Resumo: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: o acordo mútuo (art. 484-A da CLT). Por ela, empregado e empregador concordam em encerrar o vínculo com divisão dos custos — a empresa paga metade do aviso prévio (se indenizado) e 20% da multa do FGTS (em vez de 40%), e o empregado tem direito a sacar 80% do saldo do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego. Todas as demais verbas (saldo de salário, férias, 13º) são pagas integralmente.
Base Legal
CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017) – extinção do contrato por acordo mútuo: direitos e obrigações de cada parte
CLT, art. 9º – nulidade de atos praticados para fraudar a lei trabalhista: força, ameaça ou indução ao acordo tornam a extinção nula
CLT, art. 444 – liberdade de contratação: prevalece a vontade das partes na modalidade de rescisão
Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º – multa de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão imotivada; no acordo, aplica-se 50% desse valor (20%)
Lei 7.998/1990 – seguro-desemprego: não é devido na rescisão por acordo (art. 484-A, § 2º da CLT)
Lei 12.506/2011 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: base para o cálculo da metade do aviso no acordo
O Que é a Rescisão por Acordo e Por Que Foi Criada
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, havia apenas duas formas de extinguir o contrato de trabalho:
Pedido de demissão pelo empregado: sem aviso prévio indenizado, sem multa de FGTS, sem saque do FGTS (exceto nas hipóteses legais) e sem seguro-desemprego
Demissão pela empresa: com todos os custos do desligamento imotivado — aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque integral do FGTS e seguro-desemprego
Essa limitação gerava uma situação frequente: empregado que queria sair da empresa, mas não podia abrir mão do saque do FGTS e do seguro-desemprego, e empresa que preferia um desligamento acordado mas não queria arcar com a multa integral. O resultado era, muitas vezes, a simulação de demissão sem justa causa — prática que configurava fraude.
O art. 484-A da CLT resolveu isso: permite o acordo formal, com divisão dos custos entre as partes e sem necessidade de simular qualquer outra modalidade de extinção.
Condição essencial: o acordo deve ser espontâneo. É vedado qualquer meio de indução, força ou ameaça para que a outra parte concorde com o acordo. Se comprovada coação, o acordo é nulo (CLT, art. 9º) e o desligamento pode ser requalificado como demissão sem justa causa — com todos os ônus correspondentes.
Comparativo: Demissão sem JC × Acordo × Pedido de Demissão
Verba / Direito
Demissão sem Justa Causa
Acordo (Art. 484-A)
Pedido de Demissão
Aviso prévio indenizado
Integral
Metade (50%)
—
Aviso prévio trabalhado
Integral
30 dias trabalhados + metade do saldo restante indenizado
—
Multa de FGTS
40% (empregado)
20% (empregado)
—
Saque do FGTS
100% do saldo
80% do saldo
—
Seguro-desemprego
Sim
Não
—
13º salário proporcional
Integral
Integral
—
Férias indenizadas + 1/3
Integral
Integral
—
Saldo de salário
Integral
Integral
—
Verbas Devidas na Rescisão por Acordo
a) Aviso Prévio — Metade se Indenizado
Na rescisão por acordo, o aviso prévio proporcional é reduzido à metade — mas somente se for indenizado. Se o aviso for cumprido, o empregado trabalha os 30 dias normalmente e o empregador indeniza metade do saldo restante.
Aviso indenizado: o empregador paga metade dos dias de aviso a que o empregado teria direito. Para 4 anos: 42 dias de aviso → metade = 21 dias indenizados
Aviso trabalhado: o empregado trabalha 30 dias + o empregador indeniza metade do saldo (dias de aviso proporcional − 30). Para 16 anos: 78 dias → empregado trabalha 30 dias e empresa indeniza 24 dias (metade de 48)
Reflexo do aviso nos avos de férias e 13º: o reflexo é calculado com base nos dias efetivamente pagos. Se o aviso indenizado for de 21 dias, conta-se mais 21 dias (não 42) para apurar os avos de férias indenizadas e de 13º salário.
b) Multa do FGTS — 20% (Metade dos 40%)
A empresa deposita na conta vinculada do FGTS do empregado 20% sobre o saldo total — incluindo os depósitos acumulados ao longo do contrato e o FGTS do mês da rescisão. Essa contribuição equivale à metade dos 40% devidos na demissão sem justa causa.
O recolhimento da multa de 20% no acordo, que antes era feito via GRRF (guia separada), agora é realizado integralmente dentro do ambiente do FGTS Digital.
Contribuição social adicional de 10% (para a União): não é devida. Ressalte-se que esta contribuição, que era aplicada em demissões sem justa causa, foi extinta para desligamentos ocorridos a partir de janeiro de 2020.
c) Saque do FGTS — 80% do Saldo
O empregado tem direito a sacar 80% do saldo disponível na conta vinculada na data do débito — incluindo a multa de 20% depositada pela empresa. Os 20% restantes do saldo permanecem bloqueados na conta vinculada e só poderão ser levantados nas hipóteses legais previstas para movimentação do FGTS.
d) Demais Verbas — 100% Integral
Saldo de salário do período trabalhado: integral
Férias vencidas indenizadas (quando houver): integral + 1/3 constitucional
Férias proporcionais: integral + 1/3 constitucional (calculadas sobre os dias do período aquisitivo em curso + reflexo dos dias de aviso efetivamente pagos)
13º salário proporcional: integral (calculado sobre os avos do ano em curso + reflexo dos dias de aviso efetivamente pagos)
e) Seguro-Desemprego — Não Devido
O empregado que se desliga por acordo (art. 484-A da CLT) não tem direito ao seguro-desemprego. O empregador não deve emitir a guia de seguro-desemprego. A entrega indevida da guia pode ser considerada fraude.
