Resumo: Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de um setor, independentemente de o período aquisitivo estar ou não completo. A empresa pode optar por elas a qualquer tempo, mas precisa cumprir requisitos específicos de comunicação, fracionamento mínimo e tratamento diferenciado para quem ainda não completou 12 meses. Este guia detalha todos os procedimentos, os modelos de comunicação e os cálculos de encargos.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XVII – férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3
- CLT, arts. 129 a 145 – regras gerais sobre férias
- CLT, art. 134, § 1º (redação da Lei 13.467/2017) – fracionamento em até 3 períodos, com o maior não inferior a 14 dias
- CLT, art. 134, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – vedação ao início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR
- CLT, art. 139 – férias coletivas: definição, fracionamento máximo em 2 períodos (mínimo 10 dias cada), requisitos de comunicação
- CLT, art. 140 – férias proporcionais para empregados com menos de 12 meses
- CLT, art. 142 – remuneração das férias: salário da época da concessão + 1/3
- CLT, art. 444 – liberdade de contrato, desde que não contrarie normas de proteção ao trabalho
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – revogou o § 2º do art. 134 (que impedia fracionamento para menores e maiores de 50 anos)
- LC 123/2006, art. 51, V – ME e EPP dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas
- IN RFB 1.500/2014, art. 29 – IRRF sobre férias: tributação separada do salário do mês
O Que São Férias Coletivas
Férias coletivas são as concedidas ao mesmo tempo para todos os empregados da empresa, ou para determinado estabelecimento ou setor, independentemente de cada um ter ou não completado o período aquisitivo de 12 meses. A empresa que opta por férias coletivas pode fazê-lo por iniciativa própria — desde que cumpra as regras de fracionamento e comunicação previstas no art. 139 da CLT.
A grande diferença das férias coletivas para as individuais é que, nas coletivas, a empresa paralisa (total ou parcialmente) as atividades — o que afeta também quem ainda não completou o período aquisitivo. Para esses empregados, a lei criou um tratamento específico: férias proporcionais e, se necessário, licença remunerada para cobrir a diferença.
Fracionamento das Férias Coletivas
Regra Geral (art. 139 da CLT)
As férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos por ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Os feriados que caírem durante o período são contados como dias de férias — não podem ser excluídos, a menos que a convenção coletiva da categoria assim preveja.
Fracionamento Excepcional Combinando Coletivas e Individuais
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o § 1º do art. 134 da CLT, permitindo que as férias individuais sejam fracionadas em até 3 períodos — sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada, desde que haja concordância do empregado.
Esse novo fracionamento pode ser combinado com as férias coletivas. Ou seja, a empresa pode conceder férias coletivas em um período do ano e, individualmente, parcelar o restante em até mais 2 períodos — desde que respeite os mínimos legais de cada parte.
Atenção: o período mínimo de 14 dias exigido pelo § 1º do art. 134 da CLT (para fracionamento em 3 períodos) não se aplica às férias coletivas isoladamente — as coletivas seguem a regra do art. 139 (mínimo de 10 dias). A exigência de 14 dias surge quando há combinação de coletivas com individuais em mais de 2 períodos.
Veja os casos que atendem e os que não atendem a legislação:
| 1º Col. | 2º Col. | 1ª Ind. | 2ª Ind. | Total | Resultado |
| 10 d. | — | 5 d. | 15 d. | 30 d. | ✓ Atende |
| 8 d. | — | 15 d. | 7 d. | 30 d. | ✗ Coletivo < 10 d. |
| 15 d. | — | 5 d. | 10 d. | 30 d. | ✓ Atende |
| 12 d. | — | 10 d. | 8 d. | 30 d. | ✗ Nenhum ≥ 14 d. |
| 20 d. | — | 10 d. | — | 30 d. | ✓ Atende |
| 10 d. | — | 4 d. | 16 d. | 30 d. | ✗ Período < 5 d. |
| 15 d. | 15 d. | — | — | 30 d. | ✓ Atende |
| 5 d. | 25 d. | — | — | 30 d. | ✗ Coletivo < 10 d. |
| 15 d. | — | 15 d. | — | 30 d. | ✓ Atende |
Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Antes da Reforma Trabalhista, esses dois grupos não podiam ter as férias fracionadas. Com a Lei 13.467/2017, o § 2º do art. 134 da CLT foi revogado — agora é permitido fracionar as férias de menores de 18 e maiores de 50 anos nas mesmas condições dos demais empregados.
