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IRRF na Folha de Pagamento – Cálculo, Adiantamentos e Retenção a Maior

Resumo: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na folha de pagamento segue o regime de caixa — o que significa que a tabela progressiva aplicável é a vigente na data do efetivo pagamento, não a do mês de competência. Isso gera um ponto de atenção importante: quando há adiantamento de salário pago num mês e o saldo é pago no mês seguinte, os cálculos exigem acumulação e compensação. E quando há alteração da tabela entre a competência e o pagamento, o DP deve usar a tabela nova — sob pena de reter a maior ou a menor.

Base Legal

  • Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) – Regulamento do Imposto de Renda: fatos geradores, base de cálculo, regras de adiantamento e recolhimento
  • RIR/2018, art. 678 – adiantamentos: regras de incidência ou não do IRRF sobre o adiantamento, conforme o mês de pagamento do saldo
  • RIR/2018, art. 700, I – isenção de IRRF sobre a antecipação (1ª parcela) do 13º salário
  • Lei 7.713/1988, art. 12-A (incluído pela Lei 13.149/2015) – cálculo do IRRF sobre rendimentos acumulados recebidos em reclamatória trabalhista
  • Lei 10.101/2000 – PLR: tributação em separado, com tabela progressiva diferenciada
  • Lei 11.933/2009 – prazo de recolhimento do IRRF: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador (dia 20)
  • IN RFB 2.055/2021, arts. 17 e 64 – restituição e compensação de retenções indevidas ou a maior
  • CLT, art. 462 – proibição de descontos não previstos em lei no salário do empregado
  • Súmula 368 do TST – responsabilidade pelo recolhimento do IRRF em condenações trabalhistas; cálculo mês a mês (regime de competência para créditos judiciais acumulados)
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