Resumo: Em determinadas situações, o empregado deixa de trabalhar temporariamente — mas o contrato de trabalho não é encerrado. Esse afastamento pode ser uma suspensão (nenhuma obrigação se mantém: sem salário, sem FGTS, sem cômputo de tempo) ou uma interrupção (só o trabalho para: salário, FGTS e tempo de serviço continuam). Saber diferenciar as duas hipóteses é fundamental para calcular corretamente verbas rescisórias, férias, 13º e encargos.
Base Legal
- CLT, arts. 471 a 476 – suspensão e interrupção do contrato de trabalho: efeitos, garantias e hipóteses
- CLT, art. 472 – afastamento para serviço público ou exercício de encargo público
- CLT, art. 473 – faltas justificadas: hipóteses e prazos (casamento, falecimento, vestibular, doação de sangue etc.)
- CLT, art. 474 – suspensão disciplinar: máximo de 30 dias; ultrapassado o prazo, é rescisão indireta
- CLT, art. 475 – aposentadoria por invalidez: suspensão do contrato
- CLT, art. 476-A – suspensão para curso de qualificação profissional: 2 a 5 meses
- Lei 8.213/1991, art. 46 – cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho
- Lei 7.783/1989, art. 7º – greve: suspensão do contrato como regra; interrupção quando a greve é motivada por descumprimento do empregador
- Súmula 10 do TST – aviso prévio ao professor dispensado ao término do ano letivo ou no curso das férias
- Súmula 269 do TST – empregado eleito para cargo de diretor tem o contrato suspenso, salvo se mantida a subordinação
- Súmula 440 do TST – manutenção do plano de saúde durante a suspensão por aposentadoria por invalidez
- OJ 375 da SBDI-1 do TST – a suspensão por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição