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Licença-Maternidade – Duração, Pagamento, Estabilidade e INSS
Resumo: A licença-maternidade é de 120 dias para a empregada gestante — podendo ser maior em casos específicos como parto prematuro com internação, sequelas por Aedes aegypti (180 dias) e adoção. O benefício é pago pela empresa e compensado nas contribuições previdenciárias, com limite no teto constitucional dos Ministros do STF. A estabilidade começa na concepção (não na comunicação ao empregador) e vai até 5 meses após o parto. E desde 2020, a contribuição patronal sobre o salário-maternidade é inconstitucional — a empresa não recolhe INSS patronal sobre esse período.
Base Legal
CF/88, art. 7º, XVIII – licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário
CF/88, art. 6º – proteção à maternidade e à infância como direito social
CF/88, ADCT, art. 10, II, ‘b’ – estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
CLT, arts. 392 a 395 – licença-maternidade, adoção, aborto não criminoso, rescisão por condições prejudiciais à gestação
CLT, art. 391-A (Lei 12.812/2013) – estabilidade garantida durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado
Lei 8.213/1991, arts. 71 a 71-B – salário-maternidade: valor, carência e extensão ao cônjuge sobrevivente
Lei 10.710/2003 – empresa paga o salário-maternidade e compensa nas contribuições previdenciárias a partir de set/2003
Lei 12.873/2013 – licença-maternidade de 120 dias para mãe adotiva, independentemente da idade da criança
Lei 13.301/2016 – licença-maternidade de 180 dias para mães de crianças com sequelas neurológicas por Aedes aegypti
Lei 14.457/2022, art. 17 – suspensão do contrato do companheiro após o término da licença-maternidade
A Lei nº 15.415, sancionada em 25 de maio de 2026, estabeleceu um limite de 30 dias para que o INSS conceda o salário-maternidade.
IN PRES/INSS 128/2022 – regras operacionais do salário-maternidade: parto antecipado, natimorto, período de graça, valor
IN RFB 2.110/2022, art. 59 e art. 58, parágrafo único (incluído pela IN RFB 2.185/2024) – compensação do salário-maternidade e isenção da CPP
RE 576.967/STF (Tema 72, ago/2020) – inconstitucionalidade da CPP sobre o salário-maternidade
STF, ADI 6327 – início da licença conta da alta hospitalar da mãe ou do bebê em caso de parto prematuro com internação
Súmula 244 do TST (I e III) – estabilidade da gestante e extensão ao contrato por prazo determinado
Duração da Licença-Maternidade
Regra Geral: 120 Dias
A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. O período padrão é de 28 dias antes do parto + 1 dia do parto + 91 dias após o parto.
Mediante atestado médico, os períodos podem ser antecipados ou redistribuídos — desde que o total de 120 dias seja respeitado:
Situação
Antes do parto
Dia do parto
Após o parto
Padrão legal
28 dias
1 dia
91 dias (120 dias)
Com antecipação médica
15 dias
1 dia
104 dias (120 dias)
Sem pré-parto
0 dias
1 dia
119 dias (120 dias)
Pré-parto reduzido
8 dias
1 dia
111 dias (120 dias)
Parto Prematuro com Internação
Quando há parto prematuro e a mãe ou o bebê precisam ficar internados, o STF (ADI 6327) determinou que, quando a internação da mãe e/ou do bebê ultrapassar 2 semanas, o início do prazo da licença passa a contar da alta hospitalar mais tardia entre os dois — o que ocorrer por último — prorrogando o benefício por todo o período de internação excedente.
Fundamento: é a ida para casa que demanda o cuidado integral da mãe — durante a internação, a equipe hospitalar multidisciplinar assiste a criança. A proteção constitucional à maternidade e à convivência familiar só se concretiza no retorno ao lar.
