Resumo: Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é único: até 10 dias corridos a partir do término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio ou de quem o concedeu. O descumprimento desse prazo gera multa de 1 salário diretamente para o empregado — mais uma multa administrativa do Ministério do Trabalho. Há ainda casos específicos que o DP precisa dominar: como contar o prazo quando o vencimento cai em fim de semana, quando a norma coletiva prevê prazo menor, e quando a multa não é devida.
Base Legal
- CLT, art. 477 – prazo e procedimento para pagamento das verbas rescisórias
- CLT, art. 477, § 6º (com redação da Lei 13.467/2017) – prazo único de 10 dias corridos para qualquer modalidade de rescisão
- CLT, art. 477, § 8º – multa equivalente a 1 salário do empregado por atraso culposo do empregador
- CLT, art. 488, parágrafo único – aviso prévio: redução de 2h diárias ou folga nos últimos 7 dias
- CLT, art. 611-A – prevalência da norma coletiva sobre a lei, inclusive em relação a prazos rescisórios mais curtos previstos em convenção
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º – multa de 40% sobre o saldo do FGTS nas dispensas sem justa causa
- Lei 13.932/2019 (art. 12) – extinção da contribuição social adicional de 10% sobre o FGTS a partir de janeiro/2020
- Lei 12.506/2011 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Portaria MTP 671/2021 – multa administrativa de R$ 172,68 por trabalhador por descumprimento do prazo rescisório
- Súmula 462 do TST – multa do art. 477, § 8º é devida mesmo quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo; indevida apenas quando o empregado der causa à mora