CPP
  • RE 576.967/STF (Tema 72, ago/2020) – inconstitucionalidade da CPP sobre o salário-maternidade
  • STF, ADI 6327 – início da licença conta da alta hospitalar da mãe ou do bebê em caso de parto prematuro com internação
  • Súmula 244 do TST (I e III) – estabilidade da gestante e extensão ao contrato por prazo determinado
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