Resumo: Quando uma empresa contrata serviços de outra empresa mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ela deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher esse valor ao INSS em nome da empresa prestadora. A retenção existe para garantir que os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços tenham suas contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas. Este guia explica quais serviços estão sujeitos à retenção, quais estão dispensados, como calcular a base e como tratar materiais, equipamentos e subcontratações.
Base Legal
- Lei 8.212/1991, art. 31 – obrigação de retenção de 11% pelo tomador de serviços de cessão de mão de obra
- Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º – adicional de retenção para aposentadoria especial
- IN RFB 2.110/2022, arts. 112 a 135 – regras detalhadas da retenção: conceitos, serviços sujeitos, dispensa, base de cálculo, deduções, subcontratação e recolhimento
- IN RFB 2.021/2021 – solidariedade em contratos de empreitada total
- IN RFB 1.199/2011 – procedimentos para consórcios
- MP 447/2008, convertida na Lei 11.933/2009 – prazo de recolhimento: até o dia 20 do mês seguinte
Conceitos Fundamentais
Cessão de Mão de Obra
É a colocação à disposição da empresa contratante — em suas dependências ou nas de terceiros indicadas por ela — de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independentemente da natureza e forma de contratação, inclusive via trabalho temporário (Lei 6.019/1974).
- Serviços contínuos: os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, mesmo que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores
- Dependências de terceiros: locais indicados pela contratante que não sejam os seus próprios nem os da prestadora
- Colocação à disposição: cessão do trabalhador em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato
Empreitada
É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizada nas dependências da contratante, de terceiros ou da própria contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Serviços Sujeitos à Retenção
Cessão de Mão de Obra OU Empreitada (art. 112 da IN RFB 2.110/2022)
Os seguintes serviços estão sujeitos à retenção quando contratados por qualquer das duas modalidades:
| Item | Serviço |
| I | Limpeza, conservação ou zeladoria (varrição, lavagem, enceramento e similares em edificações, logradouros, jardins, rodovias etc.) |
| II | Vigilância ou segurança, com finalidade de garantia da integridade física de pessoas ou preservação de bens patrimoniais — exceto monitoramento eletrônico |
| III | Construção civil: construção, demolição, reforma, acréscimo de edificações ou benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo, reparação de jardins, passeios, grades, sinalização de vias etc. |
| IV | Serviços de natureza rural: desmatamento, aração, capina, cercas, irrigação, adubação, controle de pragas, plantio, colheita, manejo de animais, ordenhamento, embalagem e extração de produtos agropecuários |
| V | Digitação: inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou similares |
| VI | Preparação de dados para processamento: escaneamento manual ou leitura ótica |
Atenção — vigilância por monitoramento eletrônico: os serviços de vigilância prestados exclusivamente por monitoramento eletrônico (sem presença física de vigilantes) não estão sujeitos à retenção.
Somente Cessão de Mão de Obra (art. 113 da IN RFB 2.110/2022)
Os serviços abaixo estão sujeitos à retenção apenas quando contratados mediante cessão de mão de obra — não em empreitada:
| Item | Serviço |
| I | Acabamento: conclusão, preparo final ou incorporação das últimas partes de produtos para colocá-los em condição de uso |
| II | Embalagem: preparo de produtos ou mercadorias visando preservação para transporte ou guarda |
| III | Acondicionamento: colocação ordenada de produtos no armazenamento ou transporte (palets, empilhamento, amarração etc.) |
| IV | Cobrança: recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante |
| V | Coleta ou reciclagem de lixo ou resíduos — exceto quando realizados com containers ou caçambas estacionárias |
| VI | Copa: preparação, manuseio e distribuição de produtos alimentícios |
| VII | Hotelaria: atendimento a hóspedes em hotel, pousada, pacientes em hospital ou clínica |
| VIII | Corte ou ligação de serviços públicos (água, esgoto, energia elétrica, gás, telecomunicações) |
| IX | Distribuição: entrega em locais predeterminados de bebidas, alimentos, discos, panfletos, periódicos, amostras etc. |
| X | Treinamento e ensino: transmissão de conhecimentos para instrução ou capacitação de pessoas |
| XI | Entrega de contas e documentos (conta de água, energia, boletos, cartão de crédito, mala direta etc.) |
