Resumo: Empregados que recebem parcelas variáveis, como comissões, horas extras, adicional noturno e DSR sobre variáveis, têm direito às médias dessas parcelas no cálculo do 13º salário, das férias e do aviso prévio indenizado. O ponto de atenção para o comissionista é que o período de apuração da média varia conforme a verba e conforme o tipo de parcela variável. As comissões têm regra própria (art. 142, §3º da CLT), diferente das horas extras (art. 142, §1º da CLT). Além disso, o cálculo da hora extra do comissionista segue a Súmula 340 do TST, que usa o divisor das horas efetivamente trabalhadas, não a jornada contratual fixa. O que for mais favorável ao empregado deve sempre prevalecer, especialmente quando a convenção coletiva estabelece períodos de apuração diferentes ou mais vantajosos.
Base Legal
CLT, art. 142, §1º – média de HE, adicional noturno e similares nas férias: período aquisitivo
CLT, art. 142, §3º – média de comissões nas férias: últimos 12 meses
CLT, art. 487, §5º – média do aviso prévio indenizado: últimos 12 meses
Decreto 57.155/1965, arts. 1º e 2º – média de comissões no 13º salário: ano corrente
Súmula 340 do TST – cálculo da hora extra do comissionista: divisor das horas efetivamente trabalhadas
CCT/ACT – podem estabelecer períodos diferentes ou mais vantajosos ao empregado
Períodos de Apuração por Verba e por Parcela
A tabela abaixo é o mapa essencial do comissionista: mostra qual período usar para cada combinação de verba e tipo de parcela variável.
Verba
Parcela variável
Período de apuração da média
13º Salário
Comissões
Janeiro a dezembro do ano corrente (ou período proporcional trabalhado no ano)
13º Salário
HE / Ad. Noturno / outros
Janeiro a dezembro do ano corrente (ou período proporcional trabalhado no ano)
Férias Vencidas
Comissões
Últimos 12 meses (art. 142, §3º da CLT)
Férias Vencidas
HE / Ad. Noturno / outros
Período aquisitivo a que se referem as férias (art. 142, §1º da CLT)
Férias Proporcionais
Comissões
Período proporcional efetivamente trabalhado (art. 142, §3º da CLT)
Férias Proporcionais
HE / Ad. Noturno / outros
Período aquisitivo proporcional (art. 142, §1º da CLT)
Aviso Prévio Indenizado
Comissões
Últimos 12 meses (ou período efetivamente trabalhado se menos de 1 ano) (art. 487, §5º da CLT)
Aviso Prévio Indenizado
HE / Ad. Noturno / outros
Últimos 12 meses (ou período efetivamente trabalhado se menos de 1 ano)
Atenção – dois tipos de parcela, dois períodos diferentes dentro das férias: Dentro do cálculo de férias, há uma distinção fundamental: comissões sempre usam os últimos 12 meses (art. 142, §3º), mesmo para férias proporcionais; horas extras e adicional noturno usam o período aquisitivo a que as férias se referem (art. 142, §1º). Isso significa que para as férias de um mesmo empregado podem existir dois períodos de apuração diferentes rodando simultaneamente.
Cálculo da Hora Extra do Comissionista – Súmula 340 do TST
O comissionista não tem salário-hora fixo como o mensalista. Por isso, a Súmula 340 do TST estabelece que o valor do salário-hora é calculado dividindo o total de comissões do mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas naquele mês, e não pela jornada contratual padrão (220h ou 180h).
Salário-hora comissão = Total de comissões do mês (sem DSR) ÷ Nº de horas efetivamente trabalhadas no mês
Valor da HE = Salário-hora comissão × Nº de horas extras × Adicional (1,5 para 50%; 1,7 para 70%; 2,0 para 100%)
Exemplo prático (mês com 220h trabalhadas): Comissões do mês: R$ 3.800,00. Horas efetivamente trabalhadas: 220h. Salário-hora comissão: R$ 3.800,00 ÷ 220 = R$ 17,27/h. HE 50% (3 horas): R$ 17,27 × 3 × 1,5 = R$ 77,73. DSR sobre HE: R$ 77,73 ÷ dias úteis × domingos/feriados do mês.
