INSS do Contribuinte Individual – Retenção, Alíquotas e Complemento
Resumo: O contribuinte individual (autônomo, sócio-prestador, profissional liberal) que presta serviços a uma pessoa jurídica tem seu INSS retido na fonte pela tomadora — não precisa mais recolher sozinho. A alíquota retida é de 11% sobre o valor pago. Mas há situações que o DP precisa conhecer: quando o CI recebe menos de um salário mínimo no mês, ele deve complementar a contribuição; quando presta serviços a pessoa física, recolhe 20% por conta própria; e quando é segurado facultativo ou especial, as regras são diferentes.
Base Legal
Lei 10.666/2003 – iguala o tratamento do CI, extingue a escala de salários-base e transfere a responsabilidade do recolhimento para a PJ tomadora a partir de abril/2003
Lei 8.212/1991, art. 21 – alíquota de 20% para o CI que recolhe por conta própria
Lei 8.212/1991, art. 25 – contribuição do segurado especial sobre comercialização rural
Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º – dedução de 45% da CPP patronal na contribuição do CI
Lei 13.606/2018 – alterou as alíquotas do segurado especial
IN RFB 2.110/2022, art. 38 – complemento de INSS pelo CI quando remuneração total < salário mínimo
IN RFB 2.110/2022, art. 47 – CI prestando serviços a pessoa física: o próprio CI recolhe 20%
IN RFB 2.185/2024 – produtor rural PF sem CNPJ: não sujeito ao salário-educação
Súmula 272 do STJ – segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas
Quem é Contribuinte Individual
O contribuinte individual (CI) é o trabalhador autônomo ou equiparado que exerce atividade remunerada por conta própria sem vínculo empregatício. Incluem-se nessa categoria:
Profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, contadores etc.) que prestam serviços de forma autônoma
Sócios e diretores de empresas que recebem pró-labore ou remuneração pelos serviços prestados à sociedade
Trabalhadores autônomos em geral (eletricistas, encanadores, diaristas com CNPJ, motoristas de aplicativo etc.)
MEI — Microempreendedor Individual — com regras próprias e simplificadas
Importante: não confundir contribuinte individual com segurado empregado. O CI não tem carteira assinada, não há CLT na relação, e as regras de INSS são diferentes. Quando há dúvida sobre a natureza do vínculo, o Princípio da Primazia da Realidade prevalece — se na prática há subordinação, pessoalidade e habitualidade, pode-se reconhecer vínculo empregatício.
Retenção de 11% pela Pessoa Jurídica Tomadora
Desde a competência abril/2003, a responsabilidade pelo recolhimento do INSS do contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica passou a ser da própria PJ tomadora. Ou seja: a empresa que contrata um autônomo deve:
Descontar 11% do valor pago ao CI a título de contribuição previdenciária
Recolher esse valor junto com a contribuição previdenciária patronal de 20% que também incide sobre o pagamento ao CI
Declarar o pagamento e a retenção no eSocial e na DCTFWeb
Limite máximo: a retenção de 11% é limitada ao teto do salário de contribuição do INSS. Valores pagos acima do teto não sofrem retenção adicional — o desconto é calculado sobre o valor pago, mas limitado ao teto da tabela.
Extinção da escala de salários-base: até março/2003, havia uma escala progressiva mínima que o CI deveria observar. Desde abril/2003, essa escala foi extinta. Hoje a base de cálculo é o valor efetivamente pago, não um valor mínimo preestabelecido — exceto no caso de complementação quando o total recebido é inferior ao salário mínimo (ver seção seguinte).
Complemento de INSS quando a Remuneração é Inferior ao Salário Mínimo
O salário de contribuição mínimo do INSS é sempre o salário mínimo vigente. Se o CI receber, no total do mês, valor inferior a um salário mínimo de todas as PJs que lhe pagaram, ele precisará complementar a diferença por conta própria.
