Resumo: A regra geral da CLT é clara: ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT). Esse princípio é chamado de intangibilidade salarial. Os descontos lícitos dividem-se em obrigatórios (INSS, IRRF, pensão alimentícia por ordem judicial), facultativos autorizados (plano de saúde, seguro de vida, farmácia, desde que haja autorização escrita do empregado e cláusula contratual) e descontos por dano causado pelo empregado (com regras distintas para dolo e culpa).
Para o DP, o maior risco está nos descontos informais ou sem documentação adequada: a empresa que não comprovar a autorização do empregado para cada tipo de desconto pode ser condenada a devolver os valores, com correção e juros.
Base Legal
CF/88, art. 7º, IV, VI e X – proteção salarial, irredutibilidade e proibição de retenção dolosa
CLT, art. 2º – risco da atividade econômica é do empregador
CLT, art. 82 – limite de 70% para salário in natura; mínimo de 30% em dinheiro
CLT, art. 462, §1º – desconto por dano: dolo ou cláusula contratual + culpa comprovada
CLT, art. 462, §2º – vedação de coação em armazéns
CLT, art. 462, §4º – proibição de limitar a liberdade do empregado de dispor do salário
CLT, art. 468 – proibição de alteração unilateral do contrato
Súmula 342 do TST – descontos de assistência médica, seguro, previdência privada etc.: lícitos com autorização escrita
OJ 160 da SDI-1 do TST – autorização na admissão não presume vício de consentimento
PN 14 do TST – cheques sem fundo: desconto só se o empregado descumpriu as normas da empresa
PN 118 do TST – quebra de material: desconto vedado, salvo recusa de apresentação ou previsão contratual + culpa comprovada
Mapa dos Descontos Lícitos e suas Condições
A tabela abaixo consolida todos os tipos de desconto, o fundamento legal e a condição obrigatória para que seja válido. Nenhum desconto sem autorização, seja legal ou contratual, é permitido.
Tipo de desconto
Fundamento legal
Condição obrigatória
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS
INSS (contribuição previdenciária)
Lei 8.212/1991 + tabela INSS
Automático, por lei
IRRF (Imposto de Renda na Fonte)
Lei 7.713/1988 + tabela progressiva
Automático, por lei
Pensão alimentícia
Código Civil + decisão judicial
Ofício/ordem judicial
DESCONTOS FACULTATIVOS – exigem autorização
Plano de saúde / odontológico
Súmula 342 TST
Autorização escrita + contrato
Seguro de vida em grupo
Súmula 342 TST
Autorização escrita + contrato
Farmácia (convênio)
Art. 462 CLT + Súmula 342 TST
Autorização + nota fiscal assinada
Previdência privada
Súmula 342 TST
Autorização escrita + contrato
Contribuição sindical anual
CLT, arts. 578-582
Autorização prévia e expressa (desde nov/2017)
Vale-transporte
Lei 7.418/1985
Opção expressa do empregado (6% sobre salário-base)
Adiantamento salarial
Art. 462 CLT
Registro e recibo do adiantamento
DESCONTOS POR DANO
Dano causado por dolo do empregado
Art. 462, §1º CLT
Prova do dolo
Dano causado por culpa do empregado
Art. 462, §1º CLT
Cláusula contratual + prova da culpa
Regras de Autorização e Documentação
1. Cláusula Contratual × Autorização do Empregado
A cláusula contratual e a autorização são instrumentos distintos e complementares:
A diferença entre cláusula e autorização: Cláusula contratual prevê a possibilidade de o desconto ocorrer, é uma autorização genérica e antecipada, firmada na admissão ou em aditivo. Autorização específica confirma que o desconto efetivamente ocorreu, deve ser feita quando o empregado começa a utilizar o benefício (ex.: farmácia, convênio). A presença de ambos é o ideal: o contrato prevê, a autorização materializa.
Novos descontos após a admissão: aditivo contratual. Se o contrato inicial prevê apenas plano de saúde e farmácia, os descontos de outros itens (ex.: clube, previdência privada) só poderão ser realizados se incluídos em aditivo contratual assinado pelo empregado. Adicionar novos descontos sem aditivo é alteração unilateral do contrato, vedada pelo art. 468 da CLT.
2. Guarda dos Documentos Comprobatórios
O empregador deve manter a guarda do documento que prova que foi o próprio empregado (ou seu dependente) quem utilizou o produto ou serviço que gerou o desconto.
