Resumo: Comissionista é o empregado cuja remuneração é determinada, no todo ou em parte, por um percentual sobre as vendas efetuadas ou metas de produção atingidas. A CLT e a Lei 3.207/1957 estabelecem as regras específicas para esse tipo de remuneração. O ponto central é a garantia do salário-mínimo (ou piso da categoria): mesmo que as comissões do mês não atinjam o valor mínimo, a empresa deve completar a diferença. E uma vez ‘ultimada a transação’, ou seja, aceita pelo comprador, a comissão é devida e não pode ser estornada, mesmo que o comprador depois cancele ou deixe de pagar. Para o DP, os cuidados essenciais são: definir corretamente o período de apuração das comissões, calcular o DSR sobre as comissões variáveis, registrar as cláusulas corretas no contrato de trabalho e garantir o pagamento antecipado das comissões pendentes em caso de rescisão.
Base Legal
- CLT, art. 457 – composição da remuneração (salário + comissões)
- CLT, art. 459 – prazo para pagamento do salário
- CLT, art. 466 – comissão exigível após ‘ultimada a transação’
- CLT, art. 611-A, IX (Reforma Trabalhista) – remuneração por produtividade pode ser negociada via CCT/ACT
- CF/88, art. 7º, VII – garantia do salário-mínimo
- Lei 3.207/1957 – regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 49 – direito de arrependimento em 7 dias para compras fora do estabelecimento
- Portaria MTP 4.198/2022 (altera a Portaria MTP 671/2021) – período de apuração de comissões