Súmula 340 do TST – regra do comissionista“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Por que usar horas efetivamente trabalhadas e não 220h? Porque o comissionista não tem salário-hora fixo. A cada mês, o total de comissões varia, logo, o valor da hora também varia. Usar 220h como divisor fixo quando o empregado trabalhou 230h distorceria o valor real da hora-comissão. Na prática, quando não se tem o controle exato de horas, utiliza-se o divisor da jornada contratual (220h, 180h etc.) como aproximação, mas o divisor ideal é o das horas reais trabalhadas.
Exemplo 1 – Média para o 13º Salário
Situação: Empregado comissionista com 2 anos de empresa, demitido em 29/08/2024. No cálculo do 13º proporcional, a média considera os valores pagos de janeiro a agosto/2024 (8 meses do ano corrente).
Quadro I – Comissões e HE de Janeiro a Agosto/2024
A tabela abaixo demonstra as comissões e horas extras recebidas no ano, com o cálculo das médias para o 13º proporcional (8/12 avos):
Mês
Comissões (R$)
HE 50% (h)
HE 70% (h)
DSR s/ HE (h)
Total HE+DSR (R$)
Jan/24
3.800,00
3
–
0,93
47,25
Fev/24
2.900,00
5
2
1,81
118,07
Mar/24
4.100,00
2
–
0,65
50,20
Abr/24
3.200,00
4
3
2,00
145,00
Mai/24
5.000,00
6
–
1,77
151,22
Jun/24
3.600,00
3
2
1,50
105,00
Jul/24
4.400,00
5
1
1,60
135,00
Ago/24
3.100,00
2
–
0,50
37,00
TOTAL
30.100,00
30h
8h
–
788,74
Média (÷8 meses): Comissões R$ 3.762,50 | HE+DSR: R$ 98,59/mês
Resultado – 13º Salário Proporcional (8/12 avos)
Média de comissões (R$ 30.100,00 ÷ 8 meses)
R$ 3.762,50
Média de HE + DSR sobre HE (R$ 788,74 ÷ 8 meses)
R$ 98,59
Base de cálculo do 13º = R$ 3.762,50 + R$ 98,59
R$ 3.861,09
13º proporcional (8/12): R$ 3.861,09 ÷ 12 × 8
R$ 2.574,06
Exemplo 2 – Médias para Férias e Aviso Prévio
Situação: Empregado comissionista admitido em junho, demitido em 31/10/2024 após 4 anos. Na rescisão, tem: (a) férias vencidas de um período aquisitivo completo, e (b) férias proporcionais de 5 meses. A convenção coletiva da categoria estabelece que, para o aviso prévio, deverão ser calculadas duas médias de comissões, a dos últimos 12 meses e a dos últimos 6 meses, e será pago o valor mais benéfico ao empregado.
