Resumo: Empregados que recebem parcelas variáveis, como comissões, horas extras, adicional noturno e DSR sobre variáveis, têm direito às médias dessas parcelas no cálculo do 13º salário, das férias e do aviso prévio indenizado. O ponto de atenção para o comissionista é que o período de apuração da média varia conforme a verba e conforme o tipo de parcela variável. As comissões têm regra própria (art. 142, §3º da CLT), diferente das horas extras (art. 142, §1º da CLT). Além disso, o cálculo da hora extra do comissionista segue a Súmula 340 do TST, que usa o divisor das horas efetivamente trabalhadas, não a jornada contratual fixa. O que for mais favorável ao empregado deve sempre prevalecer, especialmente quando a convenção coletiva estabelece períodos de apuração diferentes ou mais vantajosos.
Base Legal
- CLT, art. 142, §1º – média de HE, adicional noturno e similares nas férias: período aquisitivo
- CLT, art. 142, §3º – média de comissões nas férias: últimos 12 meses
- CLT, art. 487, §5º – média do aviso prévio indenizado: últimos 12 meses
- Decreto 57.155/1965, arts. 1º e 2º – média de comissões no 13º salário: ano corrente
- Súmula 340 do TST – cálculo da hora extra do comissionista: divisor das horas efetivamente trabalhadas
- CCT/ACT – podem estabelecer períodos diferentes ou mais vantajosos ao empregado