Resumo: O seguro-desemprego é o benefício pago pelo governo ao trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta). O DP tem papel central nesse processo: deve fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) ao empregado no ato da dispensa. Deixar de entregar os documentos gera indenização substitutiva ao empregado (Súmula 389, II do TST). O valor do benefício é calculado com base na média dos últimos 3 salários e varia conforme tabelas publicadas anualmente.
Base Legal
Lei 7.998/1990 – institui o Programa do Seguro-Desemprego e o FAT; regras gerais do benefício
Lei 12.513/2011 – PRONATEC: condicionalidade de qualificação profissional
Lei 13.134/2015 – alterações nos requisitos e na forma de cálculo do benefício
CLT, art. 484-A, § 2º – rescisão por acordo: não gera direito ao seguro-desemprego
CLT, art. 452-E, § 2º – extinção do contrato intermitente: não gera direito ao seguro-desemprego
LC 150/2015, art. 26 – empregado doméstico: seguro-desemprego de 1 salário mínimo, máximo de 3 parcelas
Resolução CODEFAT 957/2022 – regras operacionais do seguro-desemprego: requisitos, cálculo, prazos, suspensão e cancelamento
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. – reajuste de 3,90% dos benefícios pagos pelo INSS e tabela do seguro-desemprego para 2026.
Súmula 389, II do TST – não fornecimento pelo empregador das guias do seguro-desemprego gera indenização substitutiva
Quem Tem Direito e Quem Não Tem
Têm Direito
Trabalhador formal dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta)
Trabalhador doméstico dispensado sem justa causa
Pescador artesanal durante o período de defeso
Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou análogo à escravidão
Beneficiário da Bolsa Qualificação (contrato suspenso para qualificação profissional)
Não Têm Direito
Pedido de demissão voluntário — art. 2º da Lei 7.998/1990
Demissão por justa causa
Rescisão por acordo mútuo — CLT, art. 484-A, § 2º
Extinção de contrato de trabalho intermitente — CLT, art. 452-E, § 2º
PDV — Plano de Demissão Voluntária: caracteriza demissão voluntária, não involuntária
Rescisão fraudulenta — fraude entre empregador e empregado
Requisitos para Habilitação
Para ter direito ao benefício, o trabalhador dispensado sem justa causa deve comprovar cumulativamente:
Salários recebidos de PJ ou equiparada: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses (1ª solicitação); 9 meses nos últimos 12 meses (2ª solicitação); 6 meses imediatamente anteriores à dispensa (3ª+ solicitação)
Não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada: exceto auxílio-acidente e pensão por morte
Não possuir renda própria suficiente: para sua manutenção e de sua família
Mês de atividade: para fins de contagem, considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados (nos termos da CLT).
Pessoa física equiparada a PJ: profissionais liberais inscritos no CEI (Cadastro Específico do INSS) contam como salários de PJ para fins do benefício.
Número de Parcelas por Solicitação
O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme o número de solicitações e o tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa (excluídos vínculos já usados em períodos aquisitivos anteriores):
Solicitação
Tempo de Vínculo nos Últimos 36 Meses
Parcelas
1ª solicitação
Mínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)
4 parcelas
1ª solicitação
Mínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)
5 parcelas
2ª solicitação
Mínimo 9 meses e máximo 11 meses (nos últimos 36 meses)
3 parcelas
2ª solicitação
Mínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)
4 parcelas
2ª solicitação
Mínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)
5 parcelas
3ª+ solicitação
Mínimo 6 meses e máximo 11 meses (nos últimos 36 meses)
3 parcelas
3ª+ solicitação
Mínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)
4 parcelas
3ª+ solicitação
Mínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)
5 parcelas
Prolongamento excepcional: o CODEFAT pode ampliar o benefício em até 2 meses para grupos específicos de trabalhadores, resultando em 6 parcelas (165 a 194 dias da dispensa) ou 7 parcelas (195 dias ou mais), desde que o gasto não ultrapasse 10% da reserva mínima de liquidez do FAT.
Como é Calculado o Valor do Benefício
O benefício é calculado com base na média aritmética dos salários de contribuição (informados no CNIS) dos últimos 3 meses anteriores à data da dispensa. Em 2026, as faixas são:
Média Salarial
Como Calcular
Resultado
Média salarial até R$ 2.222,17
Multiplicar por 0,80 (80%)
Mínimo: 1 salário mínimo (R$ 1.621,00)
Média salarial de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99
O que exceder R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se a R$ 1.777,74
Valor variável conforme a média
Média salarial acima de R$ 3.703,99
Parcela fixa máxima
R$ 2.518,65 — teto do benefício em 2026
Arredondamento: quando o cálculo resultar em valor com decimais, arredonda-se para a unidade inteira imediatamente superior.
