Resumo: Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo do 13º salário, fazem parte da remuneração do empregado e, portanto, devem ser somados ao salário para compor o valor total da Gratificação de Natal. O cálculo é proporcional ao período em que o empregado efetivamente recebeu o adicional durante o ano. Se ele trabalhou em atividade insalubre ou periculosa apenas em parte do ano, o adicional entra no 13º somente pelos meses correspondentes. Atenção: os dois adicionais não podem ser acumulados. O empregado deve optar por um ou pelo outro, exceto eletricitários com contrato firmado antes de dezembro/2012, que seguem regra específica.
Base Legal
- Lei 4.090/1962 – institui o 13º salário (Gratificação de Natal)
- Lei 4.749/1965 – regulamenta o pagamento do 13º salário
- CLT, art. 192 – percentuais de insalubridade (10%, 20% e 40%)
- CLT, art. 193 – adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico)
- CLT, art. 193, §2º – proibição de cumulação dos dois adicionais
- Decreto 57.155/1965, art. 2º – integração dos adicionais na base do 13º salário
- Art. 7º, incisos VIII e XXIII da Constituição Federal
- Súmula Vinculante nº 4 do STF – base de cálculo do adicional de insalubridade
- Súmula 191 do TST – adicional de periculosidade dos eletricitários
- Resolução TST 214/2016 – altera Súmula 191, fixando base de cálculo a partir de dez/12