Resumo: Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo do 13º salário, fazem parte da remuneração do empregado e, portanto, devem ser somados ao salário para compor o valor total da Gratificação de Natal. O cálculo é proporcional ao período em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano. Se ele trabalhou em atividade insalubre ou periculosa apenas em parte do ano, o adicional entra no 13º somente pelos meses correspondentes. Atenção: os dois adicionais não podem ser acumulados. O empregado deve optar por um ou pelo outro, exceto eletricitários com contrato firmado antes de dezembro/2012, que seguem regra específica.
Base Legal
- Lei 4.090/1962 – institui o 13º salário (Gratificação de Natal)
- Lei 4.749/1965 – regulamenta o pagamento do 13º salário
- CLT, art. 192 – percentuais de insalubridade (10%, 20% e 40%)
- CLT, art. 193 – adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico)
- CLT, art. 193, §2º – proibição de cumulação dos dois adicionais
- Decreto 57.155/1965, art. 2º – integração dos adicionais na base do 13º salário
- Art. 7º, incisos VIII e XXIII da Constituição Federal
- Súmula Vinculante nº 4 do STF – base de cálculo do adicional de insalubridade
- Súmula 191 do TST – adicional de periculosidade dos eletricitários
- Resolução TST 214/2016 – altera Súmula 191, fixando base de cálculo a partir de dez/12
Parte 1 – Adicional de Insalubridade
O que É e Quem Tem Direito
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições que expõem sua saúde a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. A atividade deve ser reconhecida como insalubre por laudo técnico e listada nas Normas Regulamentadoras (NR-15).
O adicional é pago mensalmente de forma integral, independentemente do tempo de exposição dentro do mês, salvo previsão contrária em acordo ou convenção coletiva.
Graus e Percentuais
| Grau | Percentual / Base de cálculo atual |
| Mínimo | 10% – Salário mínimo federal (ou salário normativo, se previsto em CCT) |
| Médio | 20% – Salário mínimo federal (ou salário normativo, se previsto em CCT) |
| Máximo | 40% – Salário mínimo federal (ou salário normativo, se previsto em CCT) |
Base de cálculo – atenção à regra atual: A CLT (art. 192) previa o salário mínimo como base. O STF, pela Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade dessa vinculação, mas vedou que o Judiciário fixe nova base sem lei. Em seguida, o STF concedeu liminar suspendendo a Súmula 228 do TST (que havia fixado o salário básico como base). Por isso, até que lei ou norma coletiva estabeleça critério diferente, a base continua sendo o salário mínimo federal, ou o salário normativo, se mais vantajoso e previsto em CCT.
Não se acumulam graus de insalubridade: Se o empregado está exposto a mais de um agente insalubre, aplica-se apenas o grau mais elevado, não há soma de percentuais (NR-15, item 15.3).
Como o Adicional Entra no 13º Salário
O adicional de insalubridade é calculado sobre um valor fixo (salário mínimo ou normativo), então não há necessidade de apurar médias: basta aplicar o percentual ao valor de referência e somar ao salário base para compor a remuneração do 13º.
Quando o empregado recebeu o adicional apenas em parte do ano, o valor entra no 13º de forma proporcional, multiplicado pelo número de meses em que efetivamente exerceu atividade insalubre, dividido por 12.
AIns = (Salário mínimo × % insalubridade) ÷ 12 × nº de meses em atividade insalubre
Base do 13º = Salário base + AIns proporcional
Exemplos Práticos – Insalubridade
Exemplo 1
Situação: Empregado com 12/12 avos. CCT estabelece insalubridade de 20% sobre o salário normativo (R$ 1.330,00). Salário base: R$ 1.740,00.
| Cálculo – Insalubridade sobre Salário Normativo (CCT) | |
| AIns = R$ 1.330,00 × 20% | R$ 266,00 |
| Base do 13º = R$ 1.740,00 + R$ 266,00 | R$ 2.006,00 |
Exemplo 2
Situação: Empregado promovido em jun/2025 para função insalubre grau máximo (40%). Salário mínimo 2025: R$ 1.518,00. Salário base: R$ 1.600,00. Trabalhou o ano todo (12/12 avos), mas recebeu o adicional apenas de jun a dez (7 meses).