Exceção para estudantes menores de 18 anos: as férias devem coincidir com as férias escolares, conforme previsto no art. 136, § 2º da CLT.
Natal, Ano Novo e a Contagem dos Dias
O art. 139, § 1º da CLT determina que os dias de férias coletivas são contados de forma direta e contínua, incluindo feriados. Por isso, quando a empresa concede férias no período de fim de ano, o Natal e o Ano Novo entram na contagem das férias.
Sem Norma Coletiva
Exemplo: empresa concede 16 dias de férias coletivas a partir de 19/12. A contagem inclui 25/12 (Natal) e 01/01 (Ano Novo): as férias vão de 19/12 a 03/01.
- Dezembro: 13 dias de férias (19/12 a 31/12)
- Janeiro: 3 dias de férias (01/01 a 03/01)
Com Previsão em Norma Coletiva
Se a convenção ou acordo coletivo prever que feriados devem ser excluídos da contagem das férias coletivas, o empregador deve seguir a norma coletiva — por ser mais benéfica ao trabalhador (o empregado descansa mais dias, mas tem menos dias contados como férias).
Exemplo: mesma empresa, mesma data de início (19/12), mas a CCT exclui Natal e Ano Novo da contagem. Os 16 dias de férias coletivas vão de 19/12 a 05/01 (na prática, 18 dias de descanso). O empregado recebe os feriados como salário normal.
- Dezembro: 12 dias de férias (19/12 a 31/12, excluindo 25/12)
- Janeiro: 4 dias de férias (02/01 a 05/01, excluindo 01/01)
Vedação ao Início Antes de Feriado ou DSR
O § 3º do art. 134 da CLT proíbe o início de férias — individuais ou coletivas — nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.
Exemplo com datas de 2024: Natal cai em 25/12 (quarta) e Ano Novo em 01/01 (quarta). A empresa não pode iniciar férias nos dias 23 ou 24/12 nem em 30 ou 31/12. Pode iniciar entre 16 e 19/12 ou em 26/12.
Requisitos para Concessão das Férias Coletivas
Nos termos do art. 139, § 2º da CLT, a empresa deve:
- Comunicar o MTE: com antecedência mínima de 15 dias, informando datas de início e fim e quais setores ou departamentos estão abrangidos
- Comunicar o Sindicato: enviar cópia da comunicação ao MTE para o sindicato da categoria profissional no mesmo prazo de 15 dias
- Comunicar os empregados: afixar aviso nos locais de trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência, com datas e setores abrangidos
ME e EPP (LC 123/2006, art. 51, V): microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho. Devem, entretanto, comunicar os empregados com a mesma antecedência de 15 dias.
Entendimento do TST: as formalidades de comunicação ao MTE e ao sindicato não são condições de validade das férias coletivas — o requisito essencial é o respeito ao período mínimo de 10 dias por período. Ainda assim, o cumprimento das formalidades é altamente recomendável para evitar autuações e litígios.
Modelo de Comunicação ao MTE
Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado de __________
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
[Nome da empresa], com sede na Rua __________ nº _____, nesta cidade, inscrita no CNPJ nº __________, em atendimento ao disposto no art. 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ___/___/_____ a ___/___/_____ concederá férias coletivas a [todos os empregados / empregados dos setores: __________].
__________, ____ de ____________ de ________
______________________________
[Carimbo e assinatura da empresa]
Modelo de Aviso aos Empregados
AVISO
Em atendimento ao disposto no art. 139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a [discriminar quem está abrangido] no período de ___/___/_____ a ___/___/_____.
__________, ____ de ____________ de ________
______________________________
[Carimbo e assinatura da empresa]
Comunicação pela internet: desde 2020, o empregador pode registrar as férias coletivas por meio do portal do governo federal (gov.br), de forma gratuita.