Fórmula: Complemento = (Salário mínimo − Total recebido de PJs no mês) × 20%
Exemplo: CI recebe R$ 900,00 no mês (agosto/2025 — salário mínimo: R$ 1.518,00)
INSS retido pela PJ: R$ 900,00 × 11% = R$ 99,00
Diferença até o salário mínimo: R$ 1.518,00 − R$ 900,00 = R$ 618,00
Complemento a recolher pelo CI: R$ 618,00 × 20% = R$ 123,60
Total de INSS sobre o mínimo: R$ 99,00 (retido) + R$ 123,60 (complemento) = R$ 222,60
Valor equivalente a 20% do mínimo: R$ 1.518,00 × 20% = R$ 303,60 — a diferença entre R$ 303,60 e R$ 222,60 é porque sobre o valor recebido de PJ incide 11%, não 20%
Como o CI faz o Complemento
O complemento é feito pelo próprio CI via DARF, no sistema Sicalc:
Código de receita: 1872-02
Período de apuração: mês/ano da competência
Número de referência: CPF do CI
Vencimento: conforme a agenda do INSS para o mês de competência (geralmente dia 15 do mês seguinte)
Valor principal: diferença a recolher para atingir o mínimo (ou o valor que o CI queira contribuir, se quiser contribuir acima do mínimo)
Contribuição trimestral: o CI cujo salário de contribuição seja igual a um salário mínimo pode optar pelo recolhimento trimestral — sem multa e sem juros.
Por Que 11%? A Dedução de 45% da CPP
A alíquota de 11% não é um valor arbitrário. Ela resulta de um mecanismo de dedução que a lei permite ao CI:
Quando uma PJ paga ao CI, ela recolhe 20% de contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre esse valor. O CI, por sua vez, tem direito a deduzir 45% do valor recolhido pela PJ da sua própria contribuição de 20% — limitada essa dedução a 9% do seu salário de contribuição.
Item
Valor
Valor pago ao CI pela PJ
R$ 1.800,00
CPP a cargo da PJ (20%)
R$ 360,00
Dedução do CI: 45% da CPP da PJ
R$ 162,00 (R$ 360,00 × 45%)
INSS bruto do CI (20%)
R$ 360,00
INSS líquido do CI após dedução
R$ 198,00 (R$ 360,00 − R$ 162,00)
Equivalente a 11% do valor pago
R$ 198,00 (R$ 1.800,00 × 11%) ✓
Conclusão: na prática, a PJ retém 11% diretamente do pagamento ao CI e recolhe esse valor. O CI não precisa fazer nenhum cálculo separado — a dedução de 45% já está embutida na alíquota de 11%.
Quando a alíquota pode ser 20%: se o CI prestar serviços a pessoa física que seja equiparada a empresa (como produtor rural PF, missão diplomática etc.), o percentual pode ser diferente. Consulte o tópico específico sobre retenção de INSS devida por contribuinte individual.
CI Prestando Serviços a Pessoa Física
Quando o CI presta serviços a uma pessoa física (não equiparada a empresa), a regra muda completamente: a pessoa física contratante não tem obrigação de reter nem recolher o INSS do CI. Nesse caso:
O próprio CI é responsável por recolher 20% sobre o valor recebido
O recolhimento é feito em GPS ou via DCTFWeb, conforme o cronograma do eSocial
Não há retenção na fonte pela pessoa física pagadora
Exemplo: uma pessoa física contrata um eletricista autônomo e paga R$ 1.800,00. A pessoa física não desconta nada. O eletricista é quem deve recolher R$ 360,00 (20% × R$ 1.800,00) ao INSS por conta própria.
Plano simplificado: se o CI optar pelo plano simplificado (alíquota de 11% sobre o salário mínimo), isso só é válido quando sua renda não ultrapassa o salário mínimo. Havendo prestação de serviços a PJ, a PJ retém e recolhe os 11% — e o CI complementa se necessário.
Segurado Facultativo
O segurado facultativo é aquele que não tem remuneração de trabalho mas quer se filiar ao INSS por vontade própria — para acumular contribuições e ter direito a benefícios previdenciários. São exemplos: donas de casa, estudantes, desempregados.
Modalidade
Alíquota
Observação
Plano completo — com direito à aposentadoria por tempo de contribuição
20%
Sobre o salário de contribuição estimado pelo próprio segurado
Plano simplificado — sem aposentadoria por tempo de contribuição
11%
Apenas sobre o salário mínimo — exclui aposentadoria por tempo
Facultativo de baixa renda (familiar sem renda própria inscrita no CadÚnico)
5%
Apenas sobre o salário mínimo — exclui aposentadoria por tempo
Atenção: a alíquota de 11% é válida apenas para recolhimento sobre o salário mínimo. Se o facultativo quiser contribuir por valor maior, a alíquota deve ser de 20%.
