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Creche – Obrigatoriedade e Reembolso-Creche

Resumo: A CLT obriga as empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a disponibilizar um local apropriado para guarda e amamentação dos filhos durante o período de amamentação. Essa obrigação pode ser cumprida de três formas: local próprio no estabelecimento, convênio com creche distrital ou sistema de Reembolso-Creche.

A empregada tem direito a dois intervalos de 30 minutos por dia para amamentar, até que o filho complete 6 meses, prorrogáveis por prescrição médica. Esses intervalos são computados como tempo de serviço efetivo e não afetam o intervalo de almoço. O Reembolso-Creche, quando pago em conformidade com a legislação (com comprovante e com previsão em ACT/CCT), tem natureza indenizatória, não incide INSS, FGTS nem IRRF.

Base Legal

  • CLT, art. 389, §§1º e 2º – obrigação de creche e alternativas
  • CLT, art. 396 – intervalos para amamentação (2 de 30 min/dia até 6 meses)
  • CLT, art. 396, §1º – prorrogação por prescrição médica
  • CLT, art. 396, §2º – intervalos de amamentação computados como período de trabalho
  • CLT, arts. 457 e 458 – composição do salário (Reembolso-Creche não é salário)
  • RPS – Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º, XXIII – não integração ao salário-de-contribuição
  • Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – não integração ao salário para fins de FGTS
  • Portaria MTP nº 671/2021, arts. 118 a 120 – requisitos do local para guarda e assistência dos filhos (creche), atualmente consolidando o que antes constava nas Portarias DNSHT 01/1969 e 01/1971
  • Portaria MTP nº 671/2021, arts. 121 e 122 – Reembolso-Creche (revoga e substitui a antiga Portaria MTb 3.296/1986)

Intervalos para Amamentação

A proteção à maternidade começa no direito à pausa para amamentação, garantido pela CLT independentemente da existência ou não de creche no local.

AspectoRegra
Quantidade2 intervalos por dia
Duração de cada pausa30 minutos cada
Até quandoAté o filho completar 6 meses (prorrogável por prescrição médica)
NaturezaTempo de serviço efetivo, computa na jornada. Não afeta o intervalo de almoço.

Não concessão dos intervalos: horas extraordinárias devidas. O TRT-20ª Região (Proc. 00802-2008-006-20-00-4-RS) reconheceu que a empregada que não usufruiu dos intervalos de amamentação tem direito à remuneração extraordinária pelo período, aplicando por analogia o art. 71, §4º da CLT (que trata da supressão do intervalo de almoço). Se o cartão-ponto não registrar o gozo dos intervalos, presume-se que não foram concedidos, e a empresa pode ser condenada ao pagamento.

Obrigatoriedade de Creche – Quando se Aplica

A obrigação de disponibilizar local para amamentação se aplica quando o estabelecimento atinge o número mínimo de empregadas:

Obrigação existe quandoObrigação NÃO existe quando
O estabelecimento tem 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos. A contagem é por estabelecimento, não pela empresa como um todo. Ex.: empresa com 3 filiais de 12 mulheres cada: nenhuma filial atinge o mínimo.O estabelecimento tem menos de 30 mulheres com mais de 16 anos. Mas atenção: mesmo sem obrigação legal, a empresa pode adotar o Reembolso-Creche voluntariamente (com previsão em ACT/CCT). E os intervalos de amamentação (art. 396) são devidos independentemente desse número.

As Três Formas de Cumprir a Obrigação

A empresa com 30 ou mais mulheres pode cumprir a obrigação de três formas distintas. Qualquer uma delas é válida:

Opção 1 – Local próprio no estabelecimentoOpção 2 – Creche distrital ou convênioOpção 3 – Reembolso-Creche
A empresa instala e mantém berçário, saleta de amamentação e cozinha dietética no próprio estabelecimento. Obrigatório apenas quando há 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos. Custo total da empresa.A empresa faz convênio com creche distrital (pública ou privada), SESI, SESC ou entidade assistencial/sindical. Se não houver creche próxima: empresa deve fornecer transporte sem ônus à empregada. A creche deve estar aprovada pelos órgãos competentes.A empresa reembolsa integralmente as despesas com creche de livre escolha da empregada-mãe. Exige previsão em ACT ou CCT. Prazo: até o 3º dia útil após a entrega do comprovante. Não integra salário para INSS, FGTS ou IRRF.

Proibição: creche para outros fins. É expressamente proibida a utilização do local destinado à creche para qualquer outro fim, mesmo em caráter provisório ou eventual (CLT, art. 389, §2º). Usar o berçário como depósito ou sala de reunião provisória, por exemplo, configura infração trabalhista.

Opção 1 – Requisitos do Local Próprio

Quando a empresa opta por instalar o local de amamentação no próprio estabelecimento, as condições estruturais mínimas são:

ItemRequisito estrutural obrigatório
BerçárioÁrea mínima de 3 m² por criança, distância mínima de 0,50 m entre berços e entre estes e as paredes.
Proporção de leitos1 leito para cada grupo de 30 empregadas (Portaria MTP 671/2021, art. 119, §2º – o texto vigente não especifica faixa etária das empregadas para esse cálculo, diferente do que constava na norma anterior).
Saleta de amamentaçãoCadeiras ou bancos com encosto, condições adequadas de higiene e conforto.
Cozinha dietéticaPara preparo de mamadeiras ou suplementos para a criança ou para as mães.
Piso e paredesRevestidos de material impermeável e lavável.
Instalações sanitáriasPara uso das mães e do pessoal da creche.

