Resumo: O contribuinte individual (autônomo, sócio-prestador, profissional liberal) que presta serviços a uma pessoa jurídica tem seu INSS retido na fonte pela tomadora — não precisa mais recolher sozinho. A alíquota retida é de 11% sobre o valor pago. Mas há situações que o DP precisa conhecer: quando o CI recebe menos de um salário mínimo no mês, ele deve complementar a contribuição; quando presta serviços a pessoa física, recolhe 20% por conta própria; e quando é segurado facultativo ou especial, as regras são diferentes.
Base Legal
- Lei 10.666/2003 – iguala o tratamento do CI, extingue a escala de salários-base e transfere a responsabilidade do recolhimento para a PJ tomadora a partir de abril/2003
- Lei 8.212/1991, art. 21 – alíquota de 20% para o CI que recolhe por conta própria
- Lei 8.212/1991, art. 25 – contribuição do segurado especial sobre comercialização rural
- Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º – dedução de 45% da CPP patronal na contribuição do CI
- Lei 13.606/2018 – alterou as alíquotas do segurado especial
- IN RFB 2.110/2022, art. 38 – complemento de INSS pelo CI quando remuneração total < salário mínimo
- IN RFB 2.110/2022, art. 47 – CI prestando serviços a pessoa física: o próprio CI recolhe 20%
- IN RFB 2.185/2024 – produtor rural PF sem CNPJ: não sujeito ao salário-educação
- LC 123/2006 – MEI: tratamento previdenciário específico
- Súmula 272 do STJ – segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas