Resumo: Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de um setor, independentemente de o período aquisitivo estar ou não completo. A empresa pode optar por elas a qualquer tempo, mas precisa cumprir requisitos específicos de comunicação, fracionamento mínimo e tratamento diferenciado para quem ainda não completou 12 meses. Este guia detalha todos os procedimentos, os modelos de comunicação e os cálculos de encargos.
Base Legal
- CF/88, art. 7º, XVII – férias anuais remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 1/3
- CLT, arts. 129 a 145 – regras gerais sobre férias
- CLT, art. 134, § 1º (redação da Lei 13.467/2017) – fracionamento em até 3 períodos, com o maior não inferior a 14 dias
- CLT, art. 134, § 3º (incluído pela Lei 13.467/2017) – vedação ao início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou DSR
- CLT, art. 139 – férias coletivas: definição, fracionamento máximo em 2 períodos (mínimo 10 dias cada), requisitos de comunicação
- CLT, art. 140 – férias proporcionais para empregados com menos de 12 meses
- CLT, art. 142 – remuneração das férias: salário da época da concessão + 1/3
- CLT, art. 444 – liberdade de contrato, desde que não contrarie normas de proteção ao trabalho
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – revogou o § 2º do art. 134 (que impedia fracionamento para menores e maiores de 50 anos)
- LC 123/2006, art. 51, V – ME e EPP dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas
- IN RFB 1.500/2014, art. 29 – IRRF sobre férias: tributação separada do salário do mês