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Rescisão por Acordo

Resumo: A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho: o acordo mútuo (art. 484-A da CLT). Por ela, empregado e empregador concordam em encerrar o vínculo com divisão dos custos — a empresa paga metade do aviso prévio (se indenizado) e 20% da multa do FGTS (em vez de 40%), e o empregado tem direito a sacar 80% do saldo do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego. Todas as demais verbas (saldo de salário, férias, 13º) são pagas integralmente.

Base Legal

  • CLT, art. 484-A (incluído pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017) – extinção do contrato por acordo mútuo: direitos e obrigações de cada parte
  • CLT, art. 9º – nulidade de atos praticados para fraudar a lei trabalhista: força, ameaça ou indução ao acordo tornam a extinção nula
  • CLT, art. 444 – liberdade de contratação: prevalece a vontade das partes na modalidade de rescisão
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º – multa de 40% sobre o saldo do FGTS na demissão imotivada; no acordo, aplica-se 50% desse valor (20%)
  • Lei 7.998/1990 – seguro-desemprego: não é devido na rescisão por acordo (art. 484-A, § 2º da CLT)
  • Lei 12.506/2011 – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: base para o cálculo da metade do aviso no acordo

O Que é a Rescisão por Acordo e Por Que Foi Criada

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, havia apenas duas formas de extinguir o contrato de trabalho:

  • Pedido de demissão pelo empregado: sem aviso prévio indenizado, sem multa de FGTS, sem saque do FGTS (exceto nas hipóteses legais) e sem seguro-desemprego
  • Demissão pela empresa: com todos os custos do desligamento imotivado — aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque integral do FGTS e seguro-desemprego

Essa limitação gerava uma situação frequente: empregado que queria sair da empresa, mas não podia abrir mão do saque do FGTS e do seguro-desemprego, e empresa que preferia um desligamento acordado mas não queria arcar com a multa integral. O resultado era, muitas vezes, a simulação de demissão sem justa causa — prática que configurava fraude.

O art. 484-A da CLT resolveu isso: permite o acordo formal, com divisão dos custos entre as partes e sem necessidade de simular qualquer outra modalidade de extinção.

Condição essencial: o acordo deve ser espontâneo. É vedado qualquer meio de indução, força ou ameaça para que a outra parte concorde com o acordo. Se comprovada coação, o acordo é nulo (CLT, art. 9º) e o desligamento pode ser requalificado como demissão sem justa causa — com todos os ônus correspondentes.

Comparativo: Demissão sem JC × Acordo × Pedido de Demissão

Verba / DireitoDemissão sem Justa CausaAcordo (Art. 484-A)Pedido de Demissão
Aviso prévio indenizadoIntegralMetade (50%)
Aviso prévio trabalhadoIntegral30 dias trabalhados + metade do saldo restante indenizado
Multa de FGTS40% (empregado)20% (empregado)
Saque do FGTS100% do saldo80% do saldo
Seguro-desempregoSimNão
13º salário proporcionalIntegralIntegral
Férias indenizadas + 1/3IntegralIntegral
Saldo de salárioIntegralIntegral

Verbas Devidas na Rescisão por Acordo

a) Aviso Prévio — Metade se Indenizado

Na rescisão por acordo, o aviso prévio proporcional é reduzido à metade — mas somente se for indenizado. Se o aviso for cumprido, o empregado trabalha os 30 dias normalmente e o empregador indeniza metade do saldo restante.

  • Aviso indenizado: o empregador paga metade dos dias de aviso a que o empregado teria direito. Para 4 anos: 42 dias de aviso → metade = 21 dias indenizados
  • Aviso trabalhado: o empregado trabalha 30 dias + o empregador indeniza metade do saldo (dias de aviso proporcional − 30). Para 16 anos: 78 dias → empregado trabalha 30 dias e empresa indeniza 24 dias (metade de 48)

Reflexo do aviso nos avos de férias e 13º: o reflexo é calculado com base nos dias efetivamente pagos. Se o aviso indenizado for de 21 dias, conta-se mais 21 dias (não 42) para apurar os avos de férias indenizadas e de 13º salário.

b) Multa do FGTS — 20% (Metade dos 40%)

A empresa deposita na conta vinculada do FGTS do empregado 20% sobre o saldo total — incluindo os depósitos acumulados ao longo do contrato e o FGTS do mês da rescisão. Essa contribuição equivale à metade dos 40% devidos na demissão sem justa causa.

O recolhimento da multa de 20% no acordo, que antes era feito via GRRF (guia separada), agora é realizado integralmente dentro do ambiente do FGTS Digital.

Contribuição social adicional de 10% (para a União): não é devida. Ressalte-se que esta contribuição, que era aplicada em demissões sem justa causa, foi extinta para desligamentos ocorridos a partir de janeiro de 2020.

c) Saque do FGTS — 80% do Saldo

O empregado tem direito a sacar 80% do saldo disponível na conta vinculada na data do débito — incluindo a multa de 20% depositada pela empresa. Os 20% restantes do saldo permanecem bloqueados na conta vinculada e só poderão ser levantados nas hipóteses legais previstas para movimentação do FGTS.

d) Demais Verbas — 100% Integral

  • Saldo de salário do período trabalhado: integral
  • Férias vencidas indenizadas (quando houver): integral + 1/3 constitucional
  • Férias proporcionais: integral + 1/3 constitucional (calculadas sobre os dias do período aquisitivo em curso + reflexo dos dias de aviso efetivamente pagos)
  • 13º salário proporcional: integral (calculado sobre os avos do ano em curso + reflexo dos dias de aviso efetivamente pagos)

e) Seguro-Desemprego — Não Devido

O empregado que se desliga por acordo (art. 484-A da CLT) não tem direito ao seguro-desemprego. O empregador não deve emitir a guia de seguro-desemprego. A entrega indevida da guia pode ser considerada fraude.