| XII | Ligação de medidores: instalação de equipamentos para aferir consumo ou utilização de produto ou serviço |
| XIII | Leitura de medidores (velocidade, água, gás, energia elétrica) — periódica |
| XIV | Manutenção de instalações, máquinas ou equipamentos indispensáveis ao funcionamento regular, com equipe mantida à disposição |
| XV | Montagem: reunião sistemática de peças de dispositivo, mecanismo ou objeto |
| XVI | Operação de máquinas, equipamentos e veículos: manobra, guindaste, painel, trator, empilhadeira, caminhão fora-de-estrada etc. |
| XVII | Operação de pedágio ou terminal de transporte: manutenção, conservação, limpeza e serviços prestados diretamente aos usuários |
| XVIII | Operação de transporte de passageiros, inclusive concessão ou subconcessão |
| XIX | Portaria, recepção ou ascensorista |
| XX | Recepção, triagem ou movimentação de materiais (conferência, seleção, remanejamento) |
| XXI | Promoção de vendas ou eventos (shows, feiras, convenções, festas, jogos) |
| XXII | Secretaria e expediente: desempenho de rotinas administrativas |
| XXIII | Saúde: serviços prestados por empresas da área, direcionados ao atendimento de pacientes |
| XXIV | Telefonia ou telemarketing: operação de centrais telefônicas ou de teleatendimento |
Atenção — lista exaustiva: a relação dos serviços sujeitos à retenção é taxativa. Serviços não listados não estão sujeitos à retenção, independentemente do modo de contratação. Prevalece sempre a situação de fato da prestação, independentemente da denominação contratual.
Quando a Retenção Não se Aplica ou é Dispensada
| Situação | Hipóteses |
| Não se aplica (art. 114 da IN RFB 2.110/2022) | • Trabalhadores avulsos via sindicato ou OGMO • Empreitada total em construção civil (responsabilidade da construtora) • Entidade beneficente de assistência social isenta • Serviços prestados por contribuinte individual (mesmo equiparado a empresa) • Transporte de cargas • Empreitada realizada nas dependências da própria contratada • Órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas como contratantes de obra por empreitada total |
| Dispensa de retenção (art. 115 da IN RFB 2.110/2022) | • Valor de 11% inferior ao limite mínimo de recolhimento da RFB (< R$ 10,00) • Contratada sem empregados, serviço prestado pelo próprio titular ou sócio e faturamento do mês anterior ≤ 2× o teto do INSS — cumulativamente • Serviços de profissão regulamentada ou treinamento/ensino prestados pessoalmente pelos sócios, sem empregados ou outros CI |
Dispensa por profissão regulamentada (item III): entre outras, incluem-se administradores, advogados, agrônomos, arquitetos, contabilistas, economistas, engenheiros, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, jornalistas, médicos, nutricionistas, psicólogos, radialistas, técnicos em radiologia e tecnólogos. A prestação deve ser pessoal, pelos próprios sócios, sem empregados ou CI.
Base de Cálculo da Retenção
Regra Geral
A base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Sobre esse valor aplica-se a alíquota de 11%.
Deduções Permitidas (art. 120 da IN RFB 2.110/2022)
Podem ser deduzidas da base as parcelas discriminadas na nota fiscal que correspondam a:
- Custo de alimentação in natura fornecida pela contratada — e, a partir de 11/11/2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro (Lei 6.321/1976)
- Fornecimento de vale-transporte (mesmo que pago em dinheiro), limitado ao valor necessário para custear o deslocamento em transporte coletivo
Não pode ser deduzida: a taxa de administração ou de agenciamento, mesmo que discriminada na nota fiscal ou em documento separado — inclusive no caso de trabalho temporário.
Fornecimento de Materiais ou Equipamentos
Quando o contrato prevê fornecimento de material ou uso de equipamento (exceto manual), e os valores estão discriminados na nota fiscal, a base de cálculo pode ser reduzida. Os percentuais mínimos aplicáveis são:
| Tipo de Serviço / Equipamento | Base Mínima (% do valor bruto da NF) |
| Transporte de passageiros (combustível e manutenção por conta da contratada) | 30% |
| Limpeza hospitalar | 65% |
| Demais limpezas | 80% |
| Demais serviços com equipamento discriminado em NF (sem valor em contrato) | 50% |
| Construção civil — pavimentação asfáltica | 10% |
| Construção civil — terraplenagem, aterro sanitário, dragagem | 15% |
| Construção civil — obras de arte (pontes, viadutos) | 45% |
| Construção civil — drenagem | 50% |
| Construção civil — demais com equipamento (exceto manual) | 35% |
Atenção: se o material ou equipamento não estiver discriminado na nota fiscal, a base de cálculo da retenção é o valor bruto integral — mesmo que o contrato preveja o fornecimento e os valores estejam lá.
