Resumo: Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apuradas no fechamento do caixa são de sua responsabilidade. É paga habitualmente a caixas de bancos, supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis e demais estabelecimentos com essa particularidade.
Base Legal
- CLT, art. 457, §1º – verbas de natureza salarial integram a remuneração para todos os efeitos
- CLT, art. 462 – vedação de descontos não previstos em lei, CCT ou autorização do empregado
- Precedente Normativo nº 103 do TST – gratificação de caixa: 10% sobre o salário do empregado permanente
- Súmula 247 do TST – quebra de caixa dos bancários tem natureza salarial
- Súmula 91 do TST – salário complessivo: vedado englobar parcelas distintas em única verba
- Lei 8.212/1991, art. 28, §9º – parcelas que não integram o salário de contribuição
- Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – FGTS incide sobre quebra de caixa
- Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 701 – IRRF incide sobre quebra de caixa
Obrigatoriedade – CCT, Regulamento Interno e Liberalidade
Não existe na legislação obrigação legal genérica de pagamento da quebra de caixa. A obrigatoriedade surge de três fontes:
- Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/ACT) que preveja o adicional para os empregados que manipulam numerário.
- Regulamento Interno da empresa que estabeleça o pagamento.
- Liberalidade do empregador, que passa a ser obrigatória pela habitualidade (direito adquirido).
Atenção: Uma vez paga habitualmente — seja por CCT, regulamento ou liberalidade — a quebra de caixa passa a integrar o contrato de trabalho. Sua supressão unilateral configura alteração ilícita (CLT, art. 468).
Valor – Percentual e Base de Cálculo
O Precedente Normativo nº 103 do TST define a gratificação de caixa em 10% sobre o salário do empregado que exerce permanentemente a função de caixa, excluídos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. A CCT da categoria pode prever percentual mais elevado, que deve prevalecer por ser mais benéfico.
Precedente Normativo nº 103 do TST: “Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”
Exemplo: Empregado com salário de R$ 2.900,00. Quebra de caixa = R$ 2.900,00 × 10% = R$ 290,00.
Natureza Jurídica – Salarial ou Indenizatória
A natureza jurídica da quebra de caixa depende da forma como é paga:
- Paga com habitualidade, independentemente de ter havido perda de numerário: natureza SALARIAL. Integra a remuneração para todos os efeitos legais — férias, 13º, aviso prévio, FGTS e reflexos rescisórios.
- Paga apenas quando ocorre prejuízo efetivo: natureza INDENIZATÓRIA (ressarcimento). Não integra a remuneração e não gera reflexos.
Súmula 247 do TST (bancários): “A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”
Incidências – INSS, FGTS e IRRF
| Situação | INSS | FGTS | IRRF |
| Quebra de caixa paga com habitualidade | Sim | Sim | Sim |
| Quebra de caixa paga só quando há prejuízo (ressarcimento) | Não | Não | Não |
Pagamento Proporcional ao Tempo na Função
Quando um empregado faz cobertura temporária da função de caixa — durante o intervalo do titular, nas férias, em dias de falta ou licença — o adicional é devido proporcionalmente ao tempo em que efetivamente exerceu a função.
Exemplo (TST – RR 2822-51.2013.5.12.0032): Gerente que cobria 1 hora diária o intervalo do operador de caixa recebeu quebra de caixa proporcional: valor do adicional mensal ÷ 220h × horas de cobertura por mês.
Atenção: Nos períodos em que o empregado não exerce a função de caixa (afastamentos, licenças, exercício de outra função), a quebra de caixa não é devida. O pagamento está condicionado ao efetivo exercício da função e ao risco dela decorrente.
Integração na Base de Cálculo – HE e Adicional Noturno
Por ser verba de natureza salarial, a quebra de caixa paga habitualmente integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Isso significa que o valor da hora para essas apurações é calculado sobre o salário somado à quebra de caixa.
| Exemplo – nov/2024 | Salário R$ 2.200,00 | Quebra de caixa 10% | |
| Quebra de caixa (R$ 2.200,00 × 10%) | R$ 220,00 |
| Base de cálculo (salário + quebra de caixa) | R$ 2.420,00 |
| Valor da hora (R$ 2.420,00 ÷ 220h) | R$ 11,00 |
| 15 HE a 50% (R$ 11,00 × 15 × 1,50) | R$ 247,50 |
| 80h noturnas a 20% (R$ 11,00 × 80 × 20%) | R$ 176,00 |
| Total HE + adicional noturno | R$ 423,50 |
| Dias úteis de nov/2024 | 24 |
| Domingos + feriados de nov/2024 | 7 (sendo 1 feriado — Proclamação da República) |
| DSR sobre HE + adicional noturno (R$ 423,50 × 7 ÷ 24) | R$ 123,52 |
DSR: O DSR incide sobre o total de horas extras e adicional noturno (verbas variáveis). No exemplo: (R$ 247,50 + R$ 176,00) × 7 ÷ 24 = R$ 123,52. As duas formas de cálculo do DSR (separado por verba ou simplificado sobre o total) chegam ao mesmo resultado.
Cumulação com Função Gratificada ou Comissionada
A quebra de caixa pode ser cumulada com gratificação de função ou função comissionada, pois as parcelas têm naturezas distintas: a quebra de caixa remunera o risco de diferenças no fechamento do caixa; a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do cargo. São institutos complementares, não excludentes.
