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Atestado Médico

Resumo: O atestado médico é o instrumento legal que justifica a ausência do empregado ao trabalho por motivo de doença, evitando o desconto da remuneração correspondente. Para ser válido, precisa ser emitido por profissional habilitado, médico ou cirurgião-dentista, conter os elementos mínimos exigidos pela Resolução CFM 2.381/2024 e seguir a ordem preferencial estabelecida pela jurisprudência. A Resolução CFM 2.381/2024 atualizou as regras sobre documentos médicos, padronizando os requisitos mínimos de cada tipo de atestado e reafirmando que apenas médicos e cirurgiões-dentistas (no âmbito odontológico) estão habilitados a emitir atestado para fins de afastamento do trabalho. Para o DP, os pontos mais críticos são: saber quais profissionais emitem atestado válido, identificar os elementos que tornam um atestado inválido ou suspeito, aplicar corretamente as regras de prazo de apresentação e agir com segurança nos casos de falsificação.

Base Legal

  • CLT, art. 131 – faltas justificadas que não afetam as férias
  • CLT, art. 9º – nulidade de atos que violem direitos trabalhistas
  • Lei 605/1949, art. 6º, §2º – atestado médico como justificativa de ausência ao trabalho
  • Lei 5.081/1966, art. 6º, III – habilitação do cirurgião-dentista para emitir atestado
  • Decreto 10.854/2021, art. 159, parágrafo único – formas de abono de faltas por atestado
  • Código Penal, art. 301 – falsificação de atestado por empregado
  • Código Penal, art. 302 – atestado falso emitido por médico
  • CLT, art. 482, ‘a’ – justa causa por ato de improbidade (inclui atestado falso)
  • Súmula 15 do TST – validade da justificativa de falta por doença
  • Súmula 282 do TST – atestado médico de próprio médico do empregado
  • Resolução CFM 2.381/2024 – documentos médicos e seus requisitos (revogou a CFM 1.658/2002)

Quem Pode Emitir Atestado Válido

A legislação trabalhista que define os profissionais habilitados data das décadas de 1940 e 1960. Desde então, o campo da saúde mental cresceu muito, e surgiram profissionais como psicólogos, psicanalistas e terapeutas. Entender o papel de cada um evita aceitar atestados inválidos ou recusar atestados legítimos.

ProfissionalPode emitir atestado para abono de falta?Observações
Médico (qualquer especialidade)SimInclui clínico geral, psiquiatra, cardiologista, ginecologista, dermatologista etc.
Cirurgião-dentistaSimVálido apenas no âmbito odontológico (Lei 5.081/1966, art. 6º, III).
PsicólogoParcialmentePode emitir certidão/atestado de tratamento, mas precisa de referendo de médico (psiquiatra, médico do trabalho, particular ou do SUS).
PsicanalistaParcialmenteProfissão não regulamentada no Brasil. Atestado precisa ser referendado por médico.
Terapeuta (fisioterapeuta, fonoaudiólogo etc.)ParcialmentePode emitir documento de tratamento, mas também precisa de referendo médico para fins trabalhistas.
Nutricionista, enfermeiro e demais profissionais de saúdeNãoNão estão habilitados por lei a emitir atestado para fins de abono de falta trabalhista.

Diferença prática entre psiquiatra e psicólogo:

  • Psiquiatra: médico com especialização em psiquiatria (cerca de 10 anos de formação). É o único que pode prescrever medicamentos e emitir atestado médico diretamente para fins trabalhistas.
  • Psicólogo: graduado em psicologia (cerca de 4 a 5 anos). Não é médico. Pode emitir atestado de tratamento psicológico, mas ele precisa ser referendado por um médico para ter validade trabalhista.
  • Psicanalista: formação em psicanálise (profissão não regulamentada no Brasil). Atestado precisa de referendo médico.
  • Terapeuta: profissional com formação específica em área de saúde. Também necessita de referendo médico.

Requisitos Mínimos do Atestado – Resolução CFM 2.381/2024

Todo atestado médico emitido no Brasil, em papel ou eletronicamente, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos para ser considerado válido:

ItemInformação obrigatória – Resolução CFM 2.381/2024
INome do médico e número do CRM/UF
IIRegistro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver
IIINome do paciente e CPF (quando houver)
IVData de emissão
VAssinatura qualificada (documento eletrônico) ou assinatura + carimbo/CRM (documento físico)
VIDados de contato profissional (telefone e/ou e-mail)
VIIEndereço profissional ou residencial do médico

Diagnóstico (CID): quando é obrigatório? O médico somente pode incluir o diagnóstico (CID), codificado ou não, quando houver: justa causa, exercício de dever legal, ou solicitação expressa do próprio paciente ou seu representante legal. Se a inclusão do CID for solicitada pelo paciente, essa concordância deve estar registrada expressamente no atestado e no prontuário. A empresa não pode exigir o diagnóstico como condição para aceitar o atestado.

