13° Salário ⭐ Exclusivo assinantes 11 min de leitura

13º Salário – 2ª Parcela

Resumo: A 2ª parcela do 13º salário (Gratificação de Natal) é o fechamento do pagamento anual: é nela que incide o INSS e o IRRF, e onde o valor adiantado na 1ª parcela é deduzido. O prazo de pagamento é até o dia 20 de dezembro. Se esse dia cair em feriado ou fim de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O valor final é calculado com base no salário de dezembro, incluindo médias de variáveis (comissões, horas extras, adicionais), proporcional ao número de avos (meses) trabalhados no ano.

Base Legal

  • Lei 4.090/1962 – institui a Gratificação de Natal
  • Lei 4.749/1965 – regulamenta os prazos de pagamento das parcelas
  • Lei 7.855/1989 – define as penalidades por descumprimento
  • Decreto 10.854/2021 – regulamenta o 13º salário (revogou o Decreto 57.155/1965)
  • Art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal – garante o direito ao 13º salário
  • Súmula 45 do TST – horas extras habituais integram o 13º salário
  • Súmula 60 do TST – adicional noturno habitual integra o 13º salário
  • Súmula 46 do TST – afastamento por acidente de trabalho não reduz o 13º salário
  • IN RFB 2.110/2022, art. 59 – regras de incidência do IRRF

Quem Tem Direito

Todo trabalhador com vínculo empregatício formal tem direito ao 13º salário: urbano, rural, avulso e doméstico. O valor é proporcional ao tempo trabalhado no ano, medido em avos (meses). A regra é: 15 dias ou mais trabalhados no mês = 1 avo.

Prazo de Pagamento

Data-limite:

  • Até 20 de dezembro de cada ano.
  • Se o dia 20 cair em feriado ou fim de semana, antecipar para o dia útil imediatamente anterior.
  • O empregador pode antecipar o pagamento integral para 30 de novembro, mas se houver reajuste salarial ou diferença de médias em dezembro, deverá pagar a diferença.

Número de Avos por Data de Admissão

A diferença entre a 1ª e a 2ª parcela está no período de contagem: enquanto a 1ª parcela usa os avos de janeiro a novembro, a 2ª parcela fecha o ano completo, incluindo dezembro.

Tabela de Avos – 2ª Parcela (jan a dez)

Admitido atéAvos devidos (2ª parcela)
17 de janeiro12/12 avos (integral)
14 de fevereiro11/12 avos
17 de março10/12 avos
16 de abril09/12 avos
17 de maio08/12 avos
16 de junho07/12 avos
17 de julho06/12 avos
17 de agosto05/12 avos
16 de setembro04/12 avos
17 de outubro03/12 avos
16 de novembro02/12 avos
17 de dezembro01/12 avos

O que Entra na Base de Cálculo

A base de cálculo do 13º salário inclui todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado ao longo do ano:

  • Salário fixo (mensalista ou horista) – referência: salário de dezembro
  • Comissões e DSR sobre comissões – média de janeiro a novembro (ou dezembro, se já apurado)
  • Horas extras habituais e DSR sobre elas – média do ano (Súmula 45 do TST)
  • Adicional noturno habitual – média do ano (Súmula 60 do TST)
  • Adicional de insalubridade e periculosidade – proporcional ao período em atividade
  • Gorjetas, gratificações ajustadas e percentagens (art. 457 da CLT)

O que NÃO entra no cálculo:

  • Ajuda de custo (qualquer valor)
  • Auxílio-alimentação (vedado em dinheiro)
  • Diárias de viagem
  • Abonos
  • Prêmios

Esses itens não têm natureza salarial e não compõem a base de incidência do 13º salário (§2º do art. 457 da CLT).

DSR sobre Horas Extras: Novo Entendimento do TST

Desde 14/12/2017 (marco modulatório fixado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), o DSR majorado pelas horas extras habituais deve repercutir no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. Esse entendimento revogou a antiga OJ 394 do TST.

Regra prática: Para horas extras prestadas de forma habitual, calcule a média das horas extras e do DSR correspondente durante o ano e some ao salário base para compor a base do 13º salário.