TST – AIRR 446-81.2019.5.10.0018 (8ª Turma, 2022): “A gratificação de função e a quebra de caixa possuem finalidades distintas, sendo possível sua acumulação. Vedado, ademais, o salário complessivo (Súmula 91/TST) — cada parcela deve ser discriminada na folha de pagamento.”
TST – RR 101092-50.2017.5.01.0041 (2ª Turma, 2020): “É possível a cumulação da parcela ‘quebra de caixa’ com o pagamento de função comissionada, por possuírem natureza jurídica diversa.”
Furo de Caixa – Condições e Limite para Desconto
Quando há diferença no fechamento do caixa (furo), o empregador pode descontar o valor do salário do empregado — mas apenas nas seguintes condições:
- O empregado recebe o adicional de quebra de caixa.
- O valor da quebra de caixa integra a base de cálculo dos adicionais.
- Há previsão no contrato de trabalho ou CCT autorizando o desconto.
- O furo foi apurado na presença do empregado, com sua ciência e assinatura.
- O desconto mensal não ultrapassa o valor da quebra de caixa recebida naquele mês.
Limite do desconto: A jurisprudência trabalhista veda o desconto integral do furo em um único mês quando o valor supera a quebra de caixa mensal. O desconto deve ser parcelado, com limite mensal igual ao valor da quebra de caixa.
| Exemplo – Furo de caixa de R$ 420,00 | Salário R$ 1.960,00 | Quebra de caixa 10% | |
| Quebra de caixa mensal | R$ 1.960,00 × 10% = R$ 196,00 |
| Valor do furo | R$ 420,00 |
| Mês 1 – desconto máximo = limite da quebra de caixa | R$ 196,00 (saldo devedor: R$ 224,00) |
| Mês 2 – desconto | R$ 196,00 (saldo devedor: R$ 28,00) |
| Mês 3 – desconto do saldo restante | R$ 28,00 |
| Total descontado | R$ 420,00 (em 3 meses) |
| Quebra de caixa continua sendo paga normalmente durante os 3 meses de desconto. |
Importante: Durante os meses em que o furo está sendo descontado, o empregador deve continuar pagando normalmente a quebra de caixa. O direito ao desconto do furo não anula o direito ao recebimento do adicional.
Atenção: Se o furo for apurado sem a presença do empregado, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer a validade do desconto — mesmo que haja assinatura posterior. A prova do nexo causal entre a diferença e a conduta do empregado deve ser inequívoca.
Reincidência: Em caso de novos furos pelo mesmo empregado, o empregador pode adotar medidas disciplinares progressivas (advertência, suspensão e, comprovada má-fé, justa causa).
Desconto Ilegal – Sem Quebra de Caixa
Se o empregado que manipula numerário não recebe o adicional de quebra de caixa, o empregador não pode descontar eventuais diferenças do salário. O desconto sem o pagamento do adicional afronta o princípio da intangibilidade salarial (CLT, art. 462).
TST – Ag-AIRR 20169-81.2014.5.04.0292 (6ª Turma, 2019): “O reclamante, embora fosse responsável pelo recebimento de valores, não recebia parcela quebra de caixa. Assim, os descontos efetuados pela ré são ilícitos, pois afrontam o princípio da intangibilidade do salário.”
Reflexos da Quebra de Caixa nas Verbas Trabalhistas
- Férias: integra a remuneração das férias e o respectivo 1/3 constitucional.
- 13º salário: integra a base de cálculo do 13º.
- Aviso prévio: integra a média do aviso prévio indenizado.
- FGTS: incide sobre a quebra de caixa (Lei 8.036/1990, art. 15, §6º).
- Horas extras: integra a base de cálculo da hora normal usada para apurar as HE.
- Adicional noturno: integra a base de cálculo do adicional noturno.
- DSR: incide sobre HE e adicional noturno calculados com a base acrescida da quebra de caixa.
- IRRF: incide sobre o valor pago a título de quebra de caixa (Decreto 9.580/2018, art. 701).
Checklist para o DP
- Verificar se há previsão na CCT/ACT, regulamento interno ou se o pagamento é por liberalidade habitual.
- Percentual mínimo: 10% sobre o salário base (PN 103/TST) — excluídos adicionais e vantagens pessoais.
- CCT com percentual maior: usar sempre o percentual mais benéfico da norma coletiva.
- Paga com habitualidade: natureza salarial — incluir nos reflexos (férias, 13º, aviso prévio, FGTS, HE, noturno).
- Base de HE e adicional noturno: salário base + quebra de caixa.
- DSR: calcular sobre o total de HE e adicional noturno (já com a base acrescida da quebra de caixa).
- Empregado substituto: pagar proporcional ao tempo de exercício na função de caixa.
- Furo de caixa: apurar sempre na presença do empregado e coletar sua assinatura.
- Desconto do furo: limitado ao valor mensal da quebra de caixa; parcelar se o furo for maior.
- Manter o pagamento da quebra de caixa durante o período de desconto do furo.
- Sem quebra de caixa: proibido descontar furos do salário.
- Cumulação com função gratificada: permitida — são verbas de natureza distinta (Súmula 91/TST).
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