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· Atualizado em 08 de julho de 2026
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Salários – Prazo de Pagamento e Conta-Salário
Resumo: O pagamento de salários é uma das obrigações mais básicas do contrato de trabalho — e também uma das que mais geram conflitos quando descumprida. Este material reúne as regras sobre prazos de pagamento, formas de pagamento, penalidades, e as regras da conta-salário bancária: o que o banco pode e não pode cobrar, e como funciona a penhora nesses casos.
Base Legal
CLT, art. 459, §único – prazo máximo: 5º dia útil do mês subsequente
CLT, art. 464 – pagamento contra recibo; ônus da prova é do empregador
CLT, art. 465 – local e horário de pagamento
CLT, art. 483, d – mora salarial reiterada como fundamento de rescisão indireta
CLT, art. 611-B, VII – prazo de pagamento é matéria de ordem pública; CCT não pode dilatar
LC 150/2015, art. 35 – empregado doméstico: até o dia 7 do mês subsequente
Resolução BACEN 3.402/2006 – vedação de tarifas na conta-salário
Resolução BACEN 3.424/2006 – prestação de serviços de pagamento de salários
Resolução BACEN 4.790/2020 – autorização e cancelamento de débitos em conta
CPC/2015, art. 833, IV e §2º – impenhorabilidade de salários; exceções
CPC/2015, art. 529, §3º – desconto em folha limitado a 50% dos ganhos líquidos
Prazo de Pagamento dos Salários
Tipo de empregado / periodicidade
Prazo máximo
Mensalista (geral)
Até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Empregado doméstico
Até o dia 7 do mês subsequente (Lei Complementar 150/2015, art. 35).
Quinzenal
Até o 5º dia após o vencimento da quinzena.
Semanal
Até o 5º dia após o vencimento da semana.
Contagem dos dias:
O sábado conta como dia útil para fins do prazo. Domingo e feriados (inclusive municipais) não contam.
Sábado como dia útil: Para a contagem do prazo de pagamento, o sábado É dia útil — exceto se for feriado. Domingo e feriados (inclusive municipais) não contam. Exemplo: se o 5º dia útil de novembro cair em um sábado, o pagamento pode ser feito nesse sábado sem infração.
PIX: O pagamento via PIX pode ser realizado até o 5º dia útil, ainda que este recaia em sábado — o sistema processa normalmente.
Formas de Pagamento
Em dinheiro ou contra recibo
O pagamento deve ser feito em dia útil, no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após seu encerramento, contra recibo assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto: impressão digital ou assinatura a rogo.
Ônus da prova: O ônus de provar o pagamento do salário é do empregador (CLT, art. 464). A ausência de recibo ou extrato bancário comprovando o crédito é suficiente para presumir o não pagamento. (TRT-18, 2023)
Via sistema bancário
O crédito em conta bancária deve estar disponível ao empregado até o 5º dia útil do mês subsequente. Quando o pagamento é via depósito, as assinaturas nos holerites são impróprias como prova da data do crédito — apenas o extrato bancário comprova.
Por cheque
Se o pagamento for por cheque: o empregador deve garantir horário que permita o desconto imediato e fornecer transporte, caso o banco não seja acessível a pé.
CCT Não Pode Dilatar o Prazo – Matéria de Ordem Pública
O prazo máximo de pagamento (5º dia útil) é matéria de ordem pública, protegida pelo art. 611-B, VII da CLT, que o elenca como objeto ilícito de norma coletiva. Mesmo após o Tema 1046 do STF (que consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado), o TST manteve a posição de que esse prazo é indisponível.
TRT-23 (ROT 00004075820225230005, 2023): Cláusula de ACT que dilatava o pagamento para o 10º dia do mês foi declarada inválida, mesmo tendo sido negociada após a Reforma Trabalhista. O prazo do art. 459, §1º não comporta mitigação por instrumento coletivo.
Penalidades pelo Atraso no Pagamento
Multa administrativa
O Fiscal do Trabalho que constatar o descumprimento lavrará auto de infração, com multa por trabalhador prejudicado.
Rescisão indireta
O atraso reiterado no pagamento de salários pode autorizar o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483, ‘d’) — com todas as verbas da dispensa sem justa causa. O atraso deve ter gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo. Um atraso pontual e pequeno, isolado, geralmente não basta.
Jurisprudência: O atraso reiterado de salários, sobretudo aliado a outras irregularidades (como falta de recolhimento de FGTS), autoriza a rescisão indireta. Atraso de poucos dias nos últimos meses, isoladamente, pode não ser suficiente. (TRT-3, 2006)
Dano moral in re ipsa
O TST firmou posição de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa — presumido, sem necessidade de comprovação do prejuízo psicológico. A privação de verba alimentar por si causa constrangimento e angústia ao empregado e sua família.
TST (Ag 203629020195040205, 2ª Turma, 2022): “O reiterado ato ilícito praticado pela reclamada — atraso no pagamento dos salários — acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso.”
Atenção – posição divergente: Alguns TRTs entendem que o mero atraso no pagamento, sem comprovação de dano à personalidade, não gera dano moral — existindo para isso a rescisão indireta como sanção própria. A tendência majoritária do TST, porém, é pelo dano in re ipsa no atraso reiterado.
