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Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista

Resumo: No Direito do Trabalho, a empresa pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas que, a princípio, são de outra empresa. Isso ocorre em duas modalidades: solidária (o credor pode cobrar de qualquer um dos responsáveis, diretamente, sem preferência) ou subsidiária (o responsável secundário só é acionado depois de esgotadas as tentativas contra o devedor principal). O grupo econômico gera solidariedade. A terceirização gera subsidiária. A empreitada e a subempreitada ainda têm controvérsia, mas a jurisprudência majoritária aponta para a solidariedade. Há exceções importantes: donos de obra, franqueadores e APMs em geral não respondem.

Base Legal

  • Código Civil, arts. 264 e 942 – solidariedade: conceito e responsabilidade de múltiplos autores de dano
  • Código Civil, arts. 927 e 932, III – responsabilidade civil do empregador por atos dos empregados, serviçais e prepostos
  • CLT, arts. 8º e 769 – aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho
  • CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º (redação da Lei 13.467/2017) – grupo econômico: conceito, responsabilidade solidária e vedação de presunção por mera identidade de sócios
  • CLT, arts. 10 e 448 – sucessão de empregadores: manutenção dos contratos e direitos dos empregados
  • CLT, art. 448-A (inserido pela Lei 13.467/2017) – sucessor responde pelas obrigações trabalhistas; sucedido responde solidariamente em caso de fraude
  • CLT, art. 455 – empreitada e subempreitada: responsabilidade do empreiteiro principal pelo inadimplemento do subempreiteiro
  • CLT, art. 793-C (inserido pela Lei 13.467/2017) – litigantes de má-fé coligados: responsabilidade solidária pela condenação
  • Súmula 128, III do TST – condenação solidária de empresas: depósito recursal de uma aproveita as demais
  • Súmula 129 do TST – grupo econômico: prestação de serviços a várias empresas do grupo não gera múltiplos contratos
  • Súmula 331, IV e V do TST – responsabilidade subsidiária na terceirização (empresa privada e ente público)
  • Lei 13.966/2019 – franquia: vedação de vínculo empregatício ou responsabilidade trabalhista automática do franqueador

Solidária × Subsidiária: As Diferenças Fundamentais

CritérioResponsabilidade SolidáriaResponsabilidade Subsidiária
Origem da obrigaçãoLei ou contrato — todos respondem pelo todoInadimplemento do devedor principal
Quem pode ser executado primeiro?Qualquer um dos devedores solidários, a escolha do credorPrimeiro o devedor principal; só então o subsidiário
O credor precisa esgotar o devedor principal?Não — pode ir direto contra qualquer solidárioSim — o subsidiário só responde se o principal não pagar
Casos típicos no Direito do TrabalhoGrupo econômico; empreitada/subempreitada (art. 455 CLT); sucessão com fraudeTerceirização (Súmula 331, IV do TST); administração pública com terceirização (Súmula 331, V do TST)
A solidariedade se presume?Não — resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265)Idem — só existe quando a lei ou decisão judicial a reconhecer
Depósito recursalO depósito de uma empresa solidária aproveita as demais (Súmula 128, III do TST)Segue a mesma lógica após a responsabilidade ser reconhecida

Responsabilidade Solidária

Grupo Econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Há solidariedade trabalhista quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra — ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. Qualquer empresa do grupo pode ser demandada pelo total da dívida trabalhista.

Grupo por subordinação: uma empresa controladora e uma ou mais controladas. Há hierarquia.

Grupo por coordenação: empresas distintas sem hierarquia formal, mas com unidade de interesses econômicos e atuação conjunta.

O que NÃO configura grupo econômico sozinho: a mera identidade de sócios (CLT, art. 2º, § 3º). É necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

A Justiça do Trabalho identifica grupos econômicos a partir dos seguintes indícios:

IndícioDescrição
aAdministração e/ou direção das empresas pelos mesmos sócios e gerentes, com controle de uma sobre a outra
bOrigem comum do capital e do patrimônio
cComunhão ou conexão de negócios
dUtilização de mão de obra comum ou situações que indiquem aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra
eEmpregados das empresas trabalhando nas dependências umas das outras
fRepresentação por mesmo preposto e/ou mesmo advogado em processos distintos
gDefesa conjunta apresentada por diferentes pessoas jurídicas

Grupo econômico em favor do empregador (Súmula 129 do TST): a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza coexistência de mais de um contrato de trabalho — salvo ajuste em contrário. Isso impede que empregados que trabalharam para várias empresas do grupo reivindiquem vínculo com cada uma delas.

Empreitada e Subempreitada (CLT, art. 455)

O art. 455 da CLT determina que o subempreiteiro responde pelas obrigações trabalhistas — mas os empregados têm o direito de reclamar contra o empreiteiro principal se o subempreiteiro não pagar. A jurisprudência diverge sobre a natureza dessa responsabilidade:

  • Corrente da solidariedade (majoritária nos TRTs): o empreiteiro principal, que geralmente tem maiores recursos e se beneficia da obra, responde solidariamente — garantindo maior proteção ao empregado. TRT-2 (ROT 1000806/2022) reconheceu solidariedade na subempreitada de construção civil.
  • Corrente da subsidiariedade (minoritária): a Súmula 331, IV do TST teria englobado a subempreitada no cenário da terceirização — tornando subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal.

OJ 191 da SBDI-1 (exceção importante): o dono da obra que não seja construtora ou incorporadora NÃO responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações do empreiteiro com seus empregados. Quem contrata um empreiteiro para construir sua residência ou um galpão, por exemplo, não tem responsabilidade trabalhista pelos empregados do empreiteiro.

