Resumo: O seguro-desemprego é o benefício pago pelo governo ao trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta). O DP tem papel central nesse processo: deve fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) ao empregado no ato da dispensa. Deixar de entregar os documentos gera indenização substitutiva ao empregado (Súmula 389, II do TST). O valor do benefício é calculado com base na média dos últimos 3 salários e varia conforme tabelas publicadas anualmente.
Base Legal
- Lei 7.998/1990 – institui o Programa do Seguro-Desemprego e o FAT; regras gerais do benefício
- Lei 12.513/2011 – PRONATEC: condicionalidade de qualificação profissional
- Lei 13.134/2015 – alterações nos requisitos e na forma de cálculo do benefício
- CLT, art. 484-A, § 2º – rescisão por acordo: não gera direito ao seguro-desemprego
- CLT, art. 452-E, § 2º – extinção do contrato intermitente: não gera direito ao seguro-desemprego
- LC 150/2015, art. 26 – empregado doméstico: seguro-desemprego de 1 salário mínimo, máximo de 3 parcelas
- Resolução CODEFAT 957/2022 – regras operacionais do seguro-desemprego: requisitos, cálculo, prazos, suspensão e cancelamento
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. – reajuste de 3,90% dos benefícios pagos pelo INSS e tabela do seguro-desemprego para 2026.
- Súmula 389, II do TST – não fornecimento pelo empregador das guias do seguro-desemprego gera indenização substitutiva