Resumo: A 2ª parcela do 13º salário (Gratificação de Natal) é o fechamento do pagamento anual: é nela que incide o INSS e o IRRF, e onde o valor adiantado na 1ª parcela é deduzido. O prazo de pagamento é até o dia 20 de dezembro. Se esse dia cair em feriado ou fim de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O valor final é calculado com base no salário de dezembro, incluindo médias de variáveis (comissões, horas extras, adicionais), proporcional ao número de avos (meses) trabalhados no ano.
Base Legal
- Lei 4.090/1962 – institui a Gratificação de Natal
- Lei 4.749/1965 – regulamenta os prazos de pagamento das parcelas
- Lei 7.855/1989 – define as penalidades por descumprimento
- Decreto 10.854/2021 – regulamenta o 13º salário (revogou o Decreto 57.155/1965)
- Art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal – garante o direito ao 13º salário
- Súmula 45 do TST – horas extras habituais integram o 13º salário
- Súmula 60 do TST – adicional noturno habitual integra o 13º salário
- Súmula 46 do TST – afastamento por acidente de trabalho não reduz o 13º salário
- IN RFB 2.110/2022, art. 59 – regras de incidência do IRRF
Quem Tem Direito
Todo trabalhador com vínculo empregatício formal tem direito ao 13º salário: urbano, rural, avulso e doméstico. O valor é proporcional ao tempo trabalhado no ano, medido em avos (meses). A regra é: 15 dias ou mais trabalhados no mês = 1 avo.
Prazo de Pagamento
Data-limite:
- Até 20 de dezembro de cada ano.
- Se o dia 20 cair em feriado ou fim de semana, antecipar para o dia útil imediatamente anterior.
- O empregador pode antecipar o pagamento integral para 30 de novembro, mas se houver reajuste salarial ou diferença de médias em dezembro, deverá pagar a diferença.
Número de Avos por Data de Admissão
A diferença entre a 1ª e a 2ª parcela está no período de contagem: enquanto a 1ª parcela usa os avos de janeiro a novembro, a 2ª parcela fecha o ano completo, incluindo dezembro.
Tabela de Avos – 2ª Parcela (jan a dez)
| Admitido até | Avos devidos (2ª parcela) |
| 17 de janeiro | 12/12 avos (integral) |
| 14 de fevereiro | 11/12 avos |
| 17 de março | 10/12 avos |
| 16 de abril | 09/12 avos |
| 17 de maio | 08/12 avos |
| 16 de junho | 07/12 avos |
| 17 de julho | 06/12 avos |
| 17 de agosto | 05/12 avos |
| 16 de setembro | 04/12 avos |
| 17 de outubro | 03/12 avos |
| 16 de novembro | 02/12 avos |
| 17 de dezembro | 01/12 avos |
O que Entra na Base de Cálculo
A base de cálculo do 13º salário inclui todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo empregado ao longo do ano:
- Salário fixo (mensalista ou horista) – referência: salário de dezembro
- Comissões e DSR sobre comissões – média de janeiro a novembro (ou dezembro, se já apurado)
- Horas extras habituais e DSR sobre elas – média do ano (Súmula 45 do TST)
- Adicional noturno habitual – média do ano (Súmula 60 do TST)
- Adicional de insalubridade e periculosidade – proporcional ao período em atividade
- Gorjetas, gratificações ajustadas e percentagens (art. 457 da CLT)
O que NÃO entra no cálculo:
- Ajuda de custo (qualquer valor)
- Auxílio-alimentação (vedado em dinheiro)
- Diárias de viagem
- Abonos
- Prêmios
Esses itens não têm natureza salarial e não compõem a base de incidência do 13º salário (§2º do art. 457 da CLT).
DSR sobre Horas Extras: Novo Entendimento do TST
Desde 14/12/2017 (marco modulatório fixado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), o DSR majorado pelas horas extras habituais deve repercutir no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. Esse entendimento revogou a antiga OJ 394 do TST.
Regra prática: Para horas extras prestadas de forma habitual, calcule a média das horas extras e do DSR correspondente durante o ano e some ao salário base para compor a base do 13º salário.
Faltas e Impacto nos Avos
Faltas legais e justificadas não interferem no cálculo do 13º salário. Apenas as faltas injustificadas e descontadas em folha podem eliminar o direito ao avo do mês, se o empregado trabalhar menos de 15 dias naquele mês.
