Resumo: O cálculo do DSR para o empregado horista funciona de forma diferente do mensalista. Como o horista é pago pelas horas efetivamente trabalhadas, o DSR precisa ser calculado com base nas horas do mês — não em um salário fixo. Entender bem essa lógica é essencial para evitar erros na folha, especialmente em meses com feriados ou faltas.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Lei 605/1949, art. 7º – a remuneração do repouso corresponde a um dia de serviço; é devido ao empregado que cumprir integralmente a jornada na semana
- Súmula 91 do TST – proíbe o salário complessivo: o DSR não pode ser embutido no salário sem discriminação, exceto quando autorizado por norma coletiva