Resumo: A regra geral da CLT é clara: ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (art. 462 da CLT). Esse princípio é chamado de intangibilidade salarial. Os descontos lícitos dividem-se em obrigatórios (INSS, IRRF, pensão alimentícia por ordem judicial), facultativos autorizados (plano de saúde, seguro de vida, farmácia, desde que haja autorização escrita do empregado e cláusula contratual) e descontos por dano causado pelo empregado (com regras distintas para dolo e culpa).
Para o DP, o maior risco está nos descontos informais ou sem documentação adequada: a empresa que não comprovar a autorização do empregado para cada tipo de desconto pode ser condenada a devolver os valores, com correção e juros.