Resumo: Comissionista é o empregado cuja remuneração é determinada, no todo ou em parte, por um percentual sobre as vendas efetuadas ou metas de produção atingidas. A CLT e a Lei 3.207/1957 estabelecem as regras específicas para esse tipo de remuneração. O ponto central é a garantia do salário-mínimo (ou piso da categoria): mesmo que as comissões do mês não atinjam o valor mínimo, a empresa deve completar a diferença. E uma vez ‘ultimada a transação’, ou seja, aceita pelo comprador, a comissão é devida e não pode ser estornada, mesmo que o comprador depois cancele ou deixe de pagar. Para o DP, os cuidados essenciais são: definir corretamente o período de apuração das comissões, calcular o DSR sobre as comissões variáveis, registrar as cláusulas corretas no contrato de trabalho e garantir o pagamento antecipado das comissões pendentes em caso de rescisão.
Base Legal
CLT, art. 457 – composição da remuneração (salário + comissões)
CLT, art. 459 – prazo para pagamento do salário
CLT, art. 466 – comissão exigível após ‘ultimada a transação’
CLT, art. 611-A, IX (Reforma Trabalhista) – remuneração por produtividade pode ser negociada via CCT/ACT
CF/88, art. 7º, VII – garantia do salário-mínimo
Lei 3.207/1957 – regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas
Lei 8.078/1990 (CDC), art. 49 – direito de arrependimento em 7 dias para compras fora do estabelecimento
Portaria MTP 4.198/2022 (altera a Portaria MTP 671/2021) – período de apuração de comissões
Conceito e Tipos de Comissionista
1. Comissionista Misto e Puro
Comissionista Misto
Comissionista Puro
Parte do salário é fixa (garantida mensalmente). Parte do salário é variável (comissões). Garantia: salário fixo + comissões maior ou igual ao salário mínimo / piso da categoria. Exemplo: R$ 1.000,00 fixo + comissões sobre vendas.
Salário composto somente por comissões (sem parte fixa). Garantia: total das comissões do mês maior ou igual ao salário mínimo / piso da categoria. Se as comissões não atingirem o mínimo: empresa complementa a diferença. Exemplo: vendedor de imóveis que recebe apenas percentual sobre vendas concretizadas.
Garantia do mínimo em ambos os casos: Tanto no comissionista misto quanto no puro, a empresa deve garantir o piso normativo da categoria ou, na sua falta, o salário mínimo federal. Se as comissões do mês ficarem abaixo do mínimo, a empresa paga a diferença. No comissionista misto: o salário fixo + as comissões precisam atingir juntos o mínimo garantido. No mês seguinte: a diferença complementar paga não é recuperada mesmo que as comissões superem o mínimo.
2. Período de Fechamento para Apuração das Comissões
A Portaria MTP 4.198/2022 permite que as comissões geradas após o dia 20 do mês sejam pagas na folha do mês seguinte, sem que isso configure infração ao art. 459 da CLT (que exige o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte). Na prática, esse entendimento permite dois modelos:
Data de pagamento dos salários
Período de apuração das comissões
Até o último dia útil do mês
Dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte
Até o 5º dia útil do mês seguinte
Dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte
Regra geral (Portaria MTP 4.198/2022)
Parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado após o dia 20 podem ser pagas na folha do mês seguinte sem configurar infração ao art. 459 da CLT
Como escolher o período de apuração: a definição do período depende da capacidade da empresa de apurar e lançar as comissões em folha a tempo. O importante é que o período seja:
Formalizado no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.
Comunicado claramente ao empregado desde a admissão.
Respeitado de forma consistente: mudanças no período exigem aditivo contratual.
Cálculo das Comissões e do DSR
É comum que a empresa aplique percentuais distintos conforme o tipo de produto ou volume de vendas. O DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre as comissões é calculado dividindo o total de comissões do mês pelo número de dias úteis e multiplicando pelos domingos e feriados do mês:
Tipo de Produto
Valor das Vendas (R$)
Comissão (%)
Valor da Comissão (R$)
Linha Branca (geladeiras, fogões etc.)
