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Programa Empresa Cidadã – Prorrogação da Licença-Maternidade para 180 Dias
Resumo: O Programa Empresa Cidadã permite que empresas tributadas pelo lucro real (e, sem benefício fiscal, também as de lucro presumido) prorroguem a licença-maternidade de 120 para 180 dias — e a licença-paternidade de 5 para 20 dias. A prorrogação de 60 dias é paga diretamente pela empresa e pode ser deduzida do IRPJ (lucro real). Desde agosto/2020, essa prorrogação também está isenta de contribuição previdenciária patronal. A adesão ao programa é voluntária, mas, uma vez aderida, o benefício se estende automaticamente a todas as empregadas.
Base Legal
Lei 11.770/2008 – institui o Programa Empresa Cidadã: prorrogação de 60 dias na licença-maternidade e 15 dias na licença-paternidade; incentivo fiscal
Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) – ampliou a licença-paternidade para 20 dias (5 + 15 do Empresa Cidadã) e regulamentou o compartilhamento da prorrogação
Medida Provisória 1.116/2022 – alterou regras de compartilhamento e requisitos de requerimento
Decreto 10.854/2021 – regulamenta a Lei 11.770/2008
CLT, arts. 392 e 392-A – licença-maternidade e adoção
CLT, art. 473, III – licença-paternidade de 5 dias
IN RFB 2.110/2022, art. 58, parágrafo único, II (incluído pela IN RFB 2.185/2024) – isenção de CPP sobre os 60 dias de prorrogação pagos pela empresa
RE 576.967/STF (Tema 72, ago/2020) – inconstitucionalidade da CPP sobre o salário-maternidade e, por extensão, sobre a prorrogação
O Que é o Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei 11.770/2008 com dois objetivos: ampliar o tempo que a mãe e o pai passam com o filho recém-nascido (ou adotado) e oferecer incentivo fiscal para as empresas que aderirem.
A prorrogação prevista pelo programa é:
Licença-maternidade: de 120 para 180 dias — prorrogação de 60 dias pagos diretamente pela empresa
Licença-paternidade: de 5 para 20 dias — prorrogação de 15 dias pagos diretamente pela empresa
Adoção: o mesmo benefício se estende à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
Quem Pode (e Quem Não Pode) Aderir
Regime Tributário / Tipo
Pode Aderir?
Observação
Empresa tributada pelo lucro real
✓ Pode aderir e deduzir os 60 dias do IR
Benefício fiscal disponível
Empresa tributada pelo lucro presumido
✓ Pode aderir
Sem benefício fiscal de dedução no IR
ME / EPP optante pelo Simples Nacional
✗ Não pode aderir
Veto presidencial na lei original
MEI
✗ Não pode aderir
Mesmo vedação do Simples Nacional
Administração Pública direta/indireta
Por lei própria de cada ente
A Lei 11.770/2008 determina que o poder público institua programa equivalente
Como aderir: a empresa faz o requerimento de adesão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Uma vez aderida, o benefício é estendido automaticamente a todas as empregadas — não é necessário que cada empregada faça um requerimento individual.
Requisitos para Usufruir a Prorrogação
Para a Empregada
Requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto (inclusive em caso de parto antecipado)
Durante os 60 dias de prorrogação, não exercer nenhuma atividade remunerada — exceto em caso de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença
Manter a criança sob seus cuidados durante todo o período
Se a empresa aderiu ao programa: não é necessário que a empregada faça o requerimento — a prorrogação é concedida automaticamente. O requerimento individual só é necessário quando a empresa não é aderente e a empregada deve providenciar a adesão.
Para o Empregado (Licença-Paternidade Estendida)
Requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto
Comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável
Não exercer nenhuma atividade remunerada durante os 15 dias de prorrogação (exceto contrato simultâneo preexistente)
Manter a criança sob seus cuidados
Compartilhamento da Prorrogação
A prorrogação de 60 dias da licença-maternidade pode ser compartilhada entre a empregada e o empregado, desde que:
Ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa
A decisão seja adotada conjuntamente, na forma do Decreto 10.854/2021
O empregado requeira sua parte com no mínimo 30 dias de antecedência
O empregado só pode usufruir da parte que lhe couber após o término da licença-maternidade da mãe
Distribuição dos 180 Dias
Com a prorrogação, o período total passa de 120 para 180 dias. Os primeiros 120 dias seguem as mesmas regras da licença-maternidade regular; os 60 dias adicionais são ininterruptos e imediatamente subsequentes:
Situação
Antes do parto
Dia do parto
Após o parto
Prorrogação
Padrão
28 dias
1 dia
91 dias
60 dias (total: 180 dias)
Pré-parto reduzido
15 dias
1 dia
104 dias
60 dias (total: 180 dias)
Pré-parto parcial
25 dias
1 dia
94 dias
60 dias (total: 180 dias)
Sem pré-parto
0 dias
1 dia
119 dias
60 dias (total: 180 dias)
Pré-parto mínimo
8 dias
1 dia
111 dias
60 dias (total: 180 dias)
Ininterrupção obrigatória: a prorrogação de 60 dias começa no dia imediatamente seguinte ao término dos 120 dias — sem intervalos. A empregada não pode aproveitar feriados ou fins de semana para postergar o início da contagem dos 60 dias.