Tipos de Documentos Médicos

A Resolução CFM 2.381/2024 definiu e diferenciou os principais tipos de documentos médicos. Conhecer essa distinção ajuda o DP a saber qual documento aceitar em cada situação:

Tipo de DocumentoDescrição e finalidade
Atestado médico de afastamentoDocumento simplificado com a quantidade de dias de dispensa das atividades necessários para a recuperação do paciente. É o mais usado para abono de faltas.
Atestado de acompanhamentoConfirma a presença de quem acompanha o paciente à consulta ou procedimento. Indica a data e a quantidade de dias.
Declaração de comparecimentoEmitida pelo setor administrativo do estabelecimento de saúde, sem recomendação de afastamento. Vale como justificativa de falta desde que o empregador aceite.
Atestado de saúde (ASO)Emitido conforme o PCMSO (NR-7). Atesta a aptidão ou inaptidão do trabalhador para o exercício de suas atividades.
Relatório médico circunstanciadoDocumento mais detalhado, com histórico do quadro clínico, terapêutica, CID e prognóstico. Usado quando o afastamento exige mais fundamentação.
Relatório médico especializadoSolicitado para fins de perícia. Contém diagnóstico, terapêutica, prognóstico e discussão técnica. Cobrado em serviço privado.
Laudo médico-pericialEmitido por perito oficial, anexado ao processo judicial ou administrativo. Segue a Resolução CFM 2.153/2016.

Declaração de comparecimento: quando é válida? A declaração de comparecimento, emitida pelo setor administrativo (não pelo médico), é válida como justificativa de falta apenas se o empregador concordar. Não há obrigação legal de aceitá-la, mas boa prática é avaliar o contexto antes de recusar.

Ordem Preferencial dos Atestados

Com base na Súmula 282 do TST e na legislação previdenciária, a hierarquia de validade dos atestados médicos segue a ordem abaixo. Isso significa que, em caso de conflito entre atestados, o de numeração menor tem preferência:

OrdemProfissional / Serviço Médico
Médico da empresa ou em convênio com a empresa
Médico do INSS ou do SUS
Médico do SESI ou SESC
Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal de saúde
Médico de serviço sindical
Médico de livre escolha do empregado (quando não houver os anteriores na localidade)

Atenção – atestado do SUS ou INSS é válido mesmo com médico próprio: Os Tribunais Regionais do Trabalho consolidaram que atestados emitidos pelo INSS ou pelo SUS são válidos e devem ser aceitos, mesmo que a empresa tenha serviço médico próprio ou credenciado. Recusar atestado do SUS com fundamento na existência de médico da empresa é considerado ilegal.

Prazo de Apresentação

A legislação trabalhista não estabelece prazo específico para apresentação do atestado médico. O que define o prazo é, nessa ordem: a convenção coletiva, o acordo coletivo ou o regulamento interno da empresa.

Regras para o regulamento interno sobre prazo de entrega:

  • A empresa pode definir dia e horário para entrega de atestados: isso é exercício regular do poder diretivo.
  • O prazo pode ser fixado para otimizar a rotina do RH.
  • O regulamento não pode exigir que o empregado entregue o atestado fora de sua jornada de trabalho.
  • Não pode impor horário de entrega que force o empregado a perder parte do seu descanso de 11 horas entre jornadas (CLT, art. 66 + Súmula 110 do TST).
  • Não pode gerar custo de deslocamento adicional para o empregado.

Solução prática: quando o empregado trabalha em turno alternado, permitir a entrega ao gestor do próprio turno.

Empregado acamado ou impossibilitado de se locomover: Quando o empregado está acamado ou incapacitado de se deslocar até a empresa, a empresa deve conceder prazo diferenciado para apresentação do atestado, aceitar comunicação prévia por telefone ou e-mail e combinar outra forma de entrega do documento. Exigir comparecimento nesses casos pode ser considerado abuso de direito.

Para que o regulamento interno seja válido: O empregado deve ter tomado ciência inequívoca do conteúdo, ou seja, assinado a política ou regulamento que estabelece as regras de entrega de atestados. Sem assinatura ou prova de ciência, o regulamento não pode ser aplicado contra o empregado.

Dica sobre documentos digitais

Com a popularização da telemedicina e plataformas de saúde, é comum o recebimento de atestados em formato digital. Para garantir a segurança jurídica, o DP deve validar a autenticidade desses documentos. Caso o atestado possua assinatura digital, verifique se a plataforma utilizada garante a autoria (via certificado ICP-Brasil ou método de verificação de autenticidade, como QR Code ou link de validação). Se o documento não oferecer uma forma clara de conferência, recomenda-se contatar a clínica emissora antes da baixa no sistema, evitando a aceitação de documentos falsos ou gerados por sistemas sem responsabilidade médica.

