Resumo: Além do INSS descontado dos empregados, a empresa tem encargos previdenciários próprios que incidem sobre a folha de pagamento: a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%, o RAT/GIIL-RAT conforme o grau de risco, as contribuições a terceiros (Sistema S, Salário Educação, INCRA etc.) e, quando aplicável, o adicional para aposentadoria especial. A apuração correta depende de saber quais verbas entram na base de cálculo de cada encargo — e de manter os parâmetros do sistema de folha sempre atualizados.
Base Legal
- Lei 8.212/1991, art. 22 – contribuições previdenciárias devidas pela empresa: CPP (20%), RAT, terceiros e adicional para cooperativas (este declarado inconstitucional)
- Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º – contribuição adicional para financiamento de aposentadoria especial
- IN RFB 2.110/2022, art. 43 – regras detalhadas sobre a contribuição adicional para segurados em condições especiais
- IN RFB 2.055/2021, art. 5º – restituição de tributos administrados pela Receita Federal
- Lei 11.941/2009, art. 65 (conversão da MP 449/2008) – compensação de INSS sem limite de 30% por competência
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º – FGTS sobre salário dos empregados em serviço militar
- Solução de Consulta DISIT/SRRF01 1.037/2017 – não incidência de INSS sobre aviso prévio indenizado
- LC 123/2006 – tratamento diferenciado para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
Encargos Previdenciários da Empresa – Art. 22 da Lei 8.212/1991
A empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita aos seguintes encargos previdenciários sobre a folha de pagamento:
| Encargo | Alíquota |
| CPP — Contribuição Previdenciária Patronal sobre empregados e avulsos (art. 22, I) | 20% |
| CPP — Sobre remuneração de contribuintes individuais (art. 22, II) | 20% |
| RAT/GIIL-RAT — Risco de acidente: atividade leve (art. 22, III, ‘a’) | 1% |
| RAT/GIIL-RAT — Risco de acidente: atividade média (art. 22, III, ‘b’) | 2% |
| RAT/GIIL-RAT — Risco de acidente: atividade grave (art. 22, III, ‘c’) | 3% |
| Adicional RAT — Bancos, financeiras, seguradoras e previdência privada | +2,5% |
| Cooperativas de trabalho (art. 22, IV) — DECLARADO INCONSTITUCIONAL pelo STF | 15% (indevido) |
| Terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI/SESI, SENAC/SESC, SEBRAE etc.) | Varia por FPAS |
Atenção — Cooperativas de Trabalho: a contribuição de 15% sobre a nota fiscal de serviços prestados por cooperados via cooperativa de trabalho (art. 22, IV) foi declarada inconstitucional pelo STF. Empresas que recolheram esse valor têm direito à recuperação. Consulte o departamento jurídico para avaliar o período e o montante.
Simples Nacional: empresas optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado. A CPP já está incluída no DAS para a maioria das atividades (Anexos I a III e V). Para atividades do Anexo IV (construção civil, vigilância, limpeza e conservação), a CPP é recolhida separadamente. Consulte o documento específico sobre ME/EPP no Portal DP de Valor.
RAT/GIIL-RAT e FAP: Como o Grau de Risco Afeta o Custo
O RAT (Risco de Acidente do Trabalho, também chamado GIIL-RAT) é a contribuição destinada ao financiamento das aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. A alíquota básica varia de 1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa, definido pelo CNAE.
Sobre a alíquota básica do RAT incide o FAP — Fator Acidentário de Prevenção —, calculado anualmente pelo Ministério da Previdência com base no histórico de acidentes e doenças do trabalho de cada empresa:
- FAP favorável (empresa com baixo índice de acidentes): reduz o RAT em até 50%
- FAP desfavorável (empresa com alto índice de acidentes): aumenta o RAT em até 100%
Exemplo: empresa com RAT base de 2% (risco médio). Com FAP de 0,80 (favorável), paga 2% × 0,80 = 1,6% de RAT efetivo. Com FAP de 1,50 (desfavorável), paga 2% × 1,50 = 3,0% de RAT efetivo.
Adicional de 2,5%: bancos, financeiras, seguradoras, cooperativas de crédito e entidades de previdência privada pagam, além do RAT, uma contribuição adicional de 2,5% (art. 22, § 1º da Lei 8.212/1991).
Contribuição Adicional para Aposentadoria Especial
Quando a empresa tem empregados que trabalham em condições especiais — expostos a agentes nocivos que ensejam aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos — ela deve recolher uma contribuição adicional sobre a remuneração desses empregados (não sobre o total da folha). Os percentuais vigentes a partir de 01/03/2000 são:
| Aposentadoria Especial | 01/04/1999 a 31/08/1999 | 01/09/1999 a 29/02/2000 | A partir de 01/03/2000 |
| Aposentadoria após 15 anos | 4% | 8% | 12% |
| Aposentadoria após 20 anos | 3% | 6% | 9% |
| Aposentadoria após 25 anos | 2% | 4% | 6% |
Atenção: esse adicional incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado exposto às condições especiais — não sobre o total da folha de pagamento. A empresa precisa identificar individualmente cada empregado em condição especial e calcular o adicional sobre a remuneração de cada um.
FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social
As alíquotas dos encargos previdenciários são fixadas de acordo com o FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social), que a empresa deve identificar com base na sua atividade preponderante. O código FPAS determina quais contribuições a terceiros incidem sobre a folha e em que percentual.
Exemplo — FPAS 515 (comércio em geral):
| Encargo | Alíquota |
| CPP — INSS empresa | 20,0% |
| RAT/GIIL-RAT (risco leve) | 1,0% |
| Terceiros (Salário Educação + demais) | 3,3% |
| Convênio — Salário Educação (incluso nos terceiros acima) | 2,5% |
| Total de encargos INSS sobre a folha | 26,8% |
Importante: cada empresa deve verificar o FPAS correto para a sua atividade antes de apurar os encargos. Um enquadramento errado gera recolhimento incorreto de terceiros — seja a maior (prejuízo financeiro) ou a menor (passivo previdenciário).
Bases de Cálculo: Quais Verbas Entram em Cada Encargo
A principal fonte de erro na apuração dos encargos é usar a base de cálculo errada — incluindo verbas que não deveriam entrar ou excluindo as que deveriam. A tabela abaixo resume as incidências das principais verbas de folha:
Como usar: ‘Sim’ = a verba integra a base de cálculo daquele encargo; ‘Não’ = não integra; ‘Negativo’ = entra com valor negativo (reduz a base); valores marcados como ‘Deduz’ são descontados do total a recolher.
| Verba | INSS Emp. | INSS Emp.ador | FGTS | IRRF |
| Salário mensal / hora | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Horas extras | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Adicional noturno | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Adicional de insalubridade | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Adicional de periculosidade | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Comissões / gorjetas | Sim | Sim | Sim | Sim |
| DSR descontado por falta | Negativo | Negativo | Negativo | Negativo |
| Faltas / atrasos descontados | Negativo | Negativo | Negativo | Negativo |
| Férias — remuneração de gozo | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias — 1/3 constitucional | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias indenizadas (rescisão) | Não | Não | Sim | Não |
| Abono pecuniário de férias | Não | Não | Não | Não |
| 1/3 sobre abono pecuniário | Não | Não | Não | Não |
| 13º salário (1ª e 2ª parcelas) | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Não | Não | Sim | Não |
| Aviso prévio trabalhado | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Serviço militar (afastamento) | Não | Não | Sim | Não |
| Acidente de trabalho (afastamento) | Não | Não | Sim | Não |
| Salário-família | Não | Não | Não | Deduz do INSS |
| Licença-maternidade | Não | Não | Não | Deduz do INSS |
Aviso prévio indenizado: desde a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 1.037/2017, a Receita Federal reconhece a não incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Incide apenas FGTS.
Férias indenizadas: não sofrem incidência de INSS nem de IRRF (a partir de jan/2009). Incide apenas FGTS.
Como Apurar os Encargos na Prática
1. Base de Cálculo do FGTS
Some todas as verbas que compõem a base de FGTS conforme o quadro de incidências. Atenção para as verbas especiais:
- Serviço militar: inclua na base de FGTS o salário nominal do afastado (ou a média de variáveis). Não entra na base de INSS nem de IR
- Acidente de trabalho: mesma regra do serviço militar — FGTS sim, INSS e IR não
- 13º salário — 1ª parcela (novembro): o FGTS sobre o adiantamento deve ser recolhido no mês do pagamento, não em janeiro
- 13º salário — 2ª parcela (dezembro): o FGTS é recolhido juntamente com o FGTS da folha de dezembro (competência dezembro, pago em janeiro). Confirme que o sistema está abatendo o FGTS já recolhido na 1ª parcela para não recolher em dobro
2. Base de Cálculo do INSS
Some as verbas que compõem a base de INSS. Deduza faltas, atrasos e DSR descontados. O resultado é a mesma base para o INSS do empregado e para a CPP da empresa.
3. INSS a Recolher — Empregado e Empresa
- INSS empresa: aplique a alíquota do FPAS (CPP + RAT + terceiros + adicional se houver) sobre a base de cálculo
- INSS empregado: some os descontos de INSS realizados na folha + INSS sobre férias + INSS sobre 13º
- Salário-família e licença-maternidade: deduza esses valores do total de INSS a recolher — são benefícios reembolsáveis pela Previdência Social
- Se o valor do INSS dos empregados for insuficiente para absorver o salário-família e a licença-maternidade, a diferença pode ser deduzida do INSS empresa
4. Provisão de Férias e 13º Salário
A provisão mensal é o registro contábil dos direitos que os empregados vão acumulando. Ela deve incluir os encargos (INSS e FGTS) calculados sobre o valor dos avos — assim a empresa tem uma visão realista do custo total que terá ao pagar as férias ou o 13º salário.
