IRRF na Folha de Pagamento – Cálculo, Adiantamentos e Retenção a Maior
Resumo: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na folha de pagamento segue o regime de caixa — o que significa que a tabela progressiva aplicável é a vigente na data do efetivo pagamento, não a do mês de competência. Isso gera um ponto de atenção importante: quando há adiantamento de salário pago num mês e o saldo é pago no mês seguinte, os cálculos exigem acumulação e compensação. E quando há alteração da tabela entre a competência e o pagamento, o DP deve usar a tabela nova — sob pena de reter a maior ou a menor.
Base Legal
Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) – Regulamento do Imposto de Renda: fatos geradores, base de cálculo, regras de adiantamento e recolhimento
RIR/2018, art. 678 – adiantamentos: regras de incidência ou não do IRRF sobre o adiantamento, conforme o mês de pagamento do saldo
RIR/2018, art. 700, I – isenção de IRRF sobre a antecipação (1ª parcela) do 13º salário
Lei 7.713/1988, art. 12-A (incluído pela Lei 13.149/2015) – cálculo do IRRF sobre rendimentos acumulados recebidos em reclamatória trabalhista
Lei 10.101/2000 – PLR: tributação em separado, com tabela progressiva diferenciada
Lei 11.933/2009 – prazo de recolhimento do IRRF: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador (dia 20)
IN RFB 2.055/2021, arts. 17 e 64 – restituição e compensação de retenções indevidas ou a maior
CLT, art. 462 – proibição de descontos não previstos em lei no salário do empregado
Súmula 368 do TST – responsabilidade pelo recolhimento do IRRF em condenações trabalhistas; cálculo mês a mês (regime de competência para créditos judiciais acumulados)
Fatos Geradores do IRRF
São tributáveis pelo IRRF os seguintes rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil:
Rendimento
Observação
Salário e adiantamentos
Inclusive adiantamento de salário a qualquer título
Indenização tributável
Ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma
INSS, previdência privada, PGBL, FAPI (prestação única ou mensal)
Remuneração de conselheiros e diretores
Conselho fiscal e de administração, titular de empresa individual
Gratificação e PLR
Participações dos dirigentes no lucro; PLR é tributado separadamente (tabela própria — Lei 10.101/2000)
Pró-labore, aluguel e serviços (Simples Nacional)
Rendimentos pagos ao sócio ou titular de empresa do Simples
Remuneração indireta sem identificação do beneficiário: tributação exclusiva na fonte à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado, código de recolhimento 2063.
Regime de Caixa: O Que Isso Significa na Prática
O IRRF obedece ao regime de caixa — o fato gerador é o efetivo pagamento ao empregado, não a competência do salário. Isso tem duas consequências práticas importantes:
Múltiplos pagamentos no mesmo mês: quando a mesma fonte pagadora efetua mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, aplica-se a alíquota sobre a soma acumulada de todos os rendimentos pagos no mês, compensando o IRRF já retido nos pagamentos anteriores
Alteração de tabela: quando o salário de uma competência é pago no mês seguinte (ex.: salário de dezembro pago em janeiro), a tabela aplicável é a vigente no mês do pagamento efetivo — não a do mês de referência
Contraste com o INSS: o INSS segue o regime de competência — incide com base nas tabelas do mês a que a remuneração se refere, independentemente de quando o pagamento é feito. O DP deve aplicar regimes diferentes para o INSS e para o IRRF no mesmo holerite.
Prazo de Recolhimento
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008, o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte — ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento (Lei 11.933/2009).
Exemplo: empresa paga o salário de outubro em 05/11/2024 (5º dia útil). O IRRF retido deve ser recolhido até 20/12/2024.
Adiantamentos de Salário: Quando Retém e Quando Não Retém
Regra Geral
Se o adiantamento e o saldo de salário do mesmo mês de competência forem pagos no mesmo mês calendário, não se retém IRRF no adiantamento. O imposto é calculado e retido somente no pagamento do saldo, sobre o total dos rendimentos do mês.
Se o adiantamento e o saldo forem pagos em meses calendário diferentes, o IRRF incide no adiantamento normalmente — e é compensado quando do pagamento do saldo no mês seguinte.
Exceção — 1ª parcela do 13º salário: a antecipação da 1ª parcela do 13º salário é isenta de IRRF, independentemente de quando for paga (RIR/2018, art. 700, I). O IRRF do 13º salário é calculado e retido integralmente apenas na 2ª parcela, em dezembro.
Exemplo 1 – Adiantamento e Saldo no Mesmo Mês Calendário
Empregado com salário de R$ 3.900,00 e 2 dependentes. Adiantamento de 40% pago em 14/11/2024; saldo pago em 29/11/2024.
Resultado: como o adiantamento e o saldo foram pagos no mesmo mês calendário (novembro), não há retenção no adiantamento. O imposto é calculado e retido somente no pagamento do saldo sobre o total do salário:
Item
Valor
Salário bruto
R$ 3.900,00
(-) INSS (9,5364% — progressivo)
R$ 371,92
(-) Dependentes (2 × R$ 189,59)
R$ 379,18
= Base de cálculo do IRRF
R$ 3.148,90
IRRF = R$ 3.148,90 × 15% – R$ 370,40
R$ 472,34 – R$ 370,40 = R$ 101,94
Imposto retido na folha
R$ 101,94
Desconto sobre o adiantamento (40% = R$ 1.560,00)
R$ 0,00 (adiantamento e saldo no mesmo mês)
Exemplo 2 – Adiantamento e Saldo em Meses Calendário Diferentes
Empregado com salário de R$ 6.500,00 e 3 dependentes. Adiantamento de 40% (R$ 2.600,00) pago em 20/10; saldo pago no 5º dia útil de novembro.
Neste caso, o IRRF incide sobre o adiantamento em outubro — e ao calcular o IRRF do adiantamento, soma-se ao adiantamento o rendimento bruto pago em outubro (saldo de setembro). Ao calcular o IRRF do saldo em novembro, deduz-se o IRRF já retido no adiantamento.
Situação
Como Calcular
Folha de setembro (base = salário – adiantamento)
R$ 3.900,00 – R$ 2.600,00 = R$ 3.900,00 (base INSS integral); base IR = R$ 3.900,00 – INSS – dep.
INSS septembro (base integral: R$ 6.500,00)
Calculado sobre R$ 6.500,00 (regime de competência)
IR setembro
Calculado sobre R$ 3.900,00 – INSS – dep. (apenas o saldo pago no mês)
Adiantamento em 20/10 (R$ 2.600,00 = 40%)
Soma ao saldo de set pago em 06/10 → base IR = R$ 2.600,00 + base setembro paga em out
Folha de outubro (saldo = salário – adiant.)
Base IR = R$ 3.900,00 – INSS – dep. – IR já retido no adiantamento
Resultado final (outubro)
IR adiantamento + IR folha = R$ 534,66 — igual ao cálculo sem adiantamento
Resultado final: o total de IRRF retido (adiantamento + folha) sempre converge para o mesmo valor que seria calculado num único pagamento sem adiantamento. A variação de faixa da tabela entre o adiantamento e o saldo é esperada e correta.
Alteração da Tabela: Qual Aplicar Quando o Pagamento Cai em Mês Diferente
A regra do regime de caixa gera um ponto de atenção crítico para empresas que pagam o salário de um mês no início do mês seguinte (ex.: até o 5º dia útil): se houver alteração da tabela progressiva a partir do 1º do novo mês, o salário do mês anterior — pago naquele mês — deve ser calculado com a nova tabela.
Regra: a tabela a aplicar é sempre a vigente na data do efetivo pagamento. Não importa o mês de referência da folha.
Exemplo: Folha de Dez/2013 Paga em Jan/2014 (com Mudança de Tabela)
Empresa paga o salário de dezembro/2013 em 07/01/2014 (5º dia útil). A tabela progressiva foi alterada em 01/01/2014. Dados: salário R$ 3.700,00, 3 dependentes.
