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Comissionista – Apuração de Médias

Resumo: Empregados que recebem parcelas variáveis, como comissões, horas extras, adicional noturno e DSR sobre variáveis, têm direito às médias dessas parcelas no cálculo do 13º salário, das férias e do aviso prévio indenizado. O ponto de atenção para o comissionista é que o período de apuração da média varia conforme a verba e conforme o tipo de parcela variável. As comissões têm regra própria (art. 142, §3º da CLT), diferente das horas extras (art. 142, §1º da CLT). Além disso, o cálculo da hora extra do comissionista segue a Súmula 340 do TST, que usa o divisor das horas efetivamente trabalhadas, não a jornada contratual fixa. O que for mais favorável ao empregado deve sempre prevalecer, especialmente quando a convenção coletiva estabelece períodos de apuração diferentes ou mais vantajosos.

Base Legal

  • CLT, art. 142, §1º – média de HE, adicional noturno e similares nas férias: período aquisitivo
  • CLT, art. 142, §3º – média de comissões nas férias: últimos 12 meses
  • CLT, art. 487, §5º – média do aviso prévio indenizado: últimos 12 meses
  • Decreto 57.155/1965, arts. 1º e 2º – média de comissões no 13º salário: ano corrente
  • Súmula 340 do TST – cálculo da hora extra do comissionista: divisor das horas efetivamente trabalhadas
  • CCT/ACT – podem estabelecer períodos diferentes ou mais vantajosos ao empregado

Períodos de Apuração por Verba e por Parcela

A tabela abaixo é o mapa essencial do comissionista: mostra qual período usar para cada combinação de verba e tipo de parcela variável.

VerbaParcela variávelPeríodo de apuração da média
13º SalárioComissõesJaneiro a dezembro do ano corrente (ou período proporcional trabalhado no ano)
13º SalárioHE / Ad. Noturno / outrosJaneiro a dezembro do ano corrente (ou período proporcional trabalhado no ano)
Férias VencidasComissõesÚltimos 12 meses (art. 142, §3º da CLT)
Férias VencidasHE / Ad. Noturno / outrosPeríodo aquisitivo a que se referem as férias (art. 142, §1º da CLT)
Férias ProporcionaisComissõesPeríodo proporcional efetivamente trabalhado (art. 142, §3º da CLT)
Férias ProporcionaisHE / Ad. Noturno / outrosPeríodo aquisitivo proporcional (art. 142, §1º da CLT)
Aviso Prévio IndenizadoComissõesÚltimos 12 meses (ou período efetivamente trabalhado se menos de 1 ano) (art. 487, §5º da CLT)
Aviso Prévio IndenizadoHE / Ad. Noturno / outrosÚltimos 12 meses (ou período efetivamente trabalhado se menos de 1 ano)

Atenção – dois tipos de parcela, dois períodos diferentes dentro das férias: Dentro do cálculo de férias, há uma distinção fundamental: comissões sempre usam os últimos 12 meses (art. 142, §3º), mesmo para férias proporcionais; horas extras e adicional noturno usam o período aquisitivo a que as férias se referem (art. 142, §1º). Isso significa que para as férias de um mesmo empregado podem existir dois períodos de apuração diferentes rodando simultaneamente.

Cálculo da Hora Extra do Comissionista – Súmula 340 do TST

O comissionista não tem salário-hora fixo como o mensalista. Por isso, a Súmula 340 do TST estabelece que o valor do salário-hora é calculado dividindo o total de comissões do mês pelo número de horas efetivamente trabalhadas naquele mês, e não pela jornada contratual padrão (220h ou 180h).

Salário-hora comissão = Total de comissões do mês (sem DSR) ÷ Nº de horas efetivamente trabalhadas no mês

Valor da HE = Salário-hora comissão × Nº de horas extras × Adicional (1,5 para 50%; 1,7 para 70%; 2,0 para 100%)

Exemplo prático (mês com 220h trabalhadas): Comissões do mês: R$ 3.800,00. Horas efetivamente trabalhadas: 220h. Salário-hora comissão: R$ 3.800,00 ÷ 220 = R$ 17,27/h. HE 50% (3 horas): R$ 17,27 × 3 × 1,5 = R$ 77,73. DSR sobre HE: R$ 77,73 ÷ dias úteis × domingos/feriados do mês.

