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INSS – Retenção de 11% na Cessão de Mão de Obra e Empreitada

Resumo: Quando uma empresa contrata serviços de outra empresa mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ela deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher esse valor ao INSS em nome da empresa prestadora. A retenção existe para garantir que os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços tenham suas contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas. Este guia explica quais serviços estão sujeitos à retenção, quais estão dispensados, como calcular a base e como tratar materiais, equipamentos e subcontratações.

Base Legal

  • Lei 8.212/1991, art. 31 – obrigação de retenção de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
  • Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º – adicional de retenção para aposentadoria especial
  • IN RFB 2.110/2022, arts. 112 a 135 – regras detalhadas da retenção: conceitos, serviços sujeitos, dispensa, base de cálculo, deduções, subcontratação e recolhimento
  • IN RFB 2.021/2021 – solidariedade em contratos de empreitada total
  • IN RFB 1.199/2011 – procedimentos para consórcios
  • MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 – prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês seguinte
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