Histórico mensal do adicional de insalubridade:
| Mês | Adic. Insalubridade | Hrs trabalhadas | Observação |
| Jan/25 | – | – | |
| Fev/25 | – | – | |
| Mar/25 | – | – | |
| Abr/25 | – | – | |
| Mai/25 | – | – | |
| Jun/25 | R$ 607,20 | 220h | Início do adicional de insalubridade |
| Jul/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Ago/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Set/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Out/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Nov/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Dez/25 | R$ 607,20 | 220h |
| Cálculo – Insalubridade Proporcional (7 meses) | |
| AIns = R$ 1.518,00 × 40% ÷ 12 × 7 meses | R$ 354,20 |
| Base do 13º = R$ 1.600,00 + R$ 354,20 | R$ 1.954,20 |
| 13º salário bruto (12/12 avos) | R$ 1.954,20 |
Exemplo 3
Situação: Mesmo empregado do Exemplo 2, mas com afastamento por auxílio-doença de 19/08/2025 a 03/11/2025 (set e out pagos pelo INSS). Direito a 10/12 avos de 13º (12 avos menos 2 avos de afastamento pelo INSS). Adicional de insalubridade em apenas 5 meses (jun, jul, ago, nov, dez).
| Mês | Adic. Insalubridade | Hrs trabalhadas | Observação |
| Jan/25 | – | – | |
| Fev/25 | – | – | |
| Mar/25 | – | – | |
| Abr/25 | – | – | |
| Mai/25 | – | – | |
| Jun/25 | R$ 607,20 | 220h | Início do adicional de insalubridade |
| Jul/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Ago/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Set/25 | – | – | Afastado – auxílio-doença |
| Out/25 | – | – | Afastado – auxílio-doença |
| Nov/25 | R$ 607,20 | 220h | |
| Dez/25 | R$ 607,20 | 220h |
| Cálculo – Insalubridade com Afastamento (5 meses insalubres / 10 avos) | |
| AIns = R$ 1.518,00 × 40% ÷ 12 × 5 meses insalubres | R$ 253,00 |
| Base do 13º = R$ 1.600,00 + R$ 253,00 | R$ 1.853,00 |
| 13º = R$ 1.853,00 ÷ 12 × 10 avos | R$ 1.544,17 |
Como interpretar: A base do 13º é composta pelo salário mais o adicional proporcional aos meses insalubres. Em seguida, aplica-se o número de avos ao qual o empregado tem direito (10/12, neste caso, por conta dos 2 meses de afastamento previdenciário).
Parte 2 – Adicional de Periculosidade
O que É e Quem Tem Direito
O adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalha em atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, entre outras situações previstas na legislação.
Assim como a insalubridade, o adicional é pago mensalmente de forma integral, salvo previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição em acordo ou convenção coletiva.
Percentual e Base de Cálculo
Regra geral – todos os empregados (exceto eletricitários com contrato pré-dez/12): APer = Salário base × 30%. Não entram na base: gratificações, prêmios, PLR, horas extras, adicional noturno.
Regra especial para eletricitários (Súmula 191 do TST – Res. 214/2016):
| Contratos firmados | Base de cálculo / Percentual |
| Até 09/12/2012 | Totalidade das parcelas de natureza salarial – 30% |
| A partir de 10/12/2012 | Salário básico – 30% |
Como o Adicional Entra no 13º Salário
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base, um valor fixo. Portanto, não há média a calcular. O valor entra no 13º de forma proporcional ao número de meses em que o empregado efetivamente exerceu atividade periculosa.
APer = (Salário base × 30%) ÷ 12 × nº de meses em atividade periculosa
Base do 13º = Salário base + APer proporcional + médias de variáveis (HE, DSR etc.)
Exemplos Práticos – Periculosidade
Exemplo 1
Situação: Empregado com mais de um ano, recebe periculosidade o ano todo. Salário: R$ 1.650,00.
| Cálculo – Periculosidade Integral (12/12 meses) | |
| APer = R$ 1.650,00 × 30% ÷ 12 × 12 | R$ 495,00 |
| Base do 13º = R$ 1.650,00 + R$ 495,00 | R$ 2.145,00 |
Exemplo 2
Situação: Empregado promovido a eletricista em abr/2025 (contrato firmado após dez/12). Salário: R$ 1.650,00. Recebeu periculosidade por 9 meses, mais horas extras variáveis durante o ano.