Súmula 340 do TST – regra do comissionista “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”

Por que usar horas efetivamente trabalhadas e não 220h? Porque o comissionista não tem salário-hora fixo. A cada mês, o total de comissões varia, logo, o valor da hora também varia. Usar 220h como divisor fixo quando o empregado trabalhou 230h distorceria o valor real da hora-comissão. Na prática, quando não se tem o controle exato de horas, utiliza-se o divisor da jornada contratual (220h, 180h etc.) como aproximação, mas o divisor ideal é o das horas reais trabalhadas.

Exemplo 1 – Média para o 13º Salário

Situação: Empregado comissionista com 2 anos de empresa, demitido em 29/08/2024. No cálculo do 13º proporcional, a média considera os valores pagos de janeiro a agosto/2024 (8 meses do ano corrente).

Quadro I – Comissões e HE de Janeiro a Agosto/2024

A tabela abaixo demonstra as comissões e horas extras recebidas no ano, com o cálculo das médias para o 13º proporcional (8/12 avos):

MêsComissões (R$)HE 50% (h)HE 70% (h)DSR s/ HE (h)Total HE+DSR (R$)
Jan/243.800,0030,9347,25
Fev/242.900,00521,81118,07
Mar/244.100,0020,6550,20
Abr/243.200,00432,00145,00
Mai/245.000,0061,77151,22
Jun/243.600,00321,50105,00
Jul/244.400,00511,60135,00
Ago/243.100,0020,5037,00
TOTAL30.100,0030h8h788,74

Média (÷8 meses): Comissões R$ 3.762,50 | HE+DSR: R$ 98,59/mês

Resultado – 13º Salário Proporcional (8/12 avos) 
Média de comissões (R$ 30.100,00 ÷ 8 meses)R$ 3.762,50
Média de HE + DSR sobre HE (R$ 788,74 ÷ 8 meses)R$ 98,59
Base de cálculo do 13º = R$ 3.762,50 + R$ 98,59R$ 3.861,09
13º proporcional (8/12): R$ 3.861,09 ÷ 12 × 8R$ 2.574,06

Exemplo 2 – Médias para Férias e Aviso Prévio

Situação: Empregado comissionista admitido em junho, demitido em 31/10/2024 após 4 anos. Na rescisão, tem: (a) férias vencidas de um período aquisitivo completo, e (b) férias proporcionais de 5 meses. A convenção coletiva da categoria estabelece que, para o aviso prévio, deverão ser calculadas duas médias de comissões, a dos últimos 12 meses e a dos últimos 6 meses, e será pago o valor mais benéfico ao empregado.

Quadro II – Férias Vencidas: Comissões (Últimos 12 Meses) e HE (Período Aquisitivo)

Para as férias vencidas, a média das comissões usa os últimos 12 meses (nov/23 a out/24). A média de HE usa apenas os meses do período aquisitivo a que as férias se referem:

MêsComissõesHE 50%HE 70%DSR HEObservação
Nov/233.500,0041,00Período anterior
Dez/234.200,00321,50Período anterior
Jan/243.800,0030,93Período aquisitivo férias
Fev/242.900,00521,81Período aquisitivo férias
Mar/244.100,0020,65Período aquisitivo férias
Abr/243.200,00432,00Período aquisitivo férias
Mai/245.000,0061,77Período aquisitivo férias
Jun/243.600,00321,50Período aquisitivo férias
Jul/244.400,00511,60Período aquisitivo férias
Ago/243.100,0020,50Período aquisitivo férias
Set/243.700,0020,45Período aquisitivo férias
Out/244.300,00311,08Período aquisitivo férias
TOTAL45.800,0043h11hMédia comissões (÷12): R$ 3.816,67
Resultado – Férias Vencidas 
Média comissões (últimos 12 meses): R$ 45.800,00 ÷ 12R$ 3.816,67
Média HE + DSR (período aquisitivo, 10 meses)Apurada com base nas horas do período aquisitivo
Base de cálculo das férias vencidasR$ 3.816,67 + média HE do período aquisitivo
Férias vencidas com 1/3Base × 4/3

