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Comissionistas

Resumo: Comissionista é o empregado cuja remuneração é determinada, no todo ou em parte, por um percentual sobre as vendas efetuadas ou metas de produção atingidas. A CLT e a Lei 3.207/1957 estabelecem as regras específicas para esse tipo de remuneração. O ponto central é a garantia do salário-mínimo (ou piso da categoria): mesmo que as comissões do mês não atinjam o valor mínimo, a empresa deve completar a diferença. E uma vez ‘ultimada a transação’, ou seja, aceita pelo comprador, a comissão é devida e não pode ser estornada, mesmo que o comprador depois cancele ou deixe de pagar. Para o DP, os cuidados essenciais são: definir corretamente o período de apuração das comissões, calcular o DSR sobre as comissões variáveis, registrar as cláusulas corretas no contrato de trabalho e garantir o pagamento antecipado das comissões pendentes em caso de rescisão.

Base Legal

  • CLT, art. 457 – composição da remuneração (salário + comissões)
  • CLT, art. 459 – prazo para pagamento do salário
  • CLT, art. 466 – comissão exigível após ‘ultimada a transação’
  • CLT, art. 611-A, IX (Reforma Trabalhista) – remuneração por produtividade pode ser negociada via CCT/ACT
  • CF/88, art. 7º, VII – garantia do salário-mínimo
  • Lei 3.207/1957 – regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas
  • Lei 8.078/1990 (CDC), art. 49 – direito de arrependimento em 7 dias para compras fora do estabelecimento
  • Portaria MTP 4.198/2022 (altera a Portaria MTP 671/2021) – período de apuração de comissões

Conceito e Tipos de Comissionista

1. Comissionista Misto e Puro

Comissionista MistoComissionista Puro
Parte do salário é fixa (garantida mensalmente). Parte do salário é variável (comissões). Garantia: salário fixo + comissões maior ou igual ao salário mínimo / piso da categoria. Exemplo: R$ 1.000,00 fixo + comissões sobre vendas.Salário composto somente por comissões (sem parte fixa). Garantia: total das comissões do mês maior ou igual ao salário mínimo / piso da categoria. Se as comissões não atingirem o mínimo: empresa complementa a diferença. Exemplo: vendedor de imóveis que recebe apenas percentual sobre vendas concretizadas.

Garantia do mínimo em ambos os casos: Tanto no comissionista misto quanto no puro, a empresa deve garantir o piso normativo da categoria ou, na sua falta, o salário mínimo federal. Se as comissões do mês ficarem abaixo do mínimo, a empresa paga a diferença. No comissionista misto: o salário fixo + as comissões precisam atingir juntos o mínimo garantido. No mês seguinte: a diferença complementar paga não é recuperada mesmo que as comissões superem o mínimo.

2. Período de Fechamento para Apuração das Comissões

A Portaria MTP 4.198/2022 permite que as comissões geradas após o dia 20 do mês sejam pagas na folha do mês seguinte, sem que isso configure infração ao art. 459 da CLT (que exige o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte). Na prática, esse entendimento permite dois modelos:

Data de pagamento dos saláriosPeríodo de apuração das comissões
Até o último dia útil do mêsDia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte
Até o 5º dia útil do mês seguinteDia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte
Regra geral (Portaria MTP 4.198/2022)Parcelas variáveis relativas ao trabalho realizado após o dia 20 podem ser pagas na folha do mês seguinte sem configurar infração ao art. 459 da CLT

Como escolher o período de apuração: a definição do período depende da capacidade da empresa de apurar e lançar as comissões em folha a tempo. O importante é que o período seja:

  • Formalizado no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa.
  • Comunicado claramente ao empregado desde a admissão.
  • Respeitado de forma consistente: mudanças no período exigem aditivo contratual.