Segurado Especial (Produtor Rural Pessoa Física)
O segurado especial é o produtor rural, pescador artesanal ou extrativista que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Sua contribuição previdenciária incide sobre o valor bruto da comercialização de sua produção — não sobre o lucro.
1,2% para a Previdência Social (INSS)
0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho (GILRAT/SAT)
0,2% destinado ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural)
Sub-rogação: quando o segurado especial vende para pessoa jurídica (consumidora ou consignatária), a PJ adquirente fica responsável por descontar e recolher a contribuição. Quando vende diretamente ao consumidor final (feira livre, por exemplo), o próprio segurado recolhe.
Aposentadoria por tempo de contribuição: o segurado especial só tem direito a esse benefício se recolher contribuições facultativas (20% sobre o salário de contribuição). Caso contrário, tem direito apenas aos benefícios de até 1 salário mínimo (Súmula 272 do STJ).
Produtor rural sem CNPJ: de acordo com a IN RFB 2.185/2024, o produtor rural PF sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação.
Recolhimento e Restituição
Prazo de Recolhimento
O recolhimento da contribuição do CI é feito até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração — em GPS (Guia da Previdência Social) ou via DCTFWeb, conforme o cronograma do eSocial do contribuinte.
Recolhimento mínimo: desde janeiro/2012, o valor mínimo de GPS ou DARF é R$ 10,00. Contribuições inferiores a esse valor devem ser acumuladas e recolhidas em competências subsequentes até atingir o mínimo.
Contribuições Pagas Indevidamente — Restituição
O CI que pagou INSS a maior ou indevidamente pode pedir restituição via programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). A análise é feita pela Receita Federal que jurisdiciona o domicílio tributário do CI.
O INSS fornece à Receita Federal as informações necessárias para análise nos seguintes casos: tempo não reconhecido como filiação obrigatória; pagamentos em duplicidade ou a maior; pagamentos em gozo de benefícios; e demais situações.
Prazo para recurso: se o pedido de restituição for indeferido ou deferido parcialmente, o sujeito passivo tem 30 dias para apresentar recurso, contados da data da ciência da decisão.
Resumo: Alíquotas por Situação do Contribuinte Individual
Situação
Alíquota
Base de Cálculo
Quem Recolhe
PJ contratante desconta do CI
11%
Sobre o valor pago
A PJ retém na fonte e recolhe
Complemento se total < salário mínimo
20%
Sobre a diferença até o mínimo
CI recolhe via DARF — código 1872-02
CI para outra PF (sem retenção)
20%
Sobre o valor recebido
O próprio CI recolhe em GPS/DCTFWeb
Segurado facultativo — plano completo
20%
Sobre o valor que estimar
CI recolhe; inclui aposent. por tempo
Segurado facultativo — plano simplificado
11%
Sobre o salário mínimo
Exclui aposent. por tempo de contribuição
Segurado facultativo — baixa renda
5%
Sobre o salário mínimo
Exclui aposent. por tempo de contribuição
Segurado especial — comercialização rural
1,2% + 0,1% + 0,2%
Sobre o valor bruto da produção
Sub-rogação na PJ adquirente
Checklist para o DP
Verificar se o prestador de serviços contratado é CI (autônomo/sócio) ou empregado — a confusão gera passivo trabalhista e previdenciário
Para CI que presta serviço à empresa: reter 11% sobre o valor pago (limitado ao teto do INSS) e recolher junto com a CPP patronal de 20%
Declarar no eSocial o pagamento ao CI e a retenção realizada — a DCTFWeb é gerada automaticamente com base nessas informações
Verificar se o CI recebeu menos de 1 salário mínimo no mês de todas as PJs — se sim, orientá-lo a fazer o complemento via DARF código 1872-02
CI prestando serviço a pessoa física: não há retenção — o CI recolhe 20% por conta própria
Para segurado especial que vende à empresa: sub-rogação automática — a empresa desconta e recolhe as contribuições (1,2% + 0,1% + 0,2%) sobre o valor bruto da produção
Para segurado facultativo: não há retenção pela empresa — o próprio segurado recolhe conforme a alíquota do plano escolhido (5%, 11% ou 20%)
Guardar comprovantes de pagamento ao CI e dos recolhimentos de INSS para apresentação em eventual fiscalização ou ação trabalhista
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