Item
Cálculo CORRETO (tabela jan/14)
Cálculo INCORRETO (tabela dez/13)
Salário
R$ 3.700,00
R$ 3.700,00
INSS (tabela dez/13)
R$ 407,00
R$ 407,00
3 dependentes
R$ 539,13
R$ 515,91
Base IRRF
R$ 2.753,87
R$ 2.777,09
Alíquota × base
R$ 2.753,87 × 15% = R$ 413,08
R$ 2.777,09 × 15% = R$ 416,56
(-) Parcela a deduzir
R$ 335,03 (tabela jan/14)
R$ 320,60 (tabela dez/13)
IRRF calculado
R$ 78,05 ✓ CORRETO
R$ 95,96 ✗ ERRADO
Diferença
—
Retido a maior: R$ 17,91
Nota importante sobre o INSS: observe que o INSS é calculado pela tabela vigente em dez/2013 (regime de competência), enquanto o IRRF usa a tabela vigente em jan/2014 (regime de caixa). Os dois regimes coexistem no mesmo holerite — essa distinção é fundamental.
Retenção Indevida ou a Maior: O Que Fazer
Situação
Procedimento Correto
Ainda não recolheu o valor ao fisco
Simplesmente devolva a diferença ao empregado — sem procedimentos adicionais. Altere os comprovantes já entregues
Já recolheu e quer devolver ao empregado
a) Devolva a diferença ao empregado; b) Peça restituição ou use compensação via PER/DCOMP (IN RFB 2.055/2021)
Já recolheu e prefere deduzir nos meses seguintes
Deduza o valor nos meses subsequentes, dentro do mesmo ano-calendário. Declare corretamente na EFD-Reinf/DCTFWeb e no comprovante do beneficiário
Tributação exclusiva (ex.: 13º salário)
Restituição ou ressarcimento via PER/DCOMP ou formulário próprio da RFB — a dedução mês a mês não se aplica
Implicação trabalhista (CLT, art. 462): se a empresa reter IRRF a maior e não devolver a diferença ao empregado, viola a proibição de descontos não legais no salário. O TST já decidiu que cabe à empresa arcar com o ônus da retenção indevida — o empregado não pode ser prejudicado com recebimento inferior ao que lhe é devido.
IRRF em Reclamatórias Trabalhistas
Quando o empregado recebe créditos trabalhistas de forma acumulada em decisão judicial, o cálculo do IRRF segue a Súmula 368, VI do TST:
O imposto é calculado sobre o montante total dos rendimentos tributáveis pagos, usando uma tabela progressiva especial — que é a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que os rendimentos se referem
O método está regulamentado no art. 12-A da Lei 7.713/1988 e nas Instruções Normativas da RFB
Responsabilidade pelo recolhimento: é do empregador. Mas o empregado responde pelo pagamento do imposto que incide sobre a sua cota-parte — mesmo que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas (Súmula 368, II do TST)
Restituição de recolhimento a maior em reclamatória: cabe expedição de ofício à Receita Federal para restituição do valor retido a maior (TRT-9, 2024). Esse procedimento é cabível mesmo na fase de execução do processo.
Checklist para o DP
Verificar se o sistema de folha está configurado com a tabela progressiva vigente na data do pagamento — não na data de competência
Quando há mudança de tabela a partir de 1º de janeiro: usar a nova tabela para salários de dezembro pagos em janeiro — e a tabela de dezembro para o cálculo do INSS do mesmo mês
Adiantamento pago e saldo pagos no mesmo mês calendário: não calcular IRRF no adiantamento — calcular apenas no saldo, sobre o total
Adiantamento e saldo em meses diferentes: calcular IRRF no adiantamento e compensar no saldo; somar ao adiantamento os rendimentos já pagos no mesmo mês
13º salário: 1ª parcela isenta de IRRF; 2ª parcela tributada integralmente com tabela de dezembro e tabela exclusiva do 13º
PLR: tributada separadamente com tabela diferenciada — não somar à folha do mês
Remuneração indireta sem identificação do beneficiário: tributação exclusiva de 35% sobre o rendimento reajustado, código 2063
Se houve retenção a maior e ainda não recolheu: devolver a diferença ao empregado e corrigir o comprovante — sem burocracia adicional
Se já recolheu a maior: restituir ao empregado e compensar via PER/DCOMP, ou deduzir nos meses seguintes (mesmo ano-calendário)
Não deixar de devolver ao empregado a diferença retida indevidamente — a CLT (art. 462) proíbe descontos não previstos em lei, e o TST responsabiliza a empresa pelo ônus da retenção a maior
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