147.980,00
1,0%
1.479,80
Eletrônicos (notebook, celular etc.)
43.940,00
1,5%
659,10
Móveis (dormitório, sala etc.)
97.280,00
2,0%
1.945,60
Subtotal
289.200,00
–
4.084,50
DSR sobre comissões (out/24: 26 dias úteis × 5 dom./feriados)
R$ 4.084,50 ÷ 26 × 5
–
785,48
TOTAL (comissões + DSR) – outubro/2024
–
–
4.869,98
DSR = Total de comissões do mês ÷ Dias úteis do mês × Domingos e feriados do mês
O DSR é parte integrante da remuneração e deve ser considerado na base de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e horas extras.
Comissões sobre Vendas a Prazo
A Lei 3.207/1957 não distingue entre venda à vista e venda a prazo para fins de cálculo de comissão. O TST consolidou que, se a empresa oferece o produto a prazo com juros e o empregador é o próprio financiador, a comissão incide sobre o valor total a prazo, incluindo os juros.
Empresa financia diretamente o cliente
Financiadora terceira (banco/financeira)
Produto: R$ 2.500,00 à vista / 10x R$ 280,00 (= R$ 2.800,00). A empresa recebe as parcelas diretamente do cliente. Comissão incide sobre R$ 2.800,00 (valor a prazo com juros). Comissão (1%): R$ 28,00. Sem cláusula contratual, a comissão incide sobre o valor a prazo.
Produto: R$ 2.500,00 à vista / 10x R$ 280,00 pela financiadora. A financiadora paga R$ 2.500,00 à vista ao comerciante; o cliente paga as parcelas diretamente à financiadora. Comissão incide sobre R$ 2.500,00 (valor à vista recebido pelo empregador). Comissão (1%): R$ 25,00. Os juros pertencem à financiadora, não ao empregador.
Como evitar comissão sobre juros: cláusula contratual. Para afastar a obrigação de pagar comissão sobre os juros em vendas a prazo (quando a empresa é a financiadora), o empregador deve incluir cláusula expressa no contrato de trabalho, ou formalizar aditivo, estabelecendo que as comissões sempre incidirão sobre o valor à vista do produto. Sem essa cláusula: comissão incide sobre o valor a prazo (com juros), conforme o TST. Com essa cláusula: comissão incide sobre o valor à vista.
Estorno de Comissões – Regras e Limites
Este é um dos temas de maior conflito na relação com comissionistas. A jurisprudência do TST é extremamente consolidada sobre o assunto.
Posição consolidada do TST – art. 466 da CLT‘Ultimada a transação’ significa o momento em que o negócio é aceito pelo comprador nos termos em que foi proposto. Uma vez ultimada a venda, a comissão é devida, e o estorno é vedado, mesmo que o comprador cancele a compra após o prazo legal, deixe de pagar as parcelas (inadimplência) ou devolva a mercadoria após a efetivação da venda. Fundamento: o risco da atividade econômica é do empregador (CLT, art. 2º), não pode ser transferido ao empregado.
Estorno ADMISSÍVEL
Estorno VEDADO
– Cancelamento pelo consumidor dentro do prazo legal de arrependimento (7 dias para compras fora do estabelecimento – CDC, art. 49) – Recusa do empregador por escrito dentro de 10 dias da proposta (art. 3º da Lei 3.207/1957) – Cancelamento dentro do prazo de 90 dias (operação com outro Estado ou exterior)
– Inadimplemento do comprador após a venda ultimada – Devolução da mercadoria após o prazo legal de arrependimento – Cancelamento de consórcio após formação do grupo – Qualquer estorno previsto em norma coletiva que contrarie o Precedente Normativo 97 da SDC do TST
Cláusula de estorno no contrato: o que pode e o que não pode. O empregador pode incluir no contrato cláusula de estorno para os casos em que o cancelamento ocorre dentro dos prazos legais (7 dias para compras fora do estabelecimento, 10 dias para recusa do empregador). Essa cláusula é válida pois regula o momento em que a transação é considerada ‘ultimada’. O que não pode: cláusula que preveja estorno por inadimplemento posterior do comprador, pois isso transfere o risco econômico ao empregado, o que o TST considera nulo.
