Resumo: O salário-família é o benefício previdenciário pago ao empregado com remuneração até o teto da tabela vigente, por cada filho menor de 14 anos (ou inválido). A empresa paga e deduz do INSS. O direito só nasce a partir da apresentação dos documentos obrigatórios — nunca retroativamente. O DP precisa controlar dois momentos críticos no ano: maio (comprovante de frequência escolar) e novembro (frequência escolar + caderneta de vacinação). A falta de qualquer documento suspende o benefício.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XII – salário-família pago ao dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei
- Lei 8.213/1991, art. 67 – condicionantes do salário-família: certidão de nascimento, vacinação e frequência escolar
- Decreto 3.048/1999 (RPS), arts. 81 a 92 – regulamentação do salário-família: quem tem direito, valor, pagamento, documentos, cessação
- Decreto 10.410/2020 – alterou o art. 84 do RPS: comprovação de frequência escolar passou a ser exigida a partir de 4 anos (antes: 7 anos), com vigência a partir de 01/07/2020
- EC 103/2019 (Reforma da Previdência) – cota única a partir de 13/11/2019 (antes havia duas faixas com valores distintos)
- IN INSS 128/2022, arts. 363 e 364 – documentos obrigatórios, prazos de entrega e hipóteses de cessação/suspensão
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 – tabela vigente e regras de enquadramento: considera-se a remuneração total do mês (não apenas o salário-base)
- Lei 12.796/2013 – obrigatoriedade de matrícula na educação básica a partir dos 4 anos de idade