Faltas e Impacto nos Avos

Faltas legais e justificadas não interferem no cálculo do 13º salário. Apenas as faltas injustificadas e descontadas em folha podem eliminar o direito ao avo do mês, se o empregado trabalhar menos de 15 dias naquele mês.

O DSR é contado como dia trabalhado quando o empregado cumpriu a jornada semanal integral. Quando não cumpriu, o DSR é contado como falta.

Exemplo: Empregado com 58 Faltas no Ano (jan-dez/2024)

MêsDias de FaltasDias TrabalhadosDireito ao 1/12 avo?
Janeiro229Sim
Fevereiro1514Não
Março328Sim
Abril030Sim
Maio031Sim
Junho327Sim
Julho1516Sim
Agosto031Sim
Setembro228Sim
Outubro328Sim
Novembro1614Não
Dezembro031Sim

Resultado: 10/12 avos

  • Fevereiro: 15 faltas, apenas 14 dias trabalhados – perde o avo.
  • Novembro: 16 faltas, apenas 14 dias trabalhados – perde o avo.
  • Julho: 15 faltas, mas ainda 16 dias trabalhados – mantém o avo.

Afastamentos: Impacto na Contagem de Avos

MotivoImpacto na 2ª Parcela
Auxílio-doença (1º a 15º dia)Empresa paga: conta como avo normalmente.
Auxílio-doença (a partir do 16º dia)INSS assume. Meses com menos de 15 dias de responsabilidade da empresa não contam. INSS paga abono anual proporcional.
Acidente de trabalhoTodos os avos são contados, inclusive o período afastado. Empresa paga o integral e deduz o abono anual pago pelo INSS (Súmula 46 do TST). FGTS: calculado sobre o salário integral.
Serviço militar obrigatórioConta apenas os avos do período anterior (e posterior, se houver) ao afastamento.
Licença-maternidadeEmpresa paga o 13º integral do período. O 13º maternidade pode ser deduzido da contribuição previdenciária devida pela empresa.

Encargos Sociais

EncargoRegra para a 2ª Parcela do 13º Salário
INSS– Incide sobre o valor bruto da 2ª parcela, com desconto progressivo (tabela da Reforma da Previdência). – A alíquota efetiva varia conforme a faixa salarial do empregado.
FGTS– Incide sobre o valor bruto da 2ª parcela menos o valor já adiantado na 1ª parcela. – Prazo de recolhimento: até o dia 7 de janeiro (junto com a folha de dezembro). – Em caso de acidente de trabalho: calcular sobre o salário integral, independente do afastamento.
IRRF– Incide sobre o valor bruto total do 13º salário (2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal. – O cálculo é feito separadamente dos demais rendimentos do mês. – Deduções permitidas: dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária. – O mês de referência é dezembro (ou o mês da rescisão, se anterior).

Atenção – IRRF: deduções permitidas no 13º salário:

  • Dependentes
  • Pensão alimentícia (cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado)
  • Contribuição previdenciária (INSS)
  • Contribuições a entidades de previdência privada (FAPI etc.)

Importante: as deduções usadas no 13º salário não podem ser aproveitadas novamente no cálculo do IRRF dos demais rendimentos do mês.

Exemplos Práticos

Exemplo 1 – Mensalista com 12/12 Avos

Situação: Admitido em 10 de janeiro. Salário de dezembro: R$ 2.730,00. 1ª parcela paga: R$ 1.365,00. Sem dependentes para IR.

Folha do 13º Salário – 2ª Parcela 
13º Salário bruto (12/12 avos)R$ 2.730,00
(-) INSS progressivo (8,4491%)– R$ 230,66
(-) IRRF (7,5% s/ base após INSS)– R$ 29,05
(-) Adiantamento da 1ª parcela– R$ 1.365,00
Líquido da 2ª ParcelaR$ 1.105,29
FGTS (8% s/ R$ 1.365,00 – 2ª menos 1ª)R$ 109,20

Exemplo 2 – Mensalista Admitido em Julho (6/12 Avos)

Situação: Admitido em 12 de julho. Salário de dezembro: R$ 2.640,00. 1ª parcela: R$ 550,00.