O DSR é contado como dia trabalhado quando o empregado cumpriu a jornada semanal integral. Quando não cumpriu, o DSR é contado como falta.
Exemplo: Empregado com 58 Faltas no Ano (jan-dez/2024)
| Mês | Dias de Faltas | Dias Trabalhados | Direito ao 1/12 avo? |
| Janeiro | 2 | 29 | Sim |
| Fevereiro | 15 | 14 | Não |
| Março | 3 | 28 | Sim |
| Abril | 0 | 30 | Sim |
| Maio | 0 | 31 | Sim |
| Junho | 3 | 27 | Sim |
| Julho | 15 | 16 | Sim |
| Agosto | 0 | 31 | Sim |
| Setembro | 2 | 28 | Sim |
| Outubro | 3 | 28 | Sim |
| Novembro | 16 | 14 | Não |
| Dezembro | 0 | 31 | Sim |
Resultado: 10/12 avos
- Fevereiro: 15 faltas, apenas 14 dias trabalhados – perde o avo.
- Novembro: 16 faltas, apenas 14 dias trabalhados – perde o avo.
- Julho: 15 faltas, mas ainda 16 dias trabalhados – mantém o avo.
Afastamentos: Impacto na Contagem de Avos
| Motivo | Impacto na 2ª Parcela |
| Auxílio-doença (1º a 15º dia) | Empresa paga: conta como avo normalmente. |
| Auxílio-doença (a partir do 16º dia) | INSS assume. Meses com menos de 15 dias de responsabilidade da empresa não contam. INSS paga abono anual proporcional. |
| Acidente de trabalho | Todos os avos são contados, inclusive o período afastado. Empresa paga o integral e deduz o abono anual pago pelo INSS (Súmula 46 do TST). FGTS: calculado sobre o salário integral. |
| Serviço militar obrigatório | Conta apenas os avos do período anterior (e posterior, se houver) ao afastamento. |
| Licença-maternidade | Empresa paga o 13º integral do período. O 13º maternidade pode ser deduzido da contribuição previdenciária devida pela empresa. |
Encargos Sociais
| Encargo | Regra para a 2ª Parcela do 13º Salário |
| INSS | – Incide sobre o valor bruto da 2ª parcela, com desconto progressivo (tabela da Reforma da Previdência). – A alíquota efetiva varia conforme a faixa salarial do empregado. |
| FGTS | – Incide sobre o valor bruto da 2ª parcela menos o valor já adiantado na 1ª parcela. – Prazo de recolhimento: até o dia 7 de janeiro (junto com a folha de dezembro). – Em caso de acidente de trabalho: calcular sobre o salário integral, independente do afastamento. |
| IRRF | – Incide sobre o valor bruto total do 13º salário (2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal. – O cálculo é feito separadamente dos demais rendimentos do mês. – Deduções permitidas: dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária. – O mês de referência é dezembro (ou o mês da rescisão, se anterior). |
Atenção – IRRF: deduções permitidas no 13º salário:
- Dependentes
- Pensão alimentícia (cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado)
- Contribuição previdenciária (INSS)
- Contribuições a entidades de previdência privada (FAPI etc.)
Importante: as deduções usadas no 13º salário não podem ser aproveitadas novamente no cálculo do IRRF dos demais rendimentos do mês.
Exemplos Práticos
Exemplo 1 – Mensalista com 12/12 Avos
Situação: Admitido em 10 de janeiro. Salário de dezembro: R$ 2.730,00. 1ª parcela paga: R$ 1.365,00. Sem dependentes para IR.
| Folha do 13º Salário – 2ª Parcela | |
| 13º Salário bruto (12/12 avos) | R$ 2.730,00 |
| (-) INSS progressivo (8,4491%) | – R$ 230,66 |
| (-) IRRF (7,5% s/ base após INSS) | – R$ 29,05 |
| (-) Adiantamento da 1ª parcela | – R$ 1.365,00 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 1.105,29 |
| FGTS (8% s/ R$ 1.365,00 – 2ª menos 1ª) | R$ 109,20 |
Exemplo 2 – Mensalista Admitido em Julho (6/12 Avos)
Situação: Admitido em 12 de julho. Salário de dezembro: R$ 2.640,00. 1ª parcela: R$ 550,00.
