Resumo: O Programa Empresa Cidadã permite que empresas tributadas pelo lucro real (e, sem benefício fiscal, também as de lucro presumido) prorroguem a licença-maternidade de 120 para 180 dias — e a licença-paternidade de 5 para 20 dias. A prorrogação de 60 dias é paga diretamente pela empresa e pode ser deduzida do IRPJ (lucro real). Desde agosto/2020, essa prorrogação também está isenta de contribuição previdenciária patronal. A adesão ao programa é voluntária, mas, uma vez aderida, o benefício se estende automaticamente a todas as empregadas.
Base Legal
- Lei 11.770/2008 – institui o Programa Empresa Cidadã: prorrogação de 60 dias na licença-maternidade e 15 dias na licença-paternidade; incentivo fiscal
- Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) – ampliou a licença-paternidade para 20 dias (5 + 15 do Empresa Cidadã) e regulamentou o compartilhamento da prorrogação
- Medida Provisória 1.116/2022 – alterou regras de compartilhamento e requisitos de requerimento
- Decreto 10.854/2021 – regulamenta a Lei 11.770/2008
- CLT, arts. 392 e 392-A – licença-maternidade e adoção
- CLT, art. 473, III – licença-paternidade de 5 dias
- IN RFB 2.110/2022, art. 58, parágrafo único, II (incluído pela IN RFB 2.185/2024) – isenção de CPP sobre os 60 dias de prorrogação pagos pela empresa
- RE 576.967/STF (Tema 72, ago/2020) – inconstitucionalidade da CPP sobre o salário-maternidade e, por extensão, sobre a prorrogação