Empregado com Menos de 12 Meses de Serviço
O art. 140 da CLT determina que o empregado que ainda não completou 12 meses de trabalho goza, nas férias coletivas, apenas as férias proporcionais ao tempo de serviço — e começa um novo período aquisitivo a partir do início das férias coletivas.
Importante: o novo período aquisitivo começa na data de início das férias coletivas, não na data de retorno do empregado.
Tabela de Avos × Dias de Férias
Use a tabela abaixo para saber a quantos dias de férias o empregado tem direito conforme o número de avos trabalhados e o número de faltas não justificadas no período aquisitivo:
| Avos | 30 dias (até 5 faltas) | 24 dias (6–14 faltas) | 18 dias (15–23 faltas) | 12 dias (24–32 faltas) |
| 1/12 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
| 2/12 | 5 | 4 | 3 | 2 |
| 3/12 | 7,5 | 6 | 4,5 | 3 |
| 4/12 | 10 | 8 | 6 | 4 |
| 5/12 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 |
| 6/12 | 15 | 12 | 9 | 6 |
| 7/12 | 17,5 | 14 | 10,5 | 7 |
| 8/12 | 20 | 16 | 12 | 8 |
| 9/12 | 22,5 | 18 | 13,5 | 9 |
| 10/12 | 25 | 20 | 15 | 10 |
| 11/12 | 27,5 | 22 | 16,5 | 11 |
| 12/12 | 30 | 24 | 18 | 12 |
Como contar os avos: cada período de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês conta como 1 avo. O período vai da data de admissão até o dia anterior ao início das férias coletivas.
Exemplo 1 — Férias Proporcionais Iguais às Férias Coletivas
Empregado admitido em 02/05/2024. Férias coletivas: 17/12/2024 a 05/01/2025 (20 dias).
- Período aquisitivo: 02/05/2024 a 16/12/2024 = 8 avos
- 8/12 avos sem faltas = 20 dias de férias
- Como as férias coletivas são exatamente 20 dias, o período aquisitivo está quitado
- Novo período aquisitivo começa em 17/12/2024
Exemplo 2 — Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas (Licença Remunerada)
Empregado admitido em 02/09/2024. Férias coletivas: 18/12/2024 a 01/01/2025 (15 dias).
- Período aquisitivo: 02/09/2024 a 17/12/2024 = 4 avos
- 4/12 avos = 10 dias de férias
- A empresa concede 15 dias: 10 dias pagos como férias (+ 1/3) e 5 dias pagos como licença remunerada (sem 1/3)
- Novo período aquisitivo começa em 18/12/2024
Licença remunerada: os dias que excedem o direito adquirido do empregado são pagos como licença — não podem ser descontados posteriormente na rescisão ou no próximo período de férias.
Alternativa à licença: se houver expediente na empresa, o empregador pode determinar o retorno do empregado após os dias a que tem direito, eliminando a licença remunerada. Mas isso só é válido se outros empregados também estiverem trabalhando nesse período — não é possível determinar que apenas um empregado retorne enquanto toda a empresa está parada.
Exemplo 3 — Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Empregado admitido em 02/03/2024. Férias coletivas: 18/12/2024 a 01/01/2025 (15 dias).
- Período aquisitivo: 02/03/2024 a 17/12/2024 = 10 avos
- 10/12 avos = 25 dias de férias
- A empresa concede 15 dias nas férias coletivas
- Os 10 dias restantes devem ser concedidos individualmente dentro do período concessivo — ou logo na sequência do término das férias coletivas
- Novo período aquisitivo começa em 18/12/2024
Empregado com Mais de 12 Meses de Serviço
Para quem já completou o período aquisitivo, as regras são mais simples: as férias coletivas de 30 dias quitam integralmente o direito. Se as férias coletivas forem inferiores a 30 dias, o saldo positivo deve ser concedido em outro momento — como novas coletivas ou como férias individuais — respeitando o período concessivo e os mínimos de fracionamento.
Remuneração das Férias Coletivas
Salário Fixo
A remuneração é calculada com base no salário da época da concessão, dividido pelo número real de dias do mês em que as férias são gozadas (28, 29, 30 ou 31), conforme o art. 142 da CLT.
Comissionistas
A base de cálculo é a média aritmética das comissões recebidas nos 12 meses anteriores à concessão. Verifique a convenção coletiva — algumas categorias exigem comparar médias de 3, 6 e 12 meses e pagar a maior.