| Folha do 13º Salário – 2ª Parcela | |
| Base: R$ 2.640,00 ÷ 12 × 6 avos | R$ 1.320,00 |
| (-) INSS progressivo (7,50%) | – R$ 99,00 |
| (-) Adiantamento da 1ª parcela | – R$ 550,00 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 671,00 |
| FGTS (8% s/ R$ 770,00 – 2ª menos 1ª) | R$ 61,60 |
Exemplo 3 – Comissionista Sem Parte Fixa (12/12 Avos)
Situação: Admitido em 10 de janeiro. Comissões jan-nov: R$ 26.840,50. DSR s/ comissões: R$ 5.368,10. 1ª parcela: R$ 1.461,34. Sem dependentes.
| Cálculo e Folha – 2ª Parcela | |
| Média comissões: R$ 26.840,50 ÷ 11 | R$ 2.440,05 |
| Média DSR: R$ 5.368,10 ÷ 11 | R$ 488,01 |
| Base bruta (comissões + DSR) | R$ 2.928,06 |
| (-) INSS progressivo (8,5446%) | – R$ 250,19 |
| (-) IRRF (7,5%) | – R$ 31,40 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 1.461,34 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 1.185,13 |
| FGTS (8% s/ R$ 1.466,72 – 2ª menos 1ª) | R$ 117,34 |
Exemplo 4 – Salário Fixo + Horas Extras (12/12 Avos)
Situação: Admitido em 3 de janeiro. Salário fixo de dezembro: R$ 3.430,00. 170 HE a 50% + 34h de DSR sobre HE (jan-nov). 1ª parcela: R$ 1.859,53. Possui 1 dependente.
| Cálculo e Folha – 2ª Parcela | |
| Salário fixo | R$ 3.430,00 |
| Média HE: 170h ÷ 11 = 15,45h × R$ 23,39 (hora c/50%) | R$ 361,32 |
| Média DSR s/ HE: 34h ÷ 11 = 3,09h × R$ 23,39 | R$ 72,26 |
| Base bruta | R$ 3.863,58 |
| (-) INSS progressivo (9,3812%) | – R$ 362,45 |
| (-) IRRF (15% – 1 dependente) | – R$ 115,29 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 1.859,53 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 1.526,31 |
| FGTS (8% s/ R$ 2.004,05 – 2ª menos 1ª) | R$ 160,32 |
Exemplo 5 – Adicional de Periculosidade (12/12 Avos)
Situação: Admitido em 2 de janeiro. Salário de dezembro: R$ 1.550,00 + 30% de periculosidade. 1ª parcela paga: R$ 1.007,50.
| Cálculo e Folha – 2ª Parcela | |
| Salário + periculosidade (R$ 1.550,00 + R$ 465,00) | R$ 2.015,00 |
| (-) INSS progressivo (7,9489%) | – R$ 160,17 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 1.007,50 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 847,33 |
| FGTS (8% s/ R$ 1.007,50 – 2ª menos 1ª) | R$ 80,60 |
Exemplo 6 – Auxílio-Doença Previdenciário (Afastamento Curto)
Situação: Admitido em 1º de junho. Afastou-se 03/08, retornou 24/08 (menos de 15 dias pelo INSS). Salário de dezembro: R$ 2.945,00. 1ª parcela: R$ 736,25. Direito: 7/12 avos (jun-dez).
| Folha do 13º Salário – 2ª Parcela | |
| R$ 2.945,00 ÷ 12 × 7 avos | R$ 1.717,92 |
| (-) INSS progressivo (7,7670%) | – R$ 133,43 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 736,25 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 848,24 |
| FGTS (8% s/ R$ 981,67 – 2ª menos 1ª) | R$ 78,53 |
Exemplo 7 – Auxílio-Doença Acidentário
Situação: Admitido em 4 de janeiro. Acidentou-se em 04/05, retornou 21/07. INSS pagou abono anual de R$ 426,27 referente a 2 avos do afastamento. Salário de dezembro: R$ 2.780,00. 1ª parcela: R$ 1.274,17.
Como calcular:
- 1. Calcule o 13º bruto pelo salário integral (como se não houvesse afastamento).
- 2. Deduza o valor do abono anual pago pelo INSS (obter no Meu INSS ou pelo empregado).
