Resumo: Entidades sem fins lucrativos — como sindicatos, condomínios, conselhos profissionais, igrejas e fundações — não recolhem PIS sobre o faturamento. Elas pagam o PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1% sobre o total dos rendimentos do trabalho assalariado. O DP dessas entidades precisa conhecer quais verbas entram na base de cálculo, quais estão excluídas e como o eSocial passou a exigir apuração própria dessa contribuição a partir de janeiro/2025.
Base Legal
- Lei 9.715/1998, art. 8º – PIS/PASEP sobre a folha de salários: sujeitos passivos e alíquota de 1%
- MP 2.158-35/2001, art. 13 – lista das entidades obrigadas ao PIS/folha e definição de folha de salários
- IN RFB 2.121/2022, art. 301 – contribuintes do PIS/PASEP sobre a folha no contexto do eSocial
- IN RFB 2.162/2023 – fato gerador do PIS/folha sobre o 13º salário: dezembro ou mês da rescisão, a partir de 01/01/2024
- Solução de Consulta Cosit 277/2014 – salário-maternidade integra a folha de salários para fins de PIS/folha
- Solução de Consulta Cosit 113/2020 – adiantamento de 13º inclui-se na base no mês do pagamento
- Solução de Consulta Cosit 173/2017 – entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais têm imunidade ao PIS/folha
- Solução de Consulta Cosit 34/2018 – entidades imunes às contribuições da seguridade social não pagam PIS/folha
- RE 636.941 STF (2014) – imunidade constitucional das entidades filantrópicas ao PIS/folha reconhecida por unanimidade