Sucessão de Empregadores com Fraude

Na sucessão regular de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT), o sucessor assume integralmente as obrigações trabalhistas — e a empresa sucedida se desonera. Cláusulas contratuais que tentem isentar o sucessor não têm validade frente aos empregados.

Fraude na sucessão: quando se comprova que a transferência do estabelecimento teve por objetivo lesar os direitos dos empregados, o art. 448-A da CLT determina que sucedida e sucessora respondem solidariamente. A ação de regresso é garantida à sucessora contra a sucedida.

Inaplicabilidade ao empregador doméstico: o instituto da sucessão não se aplica ao empregador doméstico, pois este não explora atividade econômica lucrativa.

Responsabilidade Subsidiária

Terceirização por Empresa Privada (Súmula 331, IV do TST)

Quando uma empresa privada terceiriza mão de obra — contratando empresa prestadora para prover empregados que trabalhem em suas dependências ou em seu processo produtivo — ela assume responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora.

Requisito processual: a tomadora de serviços só pode ser executada subsidiariamente se tiver participado da relação processual (constado na inicial da reclamatória) e constado do título executivo judicial. Não é possível incluir a tomadora apenas na fase de execução, sem tê-la integrado ao processo de conhecimento.

Culpa in eligendo e in vigilando: a responsabilidade subsidiária da tomadora se justifica porque ela escolheu a prestadora (culpa in eligendo) e tem a obrigação de fiscalizar se a prestadora está cumprindo as obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Negligência em qualquer dessas duas frentes fundamenta a condenação.

Administração Pública (Súmula 331, V do TST)

Os entes da Administração Pública direta e indireta também respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras — mas apenas quando comprovada negligência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais.

STF (ADC 16 e RE 760.931): o STF decidiu que a mera inadimplência da prestadora não gera automaticamente a responsabilidade do ente público. É necessária a prova da falha específica na fiscalização. Sem essa prova, o ente público não responde.

Exemplo prático (do próprio texto): empresa A contrata empresa B para segurança e limpeza. B tem 15 empregados. A negligencia a fiscalização e deixa de perceber que B descumpre intrajornada e horas extras noturnas por 2 anos. Dois empregados ajuizam reclamatória contra B e A. B é a devedora principal (empregadora); A responde subsidiariamente se B não pagar.

Exceções: Quando NÃO há Responsabilidade

SituaçãoTipo de Responsabilidade
Grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT)SOLIDÁRIA — qualquer empresa do grupo responde pelo total
Empreitada / subempreitada na construção civil (art. 455 CLT)SOLIDÁRIA — empreiteiro principal responde pelos débitos do subempreiteiro (corrente majoritária no TRT)
Terceirização por empresa privada (Súmula 331, IV do TST)SUBSIDIÁRIA — tomadora responde se prestadora não pagar
Terceirização por ente público (Súmula 331, V do TST)SUBSIDIÁRIA — desde que comprovada negligência na fiscalização
Sucessão de empregadores (CLT, arts. 10 e 448)Sucessora responde integralmente; SOLIDÁRIA se houver fraude
Dono da obra de construção civil (OJ 191 da SBDI-1)SEM responsabilidade — exceto se for construtora ou incorporadora
Contrato de franquia (Lei 13.966/2019)SEM responsabilidade — exceto se comprovada fraude
APM — Associação de Pais e Mestres (OJ 185 da SBDI-1)SEM responsabilidade do Estado para com os empregados da APM
Concessão de serviço público (OJ 225 da SBDI-1)Regras específicas conforme o tipo de concessão — veja texto

Franquia em Detalhe

A Lei 13.966/2019 define expressamente que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado (ou os empregados do franqueado). A jurisprudência majoritária acompanha esse entendimento: o franqueador não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do franqueado — a menos que se comprove fraude ou tentativa manifesta de lesar direitos trabalhistas.

Depósito Recursal em Condenações Solidárias

Quando houver condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais — desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide (Súmula 128, III do TST).

Consequência prática: em uma condenação solidária de 3 empresas, basta que uma delas faça o depósito recursal para garantir o recurso de todas — enquanto não houver pedido de exclusão. Isso é particularmente relevante em grupos econômicos com múltiplas empresas condenadas solidariamente.

Checklist para o DP e Jurídico

  • Ao contratar empresa prestadora de serviços: verificar a idoneidade econômica e trabalhista da empresa (balanços, certidões negativas de débito, histórico de reclamatórias)
  • Manter monitoramento periódico do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora: pagamento de salários, FGTS, INSS, férias e demais verbas
  • Documentar toda a fiscalização realizada — essa documentação é a principal defesa da tomadora em uma reclamatória subsidiária
  • Para a Administração Pública: a mera contratação por licitação não exclui a responsabilidade subsidiária; é necessário provar fiscalização efetiva
  • Em caso de grupo econômico: identificar previamente quais empresas integram o grupo e alertar o jurídico para o risco de execução em qualquer delas
  • Na configuração do grupo: identidade de sócios sozinha não basta — é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta
  • Na sucessão empresarial: a empresa sucessora assume integralmente os passivos trabalhistas da sucedida — incluir essa análise na due diligence de qualquer aquisição
  • Franquias: o franqueador não responde pelas obrigações trabalhistas do franqueado — mas o DP do franqueado deve estar atento às obrigações próprias
  • Lembre-se que, com a automação via eSocial e DCTFWeb, a Receita Federal e a Justiça do Trabalho possuem visibilidade imediata sobre o vínculo entre empresas do mesmo grupo econômico. A falha no envio do evento S-1020 (Lotações Tributárias) ou a inconsistência na DCTFWeb pode servir como indício para a caracterização de grupo econômico em fiscalizações.
  • Em condenação solidária com várias empresas: verificar se o depósito recursal de uma delas pode aproveitar as demais (Súmula 128, III do TST)

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