Situações Especiais

Salário-Maternidade e Prorrogação da Licença

O salário-maternidade assegura 120 dias de repouso remunerado: 28 dias antes do parto e 92 dias após. Esse período pode ser ampliado em até duas semanas (antes e/ou após o parto) em casos excepcionais, mediante atestado médico emitido pelo serviço médico da empresa, credenciado por ela ou pelo SUS.

Aborto Não Criminoso

No caso de aborto não criminoso, a empregada tem direito a duas semanas de repouso remunerado (salário-maternidade), desde que apresente atestado médico emitido pelo SUS ou pelo serviço médico da empresa/credenciado.

Acompanhamento de Filho ou Dependente

A ausência para acompanhar filho ou dependente com problema de saúde é falta justificada, com remuneração garantida, nas seguintes situações:

  • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames durante a gravidez da esposa ou companheira (Lei 13.257/2016)
  • 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica (Lei 13.257/2016)

Atestado Falso: Consequências para Empregado e Médico

Para o Empregado

A falsificação ou adulteração de atestado médico, seja criando um atestado do zero, seja alterando datas ou quantidade de dias, configura ato de improbidade e autoriza a dispensa por justa causa (CLT, art. 482, ‘a’). Além da demissão, o empregado pode responder criminalmente.

Consequências para o empregado que falsifica atestado:

  • Demissão por justa causa imediata, sem necessidade de advertência ou gradação de penas (a gravidade da fraude justifica a aplicação direta da penalidade máxima).
  • Responsabilidade criminal: art. 301 do Código Penal, falsificação de documento particular.
  • Mesmo sem ter falsificado o documento: se o empregado recebeu e apresentou atestado que sabia ser falso, também pode ser demitido por justa causa.

A apuração pode ser feita pelo médico do trabalho ou pelo RH, consultando diretamente a fonte emissora (hospital, clínica, posto de saúde).

Jurisprudência (ARR-10908-28.2016.5.03.0041, TST – 8ª Turma, DEJT 28/06/2019) O TST consolidou que, na apresentação de atestado médico falso, a quebra da fidúcia é imediata e não há espaço para gradação de penas. Mesmo empregados sem histórico disciplinar podem ser demitidos por justa causa diretamente.

Para o Médico

O médico que emite atestado falso, seja para beneficiar indevidamente o paciente, seja com finalidade lucrativa, responde criminalmente.

Código Penal, art. 302 “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.” Pena: detenção de um mês a um ano. Parágrafo único: se o crime for cometido com fim de lucro, aplica-se também multa. Adicionalmente, o médico pode ser representado ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para instauração de processo administrativo disciplinar.

Posição do Conselho Federal de Medicina

O CFM consolidou que atestados médicos de profissionais particulares não devem ser recusados previamente pelo empregador: a presunção é de lisura e competência técnica do médico que o emitiu.

Posição do CFM “O atestado médico não deve ‘a priori’ ter sua validade recusada, porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando, além da recusa, é acertado requisitar a instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.”

Quando a empresa pode recusar o atestado: Apenas em duas situações: (a) quando houver indícios concretos de falsidade ou adulteração, ou (b) quando o profissional emissor não estiver habilitado por lei (ex.: atestado de psicólogo sem referendo médico). A recusa sem fundamento expõe a empresa a condenação por descontos indevidos de salário.

Conclusão

O atestado médico é um documento simples no dia a dia do DP, mas cheio de nuances jurídicas. Saber quem pode emitir, quais elementos são obrigatórios, quando aceitar ou recusar, como agir diante de suspeita de falsidade e quais prazos podem ser definidos internamente são competências essenciais para evitar erros que geram passivo trabalhista ou prejudicam o empregado.

A Resolução CFM 2.381/2024 trouxe atualização importante: padronizou os tipos de documentos médicos e reafirmou que apenas médicos e dentistas (no âmbito odontológico) emitem atestado com validade direta para fins trabalhistas. Psicólogos, psicanalistas e terapeutas podem emitir declarações de tratamento, mas com necessidade de referendo médico.

Checklist para o DP

  • Verificar se o atestado foi emitido por médico ou cirurgião-dentista (único profissional habilitado por lei).
  • Conferir os requisitos mínimos: nome e CRM do médico, data, assinatura, dados de contato e endereço profissional.
  • Não exigir CID ou diagnóstico como condição para aceitar o atestado.
  • Aceitar atestados do SUS e do INSS mesmo que a empresa tenha médico próprio.
  • Atestado de psicólogo, terapeuta ou psicanalista: só aceitar com referendo de médico.
  • Prazo de apresentação: verificar CCT, ACT ou regulamento interno. Na omissão, fixar prazo que não prejudique o descanso do empregado.
  • Suspeita de falsidade: consultar a fonte emissora antes de aplicar qualquer medida disciplinar.
  • Falsificação confirmada: demissão por justa causa sem necessidade de gradação de penas.
  • Regulamento interno sobre prazo de entrega: garantir ciência inequívoca (assinatura) do empregado.
  • Empregado acamado: conceder prazo diferenciado e aceitar comunicação prévia por outros meios.

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