Empregados com Adicionais (HE, Noturno, Insalubridade, Periculosidade)
Os adicionais integram a base de cálculo das férias. Se, no momento da concessão, o empregado não está mais recebendo o adicional que recebia durante o período aquisitivo — ou se o valor variou — usa-se a média dos 12 meses do período aquisitivo.
Prazo de Pagamento
O pagamento das férias (remuneração + 1/3) deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo. Nesse momento, o empregado assina o recibo, que deve conter as datas de início e fim das férias.
Abono Pecuniário nas Férias Coletivas
O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (dinheiro). Nas férias coletivas, essa conversão não depende da solicitação individual de cada empregado — deve ser estabelecida por acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria.
Exemplo: empregado com direito a 30 dias de férias coletivas. Se houver acordo coletivo autorizando o abono, ele pode gozar apenas 20 dias e receber os 10 dias restantes em dinheiro (abono pecuniário).
Encargos Sociais sobre Férias Coletivas
| Verba | INSS | FGTS | IRRF |
| Férias (remuneração) | Incide | Incide (8%) | Incide |
| 1/3 constitucional sobre férias | Incide | Incide (8%) | Incide |
| Abono pecuniário | Não incide | Não incide | Não incide |
| 1/3 sobre abono pecuniário | Não incide | Não incide | Não incide |
Regime de competência: INSS e FGTS incidem no mês em que as férias são gozadas — não no mês do pagamento antecipado. Se as férias atravessam dezembro e janeiro, o cálculo é feito com as tabelas vigentes em cada mês.
IRRF: a tributação das férias é separada do salário do mês, conforme o art. 29 da IN RFB 1.500/2014. As férias têm tabela e cálculo próprios de IR.
Anotações Obrigatórias na CTPS e no Registro de Empregados
Na concessão das férias coletivas, a empresa deve anotar o período de gozo na CTPS do empregado e no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregados.
eSocial: com o eSocial, todas as anotações de férias são feitas por meio eletrônico. Não é necessária a anotação na CTPS física para empregados que possuem a CTPS Digital.
Penalidades por Descumprimento
As infrações às regras de férias coletivas sujeitam a empresa a multa por empregado em situação irregular. Em caso de reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude, a multa é dobrada. Se as férias coletivas forem concedidas sem o cumprimento dos requisitos do art. 139 da CLT — especialmente sem respeitar o mínimo de 10 dias por período — o TST reconhece o direito do empregado ao pagamento das férias em dobro.
Checklist para o DP
- Definir os períodos de férias coletivas respeitando o mínimo de 10 dias corridos por período (máximo de 2 períodos coletivos por ano)
- Verificar a data de início: não pode ser nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR (§ 3º do art. 134 da CLT)
- Para empresas que não são ME/EPP: comunicar o MTE com no mínimo 15 dias de antecedência
- Enviar cópia da comunicação ao sindicato da categoria profissional no mesmo prazo
- Afixar aviso nos locais de trabalho com as datas e setores abrangidos — com no mínimo 15 dias de antecedência
- Calcular os avos de cada empregado com menos de 12 meses para saber quantos dias de férias ele tem direito
- Se as férias proporcionais forem menores que as férias coletivas: pagar os dias excedentes como licença remunerada (sem 1/3) — sem descontar depois
- Se as férias proporcionais forem maiores que as férias coletivas: conceder os dias restantes individualmente dentro do período concessivo
- Registrar o novo período aquisitivo a partir da data de início das férias coletivas para empregados com menos de 12 meses
- Verificar se a CCT prevê exclusão de feriados da contagem dos dias de férias — se sim, seguir a norma coletiva
- Se houver abono pecuniário nas férias coletivas: formalizar via acordo coletivo com o sindicato — não depende de solicitação individual
- Calcular INSS e FGTS no regime de competência do mês de gozo — se as férias atravessam dezembro e janeiro, usar as tabelas de cada mês
- Pagar as férias até 2 dias antes do início do gozo e obter assinatura do recibo com as datas
- Registrar as férias na CTPS (ou no eSocial, para quem tem CTPS Digital) e no registro de empregados
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