Resumo: A CLT obriga as empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a disponibilizar um local apropriado para guarda e amamentação dos filhos durante o período de amamentação. Essa obrigação pode ser cumprida de três formas: local próprio no estabelecimento, convênio com creche distrital ou sistema de Reembolso-Creche.
A empregada tem direito a dois intervalos de 30 minutos por dia para amamentar, até que o filho complete 6 meses, prorrogáveis por prescrição médica. Esses intervalos são computados como tempo de serviço efetivo e não afetam o intervalo de almoço. O Reembolso-Creche, quando pago em conformidade com a legislação (com comprovante e com previsão em ACT/CCT), tem natureza indenizatória, não incide INSS, FGTS nem IRRF.
Base Legal
CLT, art. 389, §§1º e 2º – obrigação de creche e alternativas
CLT, art. 396 – intervalos para amamentação (2 de 30 min/dia até 6 meses)
CLT, art. 396, §1º – prorrogação por prescrição médica
CLT, art. 396, §2º – intervalos de amamentação computados como período de trabalho
CLT, arts. 457 e 458 – composição do salário (Reembolso-Creche não é salário)
RPS – Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º, XXIII – não integração ao salário-de-contribuição
Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – não integração ao salário para fins de FGTS
Portaria MTP nº 671/2021, arts. 118 a 120 – requisitos do local para guarda e assistência dos filhos (creche), atualmente consolidando o que antes constava nas Portarias DNSHT 01/1969 e 01/1971
Portaria MTP nº 671/2021, arts. 121 e 122 – Reembolso-Creche (revoga e substitui a antiga Portaria MTb 3.296/1986)
Intervalos para Amamentação
A proteção à maternidade começa no direito à pausa para amamentação, garantido pela CLT independentemente da existência ou não de creche no local.
Aspecto
Regra
Quantidade
2 intervalos por dia
Duração de cada pausa
30 minutos cada
Até quando
Até o filho completar 6 meses (prorrogável por prescrição médica)
Natureza
Tempo de serviço efetivo, computa na jornada. Não afeta o intervalo de almoço.
Não concessão dos intervalos: horas extraordinárias devidas. O TRT-20ª Região (Proc. 00802-2008-006-20-00-4-RS) reconheceu que a empregada que não usufruiu dos intervalos de amamentação tem direito à remuneração extraordinária pelo período, aplicando por analogia o art. 71, §4º da CLT (que trata da supressão do intervalo de almoço). Se o cartão-ponto não registrar o gozo dos intervalos, presume-se que não foram concedidos, e a empresa pode ser condenada ao pagamento.
Obrigatoriedade de Creche – Quando se Aplica
A obrigação de disponibilizar local para amamentação se aplica quando o estabelecimento atinge o número mínimo de empregadas:
Obrigação existe quando
Obrigação NÃO existe quando
O estabelecimento tem 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos. A contagem é por estabelecimento, não pela empresa como um todo. Ex.: empresa com 3 filiais de 12 mulheres cada: nenhuma filial atinge o mínimo.
O estabelecimento tem menos de 30 mulheres com mais de 16 anos. Mas atenção: mesmo sem obrigação legal, a empresa pode adotar o Reembolso-Creche voluntariamente (com previsão em ACT/CCT). E os intervalos de amamentação (art. 396) são devidos independentemente desse número.
As Três Formas de Cumprir a Obrigação
A empresa com 30 ou mais mulheres pode cumprir a obrigação de três formas distintas. Qualquer uma delas é válida:
Opção 1 – Local próprio no estabelecimento
Opção 2 – Creche distrital ou convênio
Opção 3 – Reembolso-Creche
A empresa instala e mantém berçário, saleta de amamentação e cozinha dietética no próprio estabelecimento. Obrigatório apenas quando há 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos. Custo total da empresa.
A empresa faz convênio com creche distrital (pública ou privada), SESI, SESC ou entidade assistencial/sindical. Se não houver creche próxima: empresa deve fornecer transporte sem ônus à empregada. A creche deve estar aprovada pelos órgãos competentes.
A empresa reembolsa integralmente as despesas com creche de livre escolha da empregada-mãe. Exige previsão em ACT ou CCT. Prazo: até o 3º dia útil após a entrega do comprovante. Não integra salário para INSS, FGTS ou IRRF.
Proibição: creche para outros fins. É expressamente proibida a utilização do local destinado à creche para qualquer outro fim, mesmo em caráter provisório ou eventual (CLT, art. 389, §2º). Usar o berçário como depósito ou sala de reunião provisória, por exemplo, configura infração trabalhista.
Opção 1 – Requisitos do Local Próprio
Quando a empresa opta por instalar o local de amamentação no próprio estabelecimento, as condições estruturais mínimas são:
Item
Requisito estrutural obrigatório
Berçário
Área mínima de 3 m² por criança, distância mínima de 0,50 m entre berços e entre estes e as paredes.
Proporção de leitos
1 leito para cada grupo de 30 empregadas (Portaria MTP 671/2021, art. 119, §2º – o texto vigente não especifica faixa etária das empregadas para esse cálculo, diferente do que constava na norma anterior).
Saleta de amamentação
Cadeiras ou bancos com encosto, condições adequadas de higiene e conforto.
Cozinha dietética
Para preparo de mamadeiras ou suplementos para a criança ou para as mães.
Piso e paredes
Revestidos de material impermeável e lavável.
Instalações sanitárias
Para uso das mães e do pessoal da creche.
