Resumo: Quando o empregado recebe componentes variáveis no salário, como comissões, horas extras ou adicional noturno, o 13º salário pago em 20 de dezembro é calculado com base na média de janeiro a novembro, pois a folha de dezembro ainda não foi fechada. Após o fechamento da folha de dezembro, a empresa refaz a média incluindo o mês completo (jan-dez ÷ 12) e apura a diferença. Esse ajuste deve ser pago (ou compensado) até o dia 10 de janeiro do ano seguinte. A diferença pode ser a favor do empregado (a empresa paga a mais) ou a favor do empregador (a empresa desconta em folha). A escolha do divisor usado no cálculo de 20/12 é o principal fator que determina qual cenário acontecerá.
Base Legal
- Decreto 10.854/2021, art. 77, parágrafo único – prazo de 10 de janeiro para ajuste
- CLT, art. 459 – limite de pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte
- Decreto 3.048/1999, art. 216 – base de cálculo da contribuição previdenciária
- Decreto 99.684/1990, art. 27 – recolhimento do FGTS
- IN RFB 2.055/2021, art. 64 – compensação de INSS recolhido a maior (parte patronal)
- IN RFB 2.055/2021, art. 88 – vedação à compensação de Outras Entidades (pedido de restituição)