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Falecimento do Empregado – Direitos e Procedimentos para o DP

Resumo: O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O DP precisa saber quais verbas são devidas, quem tem direito a recebê-las, como fazer o pagamento de forma correta — e como se proteger de eventuais erros quando não se sabe com certeza quem são os dependentes. Este guia reúne os procedimentos práticos, a lista de dependentes habilitados pelo INSS, os direitos ao FGTS, ao PIS/PASEP e ao seguro-desemprego, além das regras sobre pensão por morte.

Base Legal

  • Lei 6.858/1980 – verbas não recebidas em vida: pagamento direto aos dependentes habilitados ou sucessores, sem necessidade de inventário
  • Decreto 85.845/1981 – regulamenta a Lei 6.858/1980: lista de valores a que têm direito os dependentes e sucessores
  • Lei 8.213/1991, art. 16 – dependentes do segurado para fins de benefício previdenciário
  • Lei 8.213/1991, art. 26, I e art. 77 (com redação da Lei 13.135/2015) – pensão por morte: dispensa de carência e prazo de pagamento ao cônjuge
  • Lei 13.135/2015 – estabelece condições e prazos diferenciados para a pensão por morte do cônjuge
  • Instrução Normativa INSS 128/2022, arts. 178 e 181 – dependentes habilitados e perda da qualidade de dependente
  • CLT, art. 477, §§ 6º e 8º – prazo e multa por atraso nas verbas rescisórias; TST entende que a multa não se aplica no falecimento
  • Código Civil, arts. 1.829, 943, 944, 948 e 950 – ordem de sucessão, transmissibilidade do direito à reparação e pensão por dano material
  • Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social

Extinção Automática do Contrato de Trabalho

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. A data de desligamento é a data do óbito.

Para fins de cálculo das verbas rescisórias, essa extinção é tratada como um pedido de demissão sem aviso prévio — mas com uma diferença importante: o aviso prévio não é pago nem descontado. O empregador não pode deduzir o aviso das verbas devidas.

Quem São os Dependentes para o INSS

Os dependentes habilitados perante o INSS (Regime Geral de Previdência Social) têm prioridade no recebimento das verbas trabalhistas do empregado falecido. A ordem de preferência é:

  • 1ª classe (têm preferência sobre as demais): cônjuge, companheira(o), companheiro(a) homoafetivo(a) com vida em comum comprovada, e filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos ou com deficiência intelectual/mental grave
  • 2ª classe: pais do segurado — só têm direito se não houver dependentes da 1ª classe
  • 3ª classe: irmão não emancipado, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual/mental grave — só têm direito se não houver dependentes das classes anteriores

A presença de dependente em uma classe exclui o direito das classes seguintes.

Equiparados a filhos: o enteado e o menor sob tutela que comprovem dependência econômica mediante declaração escrita do segurado.

Quando o Dependente Perde Essa Qualidade

Algumas situações encerram a condição de dependente perante o INSS:

  • Para qualquer dependente: pelo próprio falecimento
  • Para o cônjuge: por separação judicial ou extrajudicial, divórcio ou anulação do casamento — exceto se receber pensão alimentícia ou ajuda financeira comprovada após a separação
  • Para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável — exceto se receber pensão alimentícia ou ajuda financeira comprovada
  • Para filhos, enteados, tutelados e irmãos: ao completar 21 anos — ou antes disso, se ocorrer casamento, início de emprego público efetivo ou emancipação
  • Para dependente inválido ou com deficiência: pela cessação da invalidez ou afastamento da deficiência — exceto para cônjuge, companheiro(a) e pais
  • Para quem for condenado criminalmente (com trânsito em julgado) como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra o segurado: perda definitiva da qualidade

Notas importantes: Menores de 21 anos não perdem a qualidade de dependente durante o serviço militar. Filho ou irmão menor de 21 anos que constitua empresa ou tenha emprego (que não seja público efetivo) não perde automaticamente a qualidade de dependente, pois a lei não define ‘economia própria’.

Verbas Rescisórias Devidas aos Dependentes

Empregado com menos de 1 anoEmpregado com mais de 1 ano
Saldo de salárioSaldo de salário
Adicionais habituais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade, etc.) se houverAdicionais habituais (HE, noturno, periculosidade, insalubridade, etc.) se houver
13º salário proporcional13º salário proporcional
Férias proporcionais + 1/3 constitucionalFérias vencidas + 1/3 constitucional
Férias proporcionais + 1/3 constitucional
Salário-família (se houver)Salário-família (se houver)
FGTS do mês anterior + FGTS da rescisãoFGTS do mês anterior + FGTS da rescisão
Saque do FGTS — código 23 (falecimento)Saque do FGTS — código 23 (falecimento)

Importante: Não há multa de 40% do FGTS no falecimento — essa multa é devida apenas nas demissões sem justa causa e nos casos de culpa recíproca. O falecimento equivale ao pedido de demissão para fins de cálculo das verbas.