Modalidades e Duração por Situação
Situação
Duração
Observação
Segurada empregada / avulsa / doméstica — parto
120 dias
Podendo ser antecipado ou prorrogado por atestado médico
Segurada empregada — parto prematuro (internação neonatal + de 2 semanas)
120 dias + internação
STF (ADI 6327): início conta da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último
Segurada empregada — sequelas neurológicas Aedes aegypti
180 dias
Lei 13.301/2016
Mãe adotiva / guarda para adoção
120 dias
Independentemente da idade da criança — Lei 12.873/2013 e art. 71-A da Lei 8.213/1991
Aborto não criminoso
14 dias
Repouso remunerado — CLT, art. 395
Programa Empresa Cidadã
180 dias
Prorrogação de 60 dias; pagamento pela empresa com dedução do IR
Aborto não criminoso: direito a 14 dias de repouso remunerado (2 semanas). Não gera estabilidade provisória de 5 meses após o parto. O aborto espontâneo (involuntário) impede a concessão da estabilidade provisória pós-parto.
Impossibilidade de retorno antecipado: a licença-maternidade é direito constitucional irrenunciável — parcial ou integralmente. A empresa não pode exigir retorno antes do prazo, nem a empregada pode abrir mão do benefício, mesmo voluntariamente. Exigir trabalho durante a licença gera indenização por dano moral.
Carência para o Salário-Maternidade
Categoria de Segurada
Carência
Segurada empregada, avulsa e doméstica
Sem carência
Contribuinte individual e segurado facultativo
10 contribuições mensais
Segurada especial (atividade rural)
10 contribuições mensais
Parto antecipado: a carência é reduzida proporcionalmente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Valor do Salário-Maternidade por Categoria
Categoria
Cálculo do Benefício
Segurada empregada — salário fixo
Remuneração integral
Segurada empregada — salário variável
Média dos 6 últimos meses de trabalho
Segurada empregada — salário acima do teto
Até o limite constitucional dos Ministros do STF (R$ 46.366,19 a partir de fev/2025)
Trabalhadora avulsa
Remuneração equivalente a 1 mês, ou média dos 6 últimos meses (se variável)
Contribuinte individual / facultativa
1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (máx. 15 meses)
Empregada doméstica
Último salário de contribuição, ou média dos 6 últimos meses (se variável)
Segurada especial
1 salário-mínimo mensal
Empregada intermitente
Média aritmética dos 12 meses anteriores ao fato gerador
Empregada com jornada parcial
1 salário-mínimo, se o salário de contribuição for inferior ao mínimo
Teto do benefício: o salário-maternidade não pode ser superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF. Os valores são: R$ 41.650,92 (a partir de abr/2023), R$ 44.008,52 (a partir de fev/2024) e R$ 46.366,19 (a partir de fev/2025). Quando o salário da empregada ultrapassa esse limite, o excedente é custeado pela empresa — sem possibilidade de compensação nas contribuições previdenciárias.
Sócia-diretora (contribuinte individual): recolhe INSS sobre o pró-labore como CI. O benefício é calculado com base em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição — limitado ao teto do INSS (não ao teto do STF). Se os últimos 12 meses foram contribuídos pelo teto do INSS (R$ 8.157,41 em 2025), o benefício é R$ 8.157,41/mês.
Pagamento pela Empresa e Compensação nas Contribuições
Desde setembro/2003 (Lei 10.710/2003), cabe à empresa pagar o salário-maternidade da empregada gestante. A empresa adianta o benefício e depois compensa o valor nas contribuições previdenciárias que deve recolher.
Como Funciona a Compensação
A empresa paga o salário-maternidade à empregada durante todo o período de afastamento
O valor pago é deduzido quando a empresa recolhe as contribuições previdenciárias mensais (DARF/DCTFWeb)
A dedução é limitada ao teto constitucional dos Ministros do STF — o excedente fica por conta da empresa e não pode ser compensado
Se o valor a deduzir for superior às contribuições do mês, o saldo pode ser compensado nos meses seguintes ou restituído pela Receita Federal
Adoção: o salário-maternidade de mãe adotiva é pago diretamente pelo INSS, salvo se a empresa tiver convênio específico.