- Provisão de férias: valor dos avos equivalentes ao período aquisitivo de cada empregado + 1/3 constitucional + INSS + FGTS sobre esse total
- Provisão de 13º: 10/12 avos em outubro (ou n/12 avos no mês corrente) de cada empregado + encargos sobre o total
Parametrização do Sistema de Folha: A Raiz dos Erros
A maioria dos erros na apuração dos encargos não vem de cálculo manual — vem de parametrização incorreta ou desatualizada no sistema de folha de pagamento. Cada verba precisa estar configurada corretamente para indicar em quais bases de cálculo ela deve (ou não deve) entrar.
Algumas boas práticas para evitar erros:
- Revisar as parametrizações sempre que houver mudança na legislação trabalhista ou tributária
- Comparar os valores apurados mês a mês — variações significativas sem explicação são sinal de parametrização incorreta
- Restringir o acesso às parametrizações: apenas o profissional responsável deve alterar configurações de verbas e incidências
- Nunca alterar parâmetros de incidência sem entender o impacto na base de cálculo de cada encargo
DARF Previdenciário – Como é Gerado
Desde a implantação do eSocial e da DCTFWeb, o DARF Previdenciário substituiu a GPS para o recolhimento das contribuições previdenciárias (empregado e empregador) e das contribuições a terceiros. Ele é gerado automaticamente pela DCTFWeb com base nas informações declaradas no eSocial.
Vencimento: o DARF Previdenciário vence no dia 20 do mês seguinte à competência, antecipado para o dia útil anterior se cair em feriado ou fim de semana.
Recolhimentos a Maior: Restituição ou Compensação
FGTS
O FGTS é depositado de forma individualizada na conta vinculada de cada empregado na Caixa Econômica Federal. Por isso, recolhimento a maior não pode ser simplesmente compensado no mês seguinte sobre o total da folha — é necessário identificar qual empregado teve recolhimento indevido e solicitar a restituição nominalmente à Caixa.
Para retificações com devolução de FGTS, além da correção no FGTS Digital, deve ser apresentado o formulário Retificação com Devolução de FGTS (RDF) à Caixa Econômica Federal.
INSS
As contribuições previdenciárias recolhidas a maior ou indevidamente podem ser compensadas ou restituídas nos termos da Receita Federal. Desde 2009 (Lei 11.941/2009, art. 65), a compensação não está mais limitada a 30% do valor a recolher por competência — pode-se compensar integralmente.
O valor a ser restituído ou compensado é atualizado pela taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, acrescida de 1% no mês em que a compensação for efetivada.
Imposto de Renda
O empregador que fez retenção de IR a maior pode deduzir o excesso do valor a reter nos períodos subsequentes do mesmo ano-calendário, desde que o valor já tenha sido recolhido. Após o encerramento do ano, a restituição é feita pelo empregado na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).
Atenção: a compensação de IR retido a maior só pode ser feita dentro do mesmo ano-calendário da retenção. No caso de tributação sujeita ao ajuste anual, o caminho é a DIRPF — não a compensação pelo empregador.
Checklist para o DP
- Verificar o código FPAS correto para a atividade preponderante da empresa antes de apurar os encargos
- Conferir as alíquotas vigentes de CPP (20%), RAT (1%, 2% ou 3%) e terceiros conforme o FPAS
- Aplicar o FAP vigente sobre o RAT — o fator é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência
- Identificar empregados em condições especiais (aposentadoria especial) e calcular o adicional sobre a remuneração individual de cada um
- Confirmar que as parametrizações do sistema refletem corretamente o quadro de incidências de cada verba — INSS, FGTS e IR
- Verificar mensalmente se os valores apurados estão coerentes com os meses anteriores — variações sem explicação indicam parametrização errada
- No 13º salário: recolher o FGTS sobre a 1ª parcela em novembro; conferir se o sistema está deduzindo esse valor no recolhimento de dezembro para não pagar em dobro
- Serviço militar e acidente de trabalho: incluir na base de FGTS; excluir da base de INSS e IR
- Aviso prévio indenizado: FGTS sim; INSS e IR não
- Deduzir salário-família e licença-maternidade do total de INSS a recolher
- Em caso de recolhimento a maior de FGTS: não compensar no total da folha — identificar o empregado e solicitar restituição nominalmente à Caixa
- Em caso de INSS recolhido a maior: usar a compensação (sem limite de 30%) ou pedir restituição com correção pela SELIC
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