Folha de Pagamento ⭐ Exclusivo assinantes · Atualizado em 08 de julho de 2026 9 min de leitura

Quebra de Caixa

Resumo: Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apuradas no fechamento do caixa são de sua responsabilidade. É paga habitualmente a caixas de bancos, supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis e demais estabelecimentos com essa particularidade.

Base Legal

  • CLT, art. 457, §1º – verbas de natureza salarial integram a remuneração para todos os efeitos
  • CLT, art. 462 – vedação de descontos não previstos em lei, CCT ou autorização do empregado
  • Precedente Normativo nº 103 do TST – gratificação de caixa: 10% sobre o salário do empregado permanente
  • Súmula 247 do TST – quebra de caixa dos bancários tem natureza salarial
  • Súmula 91 do TST – salário complessivo: vedado englobar parcelas distintas em única verba
  • Lei 8.212/1991, art. 28, §9º – parcelas que não integram o salário de contribuição
  • Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – FGTS incide sobre quebra de caixa
  • Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 701 – IRRF incide sobre quebra de caixa

Obrigatoriedade – CCT, Regulamento Interno e Liberalidade

Não existe na legislação obrigação legal genérica de pagamento da quebra de caixa. A obrigatoriedade surge de três fontes:

  • Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT/ACT) que preveja o adicional para os empregados que manipulam numerário.
  • Regulamento Interno da empresa que estabeleça o pagamento.
  • Liberalidade do empregador, que passa a ser obrigatória pela habitualidade (direito adquirido).

Atenção: Uma vez paga habitualmente — seja por CCT, regulamento ou liberalidade — a quebra de caixa passa a integrar o contrato de trabalho. Sua supressão unilateral configura alteração ilícita (CLT, art. 468).

Valor – Percentual e Base de Cálculo

O Precedente Normativo nº 103 do TST define a gratificação de caixa em 10% sobre o salário do empregado que exerce permanentemente a função de caixa, excluídos adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. A CCT da categoria pode prever percentual mais elevado, que deve prevalecer por ser mais benéfico.

Precedente Normativo nº 103 do TST: “Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”

Exemplo: Empregado com salário de R$ 2.900,00. Quebra de caixa = R$ 2.900,00 × 10% = R$ 290,00.

Natureza Jurídica – Salarial ou Indenizatória

A natureza jurídica da quebra de caixa depende da forma como é paga:

  • Paga com habitualidade, independentemente de ter havido perda de numerário: natureza SALARIAL. Integra a remuneração para todos os efeitos legais — férias, 13º, aviso prévio, FGTS e reflexos rescisórios.
  • Paga apenas quando ocorre prejuízo efetivo: natureza INDENIZATÓRIA (ressarcimento). Não integra a remuneração e não gera reflexos.

Súmula 247 do TST (bancários): “A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”

Incidências – INSS, FGTS e IRRF

SituaçãoINSSFGTSIRRF
Quebra de caixa paga com habitualidadeSimSimSim
Quebra de caixa paga só quando há prejuízo (ressarcimento)NãoNãoNão

Pagamento Proporcional ao Tempo na Função

Quando um empregado faz cobertura temporária da função de caixa — durante o intervalo do titular, nas férias, em dias de falta ou licença — o adicional é devido proporcionalmente ao tempo em que efetivamente exerceu a função.

Exemplo (TST – RR 2822-51.2013.5.12.0032): Gerente que cobria 1 hora diária o intervalo do operador de caixa recebeu quebra de caixa proporcional: valor do adicional mensal ÷ 220h × horas de cobertura por mês.

Atenção: Nos períodos em que o empregado não exerce a função de caixa (afastamentos, licenças, exercício de outra função), a quebra de caixa não é devida. O pagamento está condicionado ao efetivo exercício da função e ao risco dela decorrente.

Integração na Base de Cálculo – HE e Adicional Noturno

Por ser verba de natureza salarial, a quebra de caixa paga habitualmente integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Isso significa que o valor da hora para essas apurações é calculado sobre o salário somado à quebra de caixa.

Exemplo – nov/2024 | Salário R$ 2.200,00 | Quebra de caixa 10%
Quebra de caixa (R$ 2.200,00 × 10%)R$ 220,00
Base de cálculo (salário + quebra de caixa)R$ 2.420,00
Valor da hora (R$ 2.420,00 ÷ 220h)R$ 11,00
15 HE a 50% (R$ 11,00 × 15 × 1,50)R$ 247,50
80h noturnas a 20% (R$ 11,00 × 80 × 20%)R$ 176,00
Total HE + adicional noturnoR$ 423,50
Dias úteis de nov/202424
Domingos + feriados de nov/20247 (sendo 1 feriado — Proclamação da República)
DSR sobre HE + adicional noturno (R$ 423,50 × 7 ÷ 24)R$ 123,52

DSR: O DSR incide sobre o total de horas extras e adicional noturno (verbas variáveis). No exemplo: (R$ 247,50 + R$ 176,00) × 7 ÷ 24 = R$ 123,52. As duas formas de cálculo do DSR (separado por verba ou simplificado sobre o total) chegam ao mesmo resultado.

Cumulação com Função Gratificada ou Comissionada

A quebra de caixa pode ser cumulada com gratificação de função ou função comissionada, pois as parcelas têm naturezas distintas: a quebra de caixa remunera o risco de diferenças no fechamento do caixa; a gratificação de função remunera a maior responsabilidade do cargo. São institutos complementares, não excludentes.