Como Fazer o Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento deve ser feito em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, no prazo de até 10 dias a partir da data do óbito (data de desligamento).

Para receber, os dependentes devem apresentar à empresa:

  • Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte — emitida pelo INSS (pelo app Meu INSS, telefone 135 ou agências)
  • Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte — quando são os sucessores (herdeiros civis) que irão receber, juntamente com alvará judicial que os reconheça

Quotas de menores de 18 anos: devem ser depositadas em Caderneta de Poupança em nome do menor. O saldo só pode ser movimentado quando o menor completar 18 anos — exceto por autorização judicial para aquisição de imóvel para a família ou para despesas necessárias à subsistência e educação do menor.

E se Houver Dúvida sobre Quem São os Dependentes?

Quando a empresa tem conhecimento de que pode haver outros dependentes não constantes da certidão do INSS (como cônjuge separado ainda com vínculo jurídico, filhos não reconhecidos ou outros parentes), a recomendação é não pagar diretamente aos habilitados apresentados e adotar uma alternativa mais segura:

Solução recomendada: depositar o valor líquido das verbas rescisórias diretamente na conta bancária do empregado falecido, dentro do prazo de 10 dias. Dessa forma, a empresa fica isenta de qualquer responsabilidade e o valor fica disponível para que os legítimos dependentes ou herdeiros comprovem seu direito perante os órgãos competentes e efetuem o saque.

Sobre a multa do art. 477, § 8º da CLT: o TST entende, de forma majoritária, que no caso de falecimento do empregado a multa por atraso nas verbas rescisórias não se aplica — e que o empregador também não é obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para elidir essa multa. Ainda assim, depositar no prazo é sempre a postura mais segura.

Quotas Iguais × Direito Sucessório: Uma Atenção Necessária

A Lei 6.858/1980 determina que as verbas trabalhistas sejam divididas em quotas iguais entre os dependentes habilitados — o que facilita e agiliza o pagamento. Mas essa regra entra em tensão com o Código Civil (art. 1.829), que define a partilha de herança de acordo com o regime de casamento.

Exemplo: se o empregado era casado sob o regime de comunhão parcial de bens e deixou dois filhos adultos habilitados junto com a cônjuge, o Código Civil determinaria que 50% dos créditos fossem da cônjuge (meação) e os outros 50% fossem divididos entre os filhos — e não que todos recebessem partes iguais como prevê a Lei 6.858/1980.

A empresa não tem como conhecer o regime de casamento de cada empregado, nem verificar quem seriam os legítimos herdeiros em cada situação familiar. Por isso, a recomendação é adotar o procedimento de depósito na conta do falecido, deixando que os próprios herdeiros busquem seus direitos conforme o Direito de Família, sem que a empresa tenha que fazer esse julgamento.

Outros Valores que os Dependentes Têm Direito a Receber

Além das verbas rescisórias, os dependentes ou sucessores podem receber diretamente (sem inventário) os seguintes valores, conforme o Decreto 85.845/1981:

  • Todas as quantias devidas pelo empregador ao trabalhador em decorrência do vínculo de emprego
  • Valores devidos por órgãos públicos a servidores celetistas
  • Saldo da conta vinculada do FGTS e do Fundo PIS/PASEP
  • Restituições de Imposto de Renda e outros tributos recolhidos pelo falecido como pessoa física
  • Saldos de contas bancárias, poupança e fundos de investimento — até o limite de 500 OTNs — desde que não haja outros bens sujeitos a inventário
  • Apólice de seguro de vida, se a empresa mantiver plano coletivo de seguro de vida para os empregados

FGTS: Como os Dependentes Fazem o Saque

Para sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, os dependentes devem apresentar na Caixa Econômica Federal:

  • Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (emitida pelo INSS), OU
  • Alvará judicial reconhecendo os sucessores como beneficiários

A certidão emitida pelo INSS deve conter: nome completo do segurado falecido, número do documento de identidade, número do benefício, último empregador, data do óbito, e nome, filiação, grau de parentesco e data de nascimento de cada dependente.

O saldo do FGTS é rateado em partes iguais entre os dependentes. Para maiores de 18 anos, o pagamento é feito diretamente. Para menores de 18 anos, as quotas são depositadas em Caderneta de Poupança, com movimentação autorizada apenas ao completar 18 anos (ou por autorização judicial nas hipóteses previstas em lei).

PIS/PASEP

Para o saldo do PIS/PASEP de contas abertas antes de 05/10/1988, os dependentes devem apresentar à Caixa Econômica Federal a certidão de habilitação emitida pelo INSS ou a indicação constante em alvará judicial. A autorização de pagamento é dada pela Regional CEF/PIS após análise da documentação.

