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Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

Resumo: Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho deixou de ser obrigatória. O desligamento pode ser formalizado na própria empresa, independentemente do tempo de serviço. Ainda assim, é preciso observar os documentos exigidos, os prazos de pagamento, o exame médico demissional e algumas exceções importantes — como o empregado estável e o empregado adolescente.

Base Legal

  • CLT, art. 477 – formalização da rescisão, prazos e multa por atraso
  • CLT, art. 477, § 6º – prazo de 10 dias corridos para pagamento e entrega de documentos
  • CLT, art. 477, § 8º – multa equivalente a um salário por atraso culposo do empregador
  • CLT, art. 500 – pedido de demissão do empregado estável: exige assistência sindical
  • CLT, art. 168 – exame médico demissional às custas do empregador
  • CLT, art. 611-A – prevalência da norma coletiva sobre a lei
  • Lei 8.036/1990, art. 18 – FGTS na rescisão
  • Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista: revogou a obrigatoriedade de homologação
  • NR-7, itens 7.5.6 e 7.5.11 – exame demissional: prazo e dispensa
  • Portaria MTP 671/2021 – modelos de TRCT, TQRCT e THRCT e contagem de prazos
  • CPC/2015, art. 539 – depósito extrajudicial em consignação
  • Código Civil, art. 334 – extinção da obrigação por consignação judicial
  • Súmula 330 do TST – quitação sem ressalva tem eficácia liberatória das parcelas consignadas no TRCT

O Que Mudou com a Reforma Trabalhista

Antes de novembro de 2017, toda rescisão de contrato com mais de 1 ano de duração precisava ser homologada — ou seja, assistida e validada — pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Esse procedimento era gratuito e servia para orientar o empregado e garantir que as verbas fossem pagas corretamente.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, essa obrigação foi revogada. Hoje, o desligamento pode ser formalizado na própria empresa, qualquer que seja o tempo de serviço do empregado. O empregador continua obrigado a:

  • Pagar as verbas rescisórias no prazo legal
  • Comunicar a dispensa aos órgãos competentes
  • Entregar os documentos ao empregado dentro do prazo

Atenção: Se a convenção ou o acordo coletivo da categoria exigir a homologação sindical, a empresa continua obrigada a respeitar essa exigência — a norma coletiva prevalece sobre a lei, conforme o art. 611-A da CLT. Sempre verifique o instrumento normativo vigente.

Situações que Ainda Exigem Atenção Especial

Empregado Estável

O art. 500 da CLT não foi revogado pela Reforma Trabalhista. Isso significa que, quando um empregado estável pede demissão, esse pedido só tem validade se feito com assistência do sindicato da categoria. Se não houver sindicato, a assistência deve ser feita perante a autoridade competente da Secretaria de Previdência e Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Importante: Sem essa assistência, o pedido de demissão do empregado estável pode ser considerado inválido, convertendo-se em dispensa sem justa causa — o que gera o direito a todas as verbas correspondentes.

Empregado Adolescente (Menor de 18 Anos)

Na rescisão de contrato de empregado com menos de 18 anos, é obrigatória a presença e assinatura do representante legal (pai, mãe ou responsável legal), com comprovação dessa qualidade. A única exceção é para adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

Aposentadoria ou Morte do Empregado

Tanto na aposentadoria acompanhada de afastamento quanto no caso de morte do empregado, não é necessária a assistência na rescisão. No caso de falecimento, os beneficiários habilitados junto ao INSS, reconhecidos judicialmente ou identificados em escritura pública (conforme art. 610 do CPC) recebem as verbas diretamente.

Entes Públicos

Quando o empregador é a União, um estado, um município, autarquia ou fundação de direito público, a assistência na rescisão nunca foi obrigatória — e continua não sendo.

Exame Médico Demissional

Antes de concluir o desligamento e quitar as verbas rescisórias, o empregador deve realizar o exame médico demissional. Esse exame avalia as condições de saúde ocupacional do empregado e é custeado integralmente pela empresa — é proibido cobrar qualquer valor do empregado demitido (CLT, art. 168).

Prazo: O exame deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, e antes da quitação das verbas rescisórias.

Quando o Exame Pode Ser Dispensado

A empresa pode dispensar o exame demissional se o exame ocupacional periódico mais recente tiver sido feito:

  • Há menos de 135 dias do desligamento — para empresas com grau de risco 1 ou 2
  • Há menos de 90 dias do desligamento — para empresas com grau de risco 3 ou 4

Para MEI, ME e EPP com grau de risco 1 e 2, dispensadas de elaborar o PCMSO, os exames ocupacionais (admissional, periódico e demissional) devem ser realizados a cada 2 anos. Mesmo dispensadas do exame demissional, se houver suspeita de doença, é recomendável realizá-lo como precaução.

Atenção: É crime exigir teste de gravidez ou esterilização como condição para o desligamento. A prática é tipificada como discriminatória pela Lei 9.029/1995 e sujeita o empregador a detenção de 1 a 2 anos, além de multa.

