Resumo: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: o acordo mútuo (art. 484-A da CLT). Por ela, empregado e empregador concordam em encerrar o vínculo com divisão dos custos — a empresa paga metade do aviso prévio (se indenizado) e 20% da multa do FGTS (em vez de 40%), e o empregado tem direito a sacar 80% do saldo do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego. Todas as demais verbas (saldo de salário, férias, 13º) são pagas integralmente.
Base Legal
- CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017) – extinção do contrato por acordo mútuo: direitos e obrigações de cada parte
- CLT, art. 9º – nulidade de atos praticados para fraudar a lei trabalhista: força, ameaça ou indução ao acordo tornam a extinção nula
- CLT, art. 444 – liberdade de contratação: prevalece a vontade das partes na modalidade de rescisão
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º – multa de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão imotivada; no acordo, aplica-se 50% desse valor (20%)
- Lei 7.998/1990 – seguro-desemprego: não é devido na rescisão por acordo (art. 484-A, § 2º da CLT)
- Lei 12.506/2011 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: base para o cálculo da metade do aviso no acordo