Exemplo 1 — Média salarial de R$ 1.800,00 (faixa 1)
Exemplo 2 — Média salarial acima do teto (R$ 3.703,99)
Quando a média dos 3 últimos salários superar R$ 3.703,99 (3ª faixa), o valor da parcela é o teto fixo de R$ 2.518,65 — não é preciso nem fazer o cálculo.
Base de Cálculo: Quando Faltam Dados no CNIS
CNIS com os 3 últimos meses: usa-se a média dos 3
CNIS com apenas 2 meses disponíveis: usa-se a média dos 2
CNIS com apenas 1 mês: usa-se o último salário disponível
CNIS sem nenhum dos 3 últimos meses: valor do salário-mínimo
Auxílio-doença ou serviço militar: quando o empregado estava afastado nos 3 últimos meses e não tem salário registrado, aplica-se a mesma regra subsidiária acima.
Documentos que o DP Deve Emitir
O empregador é obrigado a fornecer ao empregado dispensado sem justa causa, no ato da dispensa:
Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD): formulário preenchido com os dados do contrato e da dispensa
Comunicação de Dispensa (CD): documento que comprova a modalidade de extinção do contrato
O empregado deve requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia após a dispensa — diretamente no portal Gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, em caso de impossibilidade de uso digital, presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho.
Prazo para o doméstico: 7 a 90 dias a partir do dia seguinte à data da dispensa.
Parcela disponível por 67 dias: após esse prazo, a parcela é devolvida ao FAT. Pode ser reemitida a pedido do beneficiário ou por decisão judicial no prazo de 2 anos da emissão.
Indenização Substitutiva: Risco para a Empresa que Não Entrega as Guias
A Súmula 389, II do TST é direta: o não fornecimento das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva — equivalente ao valor das parcelas que o empregado teria recebido.
Quando a indenização é devida: apenas quando o empregado demonstrar, na fase executória, que o benefício não foi concedido por culpa exclusiva do empregador (TRT-3, ROT 00107217120235030074/2024 e TRT-9, RO 00002093920225090028/2023)
Quando não é devida: se o próprio empregado não requereu o benefício dentro do prazo, ou se houve outro motivo que impediu a concessão não imputável à empresa
Multa do art. 477 da CLT: o atraso na entrega das guias não gera a multa do art. 477, § 8º — essa multa é exclusiva para o atraso no pagamento das verbas rescisórias (Essa regra foi consolidada na tese vinculante do Tema 186 do TST.
Suspensão e Cancelamento do Benefício
Hipótese
Efeito / Prazo
SUSPENSÃO (cessa temporariamente)
Admissão em novo emprego
Suspende enquanto estiver empregado
Início de benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte)
Suspende enquanto recebe o benefício
Recusa injustificada de participar de ações de recolocação (CODEFAT)
Suspende até regularização
CANCELAMENTO (definitivo)
Recusa de emprego condizente com qualificação e remuneração anterior
Cancelamento definitivo
Comprovação de falsidade nas informações prestadas para habilitação
Cancelamento + devolução dos valores
Comprovação de fraude para percepção indevida do benefício
Cancelamento + devolução + sanções penais
Morte do segurado
Cancelamento (parcelas não recebidas garantidas aos dependentes por alvará judicial)
Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho (art. 8-A da Lei 7.998/1990)
Cancelamento
Valores recebidos indevidamente: devem ser restituídos ao FAT via GRU. Em nova habilitação, o CODEFAT pode compensar automaticamente os valores devidos com as parcelas do novo benefício. O prazo para a administração exigir a restituição é de 5 anos da data do recebimento indevido. O prazo para o segurado solicitar reembolso de valores restituídos indevidamente também é de 5 anos.
Checklist para o DP
Ao dispensar empregado sem justa causa: fornecer no ato o RSD e a CD preenchidos — esse é o dever legal e o principal fator de risco para indenização substitutiva.
Verificar que a modalidade de dispensa (sem justa causa) está corretamente registrada na CTPS e no TRCT antes de fornecer as guias.
Não fornecer guias em caso de pedido de demissão, justa causa, acordo (art. 484-A) ou extinção de contrato intermitente — em nenhum desses casos o empregado tem direito
PDV: não gera seguro-desemprego — o DP não deve emitir as guias.
Orientar o empregado sobre o prazo: o benefício deve ser requerido entre o 7º e o 120º dia após a dispensa — via Gov.br, app Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente
Conferir que os dados de remuneração foram corretamente lançados no eSocial (e consequentemente no CNIS) — o cálculo do benefício será feito com base nesses dados
Entregar as guias dentro do prazo de 10 dias de homologação conforme art. 477 da CLT.
Se o empregado for readmitido durante o recebimento do seguro-desemprego: comunicar ao empregado que ele deve suspender o benefício — a omissão configura recebimento indevido.
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