Resumo: Este guia instrutivo estabelece as diretrizes jurídicas e operacionais para a concessão e o processamento da licença não remunerada no Departamento Pessoal. Detalha as hipóteses legais e facultativas, as exigências formais de registro para mitigação de passivos trabalhistas, além do impacto detalhado do período de suspensão contratual sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS e encargos previdenciários.
Base Legal e Fontes Normativas
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 133, 134, 444, 471, 476 e 543 – Regulamentam a manifestação de vontade das partes, os efeitos da suspensão do contrato de trabalho e as garantias ao retorno.
- Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, combinadas com o Decreto nº 57.155/1965 – Disciplinam a sistemática de cálculo e a contagem de avos do décimo terceiro salário.
1. Natureza Jurídica da Licença Não Remunerada
A licença não remunerada caracteriza-se pela interrupção temporária da prestação de serviços acompanhada do não pagamento de salários por conveniência e concordância mútuas entre empregado e empregador.
Sob a ótica do Direito do Trabalho, o instituto opera a suspensão do contrato de trabalho. Consequentemente, o respectivo período de afastamento não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito legal (férias, 13º salário, depósitos de FGTS ou tempo de contribuição previdenciária).
2. Hipóteses de Aplicação e Previsão Legal
O ordenamento jurídico trabalhista aborda a licença não remunerada e a suspensão contratual sob duas vertentes:
Hipóteses Previstas na CLT
- Afastamento Previdenciário (Art. 476): Suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento por motivo de doença ou acidente, período no qual o trabalhador percebe o auxílio por incapacidade temporária do INSS.
- Exercício de Mandato Sindical (Art. 543, § 2º): Licença concedida ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, cujo período de afastamento será considerado licença não remunerada, salvo se houver cláusula em contrário na norma coletiva ou se a empresa optar por manter o custeio.
Hipóteses Facultativas (Acordo entre as Partes)
Com amparo no artigo 444 da CLT, que consagra a livre estipulação das relações contratuais de trabalho desde que não contravenha a proteção legal, a empresa pode conceder licenças não remuneradas por motivos particulares do empregado, tais como:
- Realização de cursos de idiomas no exterior;
- Participação em especializações técnicas, extensões ou formação acadêmica;
- Resolução de assuntos estritamente pessoais (períodos de viagem extensos, acompanhamento de doenças em familiares não cobertos por licenças legais, etc.).
Diferenciação Importante (Afastamento por Serviço Militar): O afastamento decorrente de incorporação para o Serviço Militar Obrigatório não se confunde com licença não remunerada. Trata-se de uma hipótese de interrupção contratual especial, na qual subsiste a obrigação patronal de efetuar os depósitos mensais de FGTS, além do direito à remuneração nos termos da legislação específica.
3. Fluxo de Registros Obrigatórios no DP
Para assegurar a total segurança jurídica do ato e evitar alegações de coação ou alteração contratual lesiva, o Departamento Pessoal deve adotar rigorosamente o seguinte fluxo de registros:
- Dossiê do Empregado: Arquivamento do requerimento de próprio punho do trabalhador motivando o pedido, em conjunto com o termo de concessão assinado pela diretoria da empresa.
- Ficha/Livro de Registro de Empregados: Anotação do período exato de início e término da suspensão contratual.
- Controle de Ponto: Lançamento de justificativa específica no espelho de ponto eletrônico ou cartão manual sob a rubrica “Licença Não Remunerada”, vedando qualquer marcação de horários.
- CTPS (Física ou Digital): Registro do período de afastamento nas páginas de “Anotações Gerais”, explicitando as datas de início e fim da suspensão contratual.
4. Reflexos nas Verbas Trabalhistas e Encargos
A suspensão do contrato irradia efeitos diretos sobre a apuração dos direitos adquiridos do trabalhador:
Reflexos no Décimo Terceiro Salário (13º)
A legislação que rege o 13º salário determina que o empregado adquire o direito a 1/12 (um avo) da gratificação natalina a cada mês em que trabalhar pelo menos 15 dias.
- Se o período da licença não remunerada fizer com que o empregado trabalhe menos de 15 dias dentro de um determinado mês civil, o avo daquele mês é integralmente perdido.
Exemplo Prático: Um colaborador afasta-se em licença não remunerada do dia 17 de fevereiro de um ano até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente:
- No primeiro ano: No mês de fevereiro, o trabalhador laborou apenas 16 dias (atingiu o mínimo de 15 dias, garantindo o avo). Nos meses seguintes (março a dezembro) não houve labor. Portanto, o trabalhador fará jus a apenas 2/12 avos de 13º salário naquele ano.