TST – AIRR 446-81.2019.5.10.0018 (8ª Turma, 2022): “A gratificação de função e a quebra de caixa possuem finalidades distintas, sendo possível sua acumulação. Vedado, ademais, o salário complessivo (Súmula 91/TST) — cada parcela deve ser discriminada na folha de pagamento.”

TST – RR 101092-50.2017.5.01.0041 (2ª Turma, 2020): “É possível a cumulação da parcela ‘quebra de caixa’ com o pagamento de função comissionada, por possuírem natureza jurídica diversa.”

Furo de Caixa – Condições e Limite para Desconto

Quando há diferença no fechamento do caixa (furo), o empregador pode descontar o valor do salário do empregado — mas apenas nas seguintes condições:

  • O empregado recebe o adicional de quebra de caixa.
  • O valor da quebra de caixa integra a base de cálculo dos adicionais.
  • Há previsão no contrato de trabalho ou CCT autorizando o desconto.
  • O furo foi apurado na presença do empregado, com sua ciência e assinatura.
  • O desconto mensal não ultrapassa o valor da quebra de caixa recebida naquele mês.

Limite do desconto: A jurisprudência trabalhista veda o desconto integral do furo em um único mês quando o valor supera a quebra de caixa mensal. O desconto deve ser parcelado, com limite mensal igual ao valor da quebra de caixa.

Exemplo – Furo de caixa de R$ 420,00 | Salário R$ 1.960,00 | Quebra de caixa 10%
Quebra de caixa mensalR$ 1.960,00 × 10% = R$ 196,00
Valor do furoR$ 420,00
Mês 1 – desconto máximo = limite da quebra de caixaR$ 196,00 (saldo devedor: R$ 224,00)
Mês 2 – descontoR$ 196,00 (saldo devedor: R$ 28,00)
Mês 3 – desconto do saldo restanteR$ 28,00
Total descontadoR$ 420,00 (em 3 meses)
Quebra de caixa continua sendo paga normalmente durante os 3 meses de desconto.

Importante: Durante os meses em que o furo está sendo descontado, o empregador deve continuar pagando normalmente a quebra de caixa. O direito ao desconto do furo não anula o direito ao recebimento do adicional.

Atenção: Se o furo for apurado sem a presença do empregado, a Justiça do Trabalho pode não reconhecer a validade do desconto — mesmo que haja assinatura posterior. A prova do nexo causal entre a diferença e a conduta do empregado deve ser inequívoca.

Reincidência: Em caso de novos furos pelo mesmo empregado, o empregador pode adotar medidas disciplinares progressivas (advertência, suspensão e, comprovada má-fé, justa causa).

Desconto Ilegal – Sem Quebra de Caixa

Se o empregado que manipula numerário não recebe o adicional de quebra de caixa, o empregador não pode descontar eventuais diferenças do salário. O desconto sem o pagamento do adicional afronta o princípio da intangibilidade salarial (CLT, art. 462).

TST – Ag-AIRR 20169-81.2014.5.04.0292 (6ª Turma, 2019): “O reclamante, embora fosse responsável pelo recebimento de valores, não recebia parcela quebra de caixa. Assim, os descontos efetuados pela ré são ilícitos, pois afrontam o princípio da intangibilidade do salário.”

Reflexos da Quebra de Caixa nas Verbas Trabalhistas

  • Férias: integra a remuneração das férias e o respectivo 1/3 constitucional.
  • 13º salário: integra a base de cálculo do 13º.
  • Aviso prévio: integra a média do aviso prévio indenizado.
  • FGTS: incide sobre a quebra de caixa (Lei 8.036/1990, art. 15, §6º).
  • Horas extras: integra a base de cálculo da hora normal usada para apurar as HE.
  • Adicional noturno: integra a base de cálculo do adicional noturno.
  • DSR: incide sobre HE e adicional noturno calculados com a base acrescida da quebra de caixa.
  • IRRF: incide sobre o valor pago a título de quebra de caixa (Decreto 9.580/2018, art. 701).

Checklist para o DP

  • Verificar se há previsão na CCT/ACT, regulamento interno ou se o pagamento é por liberalidade habitual.
  • Percentual mínimo: 10% sobre o salário base (PN 103/TST) — excluídos adicionais e vantagens pessoais.
  • CCT com percentual maior: usar sempre o percentual mais benéfico da norma coletiva.
  • Paga com habitualidade: natureza salarial — incluir nos reflexos (férias, 13º, aviso prévio, FGTS, HE, noturno).
  • Base de HE e adicional noturno: salário base + quebra de caixa.
  • DSR: calcular sobre o total de HE e adicional noturno (já com a base acrescida da quebra de caixa).
  • Empregado substituto: pagar proporcional ao tempo de exercício na função de caixa.
  • Furo de caixa: apurar sempre na presença do empregado e coletar sua assinatura.
  • Desconto do furo: limitado ao valor mensal da quebra de caixa; parcelar se o furo for maior.
  • Manter o pagamento da quebra de caixa durante o período de desconto do furo.
  • Sem quebra de caixa: proibido descontar furos do salário.
  • Cumulação com função gratificada: permitida — são verbas de natureza distinta (Súmula 91/TST).

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