Exemplo: farmácia em convênio. Se não houver nota fiscal assinada pelo empregado (ou prova equivalente), o desconto é inválido, e a empresa deverá ressarcir os valores. Solução prática: cartão eletrônico com senha pessoal intransferível. Uma vez utilizado com a senha, presume-se que foi o próprio titular quem usou, afastando a necessidade de colher assinatura a cada compra.
Coação no uso de convênio: vedada. A empresa que mantém armazém ou convênio para venda de mercadorias/serviços aos empregados não pode exercer qualquer coação ou induzimento para que eles se utilizem do convênio (CLT, art. 462, §2º). A liberdade do empregado de dispor do salário como quiser é garantia constitucional (CF, art. 7º, X).
3. OJ 160 da SDI-1: Autorização na Admissão Não Presume Coação
É comum que o empregado, ao ser demitido, alegue que as autorizações de desconto assinadas na admissão foram obtidas sob coação (necessidade do emprego). O TST consolidou que a necessidade de emprego, por si só, não é prova de coação, é necessária demonstração concreta do vício de consentimento.
OJ 160 da SDI-1 do TST“É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.”
Desconto por Dano Causado pelo Empregado
O §1º do art. 462 da CLT admite o desconto em caso de dano causado pelo empregado, mas com requisitos diferentes conforme a modalidade do dano:
Dolo (intenção deliberada)
Culpa (imprudência, negligência, imperícia)
Desconto permitido independentemente de cláusula contratual. O empregador precisa provar a intenção deliberada do empregado. A vontade do agente é o elemento caracterizador, o empregado agiu deliberadamente contra a empresa.
Desconto permitido apenas se houver cláusula contratual expressa prevendo essa possibilidade. Sem cláusula contratual: o risco da atividade é do empregador (CLT, art. 2º). O empregador também deve provar a culpa (ônus da prova é do empregador, segundo o TST).
Cheque sem fundo – PN 14 do TST
Se o empregado recebe cheque de cliente e o cheque não compensa, o desconto desse valor em seu salário só é válido se o empregado descumpriu as normas internas da empresa sobre recebimento de cheques.
Precedente Normativo 14 do TST“Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.” Na prática: a empresa deve ter norma interna escrita e de conhecimento do empregado sobre os procedimentos de aceitação de cheques. Se o empregado seguiu os procedimentos e o cheque voltou, o risco é do empregador (CLT, art. 2º).
Quebra de material – PN 118 do TST
Em regra, a quebra de material durante o trabalho não gera direito de desconto para a empresa, é risco da atividade econômica (CLT, art. 2º).
Precedente Normativo 118 do TST“Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.” Exceções: (1) empregado se recusa a apresentar os objetos danificados; ou (2) há cláusula contratual + culpa comprovada do empregado.
Casos que o TST considera ilícito, risco do negócio:
Desconto por diferença de caixa quando a empresa não individualiza qual frentista/operador foi responsável.
Desconto por produtos devolvidos/vencidos quando a troca de produtos é prática da própria empresa.
Desconto por inadimplência de clientes: risco da atividade econômica.
Desconto por lavagem de uniformes: custo de conservação é do empregador.
Salário In Natura e Armazéns
Quando o empregador fornece parte do salário como prestação in natura (moradia, alimentação, uniforme etc.), esses valores compõem a remuneração e podem ser descontados, com limites.
Regras do salário in natura (CLT, arts. 82 e 458):
Máximo de 70% da remuneração pode ser em utilidades (in natura).
Mínimo de 30% da remuneração deve ser pago em dinheiro.
A regra se aplica proporcionalmente a empregados com salário acima do mínimo.
A empresa não pode coagir o empregado a usar o armazém interno ou convênio: a utilização deve ser voluntária.
Pensão Alimentícia – Regras e Cálculo
1. Modalidades Determinadas pelo Juiz
A empresa deve seguir rigorosamente o teor do ofício judicial. Havendo dúvida sobre quais verbas integram a base de cálculo, deve solicitar esclarecimento ao juízo antes de efetuar o desconto.
Modalidade determinada pelo juiz
Como calcular no DP
Percentual sobre o salário mínimo (ou nº fixo de SM)
SM vigente × percentual (ou quantidade). Ex.: 1,5 SM = R$ 3.300,00 (2025).
Percentual sobre o salário nominal (fixo)
Salário fixo × percentual. Não inclui variáveis.
Percentual sobre a remuneração (bruto)
(Salário fixo + HE + adicional noturno + comissões etc.) × percentual.
Percentual sobre o valor líquido
(Remuneração bruta – INSS – IRRF) × percentual. Não se deduzem: mensalidade sindical, seguro, refeição, convênio médico, VT etc.
