Resumo: O abono pecuniário de férias (conversão de 1/3 das férias em dinheiro) é isento de Imposto de Renda desde sempre — mas por algum tempo havia divergência sobre isso. A questão foi pacificada em 2004/2009 pelos atos normativos da Receita Federal, que também definiram os procedimentos para que os empregados que sofreram retenção indevida entre 2005 e 2008 pudessem pleitear a restituição. Para o DP, o ponto prático hoje é garantir que o abono seja lançado corretamente como rendimento isento — e jamais tributado na fonte.
Base Legal
- CLT, art. 143 – abono pecuniário de férias: direito do empregado de converter 1/3 das férias em dinheiro
- Parecer PGFN 1.905/2004 – primeiro ato que pacificou a não incidência de IRRF sobre o abono pecuniário de férias
- Ato Declaratório Interpretativo RFB 28/2009 – reafirmou a isenção e determinou seu efeito a partir da edição do Parecer PGFN 1.905/2004
- IN RFB 936/2009 – regulamentou a isenção e os procedimentos de restituição para quem sofreu retenção indevida entre 2005 e 2008
- IN RFB 936/2009, art. 6º – possibilidade (não obrigação) de a empresa retificar a DIRF para eliminar o abono pecuniário dos rendimentos tributáveis
- RIR/2018 (Decreto 9.580/2018), art. 35 – rendimentos não tributáveis para IRPF
- Lei 9.250/1995, art. 27 – prazo de 5 anos para pleitear restituição de tributos pagos indevidamente