Resumo: O empregado mensalista que trabalha o mês inteiro sempre recebe o salário com base em 30 dias — independentemente de o mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias. O divisor 30 só é substituído pelo número real de dias do mês quando o cálculo é proporcional: mês de admissão, demissão, afastamento ou retorno. Usar o divisor errado (30 em vez de 28 ou 31) paga a mais ou a menos — e o erro acumula em todos os reflexos: FGTS, INSS, IR, férias e 13º.
Base Legal
- CLT, art. 64 – salário-hora do mensalista: salário mensal ÷ 30 × nº de horas de duração do trabalho; se o número de dias for inferior a 30, adota-se o número de dias de trabalho por mês
- CF/88, art. 7º, XIII – jornada normal: 8h diárias ou 44h semanais
- CLT, art. 58 – duração normal do trabalho: até 8h diárias