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Seguro-Desemprego

Resumo: O seguro-desemprego é o benefício pago pelo governo ao trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta). O DP tem papel central nesse processo: deve fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) ao empregado no ato da dispensa. Deixar de entregar os documentos gera indenização substitutiva ao empregado (Súmula 389, II do TST). O valor do benefício é calculado com base na média dos últimos 3 salários e varia conforme tabelas publicadas anualmente.

Base Legal

  • Lei 7.998/1990 – institui o Programa do Seguro-Desemprego e o FAT; regras gerais do benefício
  • Lei 12.513/2011 – PRONATEC: condicionalidade de qualificação profissional
  • Lei 13.134/2015 – alterações nos requisitos e na forma de cálculo do benefício
  • CLT, art. 484-A, § 2º – rescisão por acordo: não gera direito ao seguro-desemprego
  • CLT, art. 452-E, § 2º – extinção do contrato intermitente: não gera direito ao seguro-desemprego
  • LC 150/2015, art. 26 – empregado doméstico: seguro-desemprego de 1 salário mínimo, máximo de 3 parcelas
  • Resolução CODEFAT 957/2022 – regras operacionais do seguro-desemprego: requisitos, cálculo, prazos, suspensão e cancelamento
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. – reajuste de 3,90% dos benefícios pagos pelo INSS e tabela do seguro-desemprego para 2026.
  • Súmula 389, II do TST – não fornecimento pelo empregador das guias do seguro-desemprego gera indenização substitutiva

Quem Tem Direito e Quem Não Tem

Têm Direito

  • Trabalhador formal dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta)
  • Trabalhador doméstico dispensado sem justa causa
  • Pescador artesanal durante o período de defeso
  • Trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou análogo à escravidão
  • Beneficiário da Bolsa Qualificação (contrato suspenso para qualificação profissional)

Não Têm Direito

  • Pedido de demissão voluntário — art. 2º da Lei 7.998/1990
  • Demissão por justa causa
  • Rescisão por acordo mútuo — CLT, art. 484-A, § 2º
  • Extinção de contrato de trabalho intermitente — CLT, art. 452-E, § 2º
  • PDV — Plano de Demissão Voluntária: caracteriza demissão voluntária, não involuntária
  • Rescisão fraudulenta — fraude entre empregador e empregado

Requisitos para Habilitação

Para ter direito ao benefício, o trabalhador dispensado sem justa causa deve comprovar cumulativamente:

  • Salários recebidos de PJ ou equiparada: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses (1ª solicitação); 9 meses nos últimos 12 meses (2ª solicitação); 6 meses imediatamente anteriores à dispensa (3ª+ solicitação)
  • Não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada: exceto auxílio-acidente e pensão por morte
  • Não possuir renda própria suficiente: para sua manutenção e de sua família

Mês de atividade: para fins de contagem, considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados (nos termos da CLT).

Pessoa física equiparada a PJ: profissionais liberais inscritos no CEI (Cadastro Específico do INSS) contam como salários de PJ para fins do benefício.

Número de Parcelas por Solicitação

O número de parcelas varia de 3 a 5, conforme o número de solicitações e o tempo de vínculo empregatício nos 36 meses anteriores à dispensa (excluídos vínculos já usados em períodos aquisitivos anteriores):

SolicitaçãoTempo de Vínculo nos Últimos 36 MesesParcelas
1ª solicitaçãoMínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)4 parcelas
1ª solicitaçãoMínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)5 parcelas
2ª solicitaçãoMínimo 9 meses e máximo 11 meses (nos últimos 36 meses)3 parcelas
2ª solicitaçãoMínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)4 parcelas
2ª solicitaçãoMínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)5 parcelas
3ª+ solicitaçãoMínimo 6 meses e máximo 11 meses (nos últimos 36 meses)3 parcelas
3ª+ solicitaçãoMínimo 12 meses e máximo 23 meses (nos últimos 36 meses)4 parcelas
3ª+ solicitaçãoMínimo 24 meses (nos últimos 36 meses)5 parcelas

Prolongamento excepcional: o CODEFAT pode ampliar o benefício em até 2 meses para grupos específicos de trabalhadores, resultando em 6 parcelas (165 a 194 dias da dispensa) ou 7 parcelas (195 dias ou mais), desde que o gasto não ultrapasse 10% da reserva mínima de liquidez do FAT.

Como é Calculado o Valor do Benefício

O benefício é calculado com base na média aritmética dos salários de contribuição (informados no CNIS) dos últimos 3 meses anteriores à data da dispensa. Em 2026, as faixas são:

Média SalarialComo CalcularResultado
Média salarial até R$ 2.222,17Multiplicar por 0,80 (80%)Mínimo: 1 salário mínimo (R$ 1.621,00)
Média salarial de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99O que exceder R$ 2.222,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se a R$ 1.777,74Valor variável conforme a média
Média salarial acima de R$ 3.703,99Parcela fixa máximaR$ 2.518,65 — teto do benefício em 2026

Arredondamento: quando o cálculo resultar em valor com decimais, arredonda-se para a unidade inteira imediatamente superior.

Exemplo 1 — Média salarial de R$ 1.800,00 (faixa 1)

Empregado com últimos 3 meses: abril/2026 (R$ 1.750,00), março/2026 (R$ 1.800,00), fevereiro/2026 (R$ 1.850,00).

