Resumo: O INSS sobre o 13º salário incide somente na 2ª parcela (ou na rescisão contratual): não há desconto do empregado na 1ª parcela. O cálculo é feito sobre o valor bruto total do 13º salário, de forma progressiva e separada do salário do mês. O recolhimento é feito via DCTFWeb do 13º Salário (gerada automaticamente pelo eSocial), com vencimento em 20 de dezembro. Empresas com empregadas em licença-maternidade podem deduzir o valor do 13º maternidade tanto da base de cálculo da contribuição patronal quanto do total da DCTFWeb. Recolhimentos fora do prazo estão sujeitos a juros e multa, exceto o ajuste da diferença do 13º para empregados com salário variável, que segue prazo próprio.
Base Legal
- Instrução Normativa RFB 2.110/2022 – regras de desconto e recolhimento do INSS sobre o 13º
- Decreto 3.048/1999, art. 216, §§ 1º e 2º – contribuição previdenciária sobre o 13º salário
- IN RFB 2.055/2021, art. 84, §4º – compensação de INSS recolhido a maior (parte patronal)
- IN RFB 2.055/2021, art. 88 – vedação à compensação de Outras Entidades
- Decreto 3.048/1999, art. 97 – salário-maternidade como responsabilidade da Previdência Social
- IN RFB 2.110/2022, art. 59 – dedução do 13º salário maternidade da contribuição previdenciária