Folha do 13º Salário – 2ª Parcela 
Base: R$ 2.640,00 ÷ 12 × 6 avosR$ 1.320,00
(-) INSS progressivo (7,50%)– R$ 99,00
(-) Adiantamento da 1ª parcela– R$ 550,00
Líquido da 2ª ParcelaR$ 671,00
FGTS (8% s/ R$ 770,00 – 2ª menos 1ª)R$ 61,60

Exemplo 3 – Comissionista Sem Parte Fixa (12/12 Avos)

Situação: Admitido em 10 de janeiro. Comissões jan-nov: R$ 26.840,50. DSR s/ comissões: R$ 5.368,10. 1ª parcela: R$ 1.461,34. Sem dependentes.

Cálculo e Folha – 2ª Parcela 
Média comissões: R$ 26.840,50 ÷ 11R$ 2.440,05
Média DSR: R$ 5.368,10 ÷ 11R$ 488,01
Base bruta (comissões + DSR)R$ 2.928,06
(-) INSS progressivo (8,5446%)– R$ 250,19
(-) IRRF (7,5%)– R$ 31,40
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 1.461,34
Líquido da 2ª ParcelaR$ 1.185,13
FGTS (8% s/ R$ 1.466,72 – 2ª menos 1ª)R$ 117,34

Exemplo 4 – Salário Fixo + Horas Extras (12/12 Avos)

Situação: Admitido em 3 de janeiro. Salário fixo de dezembro: R$ 3.430,00. 170 HE a 50% + 34h de DSR sobre HE (jan-nov). 1ª parcela: R$ 1.859,53. Possui 1 dependente.

Cálculo e Folha – 2ª Parcela 
Salário fixoR$ 3.430,00
Média HE: 170h ÷ 11 = 15,45h × R$ 23,39 (hora c/50%)R$ 361,32
Média DSR s/ HE: 34h ÷ 11 = 3,09h × R$ 23,39R$ 72,26
Base brutaR$ 3.863,58
(-) INSS progressivo (9,3812%)– R$ 362,45
(-) IRRF (15% – 1 dependente)– R$ 115,29
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 1.859,53
Líquido da 2ª ParcelaR$ 1.526,31
FGTS (8% s/ R$ 2.004,05 – 2ª menos 1ª)R$ 160,32

Exemplo 5 – Adicional de Periculosidade (12/12 Avos)

Situação: Admitido em 2 de janeiro. Salário de dezembro: R$ 1.550,00 + 30% de periculosidade. 1ª parcela paga: R$ 1.007,50.

Cálculo e Folha – 2ª Parcela 
Salário + periculosidade (R$ 1.550,00 + R$ 465,00)R$ 2.015,00
(-) INSS progressivo (7,9489%)– R$ 160,17
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 1.007,50
Líquido da 2ª ParcelaR$ 847,33
FGTS (8% s/ R$ 1.007,50 – 2ª menos 1ª)R$ 80,60

Exemplo 6 – Auxílio-Doença Previdenciário (Afastamento Curto)

Situação: Admitido em 1º de junho. Afastou-se 03/08, retornou 24/08 (menos de 15 dias pelo INSS). Salário de dezembro: R$ 2.945,00. 1ª parcela: R$ 736,25. Direito: 7/12 avos (jun-dez).

Folha do 13º Salário – 2ª Parcela 
R$ 2.945,00 ÷ 12 × 7 avosR$ 1.717,92
(-) INSS progressivo (7,7670%)– R$ 133,43
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 736,25
Líquido da 2ª ParcelaR$ 848,24
FGTS (8% s/ R$ 981,67 – 2ª menos 1ª)R$ 78,53

Exemplo 7 – Auxílio-Doença Acidentário

Situação: Admitido em 4 de janeiro. Acidentou-se em 04/05, retornou 21/07. INSS pagou abono anual de R$ 426,27 referente a 2 avos do afastamento. Salário de dezembro: R$ 2.780,00. 1ª parcela: R$ 1.274,17.

Como calcular:

  • 1. Calcule o 13º bruto pelo salário integral (como se não houvesse afastamento).
  • 2. Deduza o valor do abono anual pago pelo INSS (obter no Meu INSS ou pelo empregado).
  • 3. Aplique INSS e IRRF sobre o valor resultante. Deduza a 1ª parcela.