Quadro III – Férias Proporcionais: Comissões e HE do Período Proporcional

Para os 5 meses de férias proporcionais (junho a outubro/2024), a média de comissões usa os últimos 12 meses (mesma base das férias vencidas). Já a média de HE usa apenas os 5 meses do período proporcional:

Resultado – Férias Proporcionais (5/12 avos) 
Média comissões (últimos 12 meses)R$ 3.816,67 (mesma base, a lei não diferencia)
Média HE + DSR (5 meses proporcionais)Apurada com as horas extras pagas de jun a out/2024
Base de cálculoR$ 3.816,67 + média HE dos 5 meses
Férias proporcionais com 1/3Base × (5/12) × 4/3

Quadro IV – Aviso Prévio: Média de 12 Meses × Média de 6 Meses (CCT)

Como a CCT determina que o empregado receba a média mais benéfica entre os últimos 12 meses e os últimos 6 meses, ambas precisam ser calculadas e comparadas:

Média 12 meses (nov/23 a out/24)Média 6 meses (mai/24 a out/24)
Total comissões (12m): R$ 45.800,00 Média: R$ 45.800,00 ÷ 12 = R$ 3.816,67 Total HE + DSR (12m): apurado com horas de nov/23 a out/24Total comissões (6m): R$ 23.900,00 (mai a out/24) Média: R$ 23.900,00 ÷ 6 = R$ 3.983,33 Total HE + DSR (6m): apurado com horas de mai a out/24

Aplicar a média mais benéfica ao empregado (determinação da CCT).

E quando a CCT é silente? Quando a CCT não estabelece critério especial para o aviso, aplica-se a lei: média dos últimos 12 meses de comissões (art. 487, §5º da CLT). Para horas extras e adicional noturno, também se usam os últimos 12 meses.

Resumo: O que Usar em Cada Cálculo

Verba rescisóriaComissões – períodoHE / Ad. Noturno – período
13º salário proporcionalJan a mês do desligamento (ano corrente)Jan a mês do desligamento (ano corrente)
Férias vencidasÚltimos 12 mesesPeríodo aquisitivo das férias
Férias proporcionaisÚltimos 12 mesesPeríodo proporcional efetivamente trabalhado
Aviso prévio indenizadoÚltimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)Últimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)

Conclusão

O cálculo das médias para o comissionista exige atenção redobrada porque, diferentemente do empregado com salário fixo, o período de apuração pode variar dentro de uma mesma rescisão, dependendo do tipo de parcela variável (comissões têm regra própria vs. horas extras) e da verba sendo calculada (férias vencidas vs. proporcionais vs. 13º).

Além disso, a hora extra do comissionista não usa o divisor fixo da jornada, mas as horas efetivamente trabalhadas no mês (Súmula 340 do TST), o que exige um controle mensal preciso de horas para que o cálculo seja correto. Sempre consulte a CCT da categoria antes de finalizar os cálculos: é comum que ela estabeleça períodos mais benéficos ou exija a comparação de múltiplas bases para o empregado receber o maior valor.

Checklist para o DP

  • 13º salário: usar comissões e HE do ano corrente (jan ao mês do desligamento).
  • Férias vencidas – comissões: últimos 12 meses (art. 142, §3º).
  • Férias vencidas – HE: período aquisitivo das férias (art. 142, §1º).
  • Férias proporcionais – comissões: últimos 12 meses.
  • Férias proporcionais – HE: período proporcional efetivamente trabalhado.
  • Aviso prévio indenizado: últimos 12 meses para comissões e HE (ou período < 1 ano).
  • HE do comissionista: usar horas efetivamente trabalhadas como divisor (Súmula 340 TST).
  • Consultar a CCT: pode prever bases diferentes (6 meses vs. 12 meses) ou obrigar a pagar o maior valor.
  • Verificar DSR sobre as médias de HE e adicional noturno: o DSR reflexo também entra na base.
  • Empregado com menos de 1 ano: usar período efetivamente trabalhado para comissões do aviso.

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