CTPS e Contrato de Trabalho
As anotações na CTPS devem refletir exatamente a composição salarial do comissionista. O contrato de trabalho, por sua vez, deve ser o mais claro possível sobre as regras das comissões.
O que deve constar na CTPS:
Para comissionista misto: importância fixa + percentagem relativa aos negócios realizados
Para comissionista puro: percentagem relativa aos negócios realizados (sem valor fixo)
Contrato de trabalho – cláusulas essenciais:
Sobre qual valor incide o percentual (bruto, líquido de impostos, sem frete etc.)
Variação de percentuais por escala de vendas ou tipo de produto
Momento em que a comissão é devida (à vista e a prazo)
Período de apuração das comissões (ex.: dia 21 ao dia 20 do mês seguinte)
Hipóteses e prazo para estorno ou cancelamento de comissões
Cláusula sobre comissões em vendas a prazo (se aplicável: comissão sobre valor à vista)
Rescisão Contratual e Aviso Prévio
Verba
Comissionista Puro
Comissionista Misto
Aviso prévio indenizado
Média das comissões dos últimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)
Salário fixo + média das comissões dos últimos 12 meses
Aviso prévio trabalhado
Comissões efetivamente obtidas no período do aviso + DSR
Salário fixo + comissões efetivas no período do aviso + DSR
Comissões pendentes na rescisão
Devem ser pagas no ato da rescisão, mesmo que as parcelas ainda não tenham vencido (art. 466 da CLT)
Idem
Prazo para pagamento
Até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477, §6º da CLT)
Até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477, §6º da CLT)
Cuidado – comissões sobre vendas não concluídas na rescisão: No momento da rescisão, o empregador deve pagar antecipadamente as comissões sobre transações por prestações sucessivas, mesmo que as parcelas ainda não tenham vencido. Fundamento: art. 466 da CLT + art. 6º da Lei 3.207/1957, a cessação do vínculo não prejudica o direito às comissões sobre negócios efetivados. Exceção: se houver previsão em acordo ou convenção coletiva permitindo o pagamento proporcional à liquidação das parcelas.
Cautela prática na rescisão: ao formalizar a rescisão, o empregador pode relacionar no verso do TRCT ou em folha anexa:
Todas as transações realizadas pelo empregado
Data de recebimento de cada transação pela empresa
Valor das comissões a serem pagas
Conclusão
O regime de comissões exige cuidado em cada etapa: da admissão (definição clara do período de apuração e das cláusulas contratuais) ao dia a dia (cálculo do DSR, garantia do mínimo) e à rescisão (pagamento antecipado das comissões pendentes). O princípio da alteridade, risco do negócio é do empregador, é o fio condutor de toda a jurisprudência sobre o tema.
Checklist para o DP
Definir e formalizar no contrato o tipo (misto ou puro), os percentuais e o período de apuração.
Verificar mensalmente se o total das comissões + fixo atingem o piso da categoria ou o salário mínimo; completar a diferença se necessário.
Calcular o DSR sobre as comissões mensalmente (total ÷ dias úteis × domingos/feriados).
Verificar se a empresa financia diretamente as vendas a prazo; se sim, avaliar a necessidade de cláusula sobre o valor à vista.
Não estornar comissões após o prazo legal de ‘ultimação da transação’, sob risco de condenação trabalhista.
Incluir no contrato cláusula de estorno apenas para os prazos legais (7 dias / 10 dias / 90 dias).
CTPS: registrar a composição salarial exata (fixo + percentagem).
Na rescisão: pagar antecipadamente as comissões sobre vendas concluídas mas ainda não pagas.
Consultar CCT/ACT: regras de comissão podem ser negociadas coletivamente (art. 611-A, IX da CLT).
Conservar as faturas e comprovantes de vendas pelo prazo prescricional (5 anos).
Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.
⭐ Conteúdo exclusivo
Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor
Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.