Folha de Pagamento ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 9 min de leitura

Quebra de Caixa

Resumo: Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apuradas no fechamento do caixa são de sua responsabilidade. É paga habitualmente a caixas de bancos, supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis e demais estabelecimentos com essa particularidade.

Base Legal

  • CLT, art. 457, §1º – verbas de natureza salarial integram a remuneração para todos os efeitos
  • CLT, art. 462 – vedação de descontos não previstos em lei, CCT ou autorização do empregado
  • Precedente Normativo nº 103 do TST – gratificação de caixa: 10% sobre o salário do empregado permanente
  • Súmula 247 do TST – quebra de caixa dos bancários tem natureza salarial
  • Súmula 91 do TST – salário complessivo: vedado englobar parcelas distintas em única verba
  • Lei 8.212/1991, art. 28, §9º – parcelas que não integram o salário de contribuição
  • Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – FGTS incide sobre quebra de caixa
  • Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 701 – IRRF incide sobre quebra de caixa
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