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FAP – Fator Acidentário de Prevenção

Resumo: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador variável (0,5000 a 2,0000) aplicado sobre a alíquota GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) de cada estabelecimento, podendo reduzir a contribuição em até 50% (bônus) ou aumentá-la em até 100% (malus), conforme o desempenho da empresa em segurança e saúde do trabalho em relação às demais empresas do mesmo segmento econômico (CNAE). O FAP é calculado anualmente com base nos dados dos dois anos anteriores, considerando índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários. Empresas com melhor desempenho em SST pagam menos; empresas com mais acidentes pagam mais.

Base Legal

Decreto 6.042/2007; Decreto 3.048/1999 (art. 202-A); Decreto 6.257/2007; Decreto 6.577/2008; Decreto 6.957/2009; IN RFB 2.110/2022; Resolução CNPS 1.347/2021; Portaria SEPRT 1.079/2019.

Contribuições Previdenciárias – GIIL-RAT

As empresas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento:

  1. 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, inclusive gorjetas e ganhos habituais;
  2. 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
  3. Para o financiamento da aposentadoria especial e do GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
Grau de RiscoTipo de Risco% Contribuição
Grau 1Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado leve1%
Grau 2Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado médio2%
Grau 3Atividade preponderante cujo risco de acidente do trabalho seja considerado grave3%
  1. Recolhimento destinado a outras entidades (terceiros: Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP).

Nota: Além das contribuições acima, há uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre as alíquotas do item III para bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento ou investimento, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização e entidades de previdência privada abertas ou fechadas.

O que é o FAP

O Decreto 6.042/2007 instituiu o FAP, inserindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social. O FAP é um multiplicador variável no intervalo de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre a alíquota GIIL-RAT de cada estabelecimento, com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%.

O FAP é calculado anualmente a partir das informações e cadastros dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento, e é publicado com 4 casas decimais, com acesso restrito ao contribuinte por meio de senha pessoal no GOV.BR.

Nota: Até que seja disponibilizado ou inexistindo o FAP da empresa, esta deverá informar o multiplicador com valor igual a 1,0000.

Atividade Preponderante e Grau de Risco – CNAE

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo o mesmo número em atividades econômicas distintas, prevalecerá aquela que corresponder ao maior grau de risco.

O enquadramento nos respectivos graus de risco (1%, 2% ou 3%) deverá ser feito de acordo com a atividade econômica preponderante, conforme relação de atividades e correspondentes graus de risco prevista no Anexo V do RPS (Decreto 3.048/1999) e pelo § 1º do art. 43 da IN RFB 2.110/2022, obedecendo as seguintes disposições:

  1. A empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
  2. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  3. A empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil;
  4. Os órgãos da administração pública direta (prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais), identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;
  5. A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de mão de obra temporária“.

Nota²: Para empresas com estabelecimentos com inscrições próprias de CNPJ, o enquadramento se dá em cada um deles. Caso exista apenas uma inscrição de CNPJ com vários estabelecimentos, enquadra-se na atividade preponderante da sociedade como um todo (Súmula 351 do STJ).

Nota³: Não são considerados para apuração do grau de risco os empregados que prestam serviços em atividades-meio (administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância etc.).

Cálculo do FAP – Índices de Frequência, Gravidade e Custo

O FAP é calculado a partir de três índices, cujos pesos são definidos pela Resolução CNPS 1.347/2021:

ÍndiceConsiderações
(0,50)Gravidade — Eventos de morte e invalidez têm maior influência no índice composto.
(0,35)Frequência — Como segundo maior peso, a frequência da acidentalidade também é relevante para a definição do índice composto.
(0,15)Custo — Com menor peso, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade.

A fórmula do Índice Composto (IC) é:

IC = (0,50 × percentil de gravidade + 0,35 × percentil de frequência + 0,15 × percentil de custo) × 0,02

O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para que a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE Subclasse varie de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 (menor FAP possível).

Índice de Frequência

Baseia-se no número de benefícios de natureza acidentária com Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base:

  • B91 – auxílio-doença por acidente de trabalho;
  • B92 – aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;
  • B93 – pensão por morte por acidente de trabalho;
  • B94 – auxílio-acidente por acidente de trabalho;
  • Número de CATs de óbito por acidente de trabalho sem concessão de B93.

Nota: Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto.

Índice de Gravidade

Baseia-se na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, com os seguintes pesos:

  • 0,50 para pensão por morte e CAT de óbito sem concessão de B93;
  • 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;
  • 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho;
  • 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Índice de Custo

Dimensão monetária do acidente que expressa as despesas da Previdência Social com pagamento de benefícios acidentários e sua relação com as contribuições das empresas.

  • Nos casos de auxílio-doença: com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês;
  • Nos casos de morte ou invalidez, parcial ou total: mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade do IBGE para toda a população brasileira.