Incide também sobre férias, 13º e verbas rescisórias
Conforme determinado na ordem judicial, há sentenças que excluem expressamente certas verbas. Verificar o texto do ofício.
2. Fórmula para Desconto sobre o Valor Líquido
Quando a sentença determina percentual sobre o valor líquido da remuneração, o cálculo envolve variáveis circulares (a pensão integra a base de cálculo do IRRF, que por sua vez afeta a base da pensão). A fórmula abaixo resolve esse circuito:
Fórmula – pensão sobre valor líquido P = {{ RT – CP – [(A/100) × (RT – CP – (D × PDD) – P)] + PD } × (PP/100)} P = Pensão alimentícia RT = Rendimentos tributáveis (bruto) CP = Contribuição previdenciária (INSS) A = Alíquota do IRRF que incidiria após deduzir a pensão D = Número de dependentes (IRRF) PDD = Parcela a deduzir por dependente (tabela IRRF vigente) PD = Parcela a deduzir do imposto (tabela IRRF vigente) PP = Percentual da pensão alimentícia
Exemplo 2 – Pensão sobre líquido (30%), 2 dependentes IRRF: RT = R$ 4.590,00 | CP = R$ 504,90 | A = 7,5% | D = 2 | PDD = R$ 189,59 | PD = R$ 142,80 | PP = 30%. P = {{4.590,00 – 504,90 – [0,075 × (4.590,00 – 504,90 – 379,18 – P)] + 142,80} × 0,30}. P = {{3.949,96 + 0,075P} × 0,30}. P = 1.184,99 + 0,0225P. P – 0,0225P = 1.184,99. 0,9775P = 1.184,99. P = R$ 1.212,27. Atenção: as tabelas de INSS e IRRF variam, atualizar os valores vigentes para cada competência.
3. Pensão Alimentícia sobre PLR – Binômio Necessidade-Possibilidade
A participação nos lucros e resultados (PLR) tem natureza indenizatória e não salarial (Lei 10.101/2000, art. 3º). Há decisões judiciais que excluem a PLR da base de cálculo da pensão alimentícia, especialmente quando o valor fixo já supre as necessidades do alimentado.
A decisão sobre a PLR cabe ao juiz, não à empresa. Se o ofício judicial determina incidência sobre a remuneração sem excluir expressamente a PLR, a empresa deve descontar sobre ela. Se a decisão judicial não incluiu a PLR, a empresa não deve descontar. Em caso de dúvida: solicitar esclarecimento ao juízo, nunca decidir unilateralmente. O alimentado que quiser revisão deve ajuizar Ação de Revisão de Alimentos.
Conclusão
A proteção salarial é um dos pilares do Direito do Trabalho, e o desconto indevido é revertido integralmente contra a empresa, com juros e correção. A boa prática é documentar cada desconto: cláusula contratual, autorização individual assinada e comprovante de utilização. Sem essa tríade, qualquer desconto é vulnerável em uma reclamatória.
Checklist para o DP
Incluir no contrato de trabalho todos os tipos de desconto previstos: descontos fora do contrato são inválidos.
Obter autorização escrita individual para cada desconto facultativo (plano, seguro, farmácia etc.).
Novos descontos após a admissão: formalizar aditivo contratual antes de efetuá-los.
Farmácia/convênio: guardar nota fiscal assinada ou usar cartão eletrônico com senha.
Dano causado por culpa: só descontar com cláusula contratual + prova da culpa (ônus da empresa).
Cheque sem fundo: verificar se o empregado seguiu as normas internas antes de descontar.
Quebra de material: não descontar automaticamente, exceto recusa de apresentação ou culpa comprovada.
Diferença de caixa: só descontar se houver individualização da responsabilidade do empregado.
Inadimplência de clientes: risco do negócio, não pode ser transferido ao empregado.
Uniforme/limpeza: custo de conservação é do empregador.
Pensão alimentícia: seguir rigorosamente o ofício judicial; em dúvida, consultar o juízo.
PLR e pensão: verificar se o ofício inclui ou exclui expressamente; guardar todos os documentos comprobatórios pelo prazo prescricional (5 anos).
Material produzido exclusivamente para assinantes do Portal DP de Valor. Reprodução proibida.
⭐ Conteúdo exclusivo
Este conteúdo é exclusivo para assinantes do Portal DP de Valor
Assine agora e tenha acesso a mais de 200 textos técnicos, checklists e exemplos práticos de cálculos trabalhistas.