Cálculo das Comissões e do DSR

É comum que a empresa aplique percentuais distintos conforme o tipo de produto ou volume de vendas. O DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre as comissões é calculado dividindo o total de comissões do mês pelo número de dias úteis e multiplicando pelos domingos e feriados do mês:

Tipo de ProdutoValor das Vendas (R$)Comissão (%)Valor da Comissão (R$)
Linha Branca (geladeiras, fogões etc.)147.980,001,0%1.479,80
Eletrônicos (notebook, celular etc.)43.940,001,5%659,10
Móveis (dormitório, sala etc.)97.280,002,0%1.945,60
Subtotal289.200,004.084,50
DSR sobre comissões (out/24: 26 dias úteis × 5 dom./feriados)R$ 4.084,50 ÷ 26 × 5785,48
TOTAL (comissões + DSR) – outubro/20244.869,98

DSR = Total de comissões do mês ÷ Dias úteis do mês × Domingos e feriados do mês

Exemplo out/2024 (26 dias úteis + 5 domingos/feriados): DSR = R$ 4.084,50 ÷ 26 × 5 = R$ 785,48

O DSR é parte integrante da remuneração e deve ser considerado na base de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e horas extras.

Comissões sobre Vendas a Prazo

A Lei 3.207/1957 não distingue entre venda à vista e venda a prazo para fins de cálculo de comissão. O TST consolidou que, se a empresa oferece o produto a prazo com juros e o empregador é o próprio financiador, a comissão incide sobre o valor total a prazo, incluindo os juros.

Empresa financia diretamente o clienteFinanciadora terceira (banco/financeira)
Produto: R$ 2.500,00 à vista / 10x R$ 280,00 (= R$ 2.800,00). A empresa recebe as parcelas diretamente do cliente. Comissão incide sobre R$ 2.800,00 (valor a prazo com juros). Comissão (1%): R$ 28,00. Sem cláusula contratual, a comissão incide sobre o valor a prazo.Produto: R$ 2.500,00 à vista / 10x R$ 280,00 pela financiadora. A financiadora paga R$ 2.500,00 à vista ao comerciante; o cliente paga as parcelas diretamente à financiadora. Comissão incide sobre R$ 2.500,00 (valor à vista recebido pelo empregador). Comissão (1%): R$ 25,00. Os juros pertencem à financiadora, não ao empregador.

Como evitar comissão sobre juros: cláusula contratual. Para afastar a obrigação de pagar comissão sobre os juros em vendas a prazo (quando a empresa é a financiadora), o empregador deve incluir cláusula expressa no contrato de trabalho, ou formalizar aditivo, estabelecendo que as comissões sempre incidirão sobre o valor à vista do produto. Sem essa cláusula: comissão incide sobre o valor a prazo (com juros), conforme o TST. Com essa cláusula: comissão incide sobre o valor à vista.

Estorno de Comissões – Regras e Limites

Este é um dos temas de maior conflito na relação com comissionistas. A jurisprudência do TST é extremamente consolidada sobre o assunto.

Posição consolidada do TST – art. 466 da CLT ‘Ultimada a transação’ significa o momento em que o negócio é aceito pelo comprador nos termos em que foi proposto. Uma vez ultimada a venda, a comissão é devida, e o estorno é vedado, mesmo que o comprador cancele a compra após o prazo legal, deixe de pagar as parcelas (inadimplência) ou devolva a mercadoria após a efetivação da venda. Fundamento: o risco da atividade econômica é do empregador (CLT, art. 2º), não pode ser transferido ao empregado.
Estorno ADMISSÍVELEstorno VEDADO
– Cancelamento pelo consumidor dentro do prazo legal de arrependimento (7 dias para compras fora do estabelecimento – CDC, art. 49) – Recusa do empregador por escrito dentro de 10 dias da proposta (art. 3º da Lei 3.207/1957) – Cancelamento dentro do prazo de 90 dias (operação com outro Estado ou exterior)– Inadimplemento do comprador após a venda ultimada – Devolução da mercadoria após o prazo legal de arrependimento – Cancelamento de consórcio após formação do grupo – Qualquer estorno previsto em norma coletiva que contrarie o Precedente Normativo 97 da SDC do TST

Cláusula de estorno no contrato: o que pode e o que não pode. O empregador pode incluir no contrato cláusula de estorno para os casos em que o cancelamento ocorre dentro dos prazos legais (7 dias para compras fora do estabelecimento, 10 dias para recusa do empregador). Essa cláusula é válida pois regula o momento em que a transação é considerada ‘ultimada’. O que não pode: cláusula que preveja estorno por inadimplemento posterior do comprador, pois isso transfere o risco econômico ao empregado, o que o TST considera nulo.