Opção 2 – Creche Distrital ou Convênio

A empresa pode firmar convênio com creches distritais (públicas ou privadas), SESI, SESC, entidades assistenciais ou sindicais. O convênio deve conter:

  • Número de berços que a creche mantém à disposição de cada estabelecimento (respeitando a proporção de 1 leito para cada 30 empregadas, conforme a Portaria MTP 671/2021, art. 119, §2º)
  • Comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes (estrutura física + habilitação do pessoal)

E se não houver creche na proximidade? Quando não há creche distrital nas proximidades do estabelecimento ou da residência das empregadas, a empresa pode ser obrigada a celebrar convênio com outra creche mais distante, desde que forneça transporte, sem qualquer ônus para as empregadas (CLT, art. 389, §2º).

Opção 3 – Reembolso-Creche

O Reembolso-Creche substitui a obrigação de manter o local próprio ou o convênio. A empresa reembolsa integralmente as despesas com a creche de livre escolha da empregada-mãe.

Regras do Reembolso-Creche (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 121 e 122):

  • 1. Deve cobrir integralmente as despesas com a mensalidade da creche.
  • 2. Deve ser concedido até pelo menos o 6º mês de vida da criança (pode ir além se a CCT/ACT assim prever).
  • 3. Deve ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres no estabelecimento.
  • 4. A empresa deve comunicar a existência do benefício às empregadas e afixar avisos em locais visíveis.
  • 5. O reembolso deve ser pago até o 3º dia útil após a entrega do comprovante pela empregada.
  • 6. Exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem isso, não tem amparo legal.
  • 7. Atenção – regra revogada: a antiga Portaria MTb 3.296/1986 exigia comunicar a adoção do sistema à DRT (Delegacia Regional do Trabalho). A Portaria MTP 671/2021, que revogou e substituiu essa norma, não repetiu essa exigência nos seus arts. 121 e 122 – ou seja, essa comunicação não é mais obrigatória. Ainda assim, é prudente manter documentação interna da implantação do sistema.
  • 8. Atenção – verificar antes de aplicar: a antiga Portaria MTb 3.296/1986 previa que essa exigência não se aplicava a órgãos públicos e instituições paraestatais (e não o art. 566 da CLT, que trata de sindicalização de servidores públicos – referência incorreta na versão anterior deste texto). A Portaria MTP 671/2021, que revogou e substituiu essa norma, não repete expressamente essa exclusão nos seus arts. 121 e 122. Recomenda-se confirmar a situação específica de órgãos públicos e entidades paraestatais antes de aplicar essa exclusão como regra geral.

Natureza jurídica e incidência de encargos:

Reembolso-Creche conforme a lei – NÃO incideReembolso irregular – INCIDE
INSS: não integra o salário-de-contribuição. FGTS: natureza indenizatória. IRRF: não tributável. Condições: comprovante das despesas apresentado + previsão em ACT/CCT + reembolso até o 6º mês do filho.Se pago sem comprovante: pode ser considerado salário-in-natura, incide INSS, FGTS e IRRF. Se não há previsão em ACT/CCT: sem a negociação coletiva, o sistema de reembolso não tem amparo legal.
Posição do TST – natureza indenizatória (TRT-3ª Região, RO 20361/99, 2000) “A parcela ‘auxílio-creche/babá’, instituída por norma convencional, com a finalidade de reembolsar as despesas realizadas com o internamento do filho do empregado, em creches ou instituições análogas, tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim.”

Auxílio-Creche para o Pai – CCT Pode Diferenciar

A legislação trabalhista protege especialmente a maternidade, razão pela qual o direito à creche e ao reembolso é direcionado às empregadas-mães. A CCT pode estendê-lo aos pais em determinadas condições, sem que isso configure inconstitucionalidade.

Posição do TRT-3ª Região (Processo 0112600-89.2009.5.03.0017 RO, 2011) Normas coletivas que concedem auxílio-creche às mulheres de forma ampla e aos homens somente quando solteiros, separados, divorciados ou viúvos são constitucionais, pois reconhecem diferenças fáticas entre os sexos relacionadas à maternidade.

Conclusão

A creche e o Reembolso-Creche são obrigações que o DP precisa monitorar ativamente: saber se o estabelecimento atingiu o gatilho das 30 mulheres, verificar se há previsão em CCT/ACT para o reembolso e garantir que os intervalos de amamentação estejam sendo concedidos e registrados no ponto.

Checklist para o DP

  • Contar o número de mulheres com mais de 16 anos em cada estabelecimento: se 30 ou mais, a obrigação existe.
  • Definir qual das três opções adotar: local próprio, convênio com creche ou Reembolso-Creche.
  • Reembolso-Creche: verificar se a CCT/ACT da categoria prevê o benefício, sem previsão coletiva, não tem amparo.
  • Garantir que o reembolso seja pago até o 3º dia útil após a entrega do comprovante pela empregada.
  • Comunicar a existência do benefício às empregadas e afixar avisos em local visível.
  • Comunicação à DRT: não é mais exigida pela Portaria MTP 671/2021 (regra da antiga Portaria 3.296/1986, hoje revogada); ainda assim, recomenda-se documentar internamente a implantação do sistema.
  • Reembolso com comprovante e dentro da lei: não descontar INSS, FGTS nem IRRF.
  • Garantir os 2 intervalos diários de 30 minutos para amamentação (até 6 meses do filho).
  • Registrar o gozo dos intervalos de amamentação no ponto: a falta de registro pode gerar condenação em horas extras.
  • Local de creche: nunca usar para outros fins, mesmo provisoriamente. Convênio com creche: garantir que o instrumento contenha o número de vagas e a aprovação pelos órgãos competentes.

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