FGTS: calcular sobre o salário integral menos a 1ª parcela (art. 15, §5º da Lei 8.036/1990).

Folha do 13º Salário – 2ª Parcela 
13º bruto (R$ 2.780,00) – abono INSS (R$ 426,27)R$ 2.353,73
(-) INSS progressivo (8,1003%)– R$ 190,66
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 1.274,17
Líquido da 2ª ParcelaR$ 888,90
FGTS (8% s/ R$ 1.505,83 – salário integral menos 1ª)R$ 120,47

Exemplo 8 – Licença-Maternidade

Situação: Empregada com salário de R$ 2.700,00. Licença-maternidade: 05/10 a 01/02 do ano seguinte (120 dias). No ano do afastamento: 88 dias de 13º maternidade. No ano de retorno (com reajuste de 5%): 32 dias.

Folha do 13º Salário – Ano do Afastamento 
13º salário normal (R$ 2.700,00 – R$ 660,00)R$ 2.040,00
13º salário maternidade (R$ 2.700/12/30 × 88d)R$ 660,00
(-) INSS progressivo (8,2526%)– R$ 222,82
(-) IRRF (7,5%)– R$ 16,35
(-) Adiantamento 1ª parcela– R$ 1.350,00
Líquido da 2ª ParcelaR$ 1.110,83
FGTS (8% s/ R$ 1.350,00 – 2ª + matern. menos 1ª)R$ 108,00

Dedução do 13º Maternidade: O valor do 13º salário maternidade (R$ 660,00 no ano do afastamento e R$ 252,00 no ano de retorno) pode ser deduzido do total da contribuição previdenciária patronal a recolher no dia 20 de dezembro.

Exemplo 9 – Cálculo Detalhado do IRRF

Situação: Salário R$ 3.900,00 + média de HE R$ 455,00. 13º bruto: R$ 4.355,00. 2 dependentes. 1ª parcela: R$ 2.139,50.

Demonstrativo do IRRF sobre o 13º Salário 
13º Salário brutoR$ 4.355,00
(-) INSS progressivo (9,8397%)– R$ 428,52
(-) Dedução de 2 dependentes– R$ 379,18
Base de cálculo do IRRFR$ 3.547,30
IRRF antes da dedução (15%)R$ 532,10
(-) Dedução da tabela– R$ 381,44
IRRF do 13º SalárioR$ 150,66

Penalidades

Multa por descumprimento (Lei 7.855/1989):

  • R$ 176,03 por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
  • O atraso reiterado no pagamento do 13º salário pode gerar também indenização por dano moral ao empregado (TRT-4, ROT 00207049220215040541).

Conclusão

A 2ª parcela do 13º salário fecha o ciclo da Gratificação de Natal. É o momento de apurar o valor final com base no salário de dezembro, incluindo médias de variáveis, aplicar os descontos de INSS e IRRF, deduzir o adiantamento da 1ª parcela e recolher o FGTS.

Situações especiais como afastamentos por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade exigem atenção redobrada: cada uma tem regras distintas de contagem de avos, cálculo do FGTS e possibilidade de dedução ou complementação pelo INSS.

Checklist para o DP

  • Confirmar o número de avos de cada empregado (verificar admissões, afastamentos e faltas injustificadas).
  • Apurar o salário de dezembro como base de cálculo (incluindo variáveis).
  • Calcular médias de comissões, horas extras e adicionais (jan-nov, ou até dez se já apurado).
  • Verificar se há empregados em afastamento (doença, acidente, licença) e tratar cada caso adequadamente.
  • Aplicar o INSS progressivo sobre o valor bruto do 13º.
  • Calcular o IRRF separadamente dos demais rendimentos do mês, com as deduções permitidas.
  • Deduzir o valor adiantado na 1ª parcela para apurar o líquido a pagar.
  • Recolher o FGTS até o dia 7 de janeiro (base: valor bruto da 2ª parcela menos adiantamento da 1ª).
  • Antecipar o pagamento se o dia 20 de dezembro cair em dia não útil.

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