Trabalhadora avulsa: benefício pago diretamente pelo INSS.
Guarda de documentos: a empresa deve conservar comprovantes de pagamento e atestados por 10 anos.
Prazo de Concessão pelo INSS (Lei 15.415/2026)
Para as categorias onde o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social (trabalhadoras domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais/MEI e trabalhadoras avulsas), a Lei nº 15.415/2026 estabeleceu o prazo máximo de 30 dias para que o INSS processe e conceda o benefício, contados da data do requerimento administrativo. O DP deve monitorar rigorosamente este prazo para garantir que a segurada não sofra interrupção de renda por morosidade administrativa, orientando a empregada a utilizar os canais de ouvidoria do INSS caso o prazo seja extrapolado.
INSS sobre o Salário-Maternidade: Isenção da Parte Patronal
Parte Patronal: Inconstitucional desde ago/2020
O STF declarou, em agosto/2020 (RE 576.967 — Tema 72), a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A empresa não deve recolher a CPP sobre o período de licença-maternidade normal.
Nota Técnica eSocial 20/2020 (dez/2020): adequações no eSocial para operacionalizar a isenção
IN RFB 2.185/2024: incluiu o parágrafo único do art. 58 da IN 2.110/2022, ratificando a isenção — inclusive para a prorrogação de 60 dias (Empresa Cidadã)
Exceção: o Programa Empresa Cidadã (prorrogação de 60 dias) pago diretamente pela empresa não tem isenção da CPP patronal
Parte do Empregado: Ainda em Discussão no STF
A constitucionalidade do desconto de INSS sobre o salário-maternidade a cargo da própria segurada ainda está pendente de julgamento no STF (Tema 1274 — RE 1.455.643). Até uma decisão definitiva, permanece válido o desconto da contribuição previdenciária da empregada sobre o salário-maternidade.
Estabilidade da Empregada Gestante
Quando Começa e Quando Termina
A estabilidade começa na data da concepção (não na comunicação ao empregador) e vai até 5 meses após o parto. Considerando gestação de 9 meses, a proteção total é de aproximadamente 14 meses — podendo ser estendida por mais 60 dias com o Programa Empresa Cidadã.
Data da concepção, não da comunicação: a jurisprudência trabalhista é pacífica — o que importa é a data em que a gravidez ocorreu. Se a empregada confirmar a gravidez após a demissão, mas a concepção for anterior, a estabilidade existe. A empresa não pode exigir teste de gravidez (CLT, art. 373-A, IV) — e esse risco recai sobre ela.
Modalidades de Contrato e Estabilidade
Tipo de Contrato
Regra de Estabilidade
Contrato por prazo indeterminado
Estabilidade desde a concepção até 5 meses após o parto (Súmula 244, I do TST)
Contrato por prazo determinado
Estabilidade garantida — Súmula 244, III do TST e art. 391-A da CLT
Contrato de experiência
Estabilidade garantida — mesma regra acima
Aviso prévio trabalhado ou indenizado
Se a concepção ocorreu antes da demissão, estabilidade garantida — art. 391-A da CLT
Contrato temporário (Lei 6.019/1974)
Estabilidade — O TST alinhou seu posicionamento à tese firmada pelo STF no Tema nº 542 de Repercussão Geral.
Atualização (março/2026): O Pleno do TST decidiu, em 23 de março de 2026, superar o entendimento anterior e passar a reconhecer a estabilidade provisória da gestante também em contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974. A proteção agora se aplica desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nota: Essa decisão está pendente de modulação de efeitos; a aplicação a casos anteriores a março/2026 ainda não está definida.
Reintegração ou Indenização
Em caso de demissão sem justa causa durante o período de estabilidade, a empregada tem o direito de escolher entre reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade não usufruído. A decisão é dela — não do empregador.