Tabela de Aviso Prévio Proporcional – Acordo (Indenizado e Trabalhado)

Tempo de EmpresaDias de Aviso NormalAcordo — Aviso Indenizado (metade)Acordo — Trabalhado / Indenizado
0 ano301530 / 0
A partir de 1 ano3316,530 / 1,5
A partir de 2 anos361830 / 3
A partir de 3 anos3919,530 / 4,5
A partir de 4 anos422130 / 6
A partir de 5 anos4522,530 / 7,5
A partir de 6 anos482430 / 9
A partir de 7 anos5125,530 / 10,5
A partir de 8 anos542730 / 12
A partir de 9 anos5728,530 / 13,5
A partir de 10 anos603030 / 15
A partir de 11 anos6331,530 / 16,5
A partir de 12 anos663330 / 18
A partir de 13 anos6934,530 / 19,5
A partir de 14 anos723630 / 21
A partir de 15 anos7537,530 / 22,5
A partir de 16 anos783930 / 24
A partir de 17 anos8140,530 / 25,5
A partir de 18 anos844230 / 27
A partir de 19 anos8743,530 / 28,5
A partir de 20 anos904530 / 30

Fundamentação Legal: O art. 484-A da CLT estabelece que, na rescisão por acordo, o aviso prévio será indenizado pela metade se for indenizado. Quando o aviso é trabalhado, a legislação não prevê a redução da jornada nem a supressão do aviso proporcional. Portanto, aplica-se a regra geral da Lei 12.506/2011, que garante a proporcionalidade conforme o tempo de casa.

Aplicação no Aviso Trabalhado: Na rescisão por acordo com aviso trabalhado, o empregado cumpre os 30 dias de aviso previstos na CLT, e o empregador indeniza a metade do saldo remanescente do aviso prévio proporcional.

  • Exemplo: Um empregado com 16 anos de casa tem direito a 78 dias de aviso prévio proporcional. No acordo, ele trabalha 30 dias. O saldo restante (48 dias) deve ter sua metade indenizada pela empresa (24 dias).

Modelos de Comunicado de Rescisão por Acordo

Modelo 1 — Comunicado pelo Empregado

À [Razão Social da Empresa]

[Nome do Empregado], número de registro [nº], portador da CTPS nº [nº] série [série], venho comunicar a V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. Solicito que a rescisão contratual seja feita por meio de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.

Declaro estar ciente de que a rescisão por acordo limita o aviso prévio à metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo direito ao benefício do seguro-desemprego.

O aviso prévio será: (   ) Cumprido integralmente — art. 488 da CLT   (   ) Indenizado pela metade — art. 484-A, I, ‘a’ da CLT

[Cidade/UF], ____ de ___________ de _______.

___________________________

[Nome do Empregado]

Ciente e de Acordo do Empregador: ___/___/______

___________________________

[Razão Social da Empresa]

Modelo 2 — Comunicado pelo Empregador

Ao [Nome do Empregado] — CTPS: [nº] — Cargo: [cargo]

[Razão Social da Empresa], inscrita no CNPJ nº [nº], comunica V.Sª. o desligamento da empresa a partir desta data. A empresa informa que a rescisão contratual será feita por meio de acordo, nos termos do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017.

A empresa informa que a rescisão por acordo limita o aviso prévio à metade (se indenizado), bem como a indenização da multa do FGTS em 20%, não tendo o empregado direito ao benefício do seguro-desemprego.

O aviso prévio será: (   ) Cumprido integralmente — art. 488 da CLT   (   ) Indenizado pela metade — art. 484-A, I, ‘a’ da CLT

[Cidade/UF], ____ de ___________ de _______.

___________________________

[Razão Social da Empresa]

Ciente e de Acordo do Empregado: ___/___/______

___________________________

[Nome do Empregado]

Checklist para o DP

  • Confirmar que o acordo foi iniciado espontaneamente — sem pressão, indução ou ameaça de nenhuma das partes
  • Formalizar o acordo por escrito (modelo acima), com assinatura de ambas as partes e indicação de como será cumprido o aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • Calcular o aviso prévio proporcional com base no tempo de serviço (Lei 12.506/2011) e aplicar a redução à metade conforme a opção
  • Se aviso indenizado: usar a metade dos dias proporcionais (tabela acima) como reflexo nos avos de férias e 13º
  • Se aviso trabalhado: empregado trabalha 30 dias e empresa indeniza metade do saldo restante (aviso proporcional − 30) ÷ 2
  • Realizar o desligamento no eSocial (S-2299) informando o motivo ‘Rescisão por Acordo’ (código 12). O sistema calculará a multa de 20% automaticamente, e a guia (GFD) deve ser emitida no portal do FGTS Digital.
  • NÃO emitir a guia de seguro-desemprego — o empregado não tem direito nessa modalidade
  • Pagar integralmente todas as demais verbas: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional

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