Opção 2 – Creche Distrital ou Convênio
A empresa pode firmar convênio com creches distritais (públicas ou privadas), SESI, SESC, entidades assistenciais ou sindicais. O convênio deve conter:
Número de berços que a creche mantém à disposição de cada estabelecimento (respeitando a proporção de 1 leito para cada 30 empregadas, conforme a Portaria MTP 671/2021, art. 119, §2º)
Comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes (estrutura física + habilitação do pessoal)
E se não houver creche na proximidade? Quando não há creche distrital nas proximidades do estabelecimento ou da residência das empregadas, a empresa pode ser obrigada a celebrar convênio com outra creche mais distante, desde que forneça transporte, sem qualquer ônus para as empregadas (CLT, art. 389, §2º).
Opção 3 – Reembolso-Creche
O Reembolso-Creche substitui a obrigação de manter o local próprio ou o convênio. A empresa reembolsa integralmente as despesas com a creche de livre escolha da empregada-mãe.
Regras do Reembolso-Creche (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 121 e 122):
1. Deve cobrir integralmente as despesas com a mensalidade da creche.
2. Deve ser concedido até pelo menos o 6º mês de vida da criança (pode ir além se a CCT/ACT assim prever).
3. Deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres no estabelecimento.
4. A empresa deve comunicar a existência do benefício às empregadas e afixar avisos em locais visíveis.
5. O reembolso deve ser pago até o 3º dia útil após a entrega do comprovante pela empregada.
6. Exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem isso, não tem amparo legal.
7. Atenção – regra revogada: a antiga Portaria MTb 3.296/1986 exigia comunicar a adoção do sistema à DRT (Delegacia Regional do Trabalho). A Portaria MTP 671/2021, que revogou e substituiu essa norma, não repetiu essa exigência nos seus arts. 121 e 122 – ou seja, essa comunicação não é mais obrigatória. Ainda assim, é prudente manter documentação interna da implantação do sistema.
8. Atenção – verificar antes de aplicar: a antiga Portaria MTb 3.296/1986 previa que essa exigência não se aplicava a órgãos públicos e instituições paraestatais (e não o art. 566 da CLT, que trata de sindicalização de servidores públicos – referência incorreta na versão anterior deste texto). A Portaria MTP 671/2021, que revogou e substituiu essa norma, não repete expressamente essa exclusão nos seus arts. 121 e 122. Recomenda-se confirmar a situação específica de órgãos públicos e entidades paraestatais antes de aplicar essa exclusão como regra geral.
Natureza jurídica e incidência de encargos:
Reembolso-Creche conforme a lei – NÃO incide
Reembolso irregular – INCIDE
INSS: não integra o salário-de-contribuição. FGTS: natureza indenizatória. IRRF: não tributável. Condições: comprovante das despesas apresentado + previsão em ACT/CCT + reembolso até o 6º mês do filho.
Se pago sem comprovante: pode ser considerado salário-in-natura, incide INSS, FGTS e IRRF. Se não há previsão em ACT/CCT: sem a negociação coletiva, o sistema de reembolso não tem amparo legal.
Posição do TST – natureza indenizatória (TRT-3ª Região, RO 20361/99, 2000)“A parcela ‘auxílio-creche/babá’, instituída por norma convencional, com a finalidade de reembolsar as despesas realizadas com o internamento do filho do empregado, em creches ou instituições análogas, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim.”
Auxílio-Creche para o Pai – CCT Pode Diferenciar
A legislação trabalhista protege especialmente a maternidade, razão pela qual o direito à creche e ao reembolso é direcionado às empregadas-mães. A CCT pode estendê-lo aos pais em determinadas condições, sem que isso configure inconstitucionalidade.
Posição do TRT-3ª Região (Processo 0112600-89.2009.5.03.0017 RO, 2011)Normas coletivas que concedem auxílio-creche às mulheres de forma ampla e aos homens somente quando solteiros, separados, divorciados ou viúvos são constitucionais, pois reconhecem diferenças fáticas entre os sexos relacionadas à maternidade.
Conclusão
A creche e o Reembolso-Creche são obrigações que o DP precisa monitorar ativamente: saber se o estabelecimento atingiu o gatilho das 30 mulheres, verificar se há previsão em CCT/ACT para o reembolso e garantir que os intervalos de amamentação estejam sendo concedidos e registrados no ponto.
Checklist para o DP
Contar o número de mulheres com mais de 16 anos em cada estabelecimento: se 30 ou mais, a obrigação existe.
Definir qual das três opções adotar: local próprio, convênio com creche ou Reembolso-Creche.
Reembolso-Creche: verificar se a CCT/ACT da categoria prevê o benefício, sem previsão coletiva, não tem amparo.
Garantir que o reembolso seja pago até o 3º dia útil após a entrega do comprovante pela empregada.
Comunicar a existência do benefício às empregadas e afixar avisos em local visível.
Comunicação à DRT: não é mais exigida pela Portaria MTP 671/2021 (regra da antiga Portaria 3.296/1986, hoje revogada); ainda assim, recomenda-se documentar internamente a implantação do sistema.
Reembolso com comprovante e dentro da lei: não descontar INSS, FGTS nem IRRF.
Garantir os 2 intervalos diários de 30 minutos para amamentação (até 6 meses do filho).
Registrar o gozo dos intervalos de amamentação no ponto: a falta de registro pode gerar condenação em horas extras.
Local de creche: nunca usar para outros fins, mesmo provisoriamente. Convênio com creche: garantir que o instrumento contenha o número de vagas e a aprovação pelos órgãos competentes.
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