Resultado do Exame: Apto ou Inapto

O médico do trabalho emite um parecer que determina o que acontece a seguir:

  • Apto: o desligamento segue normalmente
  • Inapto: o desligamento é suspenso e podem ser solicitados exames complementares

Se confirmada a incapacidade, o empregador deve tomar uma das seguintes providências:

  • Afastamento de até 15 dias por doença: pode manter o desligamento se a aptidão for confirmada nesse período
  • Afastamento superior a 15 dias: encaminhar ao INSS; o desligamento ocorre após a alta médica
  • Doença profissional, do trabalho ou acidente de trabalho: o contrato deve ser restabelecido, pois o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118)

Documentos Necessários para a Rescisão

Abaixo estão os principais documentos que devem ser preparados e entregues ao empregado:

SiglaDocumentoVias
TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho2 vias (1 empregador + 1 empregado)
TQRCTTermo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho4 vias (1 empregador + 3 empregado)
THRCTTermo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho4 vias (1 empregador + 3 empregado) — somente se exigido por norma coletiva

Além dos termos acima, devem ser providenciados:

  • CTPS com todas as anotações atualizadas (quando for CTPS física);
  • Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
  • Cópia da convenção ou acordo coletivo aplicável;
  • Extrato rescisório do FGTS atualizado;
  • GFD (Guia de FGTS Digital);
  • Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego, quando cabível;
  • ASO Demissional (Atestado de Saúde Ocupacional) ou Periódico dentro do prazo de validade;
  • Demonstrativo das parcelas variáveis usadas no cálculo rescisório;
  • Comprovante bancário de quitação, quando aplicável;

Atenção: A CD e o Requerimento de Seguro-Desemprego não são necessários em casos de adesão a PDV (Plano de Demissão Voluntária) ou quando o empregado já está aposentado.

Prazo para Formalização e Pagamento

O prazo para entregar os documentos e pagar as verbas rescisórias é de até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho — independentemente do motivo da rescisão e de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado.

Como contar o prazo: O dia do desligamento não entra na contagem. O vencimento é incluído. Se o décimo dia cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo é antecipado para o último dia útil anterior.

Exemplo: Empregado demitido em 05/12 (aviso indenizado) → prazo vai até 15/12. Se 15/12 for domingo, o vencimento passa para 13/12 (sexta-feira).

Multa por Atraso: O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o atraso na homologação da rescisão contratual não gera a multa do artigo 477 da CLT, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal de 10 dias.

Essa regra foi consolidada na tese vinculante do Tema 186 do TST, que estabelece que o prazo legal serve para quitar os valores e entregar a documentação, mas não penaliza a empresa se a assinatura demorar por questões operacionais.

Multa por Atraso no Pagamento

Se o empregador não pagar as verbas rescisórias dentro do prazo, fica sujeito a uma multa equivalente ao salário do empregado (corrigido monetariamente). Essa multa é paga diretamente ao empregado — não é multa administrativa.

Importante: A multa só se aplica quando o atraso é culpa do empregador. Se o empregado não comparecer na data marcada, mas o empregador tiver efetuado o depósito no prazo, a multa não incide.

Também gera multa o pagamento de valores inferiores ao previsto em lei ou em convenção coletiva — a menos que a diferença seja complementada ainda dentro do prazo legal.

E Se o Empregado Se Recusar a Receber ou Não Comparecer?

O prazo legal não para por causa da ausência do empregado. Para não incorrer em multa, o empregador deve tomar uma das seguintes providências:

  • Empregado com conta bancária: efetuar o depósito do valor líquido na conta corrente até o dia marcado
  • Empregado sem conta bancária: fazer depósito extrajudicial por consignação em qualquer agência bancária (art. 539 do CPC/2015) e comunicar o empregado por carta com AR
  • Via judicial: mover ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho e depositar o valor até o prazo (art. 334 do Código Civil)
  • Homologação no sindicato (se exigida por norma coletiva): levar comprovante do valor pago e solicitar ressalva ao sindicato isentando a empresa da multa

O TRCT e as guias do FGTS e Seguro-Desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for feito, com protocolo de entrega (pessoalmente) ou sob assistência do sindicato (quando previsto na norma coletiva).

Formas de Pagamento Aceitas

  • Dinheiro, depósito bancário ou PIX — conforme acordado entre as partes

Ressalvas no TRCT: Como Formalizar Discordâncias

Se, no momento da assinatura do TRCT, o empregado identificar verbas não pagas ou calculadas de forma incorreta, ele pode fazer uma ressalva diretamente no documento — registrando por escrito os itens com os quais não concorda. Isso preserva o direito de cobrar a diferença futuramente.

Atenção: Segundo a Súmula 330 do TST, a assinatura do TRCT sem ressalva tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. Ou seja: o que não for ressalvado pode ser entendido como quitado.

Exemplo de itens que podem constar em ressalva:

  • Diferença de média de horas extras no 13º proporcional;
  • Ausência de recolhimento de FGTS em determinadas competências;
  • Falta de apuração de parcelas variáveis no aviso prévio indenizado, conforme cláusula da CCT;

Checklist para o DP

  • Verificar se a convenção coletiva da categoria exige homologação sindical — se sim, cumprir o procedimento e o prazo previsto no instrumento normativo;
  • Agendar o exame médico demissional com antecedência — e verificar se há dispensa pelo exame periódico recente;
  • Preparar todos os documentos rescisórios antes da data de formalização;
  • Calcular o prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato e verificar se o vencimento cai em fim de semana ou feriado;
  • Se o empregado for adolescente, garantir a presença e assinatura do representante legal;
  • Se o empregado for estável e pedir demissão, providenciar a assistência sindical obrigatória;
  • Se o empregado não comparecer, efetuar o depósito bancário dentro do prazo para evitar a multa;
  • Orientar o empregado sobre o direito de fazer ressalvas no TRCT em caso de divergências;
  • Guardar todos os comprovantes de pagamento e entrega de documentos com protocolo.

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