Bônus e Malus – Fórmula de Interpolação

Bônus (IC < 1,0)

O FAP incide sobre a alíquota GIIL-RAT reduzindo-a em até 50%. Como a fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2, a faixa de bonificação é ajustada para que o FAP esteja contido entre 0,5000 e 1,0000:

FAP = 0,5 + 0,5 × IC

Exemplo: IC = 0,7780 (< 1,0) → FAP = 0,5 + 0,5 × 0,7780 = 0,8890. Portanto, para uma empresa com alíquota GIIL-RAT de 2%, o RAT ajustado seria 2% × 0,8890 = 1,778%.

Importante: A partir do processamento do FAP 2010 (vigência 2011), não é mais aplicada a regra de interpolação para IC < 1,0 (bônus). Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente (exceto acidentes de trajeto), seu FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada a bonificação.

Malus (IC > 1,0)

Para a faixa malus, o FAP é ajustado mediante redução de 15% no valor do IC calculado no que exceder 1,0:

FAP = IC − (IC − 1) × 0,15

A partir do processamento em 2018 (vigência 2019), o FAP é aplicado em sua totalidade no intervalo de 1 a 2 — a redução de 15% foi excluída. Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente (exceto trajeto), o FAP no que exceder 1,0000 não poderá ser beneficiado com a redução de 15%.

Nota: Nos casos em que o CNAE Subclasse contenha 5 ou menos estabelecimentos com todos os insumos necessários ao cálculo, o FAP será por definição igual a 1,0000.

Taxa de Rotatividade

Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000 cuja taxa média de rotatividade for superior a 75%.

A taxa de rotatividade anual é calculada da seguinte forma:

  • Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ou número de admissões no ano) ÷ número de vínculos no início do ano × 100;
  • Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos.

Importante: Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo e rescisões por término do contrato a termo.

Exemplo: Empresa com 350 vínculos no início de 2023 (admissões: 39, rescisões: 23) e 334 vínculos no início de 2024 (admissões: 29, rescisões: 18):

  • TRA 2023 = (23 ÷ 350) × 100 = 6,571%;
  • TRA 2024 = (18 ÷ 334) × 100 = 5,389%;
  • TMR = (6,571% + 5,389%) ÷ 2 = 5,98%.

Nota: Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000 que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000 por definição.

Publicação dos Índices

O Ministério da Previdência Social disponibilizará, nos sítios do MPS e da RFB: o FAP de cada estabelecimento; as ordens de frequência, gravidade e custo; e demais elementos que possibilitem à empresa verificar seu desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. O acesso é feito pelo GOV.BR com senha pessoal.

Contestação Administrativa do FAP

O FAP atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério da Fazenda poderá ser contestado perante o DPSSO da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponibilizado nos sítios da Previdência Social e da RFB, no prazo estabelecido pelas portarias anuais.

A contestação deve versar exclusivamente sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, que devem ser identificados como:

  • CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação;
  • Nexo Técnico Previdenciário s/CAT vinculada – seleção dos nexos relacionados;
  • Benefícios – seleção dos benefícios relacionados;
  • Massa Salarial – competências do período-base e valor de massa salarial que o estabelecimento considera correto;
  • Número Médio de Vínculos – competências e quantidade de vínculos declarados em GFIP;
  • Taxa Média de Rotatividade – anos do período-base com quantidades de rescisões, admissões e vínculos no início do ano;
  • Qualquer referência aos elementos contestados deve identificá-los pelos respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios e nexos técnicos (número do benefício), trabalhador (número do NIT).

O resultado do julgamento pelo DPSSO será publicado no DOU, com acesso restrito ao estabelecimento. Da decisão proferida pelo DPSSO caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação, exclusivamente por meio eletrônico, examinado em caráter terminativo pela SPPS.

Atenção: Para a vigência 2025, foi suprimido o efeito suspensivo das contestações, mantendo-o apenas para os recursos. O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPPS.

Caracterização do Acidente de Trabalho – NTEP

O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, conforme a IN INSS 31/2008. Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP) sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (CID), em conformidade com a Lista B do Anexo II do RPS.

Contestação do Nexo Causal pela Empresa

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo (art. 7º da IN INSS 31/2008). O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou no prazo de 15 dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.

O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la. Da decisão do requerimento de inexistência do nexo causal cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (arts. 305 a 310 do Decreto 3.048/1999). A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício.

FAP no eSocial / DCTFWeb

A empresa informará mensalmente, por meio da DCTFWeb (substituta da GFIP/SEFIP no eSocial), a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento. O FAP é um multiplicador variável de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre a alíquota GIIL-RAT, para encontrar o “RAT ajustado” utilizado para o cálculo das contribuições devidas. O FAP deve ser informado com 4 casas decimais.

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