Irrenunciabilidade após a opção: uma vez optando pelo elastecimento da licença, a empregada não pode renunciá-lo parcialmente nem retornar ao trabalho antes dos 180 dias — a legislação não prevê prorrogação parcial dos 60 dias adicionais.
Quem Paga Cada Período
Período
Responsável pelo Pagamento
Observação
1º ao 120º dia — salário-maternidade
INSS (compensado pela empresa)
Regra geral da Lei 10.710/2003
121º ao 180º dia — prorrogação
Empresa (paga diretamente)
Deduzível do IRPJ para lucro real; sem CPP patronal desde ago/2020
Licença-paternidade (5 dias)
Empresa
Regra geral do art. 473, III da CLT
Prorrogação da paternidade (15 dias)
Empresa
Lei 11.770/2008 — somente para empresas aderentes
Incentivo Fiscal: Dedução no IRPJ (Lucro Real)
A principal vantagem para a empresa aderente tributada pelo lucro real é a possibilidade de deduzir do IRPJ o total da remuneração paga nos 60 dias de prorrogação — vedada a dedução simultânea como despesa operacional. Ou seja, o custo dos 60 dias de prorrogação é neutralizado pela dedução do imposto.
Exemplo simplificado: empregada com salário de R$ 5.000,00. Os 60 dias de prorrogação equivalem a 2 meses = R$ 10.000,00 pagos pela empresa. Para empresa no lucro real com alíquota efetiva de 25% de IRPJ/CSLL: dedução de R$ 10.000,00 no imposto = economia fiscal de até R$ 2.500,00.
Lucro presumido: pode aderir ao programa, mas sem o benefício da dedução no IRPJ. A empresa paga os 60 dias sem compensação fiscal diferenciada.
INSS sobre os 60 Dias de Prorrogação
Contribuição Patronal: Isenta
Desde agosto/2020 (RE 576.967/STF — Tema 72), a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o salário-maternidade é inconstitucional. Essa isenção foi estendida expressamente à prorrogação de 60 dias pelo inciso II do parágrafo único do art. 58 da IN RFB 2.110/2022 (incluído pela IN RFB 2.185/2024).
Na prática: a empresa que paga os 60 dias não recolhe CPP sobre esse valor — nem os 20% patronais, nem os adicionais de RAT e terceiros.
Contribuição da Empregada: Ainda em Discussão
O STF ainda não decidiu sobre a constitucionalidade do desconto do INSS do empregado sobre o salário-maternidade (Tema 1274 — RE 1.455.643). Até uma decisão definitiva, o desconto da parte da empregada continua válido — tanto nos 120 dias quanto nos 60 dias de prorrogação.
Alternativa à Prorrogação: Redução de Jornada em 50%
A empresa participante do Programa Empresa Cidadã pode substituir a prorrogação de 60 dias pela redução de 50% da jornada de trabalho pelo período de 120 dias — no lugar do afastamento integral.
Como funciona: em vez de a empregada ficar afastada por mais 60 dias (total de 180 dias de afastamento), ela retorna ao trabalho no 121º dia com jornada reduzida à metade pelo período de 120 dias. Ao final desse período, retorna à jornada normal.
Atenção: essa alternativa precisa ser expressamente prevista no instrumento de adesão da empresa ao programa. Não é uma opção automática da empregada.
Administração Pública
A Lei 11.770/2008 determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional institua programa próprio que garanta a prorrogação de 180 dias às servidoras. Essa obrigatoriedade é por lei própria de cada ente federativo.
Servidora celetista × estatutária: o TST decidiu que a extensão de lei estadual de 180 dias para servidoras públicas estatutárias não se aplica automaticamente às servidoras celetistas — os regimes são distintos, e não se pode invocar o princípio da isonomia para equipará-los (TST — Ag-RR 1000911-46.2019).
Checklist para o DP
Verificar se a empresa já aderiu ao Programa Empresa Cidadã — se sim, o benefício é automático para todas as empregadas; se não, avaliar a adesão junto ao contador e à RFB
Confirmar o regime tributário: lucro real tem dedução no IRPJ; lucro presumido pode aderir sem esse benefício; Simples Nacional e MEI não podem aderir
Orientar a empregada sobre o prazo para requerer a prorrogação: até o final do primeiro mês após o parto — não perder esse prazo
Para o empregado que deseja a prorrogação da licença-paternidade: requerer em até 2 dias úteis após o parto, com comprovação de participação em programa de paternidade responsável
Registrar no eSocial os 60 dias de prorrogação como afastamento (S-2230) — com código específico do Empresa Cidadã, separado do afastamento regular de 120 dias
Não recolher CPP patronal sobre os 60 dias de prorrogação — isenção confirmada pela IN RFB 2.185/2024
Continuar descontando o INSS da parte da empregada durante a prorrogação — aguardando julgamento do STF sobre o Tema 1274
Para lucro real: registrar os 60 dias como dedução do IRPJ (não como despesa operacional) — alinhado com o contador para apurar corretamente o benefício fiscal
A prorrogação é ininterrupta: começa no 121º dia imediatamente — sem intervalos por fins de semana ou feriados
Se a empresa optou pela redução de jornada em 50%: registrar corretamente no eSocial e ajustar a folha de acordo com a jornada reduzida pelos 120 dias de substituição
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