- 3. Aplique INSS e IRRF sobre o valor resultante. Deduza a 1ª parcela.
FGTS: calcular sobre o salário integral menos a 1ª parcela (art. 15, §5º da Lei 8.036/1990).
| Folha do 13º Salário – 2ª Parcela | |
| 13º bruto (R$ 2.780,00) – abono INSS (R$ 426,27) | R$ 2.353,73 |
| (-) INSS progressivo (8,1003%) | – R$ 190,66 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 1.274,17 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 888,90 |
| FGTS (8% s/ R$ 1.505,83 – salário integral menos 1ª) | R$ 120,47 |
Exemplo 8 – Licença-Maternidade
Situação: Empregada com salário de R$ 2.700,00. Licença-maternidade: 05/10 a 01/02 do ano seguinte (120 dias). No ano do afastamento: 88 dias de 13º maternidade. No ano de retorno (com reajuste de 5%): 32 dias.
| Folha do 13º Salário – Ano do Afastamento | |
| 13º salário normal (R$ 2.700,00 – R$ 660,00) | R$ 2.040,00 |
| 13º salário maternidade (R$ 2.700/12/30 × 88d) | R$ 660,00 |
| (-) INSS progressivo (8,2526%) | – R$ 222,82 |
| (-) IRRF (7,5%) | – R$ 16,35 |
| (-) Adiantamento 1ª parcela | – R$ 1.350,00 |
| Líquido da 2ª Parcela | R$ 1.110,83 |
| FGTS (8% s/ R$ 1.350,00 – 2ª + matern. menos 1ª) | R$ 108,00 |
Dedução do 13º Maternidade: O valor do 13º salário maternidade (R$ 660,00 no ano do afastamento e R$ 252,00 no ano de retorno) pode ser deduzido do total da contribuição previdenciária patronal a recolher no dia 20 de dezembro.
Exemplo 9 – Cálculo Detalhado do IRRF
Situação: Salário R$ 3.900,00 + média de HE R$ 455,00. 13º bruto: R$ 4.355,00. 2 dependentes. 1ª parcela: R$ 2.139,50.
| Demonstrativo do IRRF sobre o 13º Salário | |
| 13º Salário bruto | R$ 4.355,00 |
| (-) INSS progressivo (9,8397%) | – R$ 428,52 |
| (-) Dedução de 2 dependentes | – R$ 379,18 |
| Base de cálculo do IRRF | R$ 3.547,30 |
| IRRF antes da dedução (15%) | R$ 532,10 |
| (-) Dedução da tabela | – R$ 381,44 |
| IRRF do 13º Salário | R$ 150,66 |
Penalidades
Multa por descumprimento (Lei 7.855/1989):
- R$ 176,03 por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
- O atraso reiterado no pagamento do 13º salário pode gerar também indenização por dano moral ao empregado (TRT-4, ROT 00207049220215040541).
Conclusão
A 2ª parcela do 13º salário fecha o ciclo da Gratificação de Natal. É o momento de apurar o valor final com base no salário de dezembro, incluindo médias de variáveis, aplicar os descontos de INSS e IRRF, deduzir o adiantamento da 1ª parcela e recolher o FGTS.
Situações especiais como afastamentos por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade exigem atenção redobrada: cada uma tem regras distintas de contagem de avos, cálculo do FGTS e possibilidade de dedução ou complementação pelo INSS.
Checklist para o DP
- Confirmar o número de avos de cada empregado (verificar admissões, afastamentos e faltas injustificadas).
- Apurar o salário de dezembro como base de cálculo (incluindo variáveis).
- Calcular médias de comissões, horas extras e adicionais (jan-nov, ou até dez se já apurado).
- Verificar se há empregados em afastamento (doença, acidente, licença) e tratar cada caso adequadamente.
- Aplicar o INSS progressivo sobre o valor bruto do 13º.
- Calcular o IRRF separadamente dos demais rendimentos do mês, com as deduções permitidas.
- Deduzir o valor adiantado na 1ª parcela para apurar o líquido a pagar.
- Recolher o FGTS até o dia 7 de janeiro (base: valor bruto da 2ª parcela menos adiantamento da 1ª).
- Antecipar o pagamento se o dia 20 de dezembro cair em dia não útil.
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