Resumo: O cargo de confiança (gerente) é disciplinado pelo art. 62, II da CLT, que isenta o empregador do controle de jornada e do pagamento de horas extras ao ocupante deste cargo. Para que o cargo seja caracterizado, não basta a denominação ou o pagamento de gratificação: é necessária a outorga de amplos poderes de mando e gestão, com autonomia para representar o empregador na administração dos negócios, e que o salário do cargo seja ao menos 40% superior ao salário efetivo do empregado. O cargo de confiança legitima a transferência sem anuência do empregado, mas não afasta o direito ao DSR — se o gestor trabalhar em feriado ou domingo sem compensação, a empresa deverá pagar em dobro a remuneração correspondente.
Base Legal
Arts. 62 e 469 da CLT.