Resumo: Nenhum empregado pode receber menos de 1 salário mínimo. Mas a aplicação dessa regra tem nuances importantes no DP: a hierarquia entre o salário mínimo federal, o piso estadual e o piso da categoria; o cálculo do salário proporcional para jornadas reduzidas; e o que acontece quando a empresa aumenta a carga horária sem ajustar o salário. Cada situação tem regras e entendimentos jurisprudenciais que podem gerar passivo trabalhista se aplicados de forma incorreta.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, IV – salário mínimo garantido, vedada sua vinculação para qualquer fim
- CF/88, art. 7º, V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
- CF/88, art. 7º, VI – irredutibilidade salarial, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo
- CLT, art. 76 – salário mínimo: valor mensal, diário e horário
- CLT, art. 58-A – contrato de trabalho por tempo parcial: salário proporcional
- CLT, art. 468 – alteração contratual prejudicial ao empregado: ilicitude
- Lei Complementar 103/2000 – autoriza os estados a instituir pisos salariais
- Decreto 12.342/2024 – reajusta o salário mínimo para R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025
- Súmula 370 do TST – médicos e engenheiros: salário mínimo legal fixado para jornada de 4h e 6h não implica jornada reduzida obrigatória
- OJ 358 da SBDI-1 do TST – salário proporcional à jornada reduzida: regras para setor privado e vedação para Administração Pública
- OJ 385 da SBDI-1 do TST – salário proporcional ao piso para jornada de 40 horas semanais