Resumo: O abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em dinheiro) é isento de Imposto de Renda desde sempre — mas por algum tempo havia divergência sobre isso. A questão foi pacificada em 2004/2009 pelos atos normativos da Receita Federal, que também definiram os procedimentos para que os empregados que sofreram retenção indevida entre 2005 e 2008 pudessem pleitear a restituição. Para o DP, o ponto prático hoje é garantir que o abono seja lançado corretamente como rendimento isento — e jamais tributado na fonte.
Base Legal
CLT, art. 143 – abono pecuniário de férias: direito do empregado de converter 1/3 das férias em dinheiro
Parecer PGFN 1.905/2004 – primeiro ato que pacificou a não incidência de IRRF sobre o abono pecuniário de férias
Ato Declaratório Interpretativo RFB 28/2009 – reafirmou a isenção e determinou seu efeito a partir da edição do Parecer PGFN 1.905/2004
IN RFB 936/2009 – regulamentou a isenção e os procedimentos de restituição para quem sofreu retenção indevida entre 2005 e 2008
IN RFB 936/2009, art. 6º – possibilidade (não obrigação) de a empresa retificar a DIRF para eliminar o abono pecuniário dos rendimentos tributáveis
RIR/2018 (Decreto 9.580/2018), art. 35 – rendimentos não tributáveis para IRPF
Lei 9.250/1995, art. 27 – prazo de 5 anos para pleitear restituição de tributos pagos indevidamente
O Que é o Abono Pecuniário de Férias
O abono pecuniário é a opção do empregado de converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em pagamento em dinheiro — gozando apenas os 2/3 restantes. Quem tem direito a 30 dias de férias pode optar por receber 10 dias em dinheiro e gozar apenas 20 dias.
Quem decide: é o empregado — não o empregador. A lei não exige a concordância da empresa, apenas que o requerimento seja feito dentro do prazo legalmente estabelecido.
Base de cálculo do abono: o valor é calculado sobre a remuneração das férias já acrescida do 1/3 constitucional. Não é sobre o salário puro — é sobre o valor total que seria pago como remuneração de férias (salário + 1/3).
Isenção de IRRF: O Que Diz a Lei
O abono pecuniário de férias tem natureza indenizatória — o empregado está abrindo mão de um descanso em troca de uma compensação financeira. Por essa natureza, não incide Imposto de Renda sobre ele. Essa isenção foi pacificada definitivamente pelos seguintes atos:
Parecer PGFN 1.905/2004: primeiro reconhecimento formal da não incidência, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ADI RFB 28/2009: Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal que reafirmou a isenção e retroagiu seus efeitos à data do Parecer PGFN 1.905/2004
IN RFB 936/2009: instrução normativa que consolidou a isenção, regulamentou o tratamento na declaração de IR e os procedimentos de restituição para retenções históricas
O que é isento: tanto o valor do abono pecuniário em si quanto o respectivo 1/3 constitucional sobre o abono. Toda a verba é não tributável.
Resumo: Isenção e Tratamento Correto do Abono no DP
Aspecto
Como Tratar
Direito ao abono pecuniário
Empregado com 30 dias de férias pode converter 1/3 (10 dias) em dinheiro, gozando apenas 20 dias
Valor do abono
Calculado sobre a remuneração das férias JÁ acrescida do 1/3 constitucional — não sobre o salário puro
Incidência de IRRF
Não incide — isenção pacificada pelo Parecer PGFN 1.905/2004, ADI RFB 28/2009 e IN RFB 936/2009
Incidência sobre o 1/3 do abono
Também não incide — a isenção abrange o valor do abono e o respectivo 1/3 constitucional
Como lançar no holerite
Verba de natureza indenizatória/isenta — não compõe rendimentos tributáveis do mês
Como informar na EFD-Reinf/DIRF
Campo de rendimentos isentos e não tributáveis — não informar como rendimento tributável
Incidência de INSS
Não incide — o abono pecuniário tem natureza indenizatória
Incidência de FGTS
Não incide — mesmo fundamento de natureza indenizatória
Retenção Histórica (2005–2008): Como Pleitear a Restituição
Durante o período de 2005 a 2008, antes da consolidação da isenção pela IN RFB 936/2009, muitas empresas retinham o IRRF sobre o abono pecuniário de férias equivocadamente. Os empregados que sofreram essa retenção indevida têm direito à restituição.