Conta-Salário vs. Conta-Depósito – Diferença Fundamental
Nem toda conta usada para receber salário é uma ‘conta-salário’. A distinção é fundamental para saber se o banco pode ou não cobrar tarifas:
Conta-Salário
Conta-Depósito (corrente)
✔ Aberta pela empresa — o empregado não assina contrato. ✔ Não movimentável por cheques. ✔ Só aceita créditos da entidade pagadora (empregador). ✔ Vedada a cobrança de tarifas pelo banco ao beneficiário. ✔ Transferência do saldo total para outra instituição: sem tarifa. ✘ Vedada para pagamentos a pessoas jurídicas.
✔ Aberta pelo próprio correntista — contrato assinado com o banco. ✔ Aceita depósitos de qualquer origem. ✔ Movimentável por cheque, transferências, boletos etc. ✘ Sujeita às tarifas bancárias permitidas pelo BACEN. ✔ Admite empréstimos pessoais, cartões etc. Atenção: se o salário cai em conta-depósito aberta pelo empregado — mesmo a pedido da empresa — sujeita-se às tarifas normais.
Vedação de Tarifas na Conta-Salário
A Resolução BACEN 3.402/2006 proíbe expressamente que as instituições financeiras cobrem qualquer tarifa dos beneficiários de conta-salário. A vedação inclui:
Manutenção de conta.
Fornecimento de cartão magnético (salvo nas exceções da Res. 2.303/1996).
Transferência do saldo total para outra instituição financeira (TED, PIX etc.).
Importante: A vedação de tarifa aplica-se mesmo na transferência para outra instituição, desde que seja pelo valor total creditado. Transferências parciais podem ser tarifadas pelo banco.
Atenção: Se o empregado abriu a conta ele mesmo — mesmo que a pedido do empregador — trata-se de conta-depósito, sujeita às tarifas normais. A isenção de tarifa é exclusiva da conta-salário aberta pela empresa.
Cláusulas Obrigatórias no Contrato Empresa-Banco
O contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira (exclusivamente entre eles — sem o empregado) deve conter, entre outras:
Condições e procedimentos para a efetivação dos pagamentos.
Isenção de tarifa pelo fornecimento de cartão magnético ao beneficiário.
Responsabilidade da empresa pela identificação dos beneficiários (CPF e RG completos — vedado nome abreviado ou alterado).
Obrigação da empresa de informar o banco sobre o desligamento de qualquer beneficiário, para encerramento da conta.
Autorização e Cancelamento de Débitos em Conta (Res. BACEN 4.790/2020)
Autorização de débito
Pode ser formalizada pelo titular na própria instituição depositária (banco que tem a conta) ou por meio da instituição destinatária (que vai receber o valor). Para operações de crédito ou arrendamento mercantil, a autorização deve ser individualizada por contrato e conter a manifestação inequívoca sobre débito sobre limite de crédito e débitos de obrigações vencidas.
Prazos da autorização via instituição destinatária
A comunicação entre as instituições deve ser eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do débito.
A instituição depositária deve confirmar o acatamento ao titular e à destinatária em até 2 dias úteis.
Cancelamento da autorização
O titular pode cancelar a autorização a qualquer momento — na própria instituição depositária ou via instituição destinatária. O cancelamento deve ser processado com pelo menos 1 dia útil de antecedência para o próximo débito. O banco depositário deve comunicar o acatamento em até 2 dias úteis.
Atenção: O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débito equivale ao cancelamento da autorização.
Penhora de Conta-Salário
A conta-salário é, como regra, impenhorável — por força do art. 833, IV do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, IV do CPC/1973). Mas o CPC/2015 criou importantes exceções:
Créditos de natureza alimentar (como os trabalhistas): a impenhorabilidade pode ser relativizada — admitida penhora de percentual dos rendimentos.
Valores que excedam 50 salários mínimos mensais: penhoráveis, independentemente da origem.
Desconto em folha para prestação alimentícia: limitado a 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Posição majoritária do TST (OJ 153/SBDI-2): Em execução trabalhista, admite-se a penhora de percentual dos rendimentos do executado — respeitando o limite de 30% do valor que exceder o teto da Previdência Social — para satisfação de créditos trabalhistas dotados de natureza alimentar.
Atenção – conta-salário × conta-depósito na penhora: Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, o titular deve comprovar que a conta tem características de conta-salário — não de conta-depósito comum. Se o extrato não permitir identificar essa natureza (ex.: depósitos variados), o tribunal pode negar a proteção. (TRT-13, AP 00004588920205130014, 2023)
Checklist para o DP
Pagar os salários até o 5º dia útil do mês subsequente — o sábado conta como dia útil.
Doméstico: prazo até o dia 7 do mês subsequente.
Quinzenal e semanal: 5 dias após o vencimento do período.
CCT não pode dilatar o prazo de pagamento — é matéria de ordem pública (art. 611-B, VII da CLT).
Guardar o comprovante de pagamento (recibo assinado ou extrato bancário do crédito) — ônus da prova é do empregador.
Atraso reiterado: risco de rescisão indireta + dano moral in re ipsa.
Conta-salário: aberta pela empresa — sem tarifa ao empregado. Transferência do saldo total: sem tarifa.
Conta-depósito (aberta pelo empregado): sujeita às tarifas normais, mesmo que usada para receber salário.
Identificar beneficiários com CPF e RG completos no contrato com o banco — vedado nome abreviado.
Comunicar o banco imediatamente sobre desligamento de qualquer empregado.
Autorização de débito em conta: individualizada por contrato; cancelamento pode ser feito a qualquer momento.
Penhora de conta-salário: em geral impenhorável, mas créditos trabalhistas (natureza alimentar) permitem relativização — percentual limitado.
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