- No ano do retorno: No mês de fevereiro, retorna no dia 16, trabalhando os dias restantes do mês (menos de 15 dias de labor, perdendo o avo de fevereiro). Como trabalha normalmente de março a dezembro, garante os demais avos, totalizando 11/12 avos no ano do retorno.
Reflexos nas Férias
Como regra geral, a licença não remunerada provoca a suspensão do período aquisitivo de férias, restando este paralisado na data de início do afastamento e retomando a contagem do saldo restante de meses a partir do dia do retorno definitivo do trabalhador.
- A Exceção de Aprimoramento Profissional: Caso a licença não remunerada tenha duração igual ou inferior a 6 meses e possui como finalidade comprovada o aprimoramento profissional correlato à função exercida pelo empregado na empresa, o período aquisitivo não sofre solução de continuidade. O empregado preservará o direito integral aos 12/12 avos de férias ao término do ciclo regular.
5. Recolhimentos de FGTS e Encargos Previdenciários (INSS)
- FGTS: Durante todo o transcurso da licença não remunerada, fica a empresa desobrigada de efetuar qualquer depósito na conta vinculada do trabalhador, uma vez que inexiste base de cálculo salarial.
- INSS (Manutenção da Qualidade de Segurado): A empresa não realiza contribuição patronal e nem retém valores a título de Previdência Social. O trabalhador que desejar evitar a interrupção do tempo de contribuição e a perda da qualidade de segurado junto ao INSS (período de graça) poderá efetuar recolhimentos mensais por conta própria, utilizando a condição de Segurado Facultativo.
6. Garantia das Convenções Coletivas Pós-Retorno
O artigo 471 da CLT resguarda integralmente o princípio da intangibilidade contratual mitigada ao término do afastamento:
“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”
Deste modo, no momento em que o trabalhador reassumir suas funções, sua remuneração e seus benefícios contratuais deverão ser atualizados de forma imediata com todos os reajustes salariais, índices de correção coletivos ou novos direitos instituídos por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrados durante o período de sua licença.
7. Tabelas de Síntese Operacional
Abaixo, encontram-se estruturados os resumos de impacto para aplicação direta na rotina do DP:
Quadro de Efeitos Práticos
| Verba / Aspecto Contratual | Efeito da Licença Não Remunerada | Base Legal / Critério |
| Salário Mensal | Suspenso. Não há contraprestação financeira. | Própria natureza do instituto. |
| Tempo de Serviço | Não Computado. Tempo de afastamento não conta no histórico. | CLT, art. 471. |
| Férias | Suspensão do Período. Sofre desconto dos avos proporcionais. | CLT, arts. 133 e 134 (salvo exceção de curso). |
| Gratificação Natalina (13º) | Perda do Avo no mês em que o labor for inferior a 15 dias. | Leis nº 4.090/62 e nº 4.749/65. |
| Recolhimento de FGTS | Inexistente. Isenção patronal por falta de base de cálculo. | Lei do FGTS. |
| Contribuição ao INSS | Inexistente. Opção de recolhimento como facultativo pelo empregado. | Plano de Custeio da Previdência. |
| Garantias Normativas | Preservadas. Direitos e reajustes da CCT aplicados no retorno. | CLT, art. 471. |
| Anotação em CTPS | Obrigatória. Deve constar no campo de “Anotações Gerais”. | Diretriz de conformidade do MTE. |
Cenário de Prorrogação de Período Aquisitivo de Férias (Exemplo Prático)
A tabela a seguir demonstra a linha do tempo e os reflexos em um contrato suspenso temporariamente por licença particular (sem nexo com aprimoramento profissional):
| Intervalo Cronológico | Situação Contratual | Impacto na Apuração de Férias |
| 01/04/2015 a 31/01/2016 | Efetiva prestação de serviços. | Cômputo regular: Acúmulo de 12/12 avos proporcionais. |
| 01/02/2016 a 30/06/2016 | Licença Não Remunerada Concedida. | Contrato Suspenso: 0/12 avos computados no período. |
| 01/07/2016 a 30/06/2017 | Retorno definitivo do empregado. | Reinício da contagem: Novo período aquisitivo de 12/12. |
Conclusão
A licença não remunerada é uma ferramenta útil para conciliar os interesses de retenção de talentos da empresa com as demandas pessoais dos colaboradores, mas exige formalidade absoluta. O DP deve controlar de forma rigorosa as datas de interrupção e reinício de contagem dos avos de férias e décimo terceiro salário, garantindo também que as transmissões correspondentes de afastamento temporário no eSocial sejam realizadas tempestivamente para evitar inconsistências na folha de pagamento e na malha fiscal trabalhista.
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