Histórico mensal – Periculosidade + Horas Extras (jan-dez/2025):
| Mês | Adic. Peric. | HE 50% (h) | HE 100% (h) | DSR (h) | Obs. |
| Jan/25 | – | 4,50 | – | 1,35 | |
| Fev/25 | – | 2,00 | – | 0,60 | |
| Mar/25 | – | 6,00 | – | 1,80 | |
| Abr/25 | R$ 495,00 | 20,50 | 8,00 | 9,35 | Início da periculosidade |
| Mai/25 | R$ 495,00 | 28,00 | 8,00 | 11,60 | |
| Jun/25 | R$ 495,00 | 25,50 | 4,00 | 9,25 | |
| Jul/25 | R$ 495,00 | 27,00 | 8,00 | 11,30 | |
| Ago/25 | R$ 495,00 | 34,00 | 4,00 | 11,80 | |
| Set/25 | R$ 495,00 | 32,50 | 8,00 | 12,95 | |
| Out/25 | R$ 495,00 | 38,50 | 8,00 | 14,75 | |
| Nov/25 | R$ 495,00 | 42,00 | 8,00 | 15,80 | |
| Dez/25 | R$ 495,00 | 46,00 | 8,00 | 17,00 | |
| Total | – | 306,50 | 64,00 | 117,55 | |
| Divisor | – | 12 | 12 | 12 | |
| Média | – | 25,54h | 5,33h | 9,80h |
| Cálculo – Periculosidade (9 meses) + HE + DSR | |
| APer = R$ 1.650,00 × 30% ÷ 12 × 9 meses | R$ 371,25 |
| Hora normal = R$ 1.650,00 ÷ 220 | R$ 7,50/h |
| Média HE 50%: 306,50h ÷ 12 = 25,54h × R$ 7,50 × 1,5 | R$ 287,33 |
| Média HE 100%: 64h ÷ 12 = 5,33h × R$ 7,50 × 2,0 | R$ 79,95 |
| Média DSR: 117,55h ÷ 12 = 9,80h × R$ 7,50 | R$ 73,50 |
| Base do 13º = R$ 1.650,00 + R$ 371,25 + R$ 287,33 + R$ 79,95 + R$ 73,50 | R$ 2.462,03 |
Por que as HE não levam o acréscimo de periculosidade neste caso? Este empregado foi promovido a eletricista em abril/2025, ou seja, após dezembro/2012. Pela Súmula 191 do TST (Res. 214/2016), apenas os eletricistas com contrato firmado até dezembro/2012 têm direito ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas salariais (incluindo horas extras). Para os demais, a base é apenas o salário básico.
Exemplo 3
Situação: Mesmo empregado, mas promovido a eletricista em abr/2012 (antes de dez/12) e recebendo o adicional durante todo o ano de 2025. Neste caso, as horas extras também levam o acréscimo de 30% na base.
| Cálculo – Periculosidade Integral + HE com Acréscimo (contrato pré-dez/12) | |
| APer = R$ 1.650,00 × 30% ÷ 12 × 12 meses | R$ 495,00 |
| Hora normal = R$ 1.650,00 ÷ 220 | R$ 7,50/h |
| Hora c/ periculosidade = R$ 7,50 × 1,30 | R$ 9,75/h |
| Média HE 50%: 25,54h × R$ 9,75 × 1,5 | R$ 373,52 |
| Média HE 100%: 5,33h × R$ 9,75 × 2,0 | R$ 103,94 |
| Média DSR: 9,80h × R$ 9,75 | R$ 95,55 |
| Base do 13º = R$ 1.650,00 + R$ 495,00 + R$ 373,52 + R$ 103,94 + R$ 95,55 | R$ 2.718,01 |
Insalubridade e Periculosidade: Não Podem ser Acumuladas
O art. 193, §2º da CLT veda expressamente a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Quando o empregado fizer jus a ambos, deverá optar pelo que lhe for mais favorável.
O TST consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, julgado em 26/09/2019): a vedação se aplica mesmo quando os fatos geradores são distintos e autônomos.
Atenção ao orientar o empregado: Quando ambas as situações coexistirem, faça a comparação dos valores e oriente o empregado sobre qual adicional é mais vantajoso no momento. A opção pode ser revisitada caso haja mudança nas condições de trabalho.
Conclusão
Os adicionais de insalubridade e periculosidade fazem parte da remuneração do empregado e, portanto, integram obrigatoriamente a base de cálculo do 13º salário. O cálculo é proporcional ao período em que o empregado efetivamente exerceu a atividade que gerou o adicional.
Não há necessidade de calcular médias para esses adicionais: basta aplicar o percentual sobre a base correta (salário mínimo para insalubridade; salário básico para periculosidade) e multiplicar pelos meses trabalhados em condição especial. Para eletricitários com contrato anterior a dezembro/2012, a base de periculosidade inclui todas as parcelas salariais.
Checklist para o DP
- Identificar todos os empregados que recebem adicional de insalubridade ou periculosidade.
- Verificar se o adicional foi recebido o ano todo ou apenas em parte do ano (proporcional).
- Para insalubridade: usar salário mínimo federal como base (ou normativo, se CCT previr).
- Para periculosidade: usar salário base como referência (30%), sem incluir HE, adicional noturno etc.
- Eletricitários: verificar data do contrato (antes ou depois de dez/2012) para definir a base correta.
- Nunca acumular os dois adicionais: o empregado opta pelo mais vantajoso.
- Em caso de afastamento: descontar os meses em que o adicional não foi pago pela empresa.
- Horas extras e DSR: calcular médias separadamente e somar à base do 13º.
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