Seguro-Desemprego após o Falecimento

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível. No caso de falecimento do empregado, as parcelas vencidas até a data do óbito podem ser pagas aos sucessores — mas mediante apresentação de alvará judicial, conforme o art. 34 da Resolução CODEFAT 957/2022.

Atenção: apenas as parcelas que já tinham vencido até a data do óbito são transferíveis. As parcelas futuras não são pagas.

Falecimento por Acidente do Trabalho

Quando o óbito decorrer de acidente de trabalho, a empresa deve comunicar o acidente ao INSS por meio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no prazo de 1 dia útil após a ocorrência — em caso de morte, de imediato. O descumprimento sujeita a empresa à multa prevista no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

Além das verbas rescisórias, os dependentes do empregado falecido em acidente de trabalho podem ter direito a indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, se ficar comprovada culpa ou negligência do empregador. Nos casos de transporte fornecido pela empresa, a responsabilidade é objetiva.

Pensão por danos materiais: quando há acidente fatal, a indenização por danos materiais é paga em forma de pensão mensal — não em parcela única. O valor corresponde a 2/3 do salário da vítima (presumindo-se que 1/3 era destinado ao sustento pessoal). O prazo vai até a expectativa de vida do de cujus, calculada pela tabela do IBGE adotada pela Previdência Social.

Pensão por Morte pelo INSS

Os dependentes habilitados têm direito à pensão por morte — sem necessidade de carência. O pedido deve ser feito em agência do INSS, pelo app Meu INSS ou pelo telefone 135/156.

Para os filhos e outros dependentes que não sejam cônjuge ou companheiro(a), a pensão é paga até os 21 anos (ou enquanto durar a invalidez, se for o caso). Para o cônjuge ou companheiro(a), as regras são mais específicas desde 2015:

Duração da PensãoContribuições do FalecidoTempo de Casamento/União antes do ÓbitoIdade do Cônjuge/Companheiro(a)
4 mesesMenos de 18 contribuiçõesMenos de 2 anosQualquer idade
3 anos18 ou mais contribuições2 anos ou maisMenos de 21 anos
6 anos18 ou mais contribuições2 anos ou maisEntre 21 e 26 anos
10 anos18 ou mais contribuições2 anos ou maisEntre 27 e 29 anos
15 anos18 ou mais contribuições2 anos ou maisEntre 30 e 40 anos
20 anos18 ou mais contribuições2 anos ou maisEntre 41 e 43 anos
Vitalícia18 ou mais contribuições2 anos ou maisA partir de 44 anos

Resumo da regra: para ter direito à pensão vitalícia, o cônjuge ou companheiro(a) precisa preencher os três requisitos simultaneamente: segurado com 18 ou mais contribuições, casamento/união com pelo menos 2 anos antes do óbito, e beneficiário(a) com 44 anos ou mais na data do óbito. Qualquer uma das condições que não for atendida limita o período de recebimento da pensão.

Importante: essa limitação de prazo se aplica somente ao cônjuge ou companheiro(a). Para filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos, a pensão é paga até os 21 anos ou enquanto durar a invalidez, respectivamente — sem essas restrições de prazo.

Quando Não Há Dependentes ou Sucessores

Se o empregado falecido não tiver dependentes habilitados pelo INSS nem sucessores reconhecidos por alvará judicial, os valores devidos revertem para:

  • Fundo de Previdência e Assistência Social — no caso das verbas trabalhistas
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) — para os saldos fundiários
  • Fundo PIS/PASEP — para os saldos dessa conta

Checklist para o DP

  • Registrar como data de desligamento a data do óbito do empregado
  • Calcular as verbas rescisórias sem aviso prévio e sem multa de 40% do FGTS — trate como pedido de demissão
  • Recolher o FGTS normalmente no eSocial com o código de rescisão correspondente ao falecimento (código 23 para saque)
  • Solicitar ao dependente a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte emitida pelo INSS antes de efetuar o pagamento
  • Se houver menores entre os dependentes: depositar as respectivas quotas em Caderneta de Poupança em nome do menor
  • Se houver dúvida sobre quem são os dependentes reais: depositar o valor líquido na conta bancária do empregado falecido, dentro do prazo de 10 dias, e informar à família
  • Em caso de morte por acidente de trabalho: emitir a CAT imediatamente — o prazo é o primeiro dia útil após o acidente, ou imediato em caso de morte
  • Orientar os dependentes sobre o direito ao seguro-desemprego vencido até a data do óbito (mediante alvará judicial) e ao PIS/PASEP
  • Não pagar quotas de menores diretamente a eles — os valores devem ficar em poupança vinculada ao CPF do menor até os 18 anos, salvo autorização judicial
  • Guardar toda a documentação do processo (certidões, recibos, comprovantes de depósito) pelo prazo prescricional adequado

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