Resumo: Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho deixou de ser obrigatória. O desligamento pode ser formalizado na própria empresa, independentemente do tempo de serviço. Ainda assim, é preciso observar os documentos exigidos, os prazos de pagamento, o exame médico demissional e algumas exceções importantes — como o empregado estável e o empregado adolescente.
Base Legal
- CLT, art. 477 – formalização da rescisão, prazos e multa por atraso
- CLT, art. 477, § 6º – prazo de 10 dias corridos para pagamento e entrega de documentos
- CLT, art. 477, § 8º – multa equivalente a um salário por atraso culposo do empregador
- CLT, art. 500 – pedido de demissão do empregado estável: exige assistência sindical
- CLT, art. 168 – exame médico demissional às custas do empregador
- CLT, art. 611-A – prevalência da norma coletiva sobre a lei
- Lei 8.036/1990, art. 18 – FGTS na rescisão
- Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista: revogou a obrigatoriedade de homologação
- NR-7, itens 7.5.6 e 7.5.11 – exame demissional: prazo e dispensa
- Portaria MTP 671/2021 – modelos de TRCT, TQRCT e THRCT e contagem de prazos
- CPC/2015, art. 539 – depósito extrajudicial em consignação
- Código Civil, art. 334 – extinção da obrigação por consignação judicial
- Súmula 330 do TST – quitação sem ressalva tem eficácia liberatória das parcelas consignadas no TRCT