  • Média = (R$ 1.750,00 + R$ 1.800,00 + R$ 1.850,00) ÷ 3 = R$ 1.800,00
  • Faixa 1 (até R$ 2.222,17): parcela = R$ 1.800,00 × 80% = R$ 1.440,00
  • Parcela mínima = salário mínimo (R$ 1.621,00) → paga-se R$ 1.621,00

Exemplo 2 — Média salarial acima do teto (R$ 3.703,99)

Quando a média dos 3 últimos salários superar R$ 3.703,99 (3ª faixa), o valor da parcela é o teto fixo de R$ 2.518,65 — não é preciso nem fazer o cálculo.

Base de Cálculo: Quando Faltam Dados no CNIS

  • CNIS com os 3 últimos meses: usa-se a média dos 3
  • CNIS com apenas 2 meses disponíveis: usa-se a média dos 2
  • CNIS com apenas 1 mês: usa-se o último salário disponível
  • CNIS sem nenhum dos 3 últimos meses: valor do salário-mínimo

Auxílio-doença ou serviço militar: quando o empregado estava afastado nos 3 últimos meses e não tem salário registrado, aplica-se a mesma regra subsidiária acima.

Documentos que o DP Deve Emitir

O empregador é obrigado a fornecer ao empregado dispensado sem justa causa, no ato da dispensa:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD): formulário preenchido com os dados do contrato e da dispensa
  • Comunicação de Dispensa (CD): documento que comprova a modalidade de extinção do contrato

O empregado deve requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia após a dispensa — diretamente no portal Gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, em caso de impossibilidade de uso digital, presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho.

Prazo para o doméstico: 7 a 90 dias a partir do dia seguinte à data da dispensa.

Parcela disponível por 67 dias: após esse prazo, a parcela é devolvida ao FAT. Pode ser reemitida a pedido do beneficiário ou por decisão judicial no prazo de 2 anos da emissão.

Indenização Substitutiva: Risco para a Empresa que Não Entrega as Guias

A Súmula 389, II do TST é direta: o não fornecimento das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva — equivalente ao valor das parcelas que o empregado teria recebido.

  • Quando a indenização é devida: apenas quando o empregado demonstrar, na fase executória, que o benefício não foi concedido por culpa exclusiva do empregador (TRT-3, ROT 00107217120235030074/2024 e TRT-9, RO 00002093920225090028/2023)
  • Quando não é devida: se o próprio empregado não requereu o benefício dentro do prazo, ou se houve outro motivo que impediu a concessão não imputável à empresa
  • Multa do art. 477 da CLT: o atraso na entrega das guias não gera a multa do art. 477, § 8º — essa multa é exclusiva para o atraso no pagamento das verbas rescisórias (Essa regra foi consolidada na tese vinculante do Tema 186 do TST.

Suspensão e Cancelamento do Benefício

HipóteseEfeito / Prazo
SUSPENSÃO (cessa temporariamente) 
Admissão em novo empregoSuspende enquanto estiver empregado
Início de benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente e pensão por morte)Suspende enquanto recebe o benefício
Recusa injustificada de participar de ações de recolocação (CODEFAT)Suspende até regularização
CANCELAMENTO (definitivo) 
Recusa de emprego condizente com qualificação e remuneração anteriorCancelamento definitivo
Comprovação de falsidade nas informações prestadas para habilitaçãoCancelamento + devolução dos valores
Comprovação de fraude para percepção indevida do benefícioCancelamento + devolução + sanções penais
Morte do seguradoCancelamento (parcelas não recebidas garantidas aos dependentes por alvará judicial)
Fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho (art. 8-A da Lei 7.998/1990)Cancelamento

Valores recebidos indevidamente: devem ser restituídos ao FAT via GRU. Em nova habilitação, o CODEFAT pode compensar automaticamente os valores devidos com as parcelas do novo benefício. O prazo para a administração exigir a restituição é de 5 anos da data do recebimento indevido. O prazo para o segurado solicitar reembolso de valores restituídos indevidamente também é de 5 anos.

Checklist para o DP

  • Ao dispensar empregado sem justa causa: fornecer no ato o RSD e a CD preenchidos — esse é o dever legal e o principal fator de risco para indenização substitutiva.
  • Verificar que a modalidade de dispensa (sem justa causa) está corretamente registrada na CTPS e no TRCT antes de fornecer as guias.
  • Não fornecer guias em caso de pedido de demissão, justa causa, acordo (art. 484-A) ou extinção de contrato intermitente — em nenhum desses casos o empregado tem direito
  • PDV: não gera seguro-desemprego — o DP não deve emitir as guias.
  • Orientar o empregado sobre o prazo: o benefício deve ser requerido entre o 7º e o 120º dia após a dispensa — via Gov.br, app Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente
  • Conferir que os dados de remuneração foram corretamente lançados no eSocial (e consequentemente no CNIS) — o cálculo do benefício será feito com base nesses dados
  • Entregar as guias dentro do prazo de 10 dias de homologação conforme art. 477 da CLT.
  • Se o empregado for readmitido durante o recebimento do seguro-desemprego: comunicar ao empregado que ele deve suspender o benefício — a omissão configura recebimento indevido.

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