CTPS e Contrato de Trabalho

As anotações na CTPS devem refletir exatamente a composição salarial do comissionista. O contrato de trabalho, por sua vez, deve ser o mais claro possível sobre as regras das comissões.

O que deve constar na CTPS:

  • Para comissionista misto: importância fixa + percentagem relativa aos negócios realizados
  • Para comissionista puro: percentagem relativa aos negócios realizados (sem valor fixo)

Contrato de trabalho – cláusulas essenciais:

  • Sobre qual valor incide o percentual (bruto, líquido de impostos, sem frete etc.)
  • Variação de percentuais por escala de vendas ou tipo de produto
  • Momento em que a comissão é devida (à vista e a prazo)
  • Período de apuração das comissões (ex.: dia 21 ao dia 20 do mês seguinte)
  • Hipóteses e prazo para estorno ou cancelamento de comissões
  • Cláusula sobre comissões em vendas a prazo (se aplicável: comissão sobre valor à vista)

Rescisão Contratual e Aviso Prévio

VerbaComissionista PuroComissionista Misto
Aviso prévio indenizadoMédia das comissões dos últimos 12 meses (ou período trabalhado se < 1 ano)Salário fixo + média das comissões dos últimos 12 meses
Aviso prévio trabalhadoComissões efetivamente obtidas no período do aviso + DSRSalário fixo + comissões efetivas no período do aviso + DSR
Comissões pendentes na rescisãoDevem ser pagas no ato da rescisão, mesmo que as parcelas ainda não tenham vencido (art. 466 da CLT)Idem
Prazo para pagamentoAté 10 dias a partir do término do contrato (art. 477, §6º da CLT)Até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477, §6º da CLT)

Cuidado – comissões sobre vendas não concluídas na rescisão: No momento da rescisão, o empregador deve pagar antecipadamente as comissões sobre transações por prestações sucessivas, mesmo que as parcelas ainda não tenham vencido. Fundamento: art. 466 da CLT + art. 6º da Lei 3.207/1957, a cessação do vínculo não prejudica o direito às comissões sobre negócios efetivados. Exceção: se houver previsão em acordo ou convenção coletiva permitindo o pagamento proporcional à liquidação das parcelas.

Cautela prática na rescisão: ao formalizar a rescisão, o empregador pode relacionar no verso do TRCT ou em folha anexa:

  • Todas as transações realizadas pelo empregado
  • Data de recebimento de cada transação pela empresa
  • Valor das comissões a serem pagas

Conclusão

O regime de comissões exige cuidado em cada etapa: da admissão (definição clara do período de apuração e das cláusulas contratuais) ao dia a dia (cálculo do DSR, garantia do mínimo) e à rescisão (pagamento antecipado das comissões pendentes). O princípio da alteridade, risco do negócio é do empregador, é o fio condutor de toda a jurisprudência sobre o tema.

Checklist para o DP

  • Definir e formalizar no contrato o tipo (misto ou puro), os percentuais e o período de apuração.
  • Verificar mensalmente se o total das comissões + fixo atingem o piso da categoria ou o salário mínimo; completar a diferença se necessário.
  • Calcular o DSR sobre as comissões mensalmente (total ÷ dias úteis × domingos/feriados).
  • Verificar se a empresa financia diretamente as vendas a prazo; se sim, avaliar a necessidade de cláusula sobre o valor à vista.
  • Não estornar comissões após o prazo legal de ‘ultimação da transação’, sob risco de condenação trabalhista.
  • Incluir no contrato cláusula de estorno apenas para os prazos legais (7 dias / 10 dias / 90 dias).
  • CTPS: registrar a composição salarial exata (fixo + percentagem).
  • Na rescisão: pagar antecipadamente as comissões sobre vendas concluídas mas ainda não pagas.
  • Consultar CCT/ACT: regras de comissão podem ser negociadas coletivamente (art. 611-A, IX da CLT).
  • Conservar as faturas e comprovantes de vendas pelo prazo prescricional (5 anos).

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