Quadro II – Férias Vencidas: Comissões (Últimos 12 Meses) e HE (Período Aquisitivo)
Para as férias vencidas, a média das comissões usa os últimos 12 meses (nov/23 a out/24). A média de HE usa apenas os meses do período aquisitivo a que as férias se referem:
Mês
Comissões
HE 50%
HE 70%
DSR HE
Observação
Nov/23
3.500,00
4
–
1,00
Período anterior
Dez/23
4.200,00
3
2
1,50
Período anterior
Jan/24
3.800,00
3
–
0,93
Período aquisitivo férias
Fev/24
2.900,00
5
2
1,81
Período aquisitivo férias
Mar/24
4.100,00
2
–
0,65
Período aquisitivo férias
Abr/24
3.200,00
4
3
2,00
Período aquisitivo férias
Mai/24
5.000,00
6
–
1,77
Período aquisitivo férias
Jun/24
3.600,00
3
2
1,50
Período aquisitivo férias
Jul/24
4.400,00
5
1
1,60
Período aquisitivo férias
Ago/24
3.100,00
2
–
0,50
Período aquisitivo férias
Set/24
3.700,00
2
–
0,45
Período aquisitivo férias
Out/24
4.300,00
3
1
1,08
Período aquisitivo férias
TOTAL
45.800,00
43h
11h
–
Média comissões (÷12): R$ 3.816,67
Resultado – Férias Vencidas
Média comissões (últimos 12 meses): R$ 45.800,00 ÷ 12
R$ 3.816,67
Média HE + DSR (período aquisitivo, 10 meses)
Apurada com base nas horas do período aquisitivo
Base de cálculo das férias vencidas
R$ 3.816,67 + média HE do período aquisitivo
Férias vencidas com 1/3
Base × 4/3
Quadro III – Férias Proporcionais: Comissões e HE do Período Proporcional
Para os 5 meses de férias proporcionais (junho a outubro/2024), a média de comissões usa os últimos 12 meses (mesma base das férias vencidas). Já a média de HE usa apenas os 5 meses do período proporcional:
Resultado – Férias Proporcionais (5/12 avos)
Média comissões (últimos 12 meses)
R$ 3.816,67 (mesma base, a lei não diferencia)
Média HE + DSR (5 meses proporcionais)
Apurada com as horas extras pagas de jun a out/2024
Base de cálculo
R$ 3.816,67 + média HE dos 5 meses
Férias proporcionais com 1/3
Base × (5/12) × 4/3
Quadro IV – Aviso Prévio: Média de 12 Meses × Média de 6 Meses (CCT)
Como a CCT determina que o empregado receba a média mais benéfica entre os últimos 12 meses e os últimos 6 meses, ambas precisam ser calculadas e comparadas:
Média 12 meses (nov/23 a out/24)
Média 6 meses (mai/24 a out/24)
Total comissões (12m): R$ 45.800,00 Média: R$ 45.800,00 ÷ 12 = R$ 3.816,67 Total HE + DSR (12m): apurado com horas de nov/23 a out/24
Total comissões (6m): R$ 23.900,00 (mai a out/24) Média: R$ 23.900,00 ÷ 6 = R$ 3.983,33 Total HE + DSR (6m): apurado com horas de mai a out/24
Aplicar a média mais benéfica ao empregado (determinação da CCT).
E quando a CCT é silente? Quando a CCT não estabelece critério especial para o aviso, aplica-se a lei: média dos últimos 12 meses de comissões (art. 487, §5º da CLT). Para horas extras e adicional noturno, também se usam os últimos 12 meses.
Resumo: O que Usar em Cada Cálculo
Verba rescisória
Comissões – período
HE / Ad. Noturno – período
13º salário proporcional
Jan a mês do desligamento (ano corrente)
Jan a mês do desligamento (ano corrente)
Férias vencidas
Últimos 12 meses
Período aquisitivo das férias
Férias proporcionais
Últimos 12 meses
Período proporcional efetivamente trabalhado
Aviso prévio indenizado
Últimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)
Últimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)
Conclusão
O cálculo das médias para o comissionista exige atenção redobrada porque, diferentemente do empregado com salário fixo, o período de apuração pode variar dentro de uma mesma rescisão, dependendo do tipo de parcela variável (comissões têm regra própria vs. horas extras) e da verba sendo calculada (férias vencidas vs. proporcionais vs. 13º).
Além disso, a hora extra do comissionista não usa o divisor fixo da jornada, mas as horas efetivamente trabalhadas no mês (Súmula 340 do TST), o que exige um controle mensal preciso de horas para que o cálculo seja correto. Sempre consulte a CCT da categoria antes de finalizar os cálculos: é comum que ela estabeleça períodos mais benéficos ou exija a comparação de múltiplas bases para o empregado receber o maior valor.
Checklist para o DP
13º salário: usar comissões e HE do ano corrente (jan ao mês do desligamento).
Férias vencidas – comissões: últimos 12 meses (art. 142, §3º).
Férias vencidas – HE: período aquisitivo das férias (art. 142, §1º).