Adicionais para Aposentadoria Especial
Quando os segurados da empresa contratada exercem atividades em condições especiais (que ensejam aposentadoria especial) nas dependências da contratante, o percentual de retenção é acrescido:
| Aposentadoria Especial após | Acréscimo | Retenção Total |
| 15 anos | +4% | 15% total |
| 20 anos | +3% | 14% total |
| 25 anos | +2% | 13% total |
Obrigação da prestadora: emitir nota fiscal específica para os serviços prestados em condições especiais, ou discriminar o valor correspondente na nota geral. Se não houver possibilidade de identificar quantos trabalhadores atuam em condições especiais, o adicional incide sobre o valor total da nota.
Destaque da Retenção na Nota Fiscal
A empresa prestadora deve destacar o valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo com o título:
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”
O destaque deve aparecer logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para efeito de dedução no ato do pagamento — sem alterar o valor bruto da nota. A falta do destaque constitui infração ao art. 31, § 1º da Lei 8.212/1991.
Subcontratação
Quando a contratada subcontrata parte dos serviços de outra empresa, os valores já retidos da subcontratada (e comprovadamente recolhidos) podem ser deduzidos do valor da retenção que a contratante fará na nota fiscal — desde que os documentos envolvidos sejam da mesma competência e do mesmo serviço.
Nesse caso, a nota fiscal da contratada deve discriminar:
- Retenção para a Previdência Social: 11% (+ adicional de aposentadoria especial, se houver) sobre o valor bruto dos serviços
- Dedução de valores retidos de subcontratadas: total retido e recolhido dos serviços subcontratados
- Valor retido para a Previdência Social: diferença entre a retenção e a dedução — esse é o valor que a contratante retém efetivamente
Recolhimento e Compensação
Recolhimento pela Contratante
O valor retido deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte à competência, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Quando houver mais de uma nota fiscal da mesma contratada no mês, a contratante recolhe os valores retidos em um único documento.
Compensação pela Contratada
A empresa prestadora compensa os valores retidos com as contribuições previdenciárias que deve pagar à Previdência. A compensação é consolidada por estabelecimento — pode abranger as contribuições de todos os trabalhadores do estabelecimento, não apenas os alocados ao contrato.
Se a retenção for maior do que o total a pagar na competência, a empresa pode compensar o crédito nas competências seguintes ou solicitar restituição à Receita Federal.
Folhas de Pagamento Distintas
A empresa contratada deve elaborar folhas de pagamento distintas por tomador — com todos os segurados alocados em cada contratante ou obra. É dispensada dessa obrigação apenas quando usar os mesmos empregados alternadamente para vários contratantes no mesmo período, tornando inviável a individualização da remuneração por serviço.
Checklist para o DP e Fiscal
- Verificar se o serviço contratado está na lista de serviços sujeitos à retenção (arts. 112 e 113 da IN RFB 2.110/2022)
- Confirmar se a modalidade é cessão de mão de obra, empreitada ou ambas — serviços do art. 113 só estão sujeitos em cessão
- Verificar se há hipótese de não aplicação ou dispensa antes de reter (contribuinte individual, empreitada total de construção, PJ sem empregados com faturamento baixo etc.)
- Solicitar declaração assinada pelo representante legal da contratada nos casos de dispensa por falta de empregados ou serviços de profissão regulamentada
- Calcular a base de cálculo correta: valor bruto da NF, deduzindo alimentação in natura e vale-transporte (se discriminados), e aplicando os percentuais mínimos se houver fornecimento de material/equipamento
- Verificar se a NF tem o destaque da retenção com o título correto: ‘RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL’
- Verificar se há adicional por aposentadoria especial nas atividades dos trabalhadores da prestadora nas dependências da contratante
- Recolher até o dia 20 do mês seguinte em documento identificado com CNPJ da prestadora
- Em caso de subcontratação: exigir que a nota fiscal destaque os valores retidos da subcontratada para que possam ser deduzidos da retenção
- Declarar a retenção na EFD-Reinf (evento R-2010 — tomadora; R-2020 — prestadora) até o dia 15 do mês seguinte
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