Resumo: Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o manuseio constante de numerário, uma vez que as diferenças apuradas no fechamento do caixa são de sua responsabilidade. É paga habitualmente a caixas de bancos, supermercados, agências lotéricas, postos de combustíveis e demais estabelecimentos com essa particularidade.
Base Legal
- CLT, art. 457, §1º – verbas de natureza salarial integram a remuneração para todos os efeitos
- CLT, art. 462 – vedação de descontos não previstos em lei, CCT ou autorização do empregado
- Precedente Normativo nº 103 do TST – gratificação de caixa: 10% sobre o salário do empregado permanente
- Súmula 247 do TST – quebra de caixa dos bancários tem natureza salarial
- Súmula 91 do TST – salário complessivo: vedado englobar parcelas distintas em única verba
- Lei 8.212/1991, art. 28, §9º – parcelas que não integram o salário de contribuição
- Lei 8.036/1990, art. 15, §6º – FGTS incide sobre quebra de caixa
- Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 701 – IRRF incide sobre quebra de caixa