Tabela de Aviso Prévio Proporcional – Acordo (Indenizado e Trabalhado)
Tempo de Empresa
Dias de Aviso Normal
Acordo — Aviso Indenizado (metade)
Acordo — Trabalhado / Indenizado
0 ano
30
15
30 / 0
A partir de 1 ano
33
16,5
30 / 1,5
A partir de 2 anos
36
18
30 / 3
A partir de 3 anos
39
19,5
30 / 4,5
A partir de 4 anos
42
21
30 / 6
A partir de 5 anos
45
22,5
30 / 7,5
A partir de 6 anos
48
24
30 / 9
A partir de 7 anos
51
25,5
30 / 10,5
A partir de 8 anos
54
27
30 / 12
A partir de 9 anos
57
28,5
30 / 13,5
A partir de 10 anos
60
30
30 / 15
A partir de 11 anos
63
31,5
30 / 16,5
A partir de 12 anos
66
33
30 / 18
A partir de 13 anos
69
34,5
30 / 19,5
A partir de 14 anos
72
36
30 / 21
A partir de 15 anos
75
37,5
30 / 22,5
A partir de 16 anos
78
39
30 / 24
A partir de 17 anos
81
40,5
30 / 25,5
A partir de 18 anos
84
42
30 / 27
A partir de 19 anos
87
43,5
30 / 28,5
A partir de 20 anos
90
45
30 / 30
Fundamentação Legal: O art. 484-A da CLT estabelece que, na rescisão por acordo, o aviso prévio será indenizado pela metade se for indenizado. Quando o aviso é trabalhado, a legislação não prevê a redução da jornada nem a supressão do aviso proporcional. Portanto, aplica-se a regra geral da Lei 12.506/2011, que garante a proporcionalidade conforme o tempo de casa.
Aplicação no Aviso Trabalhado: Na rescisão por acordo com aviso trabalhado, o empregado cumpre os 30 dias de aviso previstos na CLT, e o empregador indeniza a metade do saldo remanescente do aviso prévio proporcional.
Exemplo: Um empregado com 16 anos de casa tem direito a 78 dias de aviso prévio proporcional. No acordo, ele trabalha 30 dias. O saldo restante (48 dias) deve ter sua metade indenizada pela empresa (24 dias).
Modelos de Comunicado de Rescisão por Acordo
Modelo 1 — Comunicado pelo Empregado
À [Razão Social da Empresa]
[Nome do Empregado], número de registro [nº], portador da CTPS nº [nº] série [série], venho comunicar a V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. Solicito que a rescisão contratual seja feita por meio de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
Declaro estar ciente de que a rescisão por acordo limita o aviso prévio à metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo direito ao benefício do seguro-desemprego.
O aviso prévio será: ( ) Cumprido integralmente — art. 488 da CLT ( ) Indenizado pela metade — art. 484-A, I, ‘a’ da CLT
[Cidade/UF], ____ de ___________ de _______.
___________________________
[Nome do Empregado]
Ciente e de Acordo do Empregador: ___/___/______
___________________________
[Razão Social da Empresa]
Modelo 2 — Comunicado pelo Empregador
Ao [Nome do Empregado] — CTPS: [nº] — Cargo: [cargo]
[Razão Social da Empresa], inscrita no CNPJ nº [nº], comunica V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. A empresa informa que a rescisão contratual será feita por meio de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.
A empresa informa que a rescisão por acordo limita o aviso prévio à metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo o empregado direito ao benefício do seguro-desemprego.
O aviso prévio será: ( ) Cumprido integralmente — art. 488 da CLT ( ) Indenizado pela metade — art. 484-A, I, ‘a’ da CLT
[Cidade/UF], ____ de ___________ de _______.
___________________________
[Razão Social da Empresa]
Ciente e de Acordo do Empregado: ___/___/______
___________________________
[Nome do Empregado]
Checklist para o DP
Confirmar que o acordo foi iniciado espontaneamente — sem pressão, indução ou ameaça de nenhuma das partes
Formalizar o acordo por escrito (modelo acima), com assinatura de ambas as partes e indicação de como será cumprido o aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
Calcular o aviso prévio proporcional com base no tempo de serviço (Lei 12.506/2011) e aplicar a redução à metade conforme a opção
Se aviso indenizado: usar a metade dos dias proporcionais (tabela acima) como reflexo nos avos de férias e 13º
Se aviso trabalhado: empregado trabalha 30 dias e empresa indeniza metade do saldo restante (aviso proporcional − 30) ÷ 2
Realizar o desligamento no eSocial (S-2299) informando o motivo ‘Rescisão por Acordo’ (código 12). O sistema calculará a multa de 20% automaticamente, e a guia (GFD) deve ser emitida no portal do FGTS Digital.
NÃO emitir a guia de seguro-desemprego — o empregado não tem direito nessa modalidade
Pagar integralmente todas as demais verbas: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional
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