Reintegração: retorno ao cargo com todos os direitos e salários não pagos desde a demissão
Indenização: pagamento equivalente ao período de estabilidade, com reflexos em férias + 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%
Recusa da empregada de retornar: mesmo que a empregada se recuse a retornar ao trabalho após a demissão indevida, essa recusa não configura renúncia à estabilidade — pois é norma de ordem pública e irrenunciável (TST — Súmula 244, I e RR 582-79.2016).
Situações Especiais
Período de Graça: Segurada Desempregada
A segurada demitida antes ou durante a gravidez mantém a qualidade de segurada pelo período de graça, podendo receber o salário-maternidade diretamente do INSS nas seguintes situações:
Demissão antes da gravidez: período de graça mantém a qualidade de segurada por 12 meses (até 24 meses com mais de 120 contribuições; acrescido de 12 meses adicionais se desempregada registrada)
Demissão durante a gestação por justa causa ou pedido de demissão: benefício pago diretamente pelo INSS
Falecimento da Segurada
Em caso de falecimento da segurada que recebia o salário-maternidade, o benefício é transferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo tempo restante do benefício — desde que o sobrevivente tenha qualidade de segurado e carência na data do fato gerador. Essa regra vale para fatos geradores a partir de 23/01/2014.
Não se aplica em: aborto não criminoso; falecimento do filho ou abandono; perda ou destituição do poder familiar por decisão judicial.
Concurso com Auxílio-Doença
Se a empregada estiver recebendo auxílio-doença quando surgir o direito ao salário-maternidade, o auxílio fica suspenso durante todo o período de 120 dias. Ao término, o auxílio é restabelecido se a DCB (data de cessação do benefício) tiver sido fixada além desse período.
Suspensão do Contrato do Companheiro (Lei 14.457/2022)
Ao término da licença-maternidade da esposa ou companheira, o empregado pode requerer a suspensão do seu próprio contrato para dar suporte ao retorno da parceira ao trabalho e aos cuidados com o filho. Regras:
Formalização: acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva
Curso de qualificação profissional com carga máxima de 20h semanais, exclusivamente não presencial
Não se aplica o limite de uma suspensão a cada 16 meses (art. 476-A da CLT) — pode haver mais de uma suspensão
Multa por dispensa durante ou nos 6 meses após o retorno: mínimo de 100% sobre a última remuneração
Checklist para o DP
Ao receber o atestado médico da empregada: registrar o início do afastamento no eSocial (S-2230 com código de licença-maternidade)
Verificar se o início conta do parto ou da alta hospitalar (em caso de parto prematuro com internação da mãe ou do bebê)
Calcular o salário-maternidade: fixo = remuneração integral; variável = média dos 6 últimos meses
Verificar se o salário está acima do teto do STF: se sim, pagar o excedente como complemento sem compensação nas contribuições previdenciárias
Não recolher CPP (INSS patronal) sobre o salário-maternidade — isenção desde ago/2020 (RE 576.967/STF)
Descontar o INSS da parte da empregada normalmente — aguardar julgamento final do STF sobre o Tema 1274
Compensar o valor do salário-maternidade nas contribuições previdenciárias do mês, respeitando o limite do teto do STF
Em caso de adoção ou guarda judicial: 120 dias, independentemente da idade da criança; benefício pago pelo INSS (salvo convênio)
Em caso de sequelas neurológicas por Aedes aegypti: 180 dias de licença
Estabilidade: não comunicação da gravidez não afasta a estabilidade — o que vale é a data da concepção
Não demitir durante a gravidez nem nos 5 meses após o parto, exceto por justa causa — se demitir, preparar a indenização pelo período de estabilidade
A decisão de reintegrar ou indenizar é da empregada, não da empresa
Guardar comprovantes de pagamento e atestados por 10 anos
Se a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã: a prorrogação de 60 dias não tem isenção de CPP patronal
Monitorar o prazo de 30 dias para concessão do salário-maternidade nos casos em que o pagamento é feito diretamente pelo INSS.
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