Prazo para pleitear: 5 anos contados da data da retenção indevida (Lei 9.250/1995, art. 27). Quem sofreu retenção em 2008 já atingiu o prazo — mas é importante entender o procedimento para orientar empregados que ainda tenham situações pendentes.
Passo a Passo para o Empregado
Passo
O Que Fazer
1
Reúna os comprovantes de rendimentos dos anos em que o abono foi tributado (contracheques ou informe de rendimentos da empresa)
2
Acesse o site da Receita Federal e baixe o Programa Gerador da Declaração (PGD) do exercício correspondente ao ano da retenção indevida
3
Abra a declaração original (é necessário ter o número do recibo de entrega) e elabore a declaração retificadora
4
Na retificadora: mova o valor do abono pecuniário do campo ‘rendimentos tributáveis’ para a ficha ‘rendimentos isentos e não tributáveis’, especificando a natureza
5
Mantenha inalterados todos os demais dados da declaração original
6
Transmita a retificadora via internet (Receita Federal online). Se não tiver a declaração original em meio digital, solicite cópia impressa no CAC da RFB
7
Se houver imposto pago a maior, acesse o PER/DCOMP no site da RFB para solicitar a restituição ou compensação
8
O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida
Correção monetária da restituição: o valor restituído é acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de maio do exercício correspondente à declaração original até o mês anterior à restituição, mais 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte.
O Papel da Empresa: Retificação da DIRF (Hoje: EFD-Reinf)
A Receita Federal cruza os dados informados pelo empregado (DIRPF) com os informados pela empresa (antigamente na DIRF, hoje na EFD-Reinf). Se o empregado retifica sua declaração, excluindo o abono pecuniário dos rendimentos tributáveis, e a empresa não retifica a informação correspondente, haverá divergência — e a declaração do empregado pode cair em malha fina.
A retificação pela empresa é facultativa, não obrigatória (IN RFB 936/2009, art. 6º): mas é altamente recomendável. Ao não retificar, a empresa cria um problema para o empregado — que ficará na dependência de apresentar explicações à Receita Federal ou de convencer a empresa a agir.
Boa prática: se um empregado solicitar a retificação da informação, a empresa deve providenciá-la para eliminar a divergência e evitar transtornos ao trabalhador.
Responsabilidades da Empresa e do Empregado
Ação
Responsável
Garantir que o abono não tenha IRRF retido na fonte
Empresa — ao processar a folha, não incluir o abono na base do IRRF
Informar o abono como isento na EFD-Reinf/DIRF
Empresa — código de rendimento isento, não tributável
Retificar a DIRF de exercícios anteriores (quando for o caso)
Empresa — facultativo pela IN RFB 936/2009, art. 6º, mas recomendável para evitar cruzamento de dados pela RFB
Mover o abono para rendimentos isentos na DIRPF
Empregado — na própria declaração de ajuste anual ou via retificadora
Pleitear a restituição do IR pago a maior
Empregado — via declaração retificadora e PER/DCOMP
Como Lançar o Abono Pecuniário Corretamente na Folha Atual
Para competências atuais, o procedimento correto é simples:
Calcular o abono pecuniário sobre a remuneração de férias + 1/3 constitucional
Lançar no holerite como verba isenta — sem desconto de IRRF
Não incluir o abono na base de cálculo do INSS (natureza indenizatória)
Não incluir o abono na base de cálculo do FGTS (mesma natureza)
Informar na EFD-Reinf como rendimento isento e não tributável — com o código específico para abono pecuniário
No comprovante de rendimentos entregue ao empregado (informe de rendimentos): incluir na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, com a especificação ‘abono pecuniário de férias’
Checklist para o DP
Verificar se o sistema de folha está configurado para não tributar o abono pecuniário com IRRF
Confirmar que o abono também não entra na base de cálculo do INSS nem do FGTS
Informar o abono pecuniário como rendimento isento na EFD-Reinf — não como tributável
No comprovante de rendimentos (informe anual) entregue ao empregado: abono pecuniário deve estar na ficha de isentos, com especificação da natureza
Se um empregado relatar que sofreu retenção indevida de IR sobre abono pecuniário em exercícios anteriores: orientá-lo a elaborar declaração retificadora e usar o PER/DCOMP para a restituição
Se for necessário retificar a DIRF (exercícios anteriores) ou a EFD-Reinf: providenciar, mesmo que seja facultativo — a falta de retificação pode gerar malha fina para o empregado
Prazo de 5 anos: verificar se a retenção indevida ainda está dentro do prazo prescricional antes de orientar o empregado a pleitear a restituição
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